Cumpre decidir.
O pedido de aclaração merece ser indeferido.
Com efeito, foi a recorrente quem, nas suas alegações – a fls.928 dos autos – invocou a aplicabilidade do artigo 663º à matéria em causa. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão entendeu que tal preceito não era aplicável à hipótese dos autos, "em primeiro lugar, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 11/10/97, Bol. 270,219, no espírito daquela disposição não cabem as simples alterações legislativas mas apenas os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer e que esteja em vigor no momento da propositura da acção. Depois porque esses factos que se hão-de conter na causa de pedir, têm de se produzir até ao momento do encerramento da discussão".
Mostrando-se – como se fez no acórdão aclarando – que esta é a posição jurisprudencial corrente, e tendo a recorrente suscitado a aplicação do preceito, se entendesse que outro entendimento seria inconstitucional não poderia deixar de levantar logo tal questão, e isto, num juízo de prognose razoável, ou seja, quem invoca uma dada norma sabendo que a interpretação corrente é contrária à que invoca, é razoável exigir que suscite de imediato a questão da constitucionalidade dessa outra interpretação.
O que significa que a recorrente tinha de, nas alegações, colocar a questão ao tribunal recorrido, de tal forma que quando este fosse a decidir, soubesse que tinha tal questão de constitucionalidade para resolver. Não o fez, só tendo suscitado tal questão no pedido de aclaração, não sendo tal momento adequado para se poder conhecer da questão.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 189/98, de 19 de Fevereiro de 1998.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10... UC's.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1999
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa