IRelatório.
No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo n.º 636/22.9PBFAR, no qual, mediante despacho judicial, foi um requerimento apresentado por e-mail considerado inexistente.
Inconformada com essa decisão, recorreu a autora de tal requerimento, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:
“I - Nos termos da lei em vigor, é admissível a remessa de peças processuais aos tribunais em processo crime, através de correio eletrónico, ao abrigo do disposto no art.º 150.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho e art.º 4.º do CPP.
II
A remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, carece dos requisitos, constantes do Decreto Lei n.º 290 D/99, de 2 de agosto e da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho nomeadamente:
- 1.Que a mensagem de correio eletrónico do remetente seja do advogado com poderes para o
- 2.Que a mensagem de correio eletrónico do remetente contenha a aposição de assinatura eletrónica avançada;
- 3.Que a mensagem de correio eletrónico do remetente seja cronologicamente certificada por terceira entidade idónea;
III
A certificação cronológica por uma entidade idoneamente certificada por terceira entidade idónea, foi fornecido até 31 de janeiro de 2021, pelos CTT através da MDDE Marca de Dia Eletróni ca, data em que cessou o serviço e não foi substituído por outro, de acordo com a comunicação remetida aos advogados, pela referida entidade;
IV
Para dar cumprimento ao disposto na Portaria n.º 624/2004, de 16/06, no Decreto Lei n.º 290 D/99, de 2 de agosto, nomeadamente ao artigo 2.º, alínea u), ao artigo 26.º n.º 2 do Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, com a última alteração operada pelo DL n.º 73/2014, de 13 de Maio e o artigo 61.º do CPA, que dispõe que as comunicações digitais devem revestir a m esma natureza das tradicionais comunicações em papel, os advogados passaram a pedir recibo de entrega na caixa de email do destinatário, comunicação essa efetuada entre o servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados e o servidor de correio eletrónico dos Tribunais, que ao que se sabe, são entidades idóneas, a primeira integrada na administração autónoma do Estado e a última integrada na administração direta do Estado;
V
O requerimento de constituição como assistente, que mereceu o despacho de que ora se recorre, foi remetido, no dia 14 06 2022 pelas 16h:11m , pela mandatária da ofendida para o endereço de correio eletrónico …[email protected] , cuja confirmação foi emitida por terceira entidade idónea, o servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados;
VI
Até ao dia 29 de Junho, 5 dias para além dos 10 (para entrega dos originais), a assistente não havia ainda remetido os originais, tendo todavia a intenção de o fazer, mas foi surpreendida com o despacho de que se recorre, sendo certo que na presente data os originais já se encontram juntos aos autos, cfr. Doc.2.
VII
Aliando a vastidão e a complexidade normativa respeitante ao tema e a consequente incerteza que dela decorre, a sanção prevista para o não cumprimento da formalidade secundária, consistente na (re)apresentação em juízo, num dado prazo (10 dias), do requerimento já ali entrado, tempestivamente e por meio legalmente admissível, é desproporcionada.
VIII
Motivo pelo qual, deixar precludir o direito da ofendida se constituir como assistente, para desse modo poder deduzir acusação particular pelo facto de não terem (ainda) sido remetidos à secretaria os originais não pode ser admitido;
IX
Ao invés o convite à apresentação do requerimento pela via considerada exigível, configura uma medida de adequação do processado, apta a suprir a omissão de uma mera formalidade, sem com isso comprometer o equilíbrio de obrigações e direitos dos intervenientes, com o é pressuposto num processo justo e equitativo.
Pugnando, em síntese, pelo seguinte resultado processual:
“Pelo exposto (…) deve dar-se provimento ao recurso e por via dele ser o douto despacho recorrido, revogado e substituído por um que aprecie o requerimento de constituição como assistente (cujo original entretanto já se encontra junto aos autos) e o admita.”
O recurso foi admitido.
Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que (transcrição):
“(…)
Assim, acompanho o entendimento vertido no despacho em crise, posição essa também defendida no Acórdão da Relação de Évora de 08.02.2022 (processo 157/19.7T9RMZ-A.E1, relator Nuno Garcia, disponível em www.dgsi).
Nesta conformidade, entendo que a Meritíssima Juiz a quo ajuizou corretamente a situação em apreço.
Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pela requerente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida (…).”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto “não merece provimento”.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), respondendo a recorrente, defendendo que, atento, nomeadamente o teor do recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 126/2023, de 29.03, que versa sobre situação análoga à dos presentes autos, não podem “restar dúvidas de que o requerimento de constituição de assistente apresentado pela recorrente deveria ter sido admitido, não havendo motivos para a sua não apreciação.”
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 pronunciou-se no sentido de que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.». Por sua vez, o art. 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho dispõe que «O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.» e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que «A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
Em complemento, o art. 10.º da aludida portaria sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Nos termos de tudo o exposto devidamente concatenado, firma-se que o envio de peças processuais via correio eletrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, arguido em processo penal.
Sucede que o requerimento de constituição de assistente apresentado pelo foi enviado por correio eletrónico, sem assinatura manual ou digital e sem validação cronológica, gozando do valor da telecópia.
Decorrido o prazo de 10 dias legalmente concedido, não deram entrada em juízo os originais do requerimento de constituição de assistente e da procuração, cuja cópia simples juntou, e que foram remetidos por correio eletrónico simples, sem qualquer assinatura, digital ou manual, e sem validação cronológica.
Ademais, todos os requerimentos apresentados em juízo devem ser assinados e o enviado por correio eletrónico e por correio registado de um requerimento de constituição de assistente desprovido de qualquer assinatura consubstancia uma inexistência jurídica que implica a inaptidão para apreciar.
Sopesando as consequências de tal omissão, é de considerar que sendo o requerimento apresentado através de correio eletrónico simples, tal não só não dispensa o requerente de remeter aos autos o respetivo original, como impõe que o faça, no prazo legalmente estabelecido para o efeito cf. artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho e no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro - neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de dezembro de 2016, relator Cid Geraldo, disponível em www.dgsi.pt.
Como se explicitou, a obrigatoriedade de apresentação do original do requerimento decorre diretamente da Lei - cf. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, não se impondo a realização, para este efeito, de qualquer convite - neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de abril de 2021, relatora Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.
Compreende-se, igualmente, que não está junta aos autos a procuração outorgada, mas apenas a cópia da mesma, sem o posterior envio do original.
Nesta conformidade, resta consignar que o requerimento em referência deu entrada em juízo por um meio legalmente inadmissível - cf. artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho e artigo 4.º do Decreto-lei 28/92, de 27 de fevereiro - e, não tendo sido junto os respetivos originais, aquele só de per si não apresenta aptidão para gerar quaisquer consequências jurídicas, sendo juridicamente inexistente, motivo pelo qual nada há a apreciar.“