I- O Código Civil prevê especificamente três modos de extinção do contrato de locação: - resolução ( artigo 1047 ), caducidade ( artigo 1051 ) e denúncia
( artigo 1054 ).
II- Mas já resultava dos princípios gerais, designadamente do preceituado no artigo 406, nº 1 do referido Código, que a locação também se podia extinguir por mútuo consentimento dos contraentes.
II- A - A doutrina e a jurisprudência designaram por "revogação" esta forma de cessação do contrato.
II- B - A revogação consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato e assenta num acordo dos contraentes, a tanto dirigido, posterior à celebração do contrato.
III- O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, consagrou, expressamente, no seu artigo 50, esses quatro modos de extinção que regulamentou nos artigos 62
( revogação ), 63 a 65 ( resolução ), 66 a 67
( caducidade ) e 68 a 73 ( denúncia ).
IV- É ao arrendatário que compete fazer a prova da entrega do locado ao senhorio e do acordo revogatório do contrato, nos termos do artigo 342, nº 2 do Código Civil.