Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
O Ministério Público requereu a abertura do processo judicial de promoção e protecção relativamente à menor E..., nascida a 18 de Abril de 2011, filha de J... e de N..., pedindo que lhe seja aplicada, nos termos do disposto nos artºs 35º, nº. 1, al. f) e 37º da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), a medida provisória de acolhimento em instituição, mantendo-se a criança sob a guarda do Centro de Acolhimento Temporário “Refúgio Aboim Ascensão” em Faro, onde se encontra.
Para tanto, alegou, em síntese, que a situação da menor (então com 9 meses de idade) e dos seus irmãos AM... (de 15 anos), JC... (de 14 anos) e MA... (de 12 anos) foi comunicada à CPCJ de Faro, designadamente que o progenitor se alcoolizava diariamente, só trabalhava às vezes como calceteiro, gastando todo o dinheiro que recebia em bebida, a progenitora não tinha hábitos de higiene, nada fazia em casa e frequentemente agredia o companheiro, deixando a menor E... com frequência em casa, com a filha MA..., indo para Faro ou para o café, os progenitores não sabiam gerir os mantimentos que adquiriam, a menor E... apresentava baixo peso, a menor AM... envolvia-se sexualmente com vários homens, saindo de casa durante a noite e regressando de madrugada e o menor JC... já começara a ter problemas de comportamento, faltando às aulas.
Em 8/02/2012, pelas 12 horas, técnicos da CPCJ, acompanhados da GNR, deslocaram-se à residência do agregado e verificaram a ausência total de higiene e salubridade da habitação, existindo um cheiro nauseabundo de “cortar a respiração” e amontoados de roupa suja e lavada das crianças no chão, tendo a casa um tecto falso do qual caíam gotas de água e estava em perigo de ruir. A menor E... estava com total falta de higiene, apresentando gretas no pescoço e na cabeça uma crosta láctea, sendo que ainda não tinha sido alimentada nem lhe tinha sido mudada a fralda da noite, apresentando um desenvolvimento abaixo do esperado para a sua idade.
A menor E... foi conduzida aos serviços de urgência pediátrica do Hospital de Faro, tendo-lhe sido diagnosticada “tinha”.
Nessa mesma data, a CPCJ deliberou a aplicação da medida de acolhimento em isntituição a todas as crianças, tendo a menor E... dado entrada no Refúgio Aboim Ascensão.
Refere, ainda, que pouco tempo depois, os progenitores separaram-se, tendo o pai ido viver para casa de sua mãe, continuando a manter consumos excessivos de álcool, e a progenitora ido viver para uma nova casa juntamente com a irmã.
Actualmente, a progenitora vive sozinha, pois a irmã deixou a casa onde vivia com ela, e encontra-se sem ocupação laboral, auferindo apenas o RSI no valor de € 178,15.
Até Junho de 2012, o progenitor visitou a E..., tendo deixado de o fazer ou de ter contacto com ela desde 17/06/2012, referindo não ter condições para ficar com a E..., nem pretender assumir tal responsabilidade; ao passo que a progenitora tem visitado a filha, indo normalmente acompanhada da irmã com quem residiu, tendo esta irmã, que nunca manifestou a sua disponibilidade para acautelar a criança, deixado de a visitar a partir de 29/10/2012.
Embora apresente manifestações de carinho pela filha, a progenitora estabelece com ela uma relação afectivo-emocional de fraca qualidade, tendo pouca iniciativa na interacção com a criança. Também o progenitor, nas vezes que visitou a filha, estabeleceu fraco padrão de interacção, sem qualidade afectivo-emocional no relacionamento com a filha.
Acrescenta que o avô materno visitou pontualmente a criança, tendo-se apresentado com vestuário desleixado e evidentes sinais de falta de higiene, não tendo qualquer iniciativa junto da neta, sendo que a menor E... recusa e rejeita a presença e contacto daquele avô.
Nenhum outro familiar se apresentou a visitar a criança ou mostrou interesse em acautelar a mesma.
Por despacho proferido em 19/03/2013, foi declarada aberta a instrução e decretada a medida provisória de acolhimento institucional da menor E..., mantendo a criança no Refúgio Aboim Ascensão (fls. 22 a 24).
Foram tomadas declarações à mãe da menor, nos termos constantes do acta de fls. 41 a 43.
Foi elaborado relatório social sobre as condições de vida de cada um dos progenitores e de familiares que eventualmente pudessem ser cuidadores da menor E..., bem como sobre a situação desta e de seus irmãos nas instituições que os acolheram, o qual se encontra junto a fls. 63 a 69.
Após a realização das diligências instrutórias, foi declarada encerrada a instrução e notificado o Ministério Público e os progenitores da menor para alegarem por escrito e apresentarem prova no prazo de 10 dias, nos termos do artº. 114º, nº. 1 da LPCJP.
Foi nomeado defensor oficioso à menor.
O Ministério Público apresentou alegações, nas quais conclui dever ser aplicada à menor E... Lopes a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, mantendo-se a mesma, para tal, na instituição que a acolhe e, em consequência, serem os pais declarados inibidos do exercício das responsabilidades parentais e ser designado o Director da instituição como curador provisório da criança.
Os progenitores não apresentaram alegações.
Foi elaborado relatório social de acompanhamento de execução da medida de acolhimento institucional aplicada à menor E... Lopes, com descrição da evolução da sua situação na instituição que a acolhe, o qual se encontra junto a fls. 136 a 138.
Procedeu-se à realização do debate judicial, com intervenção dos juízes sociais e observância do legal formalismo, tendo, por fim, sido proferido acórdão que decidiu o seguinte:
«a) Aplicar a favor da criança E..., nascida a 18 de Abril de 2011, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, continuando a mesma colocada na Instituição CAT Refúgio Aboim Ascensão, em Faro.
b) Nos termos e para os efeitos dos artigos 167º/1 e 2 da Organização Tutelar de Menores e 62º-A/2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nomeia-se curador provisório o Director da referida instituição.
c) Nos termos do artigo 1978º-A do Código Civil, declaram-se os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança.
d) Nos termos do art. 62º-A da LPCJP, não haverá visitas à criança por parte da família natural».
Inconformada com tal decisão, a mãe da menor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
A) «No que toca aos factos dados como provados com relevância para a decisão, não foram considerados provados factos importantes, resultantes da prova produzida, e que impunham uma diferente decisão.
B) O tribunal a quo apreciou erradamente a prova produzida no que toca às condições da família alargada da menor, não tendo dado a devida importância à existência de uma tia paterna que sempre manifestou vontade de ficar com a menor.
C) Não foram dados como provados factos importantes mencionados pela testemunha Drª. ML... acerca da tia FB
D) A sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e do interesse da menor.
E) Apenas e tão somente com a medida de apoio junto de outro familiar estará salvaguardado o superior interesse da menor E..., entendendo a recorrente que no caso sub júdice é possível a aplicação da medida proposta por se encontrarem reunidas as condições necessárias à sua aplicação.
Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja o acórdão recorrido revogado aplicando-se, em substituição da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, a medida de apoio junto de outro familiar, neste caso, da tia FB...».
O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma [transcrição]:
«1. O Acórdão proferido nestes autos de promoção e proteção, do qual recorre a progenitora da criança E..., data de 5/12/2013, pelo que a lei processual civil aplicável ao recurso, corresponde à que foi instituída pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/09/2013.
2. A recorrente pretendeu com o seu recurso impugnar a matéria de facto provada na decisão, tendo para o efeito invocado que houve erro na valoração da prova produzida em julgamento, trazendo à colação as passagens concretas do depoimento da Técnica, ML..., com as quais julga contrariar o juízo vertido no acórdão.
3. Sucede porém, que o recurso da matéria de facto obedece a requisitos específicos, previstos no artigo 640.º do novo CPC. Diz-nos o seu n.º 1 que, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: (…) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (…) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; (…) a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
4. Tendo em atenção tais exigências, cabia à recorrente indicar os concretos factos, constantes da sentença, que o julgador deu como provados e com base nos quais formou a sua convicção; devendo explicitar de que forma entende, que o juízo sobre a prova exercido foi erróneo, evidenciando o seu ponto de vista, apoiado pela indicação de prova em que se baseia, e indicando, ainda, caso se tratasse de prova testemunhal, as concretas passagens da gravação do depoimento, vindo a concluir pela decisão que entendia ser de tomar.
5. A recorrente, porém, assim não procedeu, quedando-se em alegações incoerentes, insuficientes e em clara preterição, pelo menos, dos requisitos vertidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do novo CPC, havendo dúvidas quanto a um eventual preenchimento, inclusivamente, da alínea b).
6. Esta insuficiência das alegações acaba por se verificar, não só no seu corpo como nas próprias conclusões.
7. A propósito da não obediência aos pressupostos previstos no artigo 640.º, existe doutrina e jurisprudência, entre nós, a qual pugna pela inadmissibilidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento, nestes casos, tendo em vista colmatar erros ou insuficiências, sendo tributários de tal posição, de entre outros, o Conselheiro Amâncio Ferreira, apoiado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004 de 10/3, e como ele, também, Abrantes Geraldes.
8. Outra posição, porém, veio a formar-se, a qual estabelece que, no caso do corpo das alegações obedecer, de forma rigorosa, aos pressupostos exigidos pelo artigo 640.º, qualquer insuficiência das conclusões poderá ser colmatada em nome da verdade material, pelo convite ao aperfeiçoamento. Quando, ao invés, o próprio corpo das alegações padece de insuficiência ou incoerência, aqui não existe qualquer possibilidade de correção, pois que, estando o cerne do recurso comprometido, admitir-se o exercício daquela faculdade, corresponderia a extrapolar o âmbito da causa. – Cfr. Acórdão do S.T.J de 9/01/2002, e do T. Constitucional n.º 259/2002 de 18/07/2002.
9. Atento o disposto, não poderá haver lugar a qualquer convite a aperfeiçoar o recurso da matéria de facto, pela recorrente, devendo o mesmo ser rejeitado.
10. Em todo o caso, ainda que o mesmo obedecesse aos critérios impostos, a prova indicada pelo recorrente e com a qual afirma que o tribunal decidiu mal, a propósito das condições da tia da menor, FB..., não permite contrariar o juízo formulado na decisão proferida, antes com o mesmo é plenamente consentânea.
11. Ademais, como bem se constata, a partir do ponto 10 das alegações da recorrente, a mesma não só impugna de facto como de direito, pondo em causa a justeza da medida de promoção e proteção aplicada nos autos – a da confiança a instituição com vista à adoção – afirmando que a entrega da E... à sua tia, FB..., é a que melhor serve o superior interesse da mesma, pugnando pela aplicação da medida de apoio junto de outro familiar. Atenta a factualidade dada como provada nos autos, não poderíamos estar mais em desacordo.
12. A criança, aquando da intervenção da CPCJ, encontrava-se sujeita a maus tratos e negligência grave dos pais, situação extensiva aos restantes irmãos, também acolhidos em instituição por via de tal, denotando-se uma completa falta de capacidade dos pais em garantir o seu bem-estar e assumir as responsabilidades parentais que lhes cabia.
13. A E... foi acolhida em instituição, em 8/02/2012, quando não tinha, ainda, completado 1 ano de idade e volvidos 1 ano e 9 meses até à decisão dos autos, a partir da data de integração no CAT – Refúgio Aboim Ascensão, os pais continuam a não revelar condições para que possam reaver E... para junto de si.
14. O casal de progenitores separou-se; o pai de E..., a partir de 17/06/2012, não mais a visitou, entregando-se e continuando uma vida de dependência alcoólica, e a mãe, embora contacte mais assiduamente com a criança, revela falta de condições económicas e a mesma incapacidade para cuidar daquela, revelando-se, além disso, um fraco envolvimento afetivo com a criança.
15. Por conseguinte, mostram-se as circunstâncias objetivas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 1978.º do Código Civil “ex vi” artigo 38,º - A da LPCJP, do encaminhamento adotivo da criança, por aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, circunstâncias essas que, aliás, cuja verificação nem a recorrente contesta no recurso.
16. Da família alargada, apenas uma tia (FB...) veio a mostrar disponibilidade para acolher a criança junto de si, disponibilidade que nunca manifestou durante o percurso de acolhimento institucional da criança até à proposta de encaminhamento adotivo da mesma, nem sequer a visitando até então.
17. A criança nunca viveu ou esteve a cargo dessa tia, sendo certo que esta apenas passou a visitar aquela na instituição em 30/07/2013, numa média de 2 vezes por mês, não se estabelecendo vínculo afetivo entre essa tia e criança.
18. Por outro lado, a referida tia é uma jovem mãe de 26 anos de idade, que tem um filho de 10 anos de idade a seu cargo, com precária situação económica (aufere € 485,00 mensais e paga renda de casa de €200,00) e com pouca disponibilidade de tempo fora da ocupação laboral (trabalha das 10 às 16 horas e das 19 até cerca das 23 horas), sendo que, para além da manifesta incapacidade económica e de tempo para acudir às necessidades da criança, a eventual integração da criança no seu agregado resultaria em prejuízo do próprio filho daquela, que, desse modo, veria limitados os recursos, já escassos, à satisfação das suas necessidades.
19. A pretensão de acolhimento da criança pela tia, manifestada tão só após a interpelação da mesma pela Técnica da Segurança Social perante o previsível encaminhamento adotivo da criança, pretensão que não é manifestada relativamente a qualquer dos outros 3 sobrinhos que permanecem acolhidos em instituição (sem possibilidade de projeto adotivo), bem como a atitude tida até então de nunca ter visitado a criança, revela que aquela disponibilidade surge como mero cumprimento de um dever familiar, o de evitar o encaminhamento adotivo da criança.
20. A entrega da criança á tia não traduz, assim, qualquer projeto seguro alternativo, protetor da criança, mas antes representa o retardar desse projeto, a que a criança tem direito e que reclama com urgência.
21. A existência de familiares, nomeadamente a referida tia, não é impeditivo de decisão de encaminhamento adotivo da criança, como estabelecido no art.º 1978º n.º 4 do Código Civil, já que esta nunca viveu com aquela nem a cargo da mesma algumas vez se encontrou, não se verificando, assim, o circunstancialismo previsto em tal preceito, como impedimento de aplicação da medida visando tal encaminhamento.
22. E, pela decisão de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, não se viola qualquer dos princípios orientadores da intervenção, nomeadamente os da proporcionalidade e da prevalência da família (princípio que, mais do que a da proporcionalidade, a estrutura da alegação da recorrente deixaria como pretensamente violado), mas, pelo contrário, tal decisão constitui a afirmação desses princípios (cfr. art.º 4º a. e) e g) da LPCJP), onde não se define qualquer prevalência da família de família biológica a todo o custo, mas antes se afirma a prevalência de medidas que promovam a adoção da criança, sempre que, como é o caso, a família biológica não dê garantias de proporcionar à criança as condições que permitam protegê-la, dar-lhe segurança, educação e propiciar-lhe bem-estar e desenvolvimento integral.
Termos em que entendemos que o recurso interposto pela progenitora/recorrente não merece provimento, devendo confirmar-se integralmente o Acórdão proferido nos presentes autos.
V. Ex.as decidirão como for de
JUSTIÇA»
O recurso foi admitido por despacho de fls. 249.
Tendo o recorrido, nas suas contra-alegações, suscitado a questão da rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por determinação da relatora nesta Relação foi cumprido o disposto no artº. 654º, nº. 2 “ex vi” do artº. 655º, nº. 2 ambos do NCPC, e em obediência à regra do contraditório.
Notificados os restantes intervenientes processuais nos termos e para os efeitos das supra citadas disposições legais, estes nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela mãe da menor, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II) – Saber se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do artº. 1978º do Código Civil e se a medida aplicada pelo Tribunal “a quo” prossegue os interesses da menor.
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1. A criança E... nasceu a 18 de Abril de 2011, sendo filha de J... e de N... (cf. fls. 32/33).
2. Em 1 de Fevereiro de 2012, viviam os progenitores juntos, no Sítio da …, integrando no agregado, quatro filhos: a AM..., de 15 anos de idade, o JC..., de 14 anos de idade, a MA..., de 12 anos de idade, e a E... Filipa, então com 9 meses de idade.
3. Nessa data, foi comunicado à CPCJ de Faro que:
- O progenitor, então único elemento laboralmente ativo do agregado, trabalhando como calceteiro, se alcoolizava diariamente e que quando não tinha dinheiro ia para a taberna e era alvo de chacota dos utentes da taberna, que lhe pagavam bebidas para o verem totalmente embriagado e a rebolar-se no chão;
- Apesar disso, era ele quem em casa tratava da lavagem da roupa do agregado e confecionava as refeições, já que a progenitora, não tinha hábitos de higiene e nada fazia em casa, gastando o dinheiro a que tinha acesso em inutilidades nas lojas dos chineses;
- Os progenitores não sabiam gerir os mantimentos, gastando no próprio dia em que faziam a aquisição, todos os alimentos que compravam;
- A E... apresentava baixo peso, desconfiando-se de que não era alimentada devidamente;
- A progenitora agredia o companheiro com frequência, apresentando este marcas das agressões, tendo por via das mesmas sido por várias vezes assistido no Hospital de Faro;
- Os filhos também já agrediam o pai;
- O progenitor, por vergonha, afastava-se da família alargada e isolava-se, recusando participar nos convívios familiares, tal como recusava tratamento de alcoologia, afirmando com frequência, “bebo para esquecer”;
- A menor AM..., a frequentar o 7º ano de escolaridade, envolvia-se sexualmente com vários homens, saindo de casa durante a noite e regressando de madrugada;
- O menor JC... já começara a ter problemas de comportamento, faltando às aulas;
- Com frequência a progenitora deixava a bebé (E...) em casa com a MA..., indo ela para Faro ou para o café;
- O progenitor já por duas vezes tentara separar-se da mulher, tendo chegado a sair de casa, mas acabou por regressar.
4. Perante tal comunicação, a CPCJ abriu processo de promoção e proteção relativamente a todas as crianças e solicitou a colaboração da GNR para que sumariamente averiguasse da veracidade da comunicação.
5. A GNR junto da vizinhança apurou que:
- O progenitor era de facto dependente de bebidas alcoólicas, gastando todo o dinheiro que recebia em bebida e só trabalhando às vezes;
- A família recebia há cerca de dois meses a prestação do rendimento social de inserção, com desconhecimento do progenitor, para que este não obrigasse a mulher a dar-lho e o não gastasse em bebida;
- A residência não tinha as mínimas condições de higiene, que era frequente a renda da casa se encontrar em atraso, e que, quando a E... nasceu, o senhorio da casa mandara cortar a luz e água;
- A menor AM... aparecia muitas vezes com notas de 20 euros, possivelmente recebidas em troca de favores sexuais com homens mais velhos, pois que a família mal tinha dinheiro para comer.
6. Na manhã de 8 de Fevereiro de 2012, técnicos da CPCJ, na companhia da GNR, deslocaram-se à residência do agregado e verificaram a ausência total de higiene e salubridade da habitação, com um cheiro nauseabundo de “cortar a respiração”, tendo a casa um teto falso, do qual caíam gotas de água e em perigo de ruir. Existiam amontoados de roupa suja e lavada das crianças no chão.
7. A criança E... estava com total falta de higiene, apresentando gretas no pescoço e na cabeça uma crosta láctea, sendo que ainda não tinha sido alimentada nem lhe tinha sido mudada a fralda da noite. Tendo os técnicos procedido à mudança da fralda, constataram acentuado eritema das fraldas. Consultado o livro de saúde da criança, verificou-se que, apesar de ao nascimento apresentar um peso adequado, a criança apresentava um desenvolvimento estato-ponderal abaixo do esperado para a sua idade, desconformidade essa que se vinha agravando nos últimos meses, coincidente com a altura em que deveria ser introduzida a alimentação sólida, que não estaria a ser feita corretamente.
8. A progenitora confirmou a grave dependência do álcool por parte do marido, afirmando que o mesmo “não pode ter dinheiro na mão” e que o mesmo a insultava e não colaborava nas despesas domésticas.
9. Adiantou ainda a progenitora que já expulsara o marido uma vez de casa, mas que depois se haviam reconciliado e que naquela altura ele se recusava a sair de casa, acrescentando que era o filho JC… quem metia o pai na cama quando este estava bêbedo, facto também confirmado pelo menor JC….
10. E no que se reportava à filha AM..., referiu a progenitora que a mesma se metia com homens que passavam de carro, não colaborava nas tarefas domésticas, sendo a MA... quem a ajudava a tomar conta da bebé, quando ela se ausentava para ir ao café ou às compras.
11. Perante a gravidade da situação, a E... foi conduzida aos serviços de urgência Pediátrica do Hospital de Faro, tendo-lhe sido diagnosticada “Tinha” e para tal doença medicada.
12. E do contacto presencial com os outros filhos do agregado – que se encontravam na Escola – verificaram os técnicos da CPCJ que tais crianças tinham falta de higiene corporal e de vestuário, apresentando-se de calçado roto e de vestuário pouco adequado para a época.
13. Tendo então a AM... verbalizado que por vezes tinha falta de ar, devido ao mau cheiro da casa, bem como que normalmente era o pai quem cozinhava, mas que deixava queimar a comida e punha sal em excesso ou então que interrompia o ato de cozinhar para ir para o café, sendo ela quem acabava a confeção da refeição.
14. Nessa mesma data, a CPCJ deliberou a aplicação a favor de todas as crianças a medida de acolhimento em instituição e, nesse mesmo dia 8 de Fevereiro de 2012, a criança E... deu entrada no Refúgio Aboim Ascensão e os outros menores noutra instituição (CAT “Gente Pequena” da Santa Casa de Misericórdia de Vila Real de Santo António) - cfr. auto de ocorrência e reportagem fotográfica juntos a fls. 13 a 18 destes autos e ata de fls. 5 a 7 do processo da CPCJ apenso.
15. Pouco tempo depois do acolhimento em instituição das crianças, os progenitores separaram-se, tendo o progenitor ido viver para casa de sua mãe, onde continua a viver, e a progenitora para uma nova casa, juntamente com uma irmã.
16. O progenitor continuou a manter os consumos excessivos de álcool, apresentando-se com forte cheiro a álcool em alguns atendimentos da Comissão de Proteção, negando-se a efetuar qualquer tratamento. Segundo familiares, o mesmo “entregou-se ao álcool e continua” (sic). Regressou a casa de sua mãe, onde tem permanecido e “não tem qualquer iniciativa para ter os filhos de volta … fica ali parado, só se queixa da vida” (sic).
17. Por sua vez, a progenitora, depois de a irmã ter deixado a casa em que vivia com ela, diz residir numa casa cuja renda de €300,00 vai pagando aos poucos conforme pode e, após ter frequentado um curso de costura no Centro de Formação Profissional do Areal Gordo pelo qual recebia uma bolsa de formação no valor de €146,00, tem como fonte de rendimento a prestação de RSI do valor de €178,15 mensais, dizendo efetuar biscates em tudo o que arranja (estufas, limpezas) e ser ajudada por um namorado com quem diz não viver e que conheceu aquando da frequência do curso de formação no Centro do Areal Gordo, onde o dito namorado continua a frequentar um curso de formação.
18. Quando questionada pela CPCJ em 31/01/2003 acerca da sua situação económica, a progenitora referia que se os filhos lhe fossem entregues, como pretendia, iria trabalhar e que podia deixar a E... entregue a uma amiga (C…), pessoa essa que, sendo mãe de 2 filhos, ambos foram encaminhados para a adoção. A mesma continuava a demonstrar não compreender os motivos pelos quais lhe foram retirados os filhos, pois considerava que eles estavam bem – cfr. fls. 55 do processo da CPCJ apenso.
19. O progenitor, ouvido pela CPCJ em 22/02/2013, referia não ter condições para ficar com a E... e outros filhos, nem pretendia tal responsabilidade, acrescentando “a mãe que fique com eles, que ela agora já tem outro” (sic), referindo-se a este outro como sendo o atual namorado da progenitora – cfr. fls. 61 do processo da CPCJ apenso.
20. Os filhos mais velhos (AM..., JC... e MA...) mantêm-se acolhidos em instituição e a progenitora, embora os visite esporadicamente, não demonstra qualquer afetividade com os mesmos, bem como estes não manifestam afetividade pela mãe. Segundo a Equipa técnica dessa instituição, não existe qualquer relação entre mãe e filhos. Apenas a MA... interage um pouco com a mãe, a qual, segundo aquela Equipa técnica, evidencia grandes dificuldades cognitivas e ausência de competências parentais.
21. O pai nem sequer visita os filhos atrás referidos, acolhidos na instituição “Gente Pequena”.
22. Pontualmente e de forma irregular (2 a 3 vezes por ano), esses menores são visitados pelas tias paternas (G… e F…) e pela tia materna (FF…), as quais muito raramente lhes telefonam.
23. Até Junho de 2012, o progenitor visitou a E..., indo sozinho ou acompanhado da progenitora. Desde 17 de Junho de 2012 (data da última visita) não mais o progenitor voltou a visitar ou a contactar a filha.
24. A progenitora tem visitado a E... de forma regular.
25. Muitas vezes ia acompanhada da irmã (L...) com quem chegou a viver. No entanto, esta tia da criança, que nunca manifestou a sua disponibilidade para acautelar a mesma, deixou de visitar a criança a partir de 29 de Outubro de 2012, nunca mais comparecendo na instituição.
26. O avô materno tem visitado pontualmente a criança, sempre na companhia da progenitora, situando-se a última visita do mesmo em 18 de fevereiro de 2003. Apresenta-se com vestuário desleixado, com evidentes sinais de falta de higiene, incluindo as partes visíveis do corpo, exalando odor desagradável.
27. O mesmo apresenta um discurso de negação da situação que motivou o acolhimento dos netos, dizendo ser tudo mentiras, pois que eram bem tratados, parecendo mais preocupado com a perda dos abonos de família. Na visita não tem qualquer iniciativa junto da neta, permanecendo sentado e mais preocupado em observar os outros familiares e crianças presentes na visita.
28. A E... recusa e rejeita a presença e contacto daquele avô, sendo o mesmo pai de uma jovem, que também ela esteve alguns anos acolhida no Refúgio Aboim Ascensão e acabou encaminhada para a adoção.
29. Segundo a instituição de acolhimento da criança E..., a progenitora evidencia limitações pessoais e cognitivas, demonstrando, quando confrontada com o acolhimento da criança, não perceber nem compreender os reais motivos que levaram à retirada dos filhos, tendo desvalorizado totalmente a situação de negligência a que as crianças eram votadas.
30. Relativamente ao excesso de crosta láctea que a criança apresentava na cabeça, afirma que “os médicos sempre lhe disseram que não era nada”. Referindo-se ao pescoço cheio de gretas que a criança apresentava, afirma que “era da baba” e referindo-se ao acentuado eritema da fralda justifica “Foi agora…era só assado”.
31. Confrontada com o facto de que “não era só assado”, pois que o “rabinho” da E... estava quase em ferida, verbalizou “Se calhar era por isso que ela chorava muito”.
32. Relativamente à situação de violência doméstica e ao consumo excessivo de álcool por parte do marido, apresenta um discurso em que desvaloriza totalmente a gravidade da situação em que as crianças viviam.
33. Embora apresente manifestações de carinho pela filha, a progenitora estabelece com a mesma uma relação afetivo-emocional de fraca qualidade, tendo pouca iniciativa na interação com a criança. Habitualmente, limita-se a permanecer sentada, adotando comportamento passivo, observando a filha de longe, sendo que em grande parte da visita comunica com a filha à distância, sentada numa cadeira.
34. Também o progenitor, nas vezes em que visitou a filha, estabelece fraco padrão de interação, sem qualidade afetivo-emocional no relacionamento com a filha.
35. Embora mais activo que a progenitora, também adota um comportamento passivo, apático, permanecendo sentado, interagindo com a filha à distância e em silêncio.
36. Tanto o pai como a mãe revelam ser pessoas com dificuldades/incapacidade na estimulação do desenvolvimento da filha, permitindo que a E... deambule sozinha pela sala, sem qualquer orientação, demonstrando ambos dificuldade em identificar, interpretar, compreender e, consequentemente, responder de forma adequada e atempada, às necessidades da E
37. Do resto da família alargada, durante o acolhimento da criança na instituição, iniciado em 8 de fevereiro de 2012, uma tia paterna (MG…) compareceu na instituição, mas não visitando a criança, em 8 de maio de 2013. Nesse dia foi informada dos dias de visita à sobrinha, mas não mais voltou a contactar a instituição nem visitou a sobrinha. Tal tia manifestou à Técnica da segurança social não ter condições para acautelar a sobrinha.
38. Essa tia MG… indicou à Técnica da segurança Social, uma outra tia (FB...) como pessoa com condições para acolher a sobrinha.
39. A FB..., de 26 anos de idade, vive, e tem aos seus cuidados, com um filho de 10 anos de idade. Trabalha como empregada de mesa, das 10 horas às 16 horas e das 19 horas às 22.30/23 horas. Aufere o salário mínimo nacional (€ 485,00) e paga renda de casa de € 200,00. Verbalizou à Técnica ter sido mãe aos 15 anos de idade e ter vontade e capacidade para assumir os cuidados à sobrinha, sendo que a Técnica propõe em relatório datado de 30/05/2013, que a criança seja entregue a esta tia.
40. Tal tia (FB...), porque manifestou vontade de acolher a criança e não a visitava, foi aconselhada pela Segurança Social a dirigir-se à instituição no sentido de iniciar as visitas, o que ela não fez de imediato (com a justificação de que os dias estabelecidos para as visitas eram incompatíveis com o seu horário de trabalho e/ou dias de folga), apenas tendo iniciado as visitas em 30 de Julho de 2013 e visitando, em média, duas vezes por mês.
41. Não existe vínculo afectivo entre a tia FB… e a criança».
Apreciando e decidindo.
I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Impugna a progenitora recorrente a decisão sobre a matéria de facto, invocando, nas suas alegações, que o Tribunal “a quo” apreciou erradamente a prova produzida no que toca às condições da família alargada da menor E..., não tendo dado como provados factos importantes mencionados pela testemunha Drª. ML..., Técnica da Segurança Social de Faro, na parte em que falou sobre a tia paterna da menor, FB..., embora se tenha feito referência a essa tia nos pontos 38 a 41 dos factos provados no acórdão sob censura.
Porque se aplicam, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil para os recursos (cfr. artºs 549º, nº. 1 do NCPC e 126º da LPCJP), a impugnação da matéria de facto deve observar as exigências estabelecidas nos artºs 640º e 662º do NCPC (neste sentido cfr. acórdãos da RE de 8/09/2010, proc. nº. 155/09.9TMFAR e da RG de 11/10/2012, proc. nº. 3611/11.5TBVCT, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Efectivamente, o artº. 640º do NCPC estabelece - assim como já constava no artº. 685º-B do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6 - o ónus que recai sobre o recorrente, cuja impugnação verse sobre a matéria de facto (cfr. acórdão do STJ de 7/07/2009, proc. nº. 322/09.5YFLSB, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº. 1, alínea a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº. 1, alínea b); e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (nº. 1, alínea c).
Refere o nº. 2 do citado preceito legal que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)”.
A reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei nº. 41/2013 de 26/6 veio determinar um novo requisito a ser observado na impugnação da matéria de facto - o previsto na alínea c) do nº. 1 do artº. 640º - que não constava do anterior Código e vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de carácter genérico ou inconsequente, cuja inobservância constitui fundamento para a rejeição total ou parcial do recurso (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 127).
Ora, do presente processo constam os elementos em que se baseou a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto – quer os relatórios, informações e restantes documentos constantes dos autos, quer o depoimento da progenitora (cujo conteúdo foi reduzido a escrito a fls. 41 a 43), os depoimentos da Técnica da Segurança Social e da Técnica do Refúgio Aboim Ascensão prestados em sede de debate judicial e que se encontram gravados em suporte digital.
A recorrente indica as concretas passagens do depoimento da testemunha Drª ML..., Técnica da Segurança Social, transcrevendo, ainda, alguns excertos desse depoimento, com base no qual fundamenta a alegação da errada apreciação da prova. Todavia, afigura-se-nos que não cumpriu cabalmente os ónus impostos pelo artº. 640º, nº. 1 do NCPC a quem pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, cujo incumprimento é cominado com a rejeição do recurso (sendo certo que esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras – cfr. António Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 129).
Com efeito, embora a recorrente alegue que “não foram considerados provados factos importantes, resultantes da prova produzida, e que impunham uma diferente decisão” e que “o tribunal a quo apreciou erradamente a prova produzida, no que toca às condições da família alargada da menor, não tendo dado a devida importância à existência de uma tia paterna que sempre manifestou vontade de ficar com a menor”, e indique passagens do depoimento da mencionada testemunha Drª ML..., com base nas quais defende existir uma incorreta valoração da prova, teremos de concluir que tais alegações são genéricas, não concretizadas, porquanto a recorrente não indicou com precisão os factos importantes, resultantes da prova produzida, que não foram considerados pelo Tribunal, nem especificou de modo adequado e concreto onde ocorreu erro do julgador e o porquê de tal erro, para além de não ter referido expressamente qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não demonstrando que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, outra não poderia ser a apreciação da prova senão aquela que defende.
A recorrente não o faz nas alegações nem nas suas conclusões, sendo que a concretização dos meios probatórios nos termos atrás referidos, também devia constar das conclusões por serem elas que delimitam o objecto do recurso.
Teremos, pois, de concluir que a recorrente não cumpriu o ónus que lhe é imposto pelo artº. 640º, nº. 1, al. a) e c) do NCPC, o que tem como consequência a rejeição do presente recurso, pelo menos, no que concerne à pretensa impugnação da matéria de facto, ficando arredada a possibilidade desta Relação alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância, nos termos artº. 662º, nº. 1 do NCPC.
De salientar que o apontado vício não é susceptível de gerar convite ao aperfeiçoamento das alegações – tem sido orientação defendida pela doutrina e jurisprudência, com referência ao Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, e que é consentânea com o NCPC, que o convite ao aperfeiçoamento não se justifica nos casos em que o recorrente não cumpre os ónus legalmente estabelecidos para quem impugne a matéria de facto, por não se adequar ao espírito da lei, que previu tal convite no artº. 639º, nº 3 do NCPC para os casos de deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões, quando o recurso verse sobre matéria de direito, não o prevendo no artº. 640º do NCPC, entendimento que merece a nossa concordância, já que os referidos requisitos se reportam quer ao corpo das alegações (à motivação stricto sensu) quer às conclusões (que são tão só uma síntese dos fundamentos contidos naquelas), sendo certo que aquelas (as alegações) são insusceptíveis de ser corrigidas ou completadas (cfr. António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 127 e 128; acórdãos do STJ de 7/07/2009, proc. nº. 322/09.5YFLSB e da RG de 11/10/2012, proc. nº. 3611/11.5TBVCT, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
No entanto, mesmo que se entendesse que esta Relação podia oficiosamente investigar os factos e fixá-los em termos diversos dos que constam da decisão recorrida, nos termos do artº. 662º, nº. 2 do NCPC, não se vislumbra, atentos os elementos de prova disponíveis nos autos - designadamente os relatórios sociais de fls. 63 a 69 e 136 a 138 e informações da instituição Refúgio Aboim Ascensão de fls. 75 a 83, conjugados com as declarações da mãe da menor reduzidas a escrito a fls. 41 a 43 e os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de debate judicial, mencionados na “motivação da decisão de facto” do acórdão recorrido - que tenha sido cometido algum erro notório de julgamento; antes, afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” valorou correctamente toda a prova produzida nos autos, fazendo uma leitura exacta da vivência da menor e do seu agregado familiar.
Como bem refere o Ministério Público, na sua resposta, “ainda que a impugnação da matéria de facto obedecesse a todos os pressupostos exigíveis, e estivesse adequadamente formulada, não se vislumbra como as passagens do depoimento da testemunha ML..., indicadas pela recorrente, nos pontos 6 a 8 das suas alegações, pudessem de alguma forma contrariar o que foi dado como provado na sentença. Pelo contrário, são as mesmas flagrantemente consentâneas com tudo o quanto se provou e decidiu”.
Em suma, não tendo a recorrente cumprido integralmente os ónus de especificação a que estava obrigada nos termos acima referidos, com vista a conseguir a reapreciação da prova testemunhal e a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, tal circunstância determina o não conhecimento do recurso, nesta parte, nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 1, al. a) e c) do NCPC, pelo que se considera definitivamente fixada a matéria de facto provada constante do acórdão recorrido, sendo com base nela que esta Relação aferirá da bondade da medida aplicada à menor E... pelo Tribunal “a quo”.
II) – Saber se se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do artº. 1978º do Código Civil e se a medida aplicada pelo Tribunal “a quo” prossegue os interesses da menor:
De acordo com o preceituado no artº. 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei nº. 147/99 de 1/09 (alterada pela Lei nº. 31/2003 de 22/8), a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Nesta conformidade, as medidas de promoção e protecção das crianças e jovens visam afastar o perigo em que elas se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral (artº. 34º, als. a) e b) da LPCJP).
A intervenção e aplicação de qualquer medida deve obedecer aos princípios enumerados no artº. 4º da LPCJP, nomeadamente e desde logo, o do interesse superior da criança e do jovem, ou seja, “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” (alínea a).
Deve, ainda, obedecer ao princípio da proporcionalidade e actualidade - ou seja, “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (artº. 4º, al. e) da LPCJP) - da responsabilidade parental - ou seja, “a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem” (artº. 4º, al. f) da LPCJP) - e da prevalência da família - ou seja, “deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança e o jovem na sua família ou que promovam a sua adopção” (artº. 4º, al. g) da LPCJP).
Norteando a escolha da providência a adoptar para afastar a criança do perigo em que se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitiam protegê-la e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e integral desenvolvimento, está o princípio do superior interesse da criança, sendo os demais princípios o desenvolvimento e concretização daquele - coadjuvam-no, visando, afinal, o seu alcance - podendo ser definidos pelas ideias da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da menor intervenção possível.
A providência a adoptar deve ser a adequada e a necessária à concreta situação do menor, devendo importar a mínima interferência na sua vida e na da sua família, privilegiando, tanto quanto possível, desde que tal se mostra adequado, a sua integração na família e promovendo que os pais assumam as suas responsabilidades parentais – a escala da interferência aumentará na exacta medida em que se mostre imprescindível, face à adequação e necessidade da providência a adoptar, considerando os superiores interesses da criança, ao afastar do perigo e à criação das condições para o seu integral desenvolvimento (cfr. acórdão da RG de 11/10/2012, proc. nº. 3611/11.5TBVCT, acessível em www.dgsi.pt).
O artº. 35º, nº. 1 da LPCJP enumera as várias medidas de promoção e protecção.
A medida de “confiança a instituição com vista a futura adopção” prevista na alínea g) do nº. 1 do citado artº. 35º da LPCJP, só deve ser aplicada quando se revelem inadequadas as restantes medidas previstas naquele diploma e quando se verifique alguma das situações previstas no artº. 1978º, nº. 1 do Código Civil (cfr. artºs 38º-A, al. b) e 62º-A ambos da LPCJP).
Esta medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é (a par da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção – ambas previstas na mencionada al. g) do nº. 1 do artº. 35º da LPCJP, introduzida pela Lei nº. 31/2003 de 22/8) a que comporta maior grau de interferência na vida do menor e na da sua família, pois pressupõe uma ruptura com a família natural, que não apresenta os requisitos necessários para manter a criança, não havendo perspectivas, em tempo útil, da mesma conseguir reabilitar-se de molde a continuar a guarda e educação da criança.
Com efeito, como se salienta no acórdão do STJ de 4/05/2010 (proferido no proc. nº. 6611/06.3TBCSC, acessível em www.dgsi.pt), os pressupostos da aplicação da medida de confiança de menor com vista a futura adopção, prevista no artº. 35º, nº. 1, al. g) da LPCJP, traduzem-se “em não existirem ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” (corpo do nº. 1), cuja objectivação, entre outras situações, resulta da circunstância de a conduta dos respectivos progenitores, por acção ou omissão, colocar em perigo grave a segurança, a saúde, a formação e educação ou o desenvolvimento do menor (artº. 1978º, nº. 1, al. d) do Código Civil)
Esta medida pressupõe o corte da criança com a família parental, já que é decretada em vista da futura adopção, provoca a inibição do exercício das responsabilidades parentais (artº. 1978º-A do Código Civil), implica a nomeação de curador provisório ao menor (artº. 167º da OTM), determina a cessação do direito a visitas da sua família natural e dura até ser decretada a adopção, não estando sujeita a revisão (artº. 62º-A, nºs 1 e 2 da LPCJP).
Contudo, visa criar-lhe um novo projecto de vida com a entrega da criança a uma família seleccionada já para a adopção, ou a seleccionar, em curto espaço de tempo. E isto, para que a criança encontre, rapidamente, o equilíbrio duma família que queira investir nos afectos e tenha capacidade económica, financeira e emocional capaz de garantir o desenvolvimento harmonioso que a criança necessita e que não pode ser adiado (cfr. acórdão da RG de 8/01/2013, proc. nº. 2933/11.0TBGMR-A, acessível em www.dgsi.pt).
Na apreciação dos pressupostos para a aplicação desta medida, deve o Tribunal atender prioritariamente ao superior interesse do menor (artº. 1978º, nº. 2 do Código Civil), aferindo a situação objectivamente, uma vez que não se tem em vista punir ou censurar os pais, mas antes acautelar e garantir o interesse do menor (cfr. acórdão do STJ de 30/06/2011, proc. nº. 52/08.5TBCMN e acórdão da RC de 29/03/2011, proc. nº. 649/07.0TBGML-B, ambos acessíveis em www.dgsi.pt – não é requisito da aplicação da medida a imputação aos pais, a título de culpa, da situação de perigo ou potenciadora de perigo, pois basta a objectiva verificação da situação e os efeitos dela resultantes, como sejam a não existência, ou o sério comprometimento, dos vínculos afectivos próprios da filiação).
Acresce referir que o corte dos laços entre os progenitores e a criança, há-de assentar num quadro factual de tal gravidade que seja forçoso concluir que se esgotaram todas as possibilidades de a mesma se conservar no seio da família natural sem correr riscos definitivamente comprometedores de um são e equilibrado desenvolvimento físico e psíquico (cfr. acórdão da RE de 8/09/2010, proc. nº. 155/09.9TMFAR, acessível em www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso em apreço, foi ponderando o regime legal atrás descrito e a factualidade provada que o Tribunal recorrido decretou a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção da menor E
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, por entender que a mesma violou os princípios da proporcionalidade e do interesse da menor, considerando que, no caso da E..., não se mostra esgotada a aplicação da medida de apoio junto de outro familiar, neste caso, da sua tia paterna FB..., que tem tido vontade de acolher a menor e tratá-la como filha, reunindo as condições maternas e económicas necessárias e demonstrando disponibilidade para alimentar os laços afectivos com a sobrinha.
Vejamos se lhe assiste razão.
E começamos por sublinhar que a recorrente não põe em causa a incapacidade dos progenitores para cuidarem da menor e a verificação das circunstâncias objetivas que fundamentam a necessidade de aplicação de uma medida de promoção e protecção. Ela apenas questiona a medida que foi aplicada, sustentando que, face à factualidade provada, deveria ter sido outra, nomeadamente, a medida de apoio junto da tia paterna FB
Atenta a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, logo se conclui que a menor E..., tal como os seus irmãos, viviam num lar destruturado, sem as mínimas condições e referências, não tendo aquelas crianças usufruído daquilo que se afigurava necessário para viverem e crescerem com amor e dignidade.
Aquando da intervenção da CPCJ de Faro, a menor E... vivia numa casa sem condições de salubridade e habitabilidade, não era adequadamente alimentada, não lhe eram garantidas condições de higiene, apresentava patologias que evidenciavam a negligência a que estava votada, os pais não tinham condições económicas, o progenitor era alcoólico e dissipava os rendimentos de que o agregado carecia, não colaborando nas despesas domésticas, a mãe revelava falta de capacidade para cuidar dos filhos e falta de consciência quanto à gravidade da situação, os irmãos da menor E... partilhavam de situação familiar análoga, chegando estes, inclusivamente, a agredir o progenitor, o irmão da menor apresentava problemas de comportamento e faltava às aulas, e a irmã AM..., embora menor, saía de casa durante a noite e envolvia-se sexualmente com vários homens.
Em face deste quadro, a CPCJ de Faro providenciou para que a E... e os seus três irmãos menores fossem acolhidos em instituição.
Pouco tempo depois do acolhimento dos menores em instituição, os pais da E... separaram-se, tendo o progenitor ido viver para casa de sua mãe, continuando a manter os consumos excessivos de álcool, vindo a afastar-se cada vez mais dos filhos, tendo deixado de visitar a E... na instituição, a partir de 17 de Junho de 2012.
A mãe da menor E..., por sua vez, iniciou uma nova relação amorosa, embora continue a viver em condições económicas muito precárias e a revelar despreocupação com a sua situação e a dos filhos, persistindo a habitual inabilidade para o exercício da parentalidade. Apesar de visitar a E... de forma regular, a mãe continua a revelar pouco interesse e afetividade para com a menor.
A progenitora evidencia limitações pessoais e cognitivas, assim como ausência de competências parentais, demonstrando, quando confrontada com o acolhimento da menor E..., não perceber nem compreender os reais motivos que levaram à retirada dos filhos, desvalorizando totalmente a situação de negligência a que as crianças eram votadas. Quando visita a E... mantém-se pouco interativa e não manifesta relevante afectividade para com a filha.
No que concerne à família alargada, a menor E... recebia, desde a sua institucionalização, esporadicamente, visitas de algumas tias e do avô materno, sendo que nenhum deles manifestou vontade de acolher a criança, não havendo especial ligação afectiva entre estes e a E..., pelo que não se afiguram como uma solução possível para a mesma.
Posteriormente, a tia paterna da E..., FB... - a qual nunca revelou qualquer interesse em visitar a criança desde o seu acolhimento na instituição, em 8/02/2012, senão a partir de 30/07/2013 – veio a manifestar a sua vontade em acolher a menor. Porém, só iniciou visitas à menor a partir de 30/07/2013, após ter sido aconselhada pela Segurança Social a fazê-lo.
Esta tia visita a menor, em média, duas vezes por mês e conforme resultou provado, à data da decisão recorrida, não existia vínculo afetivo entre ela e a criança.
Não obstante, é esta a pessoa a quem a recorrente pretende que a menor E... seja entregue, para tal colocando em crise a decisão do Tribunal “a quo”, pugnando pela aplicação de uma medida de apoio junto de outro familiar.
Todavia, entendemos não existir qualquer base de sustentação para a solução ora defendida pela progenitora recorrente, concordando inteiramente com o entendimento do Tribunal “a quo” que, em face da factualidade apurada, aplicou a medida que entendeu ser a mais adequada do ponto de vista dos interesses da menor, como se mostra bem fundamentado no acórdão recorrido quando refere o seguinte [transcrição]:
«Quanto à família alargada, nenhum familiar surge capacitado para assumir a criança.
É certo que recentemente surgiu uma tia materna – FB... – manifestando vontade em acolher a E.... Contudo, não podemos considerar que esta seja uma alternativa segura para a criança, atenta a fragilidade da condição económica-social da tia (tem aos seus cuidados um filho de 10 anos de idade; trabalha como empregada de mesa, das 10 horas às 16 horas e das 19 horas às 22.30/23 horas; aufere € 485,00 e paga renda de casa de € 200,00 por mês), aliada à falta de vinculação afectiva com a E.... Note-se que, embora a criança esteja acolhida em instituição há um ano e dez meses, nunca anteriormente esta tia demonstrou preocupação com a sobrinha ou com os seus irmãos, quer enquanto as crianças ainda estavam integradas no agregado dos pais (sabendo das condições miseráveis em que as mesmas viviam), quer depois da sua institucionalização. Aliás, a tia FB… visitou pela primeira vez a E..., no Refúgio Aboim Ascensão, em 30/07/2013 e desde então, contacta com a sobrinha, em média, duas vezes por mês, não se tendo estabelecido uma relação afectiva ou vínculo entre ambas. Conforme referem os técnicos, parece que esta tia é movida pelo «querer biológico», que é tão frequente surgir na fase derradeira dos processos, quando se aproxima o possível encaminhamento adoptivo da criança.
Concluímos pela falta de consistência do projecto apresentado pela tia FB...».
Daqui ressalta que a mencionada tia paterna FB... não constitui uma solução alternativa séria para o futuro da menor E..., no sentido de assegurar o superior interesse daquela.
A medida que a recorrente defende - a de apoio junto de familiar - não dura para sempre. De acordo com o disposto no artº. 60º, nº. 2 da LPCJP, poderá ser aplicada por um período máximo de dezoito meses. A situação em apreço nestes autos reclama, porém, uma decisão definitiva.
A menor E... não precisa de medidas temporárias, pois estas já foram tomadas com o acolhimento institucional da mesma. Ela tem direito a um projecto de vida estruturado, seguro e gratificante que lhe permita ter um desenvolvimento sem mais sobressaltos.
Atenta a idade da menor e o projeto de vida seguro e feliz a que a mesma tem direito, determinar a sua entrega à mencionada tia, sem se ter apurado factos demonstrativos dos seus benefícios, seria sujeitá-la a uma nova experiência de vida de viabilidade duvidosa e que, a frustrar-se, representaria danos acrescidos para aquela e comprometeria, de vez, o seu projecto de vida.
Com efeito, a E... nunca viveu com aquela tia e esta nunca manifestou interesse pela sorte da menor e dos irmãos que se mantêm acolhidos em instituição e sem qualquer projeto de vida de integração em família.
O interesse desta tia, que sabendo do acolhimento institucional da menor nunca se dispôs a visitá-la durante os seis meses iniciais daquele acolhimento, só veio a revelar-se após a definição do encaminhamento para adopção como projecto viável para a criança.
Como bem refere o Ministério Público, na sua resposta, tal interesse da tia mais não é do que o sentimento de cumprir o dever de manter a E... no seio da família natural, de evitar a adopção da menor, dever que a mencionada tia não equaciona relativamente a qualquer dos outros sobrinhos que se encontram acolhidos em instituição e que já não têm a perspectiva de encaminhamento para adopção.
Por outro lado, não podemos ignorar a precária situação económica da referida tia (que tem 26 anos de idade e foi mãe aos 15 anos) acima descrita, o seu horário de trabalho e o facto de ter a seu cargo um filho de 10 anos de idade, que também necessita de atenção e cuidados, não tendo disponibilidade de tempo para a E..., o que se revela nas poucas visitas que tem feito à menor e que não permitiram estabelecer qualquer vínculo entre ambas.
Como bem se refere no acórdão recorrido, se nenhum dos familiares próximos da criança denota condições para acolhê-la, compete à sociedade tomar as medidas adequadas para proporcionar-lhe sem risco uma relação substitutiva, que passa pela sua integração em família que não só lhe dê amor, como lhe proporcione os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
A menor necessita de uma família que cuide dela, lhe dê carinho e estabilidade, e não de soluções provisórias com tentativas de aproximação a um familiar que só vem manifestar interesse pela mesma depois de evidenciada a probabilidade do seu encaminhamento para adopção, familiar esse que se trata de uma jovem mãe, sem capacidade económica, e já tem um filho menor por quem tem de zelar e se preocupar.
O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura ao concluir que estão reunidas as condições para a menor E... poder ser confiada a instituição com vista a futura adopção, encontrando-se preenchida a previsão da alínea d) do nº.1 do artº. 1978º do Código Civil.
A E... tem actualmente três anos de idade, surgindo como único projecto de vida viável para o seu normal desenvolvimento, a sua integração numa família que lhe possa proporcionar um crescimento equilibrado num ambiente saudável e harmonioso, sendo, pois, do seu interesse continuar na instituição, mas com definição de um projecto futuro que deverá passar pela adopção.
Por tudo o que se deixou exposto, torna-se forçoso concluir que a medida de promoção e protecção aplicada pelo Tribunal recorrido é, não só a adequada, como a que melhor acautela o futuro da menor E... e melhor satisfaz os seus interesses.
Nestes termos, terá de improceder o recurso de apelação.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela progenitora N... e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Évora, 22 de Maio de 2014
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)