Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - demandado nesta acção administrativa do «contencioso dos processos de massa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 29.06.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAC de Lisboa - de 26.01.2023 - que julgou parcialmente procedente o pedido que contra si foi formulado pelas autoras BB CC, DD e AA - são «contra-interessados» todos os candidatos ao concurso comum para preenchimento de 180 postos de trabalho, na categoria de Inspector Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspecção e Auditoria Tributária e Aduaneira, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
As recorridas - autoras da acção - contra-alegaram, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Está em causa concurso visando preencher 180 postos de trabalho na categoria de inspector tributário e aduaneiro da «carreira especial de inspecção e auditoria tributária e aduaneira», com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva.
As autoras impugnam fundamentalmente o indeferimento da sua reclamação - actos de 07.09.2022 e de 15.09.2022 - e pedem a condenação da entidade demandada - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - à prática dos actos administrativos devidos. Reagem ao indeferimento da sua pretensão de não realizar provas do concurso em dia de sábado em nome de preceitos de carácter religioso - o sábado é dia de descanso na Igreja que professam - e reclamam o respectivo deferimento.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - em sede de saneador-sentença decidiu anular o acto de indeferimento e condenar o réu MINISTÉRIO DAS FINANÇAS «a marcar uma data alternativa, em dia que não seja um sábado [mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de sábado], para as autoras realizarem a prova escrita de conhecimentos - de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17.09.2022; a marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos - como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional - no caso das autoras, ou para todos os candidatos, em dia que não seja um sábado [mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de sábado]; a retomar -após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas autoras - o procedimento concursal, com prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do dito procedimento.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do réu e confirmou o decidido pela sentença, fazendo-o, embora, com um voto de vencido. A questão que o tribunal de apelação apreciou foi a seguinte: saber se a sentença recorrida errou ao julgar que o acto impugnado padecia de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e se o artigo 14º, nº3, da Lei nº16/2001 de 22.06 - Lei da Liberdade Religiosa - quando interpretado no sentido que lhe foi dado pelo recorrente é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, do acesso à função pública e do direito à liberdade religiosa.
O apelante alegava que a pretensão das autoras se traduzia numa manifesta vantagem face aos restantes candidatos, em violação clara dos artigos 41º, nº2, 47º, nº2, e 13º, nº2, todos da CRP, e ainda 2º da LLR - referida Lei da Liberdade Religiosa - e que o preceituado no artigo 14º nº3, da LLR, não contempla casos de candidatos a concursos de ingresso na função pública.
O tribunal de apelação, na linha da sentença recorrida, sublinhou que as autoras não visavam eximir-se a prestar provas com base em motivações religiosas mas antes a encontrar soluções que não colidissem com os seus ritos e crenças religiosas. Entendeu ainda que a interpretação restritiva do artigo 14º nº3 da LLR ou seja, afastando provas a realizar em sede de concursos de ingresso na função pública, seria desrazoável e até inconstitucional. E concluiu: Na interpretação conforme à CRP e no respeito pelo direito fundamental à liberdade religiosa, na aplicação do artigo 14º, nº3 da LLR, ter-se-á de admitir a possibilidade de as provas serem prestadas pelas recorridas em dia que não colida com o seu período de culto. Tal como o decidiu a sentença recorrida. Outra solução seria eventualmente susceptível de violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP […] o direito de religião e de culto não é um direito absoluto, e admitindo-se que possa ser, em condições específicas, restringido, não é menos verdade que as recorridas reclamam exactamente que lhe sejam criadas as condições para que possam realizar, tal como os demais candidatos, as provas de conhecimento e concomitantemente respeitar o seu direito à liberdade de religião e de culto […] na aplicação do artigo 14º, nº3 da LLR, ter-se-á de admitir a possibilidade de as provas serem prestadas pelas recorridas em dia que não colida com o seu período de culto, como decidiu a sentença recorrida.
Novamente o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe erro de julgamento de direito. Alega que o acórdão não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas chamadas a regular a situação em causa - nomeadamente os artigos 47º, nº2, 41º, nº2, da CRP, 2º, e 14º, nº3, da LLR - e que não estamos perante direito absoluto, podendo e devendo o mesmo, se for o caso, e dentro dos limites constitucionais, ser objecto de restrições, conforme decorre do artigo 18º, nº2, da CRP, e até do artigo 6º da LLR. Acrescenta, ainda, que a realização das provas em dias diferentes seria susceptível de interferir negativamente no regular funcionamento dos serviços, poderia pôr em causa a confidencialidade das mesmas e a igualdade entre todos os candidatos.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente revista. Efectivamente, e não obstante os tribunais de instância terem julgado no mesmo sentido - embora com um «voto de vencido» na 2ª instância - a questão trazida à revista, sendo complexa e de melindre jurídico, obteve no acórdão recorrido uma construção hermenêutica susceptível de legítima discussão, merecendo pronúncia clarificadora por parte deste Supremo Tribunal. Trata-se, além disso, de questão com relevo social, atenta a natureza do direito em causa, e susceptível de interferir com a normal dinâmica de funcionamento dos serviços, o que lhe atribui eminente interesse paradigmático.
Deste modo, quer em nome da relevância social e jurídica da questão, quer em nome da necessidade da clarificação da sua abordagem e solução, justifica-se a admissão do recurso de revista interposto pelo MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.