1. A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.
Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
O M.º Juiz, porém, por despacho de 29 de Junho de 1989, julgou o Tribunal de Polícia incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, uma vez que – disse – a norma do artigo 25.º do citado Decreto-Lei n.º 401/79, que lhe atribui essa competência, é inconstitucional.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se dever negar provimento ao recurso, uma vez que o citado artigo 25.º deve ser julgado inconstitucional.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
É o que vai ver-se.
II. Fundamentos:
4. Dispõe como segue o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º401/79:
“São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.”
Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90, publicado no Diário da República, I série, de 2 de Abril de 1990.
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
III. Decisão:
Nestes termos, em aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Junho de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa