2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
I
RELATÓRIO
1. A. veio requerer junto da1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a suspensão de eficácia de acto consubstanciado no despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 24/11/95, que declarou, a favor da Câmara Municipal de Braga, a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa de uma parcela de terreno de que é dono e possuidor.
Por Acórdão de 16/4/96 (fls.114/119) o STA indeferiu tal pedido de suspensão, por entender não alegados pelo requerente factos susceptíveis de preencher o requisito constante da alínea a) do nº l do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), constante do DL nº 267/85, de 16 de Julho.
1.1. Inconformado reagiu o requerente, através do requerimento de fls. 123/124, pretendendo recorrer, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), para este Tribunal, alegando que o artigo 76º nº l da LPTA, nos termos em que foi interpretado e aplicado na decisão em causa, violaria os artigos 20º nº l, 62º e 268º nº 5 da Constituição.
Proferido despacho, pelo Relator no STA, não admitindo tal recurso, apresentou o requerente a presente reclamação onde refere :
"... da conjugação do alegado nos artigos 28º, 43º e 44º da p.i. da providência de suspensão de eficácia, resulta o alegado pelo requerente que este justifica suspensão, além do mais, por inaplicável ao caso dos autos o requisito da al. a) do nº l do artigo 76º da LPTA (artº 44º), por estar em causa a violação de um direito fundamental, constitucional, e legalmente protegido (artº 43º), designadamente no artigo 62º nº 2 da Constituição (artº 28º), não sendo tal violação cabalmente reparável pela procedência do recurso definitivo de declaração de nulidade ou anulação (artº 43º) .
(...) a exigência do requisito de a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º nº l, haver sido suscitada durante o processo, tem, no caso presente, de ser interpretada com o mínimo de abertura, uma vez que se trata de um processo em que a decisão final - ora recorrida - funciona em instância única, não dando a possibilidade de alegação da inconstitucionalidade em instância de recurso, na hierarquia judicial e também porque a norma cuja: inconstitucionalidade se pretende ver declarada com o âmbito da interpretação aplicada no acórdão recorrido, só neste foi invocada e interpretada com aquele sentido violador da Lei Fundamental."
Através do Acórdão de fls.130/132, confirmou a Conferência o despacho de não admissão do relator, entendendo -tal como esse despacho - não suscitada previamente à decisão a inconstitucionalidade de qualquer norma "que o tribunal fosse chamado aplicar".
Corridos neste Tribunal os pertinentes vistos, após recolha de parecer do Ministério Público, importa apreciar a admissibilidade do recurso.
II
FUNDAMENTAÇÃO
2. Estamos perante recurso pretendido interpor ao abrigo de disposição [v.os artigos 280º nº l alínea b) da Constituição e 70º nº l alínea b) da LTC J que o admite face a decisões que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Tal suscitação pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta pudesse apreciar tal questão.
A suscitação em momento posterior à decisão só a aceita este Tribunal em situações onde não é exigível para a parte que antecipe a questão da inconstitucionalidade de determinada norma (ou de certa interpretação dela), é nomeadamente o caso de a sua aplicação se apresentar como insólita ou anómala, situações essas em que não seria «justo», na lógica de um due process, obrigar a parte a complicados juízos de antevisão dos hipotéticos processos argumentativos de uma decisão futura.
Reflectem estas considerações, de forma muito sumária, um extenso património de decisões deste Tribunal de todos conhecido.
2.1. No caso, utilizou o ora reclamante o meio processual que a lei prevê no artigo 76º da LPTA, sob a designação de suspensão da eficácia de actos, e para o qual estabelece (nas alíneas do nº 1) três requisitos que a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos vem, desde sempre e pacificamente, entendendo como de verificação necessariamente cumulativa (v. Fernando Ferreira Pinto/Guilherme da Fonseca, Direito Processual Administrativo Contencioso, 3ª ed., Porto 1996, p.169).
Significa isto que quem recorre, empregando este meio, à jurisdição administrativa sabe (previsivelmente) que terá, além do mais, de demonstrar - e consequentemente alegar - que a execução do acto em causa irá ocasionar "provavelmente prejuízo de difícil reparação" (trecho da alínea a) do nºl do artigo 76º) .
Assim sendo, o entendimento expresso no Acórdão de que se pretende recorrer, de que "ao requerente cabe o ónus de alegação especificada e credível dos factos susceptíveis de integrarem o conceito legal de ‘prejuízos de difícil reparação’ e idóneos para convencer o julgador de que os prejuízos invocados são, nas circunstâncias do caso e segundo o curso normal das coisas e a experiência comum, consequência adequada, típica e provável da imediata execução do acto", tal entendimento, dizíamos, assume-se como «questão previsível» a tratar na decisão do pedido de suspensão, em termos de tornar exigível, a quem pretender veicular como único entendimento constitucionalmente conforme uma interpretação diversa, a indicação previamente à decisão (no caso na p.i. de suspensão) dessa questão como questão de constitucionalidade.
É notório que o ora reclamante assim não procedeu.
Com efeito, a ideia de que uma eventual exclusão de «danos não patrimoniais» do conceito de prejuízo, subjacente ao artigo 76º nº l alínea a) da LPTA (afirmação que, note-se o Acórdão em causa não faz em lado algum) é inconstitucional, deveria, para quem como o reclamante alega prejuízos não patrimoniais, constar inequivocamente da petição inicial de suspensão.
Assim sendo, a decisão de não admitir o recurso, por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade, foi correcta.
III
DECISÃO
3. Nestes termos decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante fixando-se em 8 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1996
José de Sousa e brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida