IIFundamentação
3. Não obstante o recurso para este Tribunal ter sido admitido por decisão do Tribunal ora recorrido (cfr. fls. 85), o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes da LEOAL, não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.
Nestes termos, não relevando a prolação de despacho de admissão de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 85), por ausência de competência legalmente prevista para o efeito, há que proceder desde logo, como questão prévia, à apreciação da respetiva admissibilidade.
4. Cumpre, para aquele efeito, começar por identificar a decisão ora recorrida.
No requerimento de recurso o recorrente interpõe recurso «da decisão (…) que indeferiu a admissão da candidatura» em causa (cfr. fls. 82) e, na fundamentação que o acompanha, o recorrente conclui no sentido da revogação do «despacho de rejeição» da candidatura e «consequente despacho de rejeição do requerimento em que esta suprime as deficiências detetadas» (cfr. A), a fls, 84) e da admissão da candidatura e do requerimento de 20/8/2017 onde são supridas as deficiências da candidatura (cfr. B), a fls. 84).
Assim, face ao teor do requerimento de recurso, pode considerar-se que o recorrente pretende interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida em 14/8/2017 e, ainda, da decisão proferida em 18/8/2017.
4.1 Quanto ao recurso interposto da decisão proferida em 14/8/2017, compulsados os autos, verifica-se que não se mostra preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”
Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão proferida em 14/8/2017 – limitando-se a entregar novo requerimento em que alega suprir as deficiências das declarações de de propositura –, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma –, é de concluir que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.
Ainda que o ora recorrente não tenha sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL – como alega no requerimento de recurso (cfr. em especial 3 e 4) –, por se entender existir vício insanável, certo é que o ora recorrente não utilizou a faculdade prevista no artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei de modo a provocar a referida prolação de decisão final relativa à apresentação de candidaturas, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma.
Acresce que, ainda que se considerasse por mera hipótese que, de modo implícito o requerimento de 18/8/2017 (através do qual juntou 50 declarações de propositura), configurava uma reclamação da decisão de 14/8/2017, notificada em 16/8/2017 pelas 12:13 horas, igualmente teria de se concluir que, contando-se o prazo hora a hora, a mesma sempre se afiguraria extemporânea.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.ºs 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 (cfr. II, 5 e 6) e o Acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3) e os demais aí citados).
Como se afirma no acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3):
«(…) o prazo de interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas (…) –, contando-se, não em dias, mas hora a hora.
Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279,º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.»
E, igualmente neste sentido o Acórdão n.º 480/2013 (cfr. II.Fundamentação, B) Da tempestividade do recurso, 4., também a propósito do prazo de 48 horas para interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL):
« Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 302/2007, 302/2007 e 450/2009, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados, em tribunalconstitucional.pt).
A este propósito, referiu o Acórdão n.º 439/2005,
« […O] processo eleitoral […] tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.
Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.
Assim, o prazo a que se refere o artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.
Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.»
Por outro lado, e como a mesma jurisprudência também tem reiterado, ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir -, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009). (…)»
Deste modo, contando-se o prazo de 48 horas hora a hora, nos termos da referida jurisprudência, e tendo o requerimento de 18/8/2017 sido apresentado às 15.41 horas (cfr. fls. 62) é de concluir – como viria aliás a decidir o juiz na referida decisão de 18/8/2017 – pela sua extemporaneidade, pelo que não é admissível, em qualquer caso, o recurso para este Tribunal interposto da decisão de 14/8/2017 que rejeitou a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento» à Assembleia de Freguesia de São Bento.
4.2 Quanto ao recurso interposto da decisão de 18/8/2017 que, mantendo a decisão proferida em 14/8/2017, decidiu não admitir a nova lista de 50 declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de S. Bento apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento”, por intempestividade, afigura-se que esta não encerra uma «decisão final» sobre a apresentação de candidaturas para efeitos de interposição de recurso para este Tribunal previsto no n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, já que a mesma se limitou a não admitir, por extemporaneidade, a nova lista de 50 declarações de propositura, por a mesma ter sido apresentada após o despacho liminar, não encerrando assim qualquer decisão de mérito sobre uma reclamação dirigida à precedente decisão (in casu liminar) de rejeição da candidatura apresentada.
Assim, o recurso interposto da decisão de 18/8/2017 também não é admissível, pelo que o Tribunal não pode igualmente conhecer do seu mérito.