I- O artigo 97 do Código de Processo Civil, atribui ao juiz o poder de sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie.
II- Para que se possa exercer aquela faculdade, a lei impõe que se verifique uma questão prejudicial de natureza criminal ou administrativa.
III- Deste modo, no caso de suspensão da instância prevista no citado artigo 97, terá de haver um acto com dignidade criminal ou um acto administrativo.
IV- Suspender uma causa em que as partes são portuguesas, em que a lei portuguesa é a competente para regular a relação jurídica, com fundamento em causa a correr termos num tribunal estrangeiro, seria atentar contra o preceituado nos artigos 61, 63 e 85, todos do Código de Processo Civil.
V- Assim, não é de suspender o processo de inventário facultativo requerido pela viúva do inventariado para aguardar o resultado de acção de anulação do casamento celebrado entre ambos a correr termos no estrangeiro, sendo certo que o fundamento dessa acção é constituido pela impugnação da sentença de divórcio da requerente relativa a um seu casamento anterior, sentença essa transitada e revista no Tribunal da Relação Português competente.