I- O acto deliberativo de uma Câmara Municipal para abertura de um concurso público e todo o demais procedimento concursal relativo a uma empreitada de obras públicas estão sob responsabilidade da Câmara Municipal que os realizou, mas este conjunto é totalmente diferenciado, no prisma da responsabilidade civil, dos actos integrados nos denominados "trabalhos preparatórios ou acessórios da empreitada"
II- Estes actos são encargo do empreiteiro, e implicando com a garantia de segurança das pessoas empregadas na obra, constituem o empreiteiro em responsabilidade civil pelos danos sofridos pelos trabalhadores decorrentes da sua omissão.
III- Tal responsabilidade não pode ser imputada à Câmara Municipal a coberto do seu poder de fiscalização da obra, visto que esta faculdade respeita à execução da obra e não aos aspectos técnicos da segurança da obra.