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ACÓRDÃO Nº 192/2015 Processo n.º 87/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Na sequência de constituição de tribunal arbitral, no âmbito do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, a requerimento de A. - SGPS, S.A., sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, para apreciação da legalidade de diversos atos de demonstração de liquidações de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento e, bem assim, de despacho que indeferiu reclamação graciosa, foi proferido o acórdão de 19 de dezembro de 2014, constante de fls. 14 e ss.. Tal aresto declarou a ilegalidade dos atos referidos, anulando as respetivas liquidações. Notificada desta decisão, e com ela não se conformando, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), nos termos e com os fundamentos seguintes: Previamente cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto, não obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4 do RJAT, determina-se no artigo 76.º, n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo (cf. ponto 6 do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2014 (Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Posto isto, visa-se através do presente recurso, interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade do artigo 38.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/ 98, de 12.12, adiante LGT), julgando-se tal norma inconstitucional – por violação dos princípios da legalidade tributária, da igualdade na repartição da carga tributária, da prossecução da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1 e 2 da CRP – quando interpretada no sentido de a tributação resultante da mesma incidir apenas sobre quem obteve as vantagens fiscais ilegítimas, sendo inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária (maxime previstas no artigo artigos 5.º, n.º 2, al. h), 71.º, n.º 1, al. c), 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, al. a) e 103.º do Código do IRS (Decreto-Lei 442-A/88, de 30.11.) e de responsabilidade em caso de substituição tributária ( maxime previstas no artigo 28.º da LGT e no artigo 103.º do Código do IRS), independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma. Com efeito, será materialmente inconstitucional a interpretação normativa do artigo 38.º, n.º 2 da LGT que exclua, na sequência de planeamento fiscal abusivo, a possibilidade de a sociedade que tem o papel de substituto na relação jurídica tributária ser responsável pelo pagamento das quantias que se entendam devidas nos termos das normas legais aplicáveis ( in casu artigos 5.º, n.º 2, al. h), 71.º, n.º 1, al. c), 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, al. a) e 103.º do Código do IRS), quando da mesma não resulta, por força da violação das normas constitucionais identificadas supra, que a tributação de acordo com as normas aplicáveis na ausência de tal planeamento é distinta da aplicável às demais situações de tributação previstas na legislação fiscal. A coberto de interpretação conforme à Constituição, o Tribunal Arbitral julgou, a final, a norma inaplicável ao caso concreto, reputando-a a única em conformidade com os princípios constitucionais de tributação segundo a capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 2 da CRP), da proporcionalidade e do direito de propriedade privada (artigos 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da CRP). Contudo, salvo melhor opinião, a pretexto da (única) interpretação conforme à Constituição, adotou-se um sentido em todo incompatível com o alcance da norma, com introdução de uma ressalva que o seu texto claramente não comporta, não sendo a inconstitucionalidade declarada justamente por a solução que a concretizaria ser evitada através de uma interpretação redutora do alcance da norma, de forma alguma contida no seu teor literal. Nos termos do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição são recorríveis para o tribunal Constitucional, «as decisões proferidas pelos restantes tribunais em que, a coberto de uma interpretação conforme à Constituição, se haja julgado, afinal a norma inaplicável ao caso concreto. E isto por se considerar que tais situações são, na prática, equiparáveis aquelas em que tenha havido uma pura e simples recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade» – Luís Nunes de Almeida, A Justiça Constitucional no quadro das funções do Estado, in Justiça Constitucional e espécies, conteúdo e efeitos das decisões sobre a Constitucionalidade de normas, Lisboa, 1987, III, pag.124. Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, para efeitos de decisões que tenham recusado a aplicação de norma por inconstitucionalidade, não é necessário que o tribunal tenha considerado a norma absolutamente inconstitucional; é suficiente que tenha recusado a sua aplicação num dos seus sentidos possíveis por motivo de inconstitucionalidade – cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in A Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, 1993, pág. 1019. De resto, este é igualmente o entendimento vertido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/ 2008, de 2008-05-30 (publicado no DR, II Série, de 2008-08-01), no qual se pugna, em síntese o seguinte: “Ora, já no Acórdão n.º 137/ 85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol., 321 s.) se entendeu que «(…) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há –de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição». […] E, muito embora a sentença recorrida utilize também padrões normativos de direito comum, como a inexigibilidade ou a impossibilidade de cumprimento, eles não são t ratados autonomamente, à margem do parâmetro constitucional, mas antes apreciados e aplicados à luz do quadro valorativo do artigo 20.º da Constituição. Tal decorre iniludivelmente da estruturação dos fundamentos em que se apoia a decisão recorrida. […] Não sofre, pois, dúvida de que o direito de acesso à justiça é causa única do relevo exoneratório conferido àquelas situações. É expressamente por atendimento dessa garantia constitucional que a decisão recorrida pôde reforçar aquela conclusão […] A utilidade do conhecimento do recurso não pode, assim, ser posta em causa.” 10. Nestes termos, conclui-se, peticionando-se a admissão do presente recurso contra o acórdão arbitral proferido nos autos em epígrafe nos termos sobreditos. Termos em que, a Recorrente por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, ope legis artigo 70.º, n.º 1, alínea a), artigo 72.º, n.º 2 e artigo 75.º, 75.º -A e 76.º, n.º 1, todos da LTC e do artigo 25.º, n.º 1 do RJAT, com subida imediata do mesmo, com efeito suspensivo, seguindo-se ulteriores termos até final.» 3. A fls. 10, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho: «O Senhor Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 19-12-2014. Os n.ºs 1 e 4 do artigo 25.º do RJAT estabelecem o seguinte: 1 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. (...) 4 – Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral no tribunal competente para conhecer do recurso. Assim, independentemente da competência ou não deste Tribunal Arbitral para admitir o recurso, resulta inequivocamente destas regras do RJAT, especiais para os recursos das decisões arbitrais tributárias, que o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, só podendo este Tribunal admitir o recurso na sequência do que o Tribunal Constitucional decidir sobre a tramitação do recurso. Termos em que este Tribunal Arbitral se abstém de apreciar o requerimento de interposição de recurso, entendendo que ele deverá ser apresentado ao TC nos termos previstos no artigo 25.º, n.2 4, do RJAT.» 4. É na sequência deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos: «[…] Ora, Cumpre esclarecer que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado junto do tribunal recorrido (o Tribunal Arbitral Coletivo), porquanto, não obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4 do RJAT, determina-se no artigo 76.º, n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo. É convicção do Reclamante que tem, igualmente, sido este o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional quanto à questão em causa. A título de exemplo, transcreve-se o despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator nos Autos de Recurso n.º 471/14, 3.ª Secção: «Vem o recorrente apresentar recurso de Constitucionalidade nos termos das alíneas a), e b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, do acórdão arbitral proferido a 28/03/2014 no processo arbitral que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa. O recorrente interpôs recurso diretamente no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT). No entanto, apesar de o nº 4 do artigo 25º do RJAT determinar que o recurso de decisões arbitrais, em matéria tributária, é diretamente interposto perante o Tribunal Constitucional, tal preceito encontra-se em contradição com o disposto nos artigos 75º, nº 1, 75º-A, nº 5 e 76º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, revestindo-se esta última de natureza reforçada, por se tratar de lei orgânica, a contradição entre a solução normativa fixada pelo nº 4 do artigo 25º do RJAT e o artigo 76º, nº 1 da LTC, resolve-se a favor deste último, em função da manifesta “ilegalidade próprio sensu” da primeira, pelo que se impõe a desaplicação da norma extraída do nº4 do artigo 25 do RJAT e a consequente aplicação do regime processual previsto na Lei do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional já assim o decidiu em outras ocasiões (v. entre outros, o Acórdão n.º 281/14, de 25/03/2014). Ordena-se assim a baixa dos autos ao tribunal recorrido para o mesmo se pronunciar sobra a admissão do recurso interposto.» Cumpre salientar que o entendimento ora transcrito tem sido também sufragado pela jurisprudência arbitral produzida junto do CAAD. Veja-se, mais uma vez a título de exemplo, o despacho de admissão de recurso proferido no Processo n.º 74/2014-T (documento n.º 3). Como tal, e porque a abstenção de apreciação do requerimento de interposição do recurso terá, necessariamente e para todos os legais efeitos, de ser entendida como um indeferimento da pretensão nele formulada; Terá de se concluir que o despacho proferido pelo Tribunal Arbitral Coletivo violou o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC ao não apreciar a admissão do recurso interposto. […]» No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da remessa do recurso ao tribunal a quo para efeitos de prolação do despacho a que se refere o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, seja por inconstitucionalidade (orgânica e formal) da norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro – diploma que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) –, seja por ilegalidade (por violação de lei de valor reforçado) da mesma norma. Conclusos os autos ao relator, este proferiu o seguinte despacho: «Em sede de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), os poderes de cognição do Tribunal Constitucional dirigem-se não apenas à apreciação do despacho reclamado, mas também a todos os eventuais fundamentos que, em concreto, possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade previamente interposto. In casu o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. Contudo, não se vislumbra na decisão recorrida uma efetiva recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Na verdade, o objeto material do recurso de constitucionalidade em análise é uma dada interpretação do artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (“a tributação resultante da mesma [– a norma do citado artigo 38.º, n.º 2 –] incidir apenas sobre quem obteve vantagens fiscais ilegítimas, sendo inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária […] e de responsabilidade em caso de substituição tributária […], independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma” – n.º 3 do requerimento de recurso, a fls. 5, v.º; v. igualmente o n.º 4). Ora, da decisão recorrida, resulta precisamente que o disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida: « [A] parte final do artigo 38.º, n.º 2, da LGT (redação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), ao estabelecer as consequências da aplicação da cláusula antiabuso “efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas” aponta decisivamente no sentido de a aplicação ter de ser efetuada em moldes que permitam afastar a produção das vantagens fiscais. […] Sendo esta eliminação das vantagens fiscais o manifesto objetivo da cláusula geral antiabuso, o destinatário da aplicação, em cujo património se irão produzir os efeitos da aplicação, não pode deixar de ser quem usufruiu dessas vantagens fiscais. No caso em apreço, as vantagens fiscais detetadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que justificaram a aplicação da cláusula geral antiabuso não se verificaram no património da Requerente, pois todas as quantias que pagou sem retenção na fonte foram entregues aos seus acionistas.» (pp. 34-35, correspondentes a fls. 47-48 dos autos) Daí o teor da alínea a) do dispositivo da decisão recorrida: «Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral por não se verificar em relação à Requerente um dos pressupostos legais de aplicação da cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT». É certo que a ora reclamante discorda abertamente da interpretação do 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária feita pelo tribunal a quo (cfr. o n.º 6 do requerimento do recurso de constitucionalidade); porém, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o mérito das interpretações do direito infraconstitucional feitas pelos demais tribunais. Pelo exposto, notifique a reclamante para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não se poder conhecer do objeto do recurso com o fundamento indicado.» (fls. 74-75) Em resposta, a reclamante reiterou o que já havia propugnado no seu requerimento de interposição do recurso, sustentando que «do teor da decisão arbitral (…) resulta, salvo melhor entendimento, manifesto que o Tribunal Arbitral considerou inaplicável à situação em discussão nos autos «o próprio regime legal da aplicação da cláusula geral antiabuso» vertido no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, concluindo que aquela instância promoveu «uma desaplicação da norma do artigo 38.º, n.º 2, da LGT ao caso concreto, a coberto de uma determinada interpretação da mesma, reputada de única admissível à face da Constituição» (cfr. fls. 79). Cumpre apreciar e decidir Fundamentação 7. Do despacho reclamado O despacho reclamado tem de ser enquadrado na disciplina contida nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC: a apreciação do requerimento do recurso de constitucionalidade, eventualmente precedida de um despacho convite, redunda necessariamente numa decisão de admissão do recurso ou num indeferimento do requerimento. In casu , porém, o tribunal recorrido considerou dever a recorrente apresentar o recurso diretamente no Tribunal Constitucional e decidiu abster-se de «apreciar o requerimento de interposição de recurso». Em face disso a recorrente apresentou a presente reclamação, uma vez que entendeu ter sido indeferido o requerimento de interposição de recurso por si previamente apresentado. A apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo, por força do disposto no n.º 3, do artigo 76.º da LTC, ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso (nesse sentido, v., por exemplo, o Acórdão n.º 42/2014). Nessa medida, nenhum vício processual se encontra no facto de, nos presentes autos, se proceder ao escrutínio normalmente exercido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de reclamações deduzidas com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Com efeito, em processos deste tipo cabe apreciar da admissibilidade do recurso que se tentou interpor para o Tribunal Constitucional. Assim, cumpre averiguar não só da correção do despacho reclamado mas também da eventual existência de outros fundamentos que possam obstar a uma pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade interposto, tendo em vista o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). Do conhecimento do recurso de constitucionalidade O artigo 70.º, n.º 1, da LTC prevê os diversos fundamentos do recurso de constitucionalidade, enquanto vias de acesso ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. A admissibilidade do recurso de constitucionalidade é desde logo condicionada pelo mecanismo que o recorrente utiliza para fundamentar a sua impugnação. Daí que um dos elementos obrigatórios do requerimento de recurso seja, precisamente, a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o mesmo é interposto, como estipula expressamente o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. O objeto mediato do recurso é, por conseguinte, imediatamente pré-determinado pelo mecanismo processual que o recorrente escolhe adotar enquanto fundamento do seu recurso: com efeito, o acesso ao Tribunal Constitucional é condicionado à apreciação da impugnação deduzida. Assim, no caso do recurso fundado na alínea a) , o objeto do mesmo reside na norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Já no caso do recurso interposto ao abrigo da alínea b) , o mesmo visa a apreciação da norma que, tendo sido arguida de inconstitucional durante o processo, foi, efetivamente, aplicada durante o processo. 8.2. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC (cfr. supra o n.º 2). Esta norma prevê o recurso de decisões que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, o impulso deduzido pela recorrente apresenta-se, sob este ponto de análise, como contraditório, já que o objeto mediato do recurso não incide na norma que, supostamente, terá visto a sua aplicação recusada com fundamento em inconstitucionalidade (segundo a recorrente, o artigo 38.º, n.º 2, da LGT «interpretad[o] como admitindo a oponibilidade dos efeitos da aplicação da cláusula geral antiabuso ao substituto tributário, designadamente a imposição dos efeitos do incumprimento de um dever de retenção na fonte que não existia à face do negócio efetivamente celebrado, num contexto em que não está legalmente assegurada a viabilidade de reaver as quantias não retidas cujo dever de retenção é determinado a posteriori » - cfr. a decisão recorrida, a fls. 53). Mas, como resulta do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada uma outra norma, nomeadamente a que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, e que, conforme desenvolvido pela recorrente, se desdobra nas seguintes dimensões: O artigo 38.º, n.º 2, da LGT, interpretado «no sentido de a tributação resultante d[o] mesm[o] incidir apenas sobre quem obteve as vantagens fiscais ilegítimas, sendo inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária ( maxime previstas nos artigos 5.º, n.º 2, alínea h), 71.º, n.º 1, alínea c) , 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, alínea a) , e 103.º, todos do Código do IRS) e de responsabilidade em caso de substituição tributária ( maxime previstas no artigo 28.º da LGT e no artigo 103.º do CIRS), independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma» (cfr. o n.º 3 do requerimento de recurso); A interpretação normativa do artigo 38.º, n.º 2, da LGT «que exclua, na sequência de planeamento fiscal abusivo, a possibilidade de a sociedade que tem o papel de substituto na relação jurídica tributária ser responsável pelo pagamento das quantias que se entendam devidas nos termos das normas legais aplicáveis ( in casu , artigos 5.º, n.º 2, alínea h) , 71.º, n.º 1, alínea c) , 71.º, n.º 6, 101.º, n.º 2, alínea a) , e 103.º, todos do Código do IRS)» (cfr. o n.º 4 do requerimento de recurso). A ter existido efetiva recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, a recorrente deveria agora pugnar, quando invoca a alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pela fiscalização da norma não aplicada , sustentando a sua não inconstitucionalidade. Mas, como admite a própria recorrente no seu requerimento de recurso, o seu dissídio – e daí a definição do objeto mediato do seu recurso – reside no facto de, «a pretexto da (única) interpretação conforme à Constituição, [se ter adotado] um sentido em todo incompatível com o alcance da norma , com a introdução de uma ressalva que o seu texto claramente não comporta, não sendo a inconstitucionalidade declarada justamente por a solução que a concretizaria ser evitada através de uma interpretação redutora do alcance da norma, de forma alguma contida no seu teor literal» (cfr. o n.º 6 do requerimento de recurso; itálico aditado). Daí a aludida contradição em que incorre a recorrente: ou bem que pretende ver escrutinada a norma a que, segundo alega, foi recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade – caso em que se poderia questionar a hipótese da admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC; ou, então, o que pretende ver fiscalizado é a norma que, efetivamente, foi aplicada, não obstante, segundo a perspetiva da recorrente, a total incompatibilidade com o seu alcance, situação que apenas pode fundar um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do referido preceito. 8.3. In casu , e como referido, o objeto material do presente recurso de constitucionalidade é uma dada interpretação do artigo 38.º, n.º 2, da LGT (“a tributação resultante da mesma [– a norma do citado artigo 38.º, n.º 2 –] incidir apenas sobre quem obteve vantagens fiscais ilegítimas, sendo inaplicáveis as regras gerais de substituição tributária […] e de responsabilidade em caso de substituição tributária […], independentemente do substituto tributário poder ter conhecimento ou intervenção nos atos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma” – n.º 3 do requerimento de recurso, a fls. 5, v.º; v. igualmente o n.º 4). Ora, da decisão recorrida, resulta precisamente que o disposto no artigo 38.º, n.º 2, da LGT foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida: «[A] parte final do artigo 38.º, n.º 2, da LGT (redação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), ao estabelecer as consequências da aplicação da cláusula antiabuso “efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas” aponta decisivamente no sentido de a aplicação ter de ser efetuada em moldes que permitam afastar a produção das vantagens fiscais. […] Sendo esta eliminação das vantagens fiscais o manifesto objetivo da cláusula geral antiabuso, o destinatário da aplicação, em cujo património se irão produzir os efeitos da aplicação, não pode deixar de ser quem usufruiu dessas vantagens fiscais. No caso em apreço, as vantagens fiscais detetadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que justificaram a aplicação da cláusula geral antiabuso não se verificaram no património da Requerente, pois todas as quantias que pagou sem retenção na fonte foram entregues aos seus acionistas.» (pp. 34-35, correspondentes a fls. 47-48 dos autos) Daí o teor da alínea a) do dispositivo da decisão recorrida: «Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral por não se verificar em relação à Requerente um dos pressupostos legais de aplicação da cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT». Deste modo, e face ao objeto mediato do presente recurso de constitucionalidade – tal como construído pela própria recorrente no requerimento de recurso que apresentou – o que a mesma pretende fiscalizar é a aplicação do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, num determinado sentido, não coincidente com a suposta recusa de aplicação que decorreria da interpretação conforme efetuada pela decisão recorrida. Ora, não tendo existido na referida decisão qualquer recusa de aplicação do artigo 38.º, n.º 2, no sentido impugnado pela recorrente, não pode a mesma lograr uma pronúncia de mérito num recurso que vem interposto ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 17 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro