4. Notificado do Acórdão n.º 658/2025, o reclamante b. veio arguir a sua nulidade, sustentando, depois de um longo excurso sobre o princípio do contraditório, que «o Exmo. Juiz Conselheiro Relator - antes de ter convocado a Conferência para ser proferida decisão - deveria ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório» e, nessa medida, que o «direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto, constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico - princípio do contraditório», razão pela entende que «Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório». Ademais, alega ainda que «ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais».
Através do Acórdão n.º 1124/2025 decidiu-se indeferir integralmente o requerido, por se verificar que o parecer do Ministério Público se limitou a remeter para os fundamentos da decisão sumária então reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao ora reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório. Ademais, verificou-se ainda que, diferentemente do alegado pelo reclamante, o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos que correm junto do Tribunal Constitucional, que seguem o regime previsto na LTC, nos termos do respetivo artigo 69.º, que estabelece que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».
5. Notificado do Acórdão n.º 1124/2025, o reclamante b. veio apresentar novo requerimento de arguição de nulidade, sustentando, no essencial, «que o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência».
6. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade, sublinhando, depois de longo excurso e «admitindo que a peça apresentada não constitui mero expediente de protelamento da tramitação dos autos na ordem dos tribunais comuns», que «o sistema legal instituído garante - de forma cabal com ganhos de funcionalidade (racionalidade, produtividade, tempestividade, etc) no desempenho da instituição — a reclamada “imparcialidade objetiva”».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 1124/2025.
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos.
8. Como se escreveu no Acórdão n.º 20/2007, a possibilidade de o relator que proferiu a Decisão Sumária a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Desta decisão, como se verificou nos presentes autos através do Acórdão n.º 658/2025, cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC).
Nesta sequência, não existindo unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC).
Tal circunstância, como se explica no Acórdão n.º 20/2007, assegura que «seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator». Nesta medida, como naquele aresto se verificou, «as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas».
Em qualquer caso, nunca uma nova questão de inconstitucionalidade poderia ser apreciada nesta nova arguição de nulidade, quer por essa questão não ter sido previamente suscitada à decisão sobre a qual recai o presente requerimento (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), quer por que a arguição de nulidade não consubstancia um meio processual idóneo para sustentar novas questões de inconstitucionalidade ou, em última instância, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhecerá, esta interpretação não é objetivamente inesperada.
O reclamante discorda, é certo, da fundamentação que conduziu à decisão de não admissão do recurso por si apresentado para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 658/2025, que decidiu a reclamação para a conferência, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos.
9. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 658/2025 e 1124/2025.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e o processamento em separado deste incidente, através da extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, seja o presente incidente processado em separado, nos termos do n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil e do n.º 8 do artigo 84.º da LTC;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 658/2025 e 1124/2025.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes