Acordam, em conferência, na Subseção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório:
A A…, LDA, autora nos autos registados sob o n.º 951/02.8BTLSB, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo sido notificada do despacho de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso por si interposto da sentença proferida nos referidos autos, apresentou reclamação contra o referido despacho, para este Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Notificada da decisão sumária proferida, não se conformando com o seu conteúdo, veio, ao abrigo do disposto no n.º 4 in fine do artigo 643.º do CPC, impugnar a mesma nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, mediante reclamação para a conferência requerendo que sobre a matéria recaia um acórdão.
MM…, respondeu à reclamação apresentada, pugnando pela manutenção do decidido.
A decisão sumária reclamada indeferiu a reclamação apresentada e confirmou o despacho que havia rejeitado o recurso interposto, com fundamento em extemporaneidade.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto da reclamação no uso do direito conferido pelo artigo 635.º, n.º 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao reclamado nos termos do artigo 636.º, n.º 1 CPC, no qual se prevê que “o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da reclamação à semelhança da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela reclamante em sede de conclusões da reclamação apresentada, fazendo retroagir o conhecimento do mérito da reclamação ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.
Importa, para tanto, enunciar as conclusões formuladas na reclamação apresentada para este TCAS pela A…, LDA:
“a) Inexiste qualquer prazo fixado de interposição de recurso na LPTA;
b) O artigo 102° da LPTA nunca mandou aplicar uma norma processual civil específica (e o CPC até foi revisto algumas vezes durante a sua vigência) nem o diploma que aprovou o CPTA determinou a aplicação de qualquer regime específico, limitando-se a referir, no seu artigo 5°, que o novo CPTA não seria aplicável aos processos entrados antes da sua entrada em vigor;
c) Com a publicação da Lei 41/2013, de 26 de junho, foi totalmente uniformizado o regime de recursos, independentemente do ano que a ação houvesse sido instaurada, ao dispor no seu artigo 7°, n.º 1:
“1- Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.° 3 do artigo 671. ° do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
d) Foram totalmente revogadas todas as disposições do Código de Processo Civil de 1961, e posteriores, relativamente ao prazo de interposição de recurso, na versão anterior à do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto.
e) Equivale isto a dizer que inexiste, no ordenamento jurídico português, qualquer norma processual civil que defina como prazo de recurso 10 dias.
f) Inexistindo tal norma, o prazo de dez dias é uma norma de pura criação jurisprudencial, não tendo acolhimento ou apoio na letra da lei que fixa como prazo de recurso 30 dias, acrescido de 10 dias em caso de reapreciação da prova gravada (artigo 685°, n°s 1 e 7, na versão do CPC anterior aprovada pelo Decreto-Lei 303/2007 e artigo 638°, n°s 1 e 7, do CPC aprovado pela Lei 41/2013).
g) Os únicos prazos de recurso existentes (em processos não urgentes) na lei processual civil vigentes são de:
- 30 dias (638°, n°1, do CPC);
- 30+10 dias (638°, n°7, do CPC).
h) Quando o legislador, em 2013, unificou, em definitivo, o regime de recursos, pretendeu que, de forma transversal, em todos os processos, mesmo os iniciados antes de 2008, fosse aplicado um só regime de recursos, revogando, implicitamente, o artigo 106° da LPTA.
i) Mesmo que assim não se considere, o que há a fazer é concatenar os prazos que se encontram previstos na lei, ou seja, concatenar as normas previstas no artigo 102° e 106° do LPTA e 638° do CPC, o prazo previsto no artigo 638°, n°1 , do CPC seriam o prazo de interposição, sendo o prazo de alegações do 106° LPTA após despacho de admissão.
Assim:
a. Ou se considera que o artigo 106° da LPTA acabou por ser revogado implicitamente face às novas disposições civis aplicáveis nos termos do disposto no artigo 102° da LPTA, desde a aprovação da Lei 41/2013, de 26 de junho e aplica diretamente o disposto nos artigos 685°, n°s 1 e 7, do CPC;
b. Ou se considera que o artigo 106° da LPTA ainda está em vigor, e o prazo previsto nos artigos 685°, n°s 1 e 7, é o prazo considerado para interposição de recurso, sendo que, posteriormente a parte ainda poderá alegar depois do despacho de admissão de recurso nos termos do disposto no artigo 106° da LPTA.
j) Seja qual for a interpretação compaginável com a Lei e com uma mínima aderência à sua Letra, ou seja:
a. quer considere que o prazo de interposição de recurso é de 30 + 10 (por existir impugnação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada), a A. interpôs o recurso em tempo - cfr. recurso com alegações de 9.12.2024 em que interpõe recurso com apresentação de alegações, impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada.
b. quer considere que o prazo de interposição de recurso seria de 30 dias, e que depois ainda teria 20 dias para alegar (conjugação possível do 102° e 106° do CPTA com o artigo 638° do CPC), a A. interpôs o recurso em tempo (quanto muito teria de pagar multa nos termos do disposto no artigo 139°, n°5, do CPC) - cfr. requerimento da A. de 2.12.2024 em que interpõe recurso logo à cautela, sem apresentação de alegações;
k) Quer se considere a situação prevista em a., como faz a A., em que o artigo 638°, n°1 e 7, do CPC são plenamente e totalmente aplicáveis ao caso, o recurso de 9.12.2024 é tempestivo.
l) Quer se considere a situação prevista em b., caso em que o recurso de 2.12.2024 deve ser admitido.
m) O mui douto despacho reclamado baseia a sua decisão numa norma criada” pelo Acórdão do STA de 21.05.2020, que fixa um prazo de 10 dias para a interposição do recurso, que serviu de base ao despacho reclamado, não têm aderência ou base em qualquer norma vigente no ordenamento jurídico português pelo que são manifestamente ilegais por violação do disposto nos artigos 102° da LPTA e 638°, n°s 1 e 7, do CPC, para além de ser inconstitucional.
n) Efetivamente, Tal norma de criação jurisprudencial, ao fixar um prazo de dez dias para a interposição do recurso da sentença final do processo em primeira instância, em processos relativos a ações de responsabilidade civil contra o Estado que tenham sido instauradas antes de 1 de janeiro de 2004, sem qualquer base ou apoio na letra da lei, nomeadamente nas normas processuais civis vigentes, aplicáveis ex vi artigo 102°, n°1, da LPTA, é ilegal e inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2°, 18°. 20°, n°s 1 e 4, 111° e 112° da CRP.
o) Mesmo que assim não se entenda, sempre se refira que o artigo 102°, n°1, da LPTA é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2°, 18°. 20°, n°s 1 e 4, 111° e 112° da CRP, quando interpretado no sentido que remete para uma norma não vigente no ordenamento jurídico português que fixa o prazo de 10 dias para interpor recurso, por não ter apoio mínimo na letra da Lei, pelo que declarando a inconstitucionalidade de tal norma, deve o douto despacho de fls. 8290 ser revogado e substituído por outro que, julgando procedente a presente reclamação, admita o recurso interposto pela Autora;
p) É inconstitucional a norma prevista no artigo 5°, n°1, da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, ao prever que, ad aeternum, nomeadamente ao recurso das decisões tomadas no âmbito de um processo instaurado antes de 1 de janeiro de 2004, nunca seriam aplicáveis as novas regras de um diploma que se encontra em vigor há mais de 20 anos, por violação do disposto nos artigos 2°, 13° e 20° da CRP.
q) Efetivamente, tal norma, nomeadamente quando interpretada no sentido de que é aplicável uma lei não vigente e que não tem qualquer norma transitória que a mantenha em vigor (face à norma transitória do CPC 2013) só pode ser configurada como uma armadilha jurídica para obviar ao exercício do direito de recurso de forma não equitativa.
r) Efetivamente, um processo equitativo exige regras claras, transparentes e evidentes para as partes poderem exercer os seus direitos no processo.
s) O que manifestamente não sucede na norma em apreço, caso se entenda que a mesma pudesse comportar uma interpretação em que seria aplicável um regime recursivo totalmente revogado.
t) A violação do artigo 3°, n°3, do CPC faz com que o mui douto despacho recorrido seja nulo nos termos do disposto no artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC;
u) A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo;
v) O mui douto despacho recorrido ao não permitir à Autora pronunciar-se sobre a tempestividade do recurso, antes da sua prolação, violou o disposto no artigo 3°, n°3, do CPC, o que constituí nulidade processual, impugnável por meio de recurso;
w) O artigo 248°, n°1, do CPC contém uma presunção de notificação que é ilidível;
x) Só foi disponibilizada a notificação da mui douta sentença de fls. 6865 e ss. na caixa de notificações do mandatário da A. aos 2.12.2024;
y) O mui douto despacho recorrido, fundou a sua decisão, num acto nulo (email do helpesk do IGFEJ) que:
- não cumpre várias formalidades essenciais, nomeadamente a sua autoria, autoridade, fundamentos, assinatura;
- não inclui qualquer suporte que o comprove,
- alega um facto impossível (que a notificação foi disponibilizada e lida no mesmo dia, hora e minuto);
- carece em absoluto de forma legal.
z) Ao não permitir quer a inquirição da testemunha arrolada para comprovar os factos alegados com vista a ilidir a presunção de notificação, quer a identificação e inquirição do autor do email enviado por um helpdesk não identificado, quer a junção de qualquer suporte que permita fundamentar o alegado no email, o mui douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 116°, n°. 3, 151°, 161° do CPA, 3°, n° 3, 195° e 248°, n° 1, e 444° do CPC e o n° 5 do artigo 267° da CRP;
aa) Por outro lado, o mui douto despacho recorrido, foi proferido antes que tivessem sido cumpridos as suas citadas normas, permitindo a produção de prova requerida, o que também é enquadrável enquanto nulidade nos termos do disposto no artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC
bb) Ao ter baseado a sua decisão exclusivamente num acto nulo, o douto despacho ficou ferido de nulidade por falta de fundamentação;
Termos em que, vem, muito respeitosamente, requerer que, entre os demais efeitos que V. Exa. melhor decidirá, e melhores fundamentos que V. Exa. doutamente suprirá, se digne a admitir a presente reclamação, devendo a mesma ser julgada procedente, revogando-se o mui douto despacho reclamado, que não admitiu o recurso da sentença interposto pela A. e substituindo-o por outro que admita o recurso interposto pela Autora aos 09.12.2024 ou caso se considere que seria aplicável ainda a norma do artigo 106° da LPTA conjugado com o artigo 638°, n°1, do CPC, o que por mera cautela de patrocínio se admite, o recurso interposto pela Autora aos 02.12.2024.
Por mera cautela, caso o considere que deve ser este o meio processual, deve declarar-se a nulidade do despacho proferido a fls. 8290 nos termos do disposto no artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC, determinando-se a prolação de prova requerida pela Autora por forma a ilidir a presunção de notificação assim como o exercício do contraditório quanto ao e-mail de 14.01.2025 do IGFEJ, bem como, ainda que assim não se considere, a notificação da Autora para se pronunciar quanto à questão da tempestividade do recurso.
Mesmo que assim não se entenda deve o mui douto despacho recorrido, no segmento em que decidiu “não se justificando, face às evidências que constam nos autos, a produção de qualquer diligência adicional de prova, nomeadamente a produção de prova testemunhal ou proceder a nova interpelação do IGFEJ, razão pela qual se indefere o peticionada pela Autora quanto a essa matéria”, ser revogado e substituído por outro que determine a prolação de prova requerida pela Autora por forma a ilidir a presunção de notificação assim como o exercício do contraditório quanto ao e-mail de 14.01.2025 do IGFEJ, bem como, ainda que assim não se considere, a notificação da Autora para se pronunciar quanto à questão da tempestividade do recurso.”.
Em sede de resposta os réus V… E M…, formularam as seguintes conclusões:
“1. A Reclamante confunde o ato processual de interposição de recurso - o qual, ao abrigo da 685.º do CPC, era efetuado através de requerimento de interposição de recurso -, com o ato de formular alegações e as respetivas conclusões.
2. O prazo para recorrer não encurtou, isto porque o direito de recurso engloba não apenas a respetiva interposição, mas, e no que à substância importa, as alegações e a formulação de conclusões, nos termos do disposto no artigo 638.° do CPC.
3. Nos termos do artigo 698.° do CPC, aplicável ex vi artigo 106.° LPTA, o prazo para alegar e concluir era, de igual modo, regra geral, de 30 dias.
4. O prazo de recurso não foi encurtado, o regime de interposição de recurso é que foi alterado através do DL n.º 303/2007, dado que, ao abrigo do antigo regime, primeiramente a interposição de recurso pressupunha a apresentação de requerimento no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 685.° do CPC, e, após a sua aceitação, o tribunal notificava o Recorrente para, nos termos do artigo 698.° do CPC, alegar no prazo de 30 dias.
5. Após as alterações introduzidas pelo DL n.° 303/2007 ao regime recursório, o requerimento de interposição de recurso passou a gozar do mesmo prazo para a apresentação de alegações e formulação de conclusões, isto é, a gozar de 30 dias.
6. No regime pretérito, a parte que recorria da decisão gozava de um prazo mais alargado para alegar e concluir, porquanto, não raras vezes, o hiato de tempo entre a interposição de recurso através de requerimento no prazo de 10 dias e a elaboração e notificação do despacho judicial que o admitia era dilatado, ao qual acrescia depois o prazo de 30 dias previsto no anterior artigo 698.° do CPC.
7. Também no anterior regime de recurso, ao prazo de 30 dias, acrescia 10, na hipótese de ter por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no artigo 698.°, n.° 6 do CPC.
8. Na situação em apreço, o Tribunal a quo não negou a interposição de recurso, atenta a legitimidade das partes em suscitarem reapreciação de 2.° grau do que foi decidido; o Tribunal a quo decidiu rejeitar o recurso por intempestividade.
9. Nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 1 e 3 da Lei n.° 15/2002, as disposições do CPTA não se aplicam à data de entrada da sua entrada em vigor.
10. O aludido artigo, ao estabelecer que as disposições do CPTA não eram aplicáveis aos processos que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, afastou o princípio geral da aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, determinando a coexistência de dois regimes processuais distintos em matéria de recursos de decisões dos tribunais administrativos.
11. A opção do legislador de reservar o novo regime constante do CPTA para os processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, implicou, que aqueles que nesta data já estivessem pendentes se continuassem a reger, até à extinção da respetiva instância, pelo regime da LPTA e do ETAF aprovado pelo DL n.° 129/84.
12. Resultava do artigo 102.°, da LPTA, que os recursos jurisdicionais se regiam pelas disposições específicas do contencioso administrativo, sendo a aplicação supletiva do CPC, na parte em que não contrariasse tal regulação específica, feita com as “necessárias adaptações”.
13. O CPC só era aplicável na parte em que não estivesse em desconformidade com a regulação específica da LPTA e que pudesse ser adaptada, não sendo a revogação de disposições no âmbito do processo civil obstáculo à sua aplicação no domínio do contencioso administrativo.
14. Entender, como a Reclamante, que a remissão operada pelo citado artigo 102.° se devia considerar feita para o atual regime dos recursos previstos no CPC, onde o requerimento de interposição do recurso e as alegações são apresentados conjuntamente no prazo de 30 dias, corresponderia a aplicar a lei supletiva num domínio em que estava em contradição com a regulação específica da LPTA e a pôr em causa a opção legislativa atrás referida.
15. Ao dispor no seu artigo 106° sobre o prazo para apresentação de alegações, contado, para o recorrente, «da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente», é manifesto que o novo regime de recursos estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007 não é compatível com o regime estabelecido na LPTA, que continua a pressupor o modelo assente no dualismo recursório, em que o recorrente manifesta a sua intenção de recorrer dentro do prazo de interposição do recurso, e apenas alega após a sua admissão - leia-se, a este respeito, o teor do Acórdão do STA n.° 03/00.5BTLSB-R1, de 21-05-2020, bem como o Acórdão do STA n.º 0743/17.0BALSB, de 21-05-2020.
16. São absolutamente infundadas as alegações da Reclamante quando refere que a aplicação do regime recursório referente ao regime do CPC anterior ao DL n.° 303/2007 consubstancia “criação de uma nova norma de direito, de uma nova norma inexistente na ordem jurídica, afastando com essa norma as normas aplicáveis, sem que a definição de tal prazo encontre na letra e espírito da Lei qualquer suporte que permita a sua criação”.
17. Não se alcança a invocação das inconstitucionalidades suscitadas, de violação do direito de acesso à justiça, de acesso a um processo equitativo e à segurança jurídica.
18. Não foi negado acesso à justiça, nem foi violado o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a Reclamante dispôs de prazo de 10 dias para apresentar um requerimento de interposição de recurso, onde, conforme já amplamente repetido, não tinha de alegar, nem de concluir, o que apenas aconteceria posteriormente, após a previsível admissão do recurso.
19. No âmbito da dimensão da legalidade, não foi suprimido o direito de recorrer de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal a quo, apenas se aplicou um regime que, apesar de pretérito na sua generalidade, o legislador expressamente teve a intenção fosse preservado até à extinção dos processos que se regem pela LPTA - leia-se o Acórdão do TC n.° 680/2006.
20. O princípio da proteção de confiança não foi violado, dado que o aludido princípio importa que exista um confronto entre as expectativas atendíveis criadas pelo Estado, de um lado, e o interesse público, pelo outro.
21. Os Tribunais, enquadrados na estrutura relativa à organização do poder político (ainda que respeitando o princípio da separação de poderes e de independência), são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos termos do artigo 202.°, n.° 1 da CRP, cabendo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
22. Neste sentido, integrando a estrutura organizativa do Estado, o Tribunal a quo, relativamente à mesma questão, já decidiu em idêntico sentido através de despacho de 03-10-2018, em face de recurso à altura interposto pelo Réu MM…, em situação similar à presente.
23. Inexiste qualquer expectativa, seja criada pelo Estado através da lei, seja criada pelo Tribunal a quo, que, na qualidade de órgão de soberania e de administrador da justiça em nome do povo, esclareceu, no passado, através de despacho, a sua interpretação a propósito da aplicação no tempo do regime aplicável aos recursos no âmbito de processos sob a égide do regime da LPTA.
24. Não existe qualquer criação jurisprudencial/legal por parte dos Tribunais portugueses, tal como sugere a Reclamante, mas antes o aproveitamento consciente por parte do legislador de um regime recursório que, não obstante revogado, resolveu manter em vigor para casos pontuais, o que aconteceu nos termos e para os efeitos do artigo 102.° da LPTA, com remissão para o artigo 685.°, n.° 1 do pretérito CPC, e que prevê a interposição de recurso no prazo de 10 dias.
25. Não existe violação do princípio da legalidade e não é exatamente rigoroso afirmar que sempre existiu um regime uno de recursos entre as diversas jurisdições, dado que não foi assim com a jurisdição tributária.
26. Só muito depois de o legislador ter alterado o CPC - através do DL n.º 303/2007 - e assim também muitos anos depois de alterar o CPTA - através da Lei n.º 15/2002, de 22/02 - no sentido de o recurso ser interposto no prazo de 30 dias e nele se incluindo as alegações e a formulação de conclusões, é que o legislador decidiu alterar o regime de recurso no âmbito da jurisdição tributária.
27. Até à publicação da Lei n.º 118/2019, de 17/09, a interposição de recurso fazia-se por meio de requerimento em que se declarava a intenção de recorrer no prazo de 10 dias.
28. O pretérito artigo 280. °, n.º 1 do CPPT indicava o prazo em que essa intenção deveria ser declarada, 10 dias.
29. E, nos termos do pretérito artigo 281.° do CPPT, os recursos em processo tributário eram processados e julgados como os extintos agravos em processo civil (categoria de recursos que havia sido revogada pelo DL n.° 303/2007).
30. Esta situação manteve-se assim até ao ano de 2019, em clara dissonância com o regime de recursos do CPC e do CPTA - dissonância que durou, no caso do CPC, para lá de uma década, e, no caso do CPTA, quase duas décadas.
31. A redação constante dos pretéritos artigo 280.° e 281.° do CPPT, de interposição de recurso através de requerimento específico para o efeito no prazo de 10 dias, baseava-se na remissão para um regime (o anterior ao do DL n.° 303/2007) que estava revogado e tudo se manteve assim até ao ano de 2019, momento em que foi publicada a Lei n.° 118/2019.
32. A Reclamante argui a nulidade constante no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, alegando violação do princípio do contraditório, dado que o Tribunal a quo nunca a notificou para que se pronunciasse previamente quanto à questão referente à tempestividade do recurso.
33. Tal alegação é absurda, dado que, antes mesmo de proferir o aludido despacho de não admissão objeto de reclamação, o Tribunal a quo permitiu que as partes se pronunciassem a título espontâneo, acerca da dita tempestividade da interposição de recurso pela ora Reclamante.
34. As partes nem aguardaram que o Tribunal as auscultasse por sua iniciativa, tendo o Tribunal a quo acolhido os diversos requerimentos apresentados pelas partes sobre a (in)tempestividade, como, inclusive, no âmbito dos poderes do inquisitório, ordenado a notificação do IGFEJ para que viesse aos presentes autos informar se a Reclamante havia efetivamente sido notificada da sentença de 1.a instância na data de 25-10-2024.
35. O IGFEJ informou por e-mail de 20-01-2025 que a notificação havia sido disponibilizada e lida pelo mandatário da ora Reclamante em 2024-10-25 16:05:09.097.
36. A ora Reclamante não ficou impedida de discutir a decisão proferida no despacho que rejeitou o recurso por interposto, dado que não é uma decisão insuscetível de reação, nos termos do disposto no artigo 643.° do CPC.
37. Prova disso é a reclamação de que ora se reage e que a Reclamante deduziu nos termos e para os efeitos do artigo 643.° do CPC.
38. O Tribunal a quo respeitou a lei e, através de despacho de 29-04-2025, decidiu admitir a reclamação do despacho de não admissão de recurso interposto pela ora Reclamante.
39. Não existe violação do contraditório, não se verificando a nulidade que a Reclamante assaca aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC.
40. A Reclamante requereu, a título principal, e quanto a isso não existem dúvidas, a irregularidade da notificação da sentença, com fundamento em anomalia eletrónica do SITAF, para o que, inclusive, deduziu reclamação e fez um pedido de certificação da anomalia junto da linha de apoio do IGFEJ, pretendendo, com isso, ilidir a presunção constante no artigo 248.°, n.° 1 do CPC, o que não conseguiu.
41. A título subsidiário, evocou a figura do justo impedimento, limitando-se, sem mais, a “atirá-lo para cima da mesa”, não se preocupando em sustentá-lo com factualidade mínima, a fim de provar a impossibilidade absoluta de ter acesso à notificação da sentença de i.a instância, conforme consta do seu requerimento datado de 02-12-2024.
42. Não ficou provada a irregularidade da notificação, tendo o IGFEJ certificado que a notificação foi efetuada no dia 25-10-2024, às 16:05:09.097., motivo por que o recurso interposto na data de 09-12-2024 não foi admitido, por não ser tempestivo.
43. No que concerne ao justo impedimento evocado a título subsidiário, além de a Reclamante não ter justificado minimamente com um acontecimento que em absoluto a tivesse efetivamente impedido de ter acesso ao SITAF e aos presentes autos, dispõe o artigo 140°, n° 1 do CPC que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
44. A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerada “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
45. Ainda que não tivesse sido notificada da sentença em 1.ª instância na data de 25-01-2024 - facto que ficou provado ter efetivamente acontecido -, a ora Reclamante tinha o dever especial de zelo e de ofício de consultar com regularidade a plataforma SITAF, atendendo à antiguidade, complexidade e importância do desfecho da presente causa.
46. A Reclamante não aduziu nenhum facto que a tivesse impedido em absoluto de ter acesso à sentença de que mais tarde, a 09-12-2024, viria a recorrer.
47. A Reclamante não fundamentou o porquê da sua impossibilidade absoluta de acesso à notificação da sentença de 1.ª instância, para mais quando ficou provado que a ela acedeu no dia 25-10-2024, pelo que a decisão de rejeição de recurso não merece censura.
48. Ao abrigo do princípio do inquisitório, o Tribunal a quo compulsou informação escrita junto do IGJEF, que é o meio probatório documental adequado, a fim de esclarecer qual a data exata em que a Reclamante havia sido efetivamente notificada de sentença de 1.ª instância.
49. O ato de dispensa de prova testemunhal encontra-se na esfera decisória do juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, logo não podendo ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente.
50. A dispensa pode ocorrer se o facto já estiver provado por outro meio de prova, como aconteceu in casu, isto é, por meio de documento, pelo que também a dispensa de prova testemunhal não merece censura de qualquer espécie, devendo manter-se intacta na ordem jurídica.
51. A ora Reclamante não impugnou validamente, nos termos dos artigos 444.° e 446.° do CPC, fosse a genuinidade, fosse a veracidade do e-mail remetido pelo IGFEJ, limitando-se, no requerimento de 03-02-2025.
52. Devê-lo-ia ter feito de forma expressa, evocando a sua falsidade, uma vez que referiu no seu requerimento desconhecer a autoria do e-mail - o que colocava em causa o facto de a informação ser prestada pelos serviços do IGFEJ.
53. Não o fez e nada de relevante acrescentou, requerendo somente a audição do autor do ato, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo.
54. A Reclamante argui, nos termos do artigo 161.º do CPA, a nulidade do ato do IGFEJ, alegando que o mesmo padece de nulidade, porquanto não cumpre várias formalidades essenciais do ato administrativo, nomeadamente a sua autoria, autoridade, fundamentos, assinatura, não inclui qualquer suporte que o comprove e alega um facto impossível (que a notificação foi disponibilizada e lida no mesmo dia, hora e minuto), carecendo em absoluto de forma legal.
55. Fá-lo em sede de reclamação porque, na realidade, não cuidou atempadamente de impugnar o conteúdo do e-mail remetido no prazo de 10 dias, arguindo a nulidade nos termos do artigo 161.º do CPA de um pretenso ato administrativo, que teria sido emanado pelo IGFEJ.
56. Nos termos da Portaria n.º 391/2012, de 29 de novembro, que publica os estatutos do IGFEJ, compete ao Departamento de Serviços de Suporte Tecnológico, artigo 8.°, al. i), assegurar todos os serviços de apoio e atendimento aos utilizadores dos serviços do IGFEJ, I. P., garantindo os níveis de qualidade de serviço definidos.
57. O pedido efetuado pela secretaria do Tribunal a quo, dando execução a um despacho judicial, consubstancia um pedido de suporte ao helpdesk do IGFEJ, cuja resposta não é, nem nunca poderia significar a externalização de um ato administrativo.
58. Nos termos do artigo 148.º do CPA, o ato administrativo é uma decisão de um órgão da Administração, uma resolução expressa, no seguimento do dever de pronúncia e de decisão.
59. O pedido efetuado não consubstancia um ato administrativo e enquadra-se no princípio geral da administração aberta e na disponibilização dos meios eletrónicos do relacionamento entre a Administração Pública e os interessados, em que a primeira presta a informação solicitada aos requerentes, para que possam exercer justificadamente os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
60. O IGFEJ disponibilizou a informação constante na sua base de dados ao Tribunal a quo, servindo, a um tempo, o dito conteúdo como resposta e fundamentação, ao informar que a ora Reclamante foi notificada da sentença em 1.ª instância na data de 25-10-2024.
61. Inexistindo um ato administrativo, inexistem as nulidades que lhe são erradamente imputadas.
62. Tudo visto e ponderado, deve a reclamação ser julgada improcedente, mantendo na ordem jurídica o despacho judicial de 02-04-2025, que decidiu julgar, fundamentadamente, a intempestividade da interposição de recurso.”.
Com dispensa de vistos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões objeto da presente reclamação, nos termos em que foram colocadas pela reclamante, tal como identificado na decisão sumária reclamada, consistem em saber se o despacho de 2 de abril de 2025, que decidiu não admitir o recurso interposto pela ora reclamante da sentença proferida padece dos seguintes vícios:
- violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC);
- infração ao disposto nos artigos 116.º, n.º 3, 151.º, 161.º do CPA, 3.º, n.º 3, 195° e 248.º, n.º 1, e 444.º do CPC e o n.º 5 do artigo 267.º da CRP;
- nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n°1, alínea d), do CPC;
- infração ao disposto no artigo 102.º da LPTA e no artigo 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC`2013; e
- ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.°s 1 e 4, 111.º e 112.º da CRP.
Apreciando a reclamação apresentada verifica-se que a reclamante veio reclamar da decisão sumária da relatora de 23 de março de 2026, que confirmou o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante, com fundamento na extemporaneidade da apresentação do mesmo.
Na decisão reclamada a relatora julgou a matéria de facto considerada pertinente para a decisão e apreciou a reclamação, nos seguintes termos:
“III. Fundamentação
3. 1 De Facto.
Com interesse para a presente decisão, julga-se provada a seguinte factualidade:
A) – A Autora dirigiu ao Tribunal a quo, nos autos registados sob o n.º 951/02.8BTLSB, de que estes autos de reclamação constituem apenso, o requerimento de 2.12.2024 no qual, além do mais, alegou ter tido conhecimento, apenas naquela data, da notificação da sentença, datada de 25.10.2024, arguindo a irregularidade daquela notificação e pedindo o reconhecimento de que a mesma apenas se deve ter por efetuada a 2.12.2024;
B) – Com o requerimento mencionado na alínea anterior juntou documentos, requereu a produção de prova testemunhal e que se oficiasse o IGFEJ para comprovação das anomalias alegadas;
C) – A 9.12.2024 a autora apresentou alegação de recurso da sentença proferida nos referidos autos;
D) – O Tribunal a quo, por despacho de 10.01.2025, ordenou a notificação do IGFEJ para “informar o tribunal se houve alguma anomalia técnica do SITAF que tenha impedido a notificação do documento ref.ª “010288343”(…) validando a data em que a notificação ocorreu” e que se “oficie o Autor para, no prazo de 5 dias, informar se já recebeu alguma resposta do IGFEJ relativamente ao pedido que apresentou junto dessa entidade”;
E) – A autora em 13.01.2025, comunicou aos autos que “não tem ainda qualquer resposta por parte do IGFEJ” e requereu que “se oficie o IGFEJ:
- Para vir aos autos comprovar as anomalias verificadas e descritas no requerimento da Autora de 2.12.2024 de fls…
- Para vir informar os autos se podem garantir que a notificação se realizou efetivamente aos 25.10.2024 (tendo em conta que esta apenas ficou disponibilizada aos 2.12.2024)”;
F) – Em 14.01.2025 foi remetida comunicação ao IGFEJ, com o seguinte teor:
“Solicito ao Exmº Presidente do Conselho Directivo do IGFEJ, IP., para, no prazo de 10 dias, informar o Tribunal se houve alguma anomalia técnica no SITAF que tenha impedido a notificação do documento ref.ª “010288343” dos presentes autos e que consta no SITAF como ocorrida em 25.10.2024, validando a data em que a notificação ocorreu.
Para melhor esclarecimento junto segue cópia do despacho proferido nos autos (10/01/2025).”;
G) – O IGFEJ informou, por mensagem de correio eletrónico de 20.01.2025 “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09:907”;
H) – Em 3.02.2025 a autora apresentou requerimento no qual referiu que “tendo sido notificado do email do IGFEJ de 20.01.2025”, “não tem dúvidas de que a sentença só lhe foi disponibilizada aos 02-12-2024 tendo ademais indicado prova testemunhal para prova desse facto (…) não se conforma por isso com o e-mail ora notificado porquanto a informação nele disponibilizada não corresponde à verdade” tendo requerido que “seja o IGFEJ oficiado para indicar o autor do referido e-mail de 20.01.2025 e que o mesmo autor seja ouvido em audiência e sujeito ao contraditório, sob pena de a informação prestada não poder ser fundamento de qualquer decisão que não fique ferida de nulidade”;
I) – Em 2 de abril de 2025 nos referidos autos registados sob o n.º 951/02.8BTLSB, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Recurso interposto pela Autora (docs. 010595443 e 010595442 do SITAF).
Em 09.12.2024, a Autora veio “interpor recurso da mui douta sentença de fls... para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, juntando, desde já, as suas alegações e conclusões” (cf. docs. 010595443 e 010595442 do SITAF).
Vejamos.
1. Em 25.10.2024, foi dirigido à Autora, via SITAF, o ofício a notificar a sentença proferida nos presentes autos - cf. doc. ref.ª 010288343 do SITAF;
2. Consta no SITAF que o ofício referido no ponto precedente foi enviado à Autora às 12h:34m:15s e lido em 25.10.2024, às 16h:05m:09s - cf. SITAF;
3. Em 02.12.2024, a Autora veio aos presentes autos requerer o seguinte:
- Que a notificação da sentença do presente processo está registada no SITAF como “datada de 25.10.2024 e tem registada como data de entrega 25.10.2024”. “Todavia, tal notificação não foi entregue nessa data, mas sim nesta data”.
- Que se verifica “uma irregularidade da notificação da sentença de fls.., que apenas hoje foi disponibilizada ao ora signatário, pelo que o prazo de recurso apenas se deve contar da presente data” e que, mesmo que assim não se entenda, “verifica-se uma situação de justo impedimento”.
- Que se oficiasse o IGFEJ para vir aos autos comprovar as anomalias verificadas na notificação e que se produzisse prova testemunhal quanto à matéria alegada - doc. ref.ª 010548995 do SITAF;
4. Em 09.12.2024, a Autora apresentou recurso da sentença - docs. ref.ª 010595443 e 010595442 do SITAF;
5. Em 10.01.2025, o Tribunal determinou que se oficiasse o IGFEJ para, no prazo de 10 dias, informar o Tribunal se houve alguma anomalia técnica que tenha impedido a notificação da sentença à Autora, efetuada através do documento ref.ª “010288343” e que consta no SITAF como ocorrida em 25.10.2024, validando a data em que a notificação ocorreu - doc. ref.ª 010745748 do SITAF.
6. Em 20.01.2025, o IGFEJ informou o Tribunal que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09.097” - doc. ref.ª 010796770 do SITAF.
7. O interveniente principal MM… pronunciou-se sobre a resposta do IGFEJ, pugnando, a final, pela não admissão do recurso - cf. docs. ref.ª 010827002, 010848532, 010916268 e 011153820 do SITAF.
8. Os intervenientes V…e M… pronunciaram-se sobre a resposta do IGFEJ, pugnando, a final, pela não admissão do recurso - docs. Refª 010879902 e 010883285 e 010927617 do SITAF.
9. A Autora pronunciou-se sobre a resposta do IGFEJ pugnando que a informação prestada pelo IGFEJ não pode ser verdadeira, requerendo que se oficiasse novamente o IGFEJ para indicar a Autoria do email e que o respetivo autor seja ouvido - doc. ref.ª 010881491 do SITAF.
10. O MP pronunciou-se no sentido da extemporaneidade do recurso - doc. ref.ª 011108104 do SITAF.
A presente ação foi proposta antes da entrada em vigor do CPTA, pelo que, a mesma rege-se pelas disposições da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, ex vi n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou aquele código.
Conforme salientou o STA, em Ac. de 21.05.2020, tirado no processo 0743/17.0BALSB (disponível em www.dgsi.pt):
“10. A presente ação foi proposta antes da entrada em vigor do CPTA, pelo que a mesma se rege pelas disposições da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de julho, ex-vi do disposto no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n° 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou aquele código.
Assim, e previamente à apreciação do mérito do recurso ora interposto, coloca-se a questão da sua tempestividade, que é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 641.°/2 do CPC -, pois o mesmo foi interposto para além do prazo de dez dias que lhe era aplicável por força do citado diploma legal.
Com efeito, nos termos do artigo 102.° da LPTA «os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil», sendo-lhes por isso aplicáveis o regime previsto no n.° 1 do artigo 685.°, e n.° 2 do artigo 698.°, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 (CPC95). Nos termos conjugados destas duas disposições, os recursos jurisdicionais interpunham-se em dois tempos: num primeiro momento manifestava-se a intenção de recorrer mediante a apresentação de um requerimento de interposição de recurso, dentro do prazo fixado para o efeito, e só com a notificação do seu despacho de admissão é que começava a correr o prazo para a apresentação das respetivas alegações”.
Apreciemos, antes de mais, a questão da tempestividade do recurso interposto pela Autora, matéria que é de conhecimento oficioso (artigo 641.° n.° 2 do CPC).
Assim, de acordo com o artigo 102. ° da LPTA «os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil», sendo-lhes por isso aplicáveis o regime previsto no n.º 1 do artigo 685. °, e n.º 2 do artigo 698.°, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 (CPC95). Decorre do citado n.º 1 do artigo 685. ° do CPC95, que «o prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão».
Assim sendo, tendo a Autora sido notificada da sentença a 25.10.2024 (cf. doc. ref.ª 010288343 do SITAF) - deveria ter manifestado a sua intenção de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à referida notificação, ou seja, até ao dia 07.11.2024, ou nos três dias úteis imediatamente seguintes, ou seja, até ao dia 12.11.2024 (cf. artigo 139°, n.° 5 do CPC95).
Ora, o recurso foi apresentado em 09.12.2024 (cf. docs. 010595443 e 010595442 do SITAF), pelo que, afigura-se que o mesmo é extemporâneo, tendo em conta que o decurso de um prazo perentório para a prática de um ato extingue o direito de o praticar (cf. artigo 193°/3 do CPC)
Não obstante, a Autora veio alegar a irregularidade da notificação da sentença, invocando que aparece com data de entrega de 25.10.2024, mas que apenas foi entregue em 02.12.2024.
Nesse seguimento, admitindo a possibilidade da ocorrência de alguma falha técnica do sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), o Tribunal instou o IGFEJ para que informasse o Tribunal sobre alguma anomalia técnica que tenha impedido a notificação em causa e, bem assim, que validasse a data em que a dita notificação ocorreu.
Nesse seguimento, o IGFEJ informou que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09.097”.
Ante o exposto, dúvidas não restam de que a notificação da sentença à Autora ocorreu em 25.10.2025, não se justificando, face às evidências que constam nos autos, a produção de qualquer diligência adicional de prova, nomeadamente a produção de prova testemunhal ou proceder a nova interpelação do IGFEJ, razão pela qual se indefere o peticionada pela Autora quanto a essa matéria.
Indefere-se, igualmente, a pretensão da Autora de que o prazo de recurso apenas se inicie no dia 02.02.2024, bem como a alegação da verificação de uma situação de justo impedimento, que, aliás, a Autora tampouco concretizou.
Ante o exposto, considerando que a notificação da sentença à Autora foi efetuada através de ofício, via SITAF, dirigido à Autora em 25.10.2024 e que o recurso foi interposto em 09.12.2024, cumpre concluir que o mesmo é extemporâneo, pelo que, em consequência, e nos termos supra expostos, não admito o recurso apresentado.
Notifique.
(…)”.
J) – A autora, aqui reclamante, apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso da sentença, interpôs reclamação do despacho que não admitiu o recurso do despacho que rejeitou os meios de prova e interpôs recurso do despacho que não conheceu das nulidades que imputou ao despacho que não admitiu o recurso.
3.2. De Direito.
3.2.1. Delimitação do âmbito da reclamação
Começando por delimitar o âmbito da presente reclamação importa, desde já referir, como se enunciou em sede de factualidade assente com relevância para esta decisão, que a autora, aqui reclamante, i) apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso da sentença, ii) apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso do despacho que rejeitou os meios de prova e iii) interpôs recurso do despacho que não conheceu das nulidades que imputou ao despacho que não admitiu o recurso.
Ao recurso que a ora reclamante apresentou quanto ao despacho de 2 de abril de 2025, na parte que não conheceu da arguição das nulidades do despacho que não admitiu o recurso da sentença por si interposto, com o fundamento de que do “despacho que não admitiu o recurso da sentença interposto pela Autora cabe apenas reclamação para o TCAS (artigos 641.º n.º 6, 643.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º e 145.º n.º 3 do CPTA), razão pela qual não pode este Tribunal apreciar as nulidades invocadas.”, foi negado provimento com o fundamento de que a reclamação é “o único meio de impugnação do despacho que não admita o recurso, é essa a sede própria para a arguição da sua nulidade, que pode, aliás, constituir o seu fundamento, à semelhança do que ocorre nos casos em que do despacho ou da sentença caiba recurso, nos termos da disciplina prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do CPC.”.
Quanto à reclamação do despacho de 29 de abril de 2025 que não admitiu o recurso do despacho que não admitiu a produção da prova requerida pela ora reclamante foi a mesma admitida pelo Tribunal a quo e objeto de decisão por este Tribunal, que a indeferiu não admitindo o recurso interposto com o fundamento de que “apenas cabia a apresentação da reclamação a que se refere o art.º 643.º do CPC, conforme decidiu o Tribunal a quo ao invocar o estatuído no art.º 641.º, n.º 6 do CPC”.
Importa, então, apreciar os fundamentos invocados na presente reclamação.
3.2.2. Dos fundamentos da reclamação
A autora apresentou a presente reclamação quanto ao despacho de 02.04.2025 que não admitiu o recurso da sentença registada no SITAF sob o n.º 010270426, em 23.10.2024, com fundamento na extemporaneidade do mesmo, tal como indeferiu a realização de quaisquer outras diligências probatórias para além das já realizadas junto do IGFEJ, assim como indeferiu a pretensão da autora de que o prazo de recurso apenas se inicie em 02.12.2024.
Referiu a reclamante que existem dois segmentos no despacho:
“- um que indefere a prova requerida pela Autora para ilidir a presunção de que a notificação da sentença de fls... foi efetuada a 25.10.2024 assim como o exercício do contraditório em relação ao e-mail do IGFEJ de 14.01.2025.
e outro que
- não admite o recurso interposto”.´
E que quanto ao despacho de não admissão da produção de prova para ilidir a presunção de notificação de 25.10.2024 interpôs recurso autónomo do despacho proferido por considerar que o mesmo se encontrava ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e que por mera cautela, caso se considere que deveria tê-lo feito na presente reclamação, replica aqui o aí alegado.
Ora, como acima se referiu, quer o recurso que a ora reclamante apresentou quanto ao despacho de 2 de abril de 2025, na parte que não conheceu da arguição das nulidades do despacho que não admitiu o recurso da sentença, quer a reclamação do despacho que não admitiu o recurso do despacho que negou a produção dos meios de prova foram julgados improcedentes com o fundamento de que do referido despacho apenas cabia a apresentação da reclamação a que se refere o art.º 643.º do CPC, conforme decidiu o Tribunal a quo ao invocar o estatuído no art.º 641.º, n.º 6 do CPC.
Como se prevê no artigo 643.º, n.º 1, do CPC “[d]o despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.
Devem, assim, todos os fundamentos de impugnação do despacho de não admissão do recurso, com fundamento na sua apresentação extemporânea, ser apreciados na presente reclamação.
Importa, então, considerando a precedência lógica das questões suscitadas, apreciar se o despacho de não admissão de recurso incorreu nos vícios que a reclamante lhe imputa, a saber:
- violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC);
- infração ao disposto nos artigos 116.º, n.º 3, 151.º, 161.º do CPA, 3.º, n.º 3, 195° e 248.º, n.º 1, e 444.º do CPC e o n.º 5 do artigo 267.º da CRP;
- nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n°1, alínea d), do CPC;
- infração ao disposto no artigo 102.º da LPTA e no artigo 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC`2013; e
- ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.°s 1 e 4, 111.º e 112.º da CRP.
Da violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)
Defendeu a reclamante que o despacho recorrido, na parte em que não admitiu o recurso por considerar que o mesmo foi interposto fora de prazo, sem que notificasse a autora relativamente a tal pretensão, para que se pudesse pronunciar, violou o disposto 3.º, n.º 3, do CPC.
A violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC faz com que o despacho recorrido seja nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Não foi permitido que a autora se pronunciasse sobre a questão de conhecimento oficioso, da tempestividade do recurso, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo, pelo que ocorreu nulidade por violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), nulidade que contamina o despacho recorrido.
Vejamos.
Nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Este princípio é uma decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do direito a um processo equitativo previsto no n.º 4 do mesmo artigo
O artigo 3.º, n.º 3, do CPC consagra o princípio do contraditório, em geral e na “vertente proibitiva da decisão-surpresa (…) Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»(1).
Quanto às questões de direito referem os mesmos autores que este princípio proíbe a decisão-surpresa, “isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes (2)”.
Ora, no caso em apreciação, está em causa saber se o Tribunal a quo preteriu o direito da autora, ora recorrente de participar na decisão de não admissão do recurso com fundamento na sua apresentação extemporânea, preterindo o seu direito ao contraditório.
Como está provado a autora invocou nos autos de que esta reclamação constitui apenso, por requerimento de 2.12.2024 que apenas teve conhecimento, nesta data, da notificação da sentença, datada de 25.10.2024, arguindo a irregularidade daquela notificação e pedindo o reconhecimento de que a mesma apenas se deve ter por efetuada a 2.12.2024.
O Tribunal a quo solicitou ao IGFEJ informação sobre a data da notificação da sentença.
O IGFEJ informou por mensagem de correio eletrónico de 20.01.2025 que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09:907”.
Em 3.02.2025 a autora apresentou requerimento no qual referiu que “tendo sido notificado do email do IGFEJ de 20.01.2025”, “não tem dúvidas de que a sentença só lhe foi disponibilizada aos 02-12-2024 tendo ademais indicado prova testemunhal para prova desse facto (…) não se conforma por isso com o e-mail ora notificado porquanto a informação nele disponibilizada não corresponde à verdade” tendo requerido que “seja o IGFEJ oficiado para indicar o autor do referido e-mail de 20.01.2025 e que o mesmo autor seja ouvido em audiência e sujeito ao contraditório, sob pena de a informação prestada não poder ser fundamento de qualquer decisão que não fique ferida de nulidade”.
Ora, não subsistem dúvidas que a autora teve conhecimento da informação prestada pelo IGFEJ, com fundamento na qual foi proferido o despacho de não admissão de recurso, e teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, como efetivamente se pronunciou, reiterando que a sentença apenas lhe foi notificada em 2 de dezembro de 2024.
Por outro lado, o enquadramento jurídico com base no qual não foi admitido o recurso, por extemporâneo, não podia ser desconhecido da autora, como não era, pois é o que vigorava à data da instauração da ação.
Note-se, de resto, que o quadro normativo ora aplicado pelo Tribunal a quo havia sido aplicado já no acórdão deste TCA Sul, de 24 de janeiro de 2019, proferido no processo de reclamação registado sob o n.º 951/02.8BTLSB-S1/16, portanto, em questão suscitada nos presentes autos, no âmbito de uma “reclamação para este Tribunal Central Administrativo Sul do despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 3.10.2018, que rejeitou o recurso por si interposto da decisão contida no despacho judicial de 30.07.2018, com fundamento na sua intempestividade.”.
Termos em que se conclui que o despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório, porquanto à ora autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades.
Da infração ao disposto nos artigos 116.º, n.º 3, 151.º, 161.º do CPA, 3.º, n.º 3, 195° e 248.º, n.º 1, e 444.º do CPC e o n.º 5 do artigo 267.º da CRP
A reclamante referiu que o artigo 248.º, n.º 1, do CPC contém uma presunção de notificação que é ilidível. Só foi disponibilizada a notificação da sentença de fls. 6865 e ss. na caixa de notificações do mandatário da A. aos 2.12.2024. O despacho recorrido, fundou a sua decisão, num ato nulo (email do helpesk do IGFEJ) que: não cumpre várias formalidades essenciais, nomeadamente a sua autoria, autoridade, fundamentos, assinatura; não inclui qualquer suporte que o comprove, alega um facto impossível (que a notificação foi disponibilizada e lida no mesmo dia, hora e minuto) e carece em absoluto de forma legal.
Mais referiu que ao não permitir quer a inquirição da testemunha arrolada para comprovar os factos alegados com vista a ilidir a presunção de notificação, quer a identificação e inquirição do autor do email enviado por um helpdesk não identificado, quer a junção de qualquer suporte que permita fundamentar o alegado no email, o mui douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 116.º, n.º 3, 151.º, 161.º do CPA, 3°, n° 3, 195° e 248°, n° 1, e 444.º do CPC e o n.º 5 do artigo 267.º da CRP.
Vejamos.
Prevê-se no artigo 248.º, do CPC, o seguinte:
“1- Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2- Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento.”.
O despacho que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante, com fundamento em extemporaneidade, é do seguinte teor:
“1. Em 25.10.2024, foi dirigido à Autora, via SITAF, o ofício a notificar a sentença proferida nos presentes autos - cf. doc. ref.ª 010288343 do SITAF;
2. Consta no SITAF que o ofício referido no ponto precedente foi enviado à Autora às 12h:34m:15s e lido em 25.10.2024, às 16h:05m:09s - cf. SITAF;
3. Em 02.12.2024, a Autora veio aos presentes autos requerer o seguinte:
- Que a notificação da sentença do presente processo está registada no SITAF como “datada de 25.10.2024 e tem registada como data de entrega 25.10.2024”. “Todavia, tal notificação não foi entregue nessa data, mas sim nesta data”.
- Que se verifica “uma irregularidade da notificação da sentença de fls.., que apenas hoje foi disponibilizada ao ora signatário, pelo que o prazo de recurso apenas se deve contar da presente data” e que, mesmo que assim não se entenda, “verifica-se uma situação de justo impedimento”.
- Que se oficiasse o IGFEJ para vir aos autos comprovar as anomalias verificadas na notificação e que se produzisse prova testemunhal quanto à matéria alegada - doc. ref.ª 010548995 do SITAF;
4. Em 09.12.2024, a Autora apresentou recurso da sentença - docs. ref.ª 010595443 e 010595442 do SITAF;
5. Em 10.01.2025, o Tribunal determinou que se oficiasse o IGFEJ para, no prazo de 10 dias, informar o Tribunal se houve alguma anomalia técnica que tenha impedido a notificação da sentença à Autora, efetuada através do documento ref.ª “010288343” e que consta no SITAF como ocorrida em 25.10.2024, validando a data em que a notificação ocorreu - doc. ref.ª 010745748 do SITAF.
6. Em 20.01.2025, o IGFEJ informou o Tribunal que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09.097” - doc. ref.ª 010796770 do SITAF.
7. O interveniente principal MM… pronunciou-se sobre a resposta do IGFEJ, pugnando, a final, pela não admissão do recurso - cf. docs. ref.ª 010827002, 010848532, 010916268 e 011153820 do SITAF.
8. Os intervenientes V… e M… pronunciaram-se sobre a resposta do IGFEJ, pugnando, a final, pela não admissão do recurso - docs. Refª 010879902 e 010883285 e 010927617 do SITAF.
9. A Autora pronunciou-se sobre a resposta do IGFEJ pugnando que a informação prestada pelo IGFEJ não pode ser verdadeira, requerendo que se oficiasse novamente o IGFEJ para indicar a Autoria do email e que o respetivo autor seja ouvido - doc. ref.ª 010881491 do SITAF.
10. O MP pronunciou-se no sentido da extemporaneidade do recurso - doc. ref.ª 011108104 do SITAF.
A presente ação foi proposta antes da entrada em vigor do CPTA, pelo que, a mesma rege-se pelas disposições da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, ex vi n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou aquele código.
(…)
Apreciemos, antes de mais, a questão da tempestividade do recurso interposto pela Autora, matéria que é de conhecimento oficioso (artigo 641.° n.° 2 do CPC).
Assim, de acordo com o artigo 102.° da LPTA «os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil», sendo-lhes por isso aplicáveis o regime previsto no n.º 1 do artigo 685. °, e n.º 2 do artigo 698.°, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 (CPC95). Decorre do citado n.° 1 do artigo 685. ° do CPC95, que «o prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão».
Assim sendo, tendo a Autora sido notificada da sentença a 25.10.2024 (cf. doc. ref.ª 010288343 do SITAF) - deveria ter manifestado a sua intenção de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à referida notificação, ou seja, até ao dia 07.11.2024, ou nos três dias úteis imediatamente seguintes, ou seja, até ao dia 12.11.2024 (cf. artigo 139°, n.° 5 do CPC95).
Ora, o recurso foi apresentado em 09.12.2024 (cf. docs. 010595443 e 010595442 do SITAF), pelo que, afigura-se que o mesmo é extemporâneo, tendo em conta que o decurso de um prazo perentório para a prática de um ato extingue o direito de o praticar (cf. artigo 193°/3 do CPC)
Não obstante, a Autora veio alegar a irregularidade da notificação da sentença, invocando que aparece com data de entrega de 25.10.2024, mas que apenas foi entregue em 02.12.2024.
Nesse seguimento, admitindo a possibilidade da ocorrência de alguma falha técnica do sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), o Tribunal instou o IGFEJ para que informasse o Tribunal sobre alguma anomalia técnica que tenha impedido a notificação em causa e, bem assim, que validasse a data em que a dita notificação ocorreu.
Nesse seguimento, o IGFEJ informou que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09.097”.
Ante o exposto, dúvidas não restam de que a notificação da sentença à Autora ocorreu em 25.10.2025, não se justificando, face às evidências que constam nos autos, a produção de qualquer diligência adicional de prova, nomeadamente a produção de prova testemunhal ou proceder a nova interpelação do IGFEJ, razão pela qual se indefere o peticionada pela Autora quanto a essa matéria.
Indefere-se, igualmente, a pretensão da Autora de que o prazo de recurso apenas se inicie no dia 02.02.2024, bem como a alegação da verificação de uma situação de justo impedimento, que, aliás, a Autora tampouco concretizou.
Ante o exposto, considerando que a notificação da sentença à Autora foi efetuada através de ofício, via SITAF, dirigido à Autora em 25.10.2024 e que o recurso foi interposto em 09.12.2024, cumpre concluir que o mesmo é extemporâneo, pelo que, em consequência, e nos termos supra expostos, não admito o recurso apresentado.”.
Ora, resulta do despacho objeto da presente reclamação que consta do SITAF que em 25.10.2024, foi dirigido à Autora, via SITAF, o ofício a notificar a sentença proferida nos presentes autos - cf. doc. ref.ª 010288343 do SITAF e que o referido ofício foi enviado à Autora às 12h:34m:15s e lido em 25.10.2024, às 16h:05m:09s - cf. SITAF.
A autora veio dizer que apenas foi notificada da sentença no dia 02.12.2024 e requereu a realização de diligências probatórias para contraditar a referida data em que o SITAF certifica que a sentença foi lida, ou seja, foi notificada à ora reclamante.
Em 10.01.2025, o Tribunal a quo determinou que se oficiasse o IGFEJ para, no prazo de 10 dias, informar o Tribunal se houve alguma anomalia técnica que tenha impedido a notificação da sentença à Autora, efetuada através do documento ref.ª “010288343” e que consta no SITAF como ocorrida em 25.10.2024, validando a data em que a notificação ocorreu - doc. ref.ª 010745748 do SITAF.
Em resposta, em 20.01.2025, o IGFEJ informou o Tribunal que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09.097” - doc. ref.ª 010796770 do SITAF.
Em face desta informação prestada pelo IGFEJ o Tribunal a quo considerou que não subsistiam dúvidas quanto à data de notificação da sentença à ora reclamante e que face às evidências constantes dos autos não se justificava a realização de outras diligências adicionais de prova, designadamente a inquirição da testemunha arrolada pela autora ou proceder a nova interpelação do IGFEJ.
E esta decisão não merece qualquer censura.
Ora, à data, vigorava a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro (3) que, designadamente, regulava a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, incluindo as notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea j).
Previa-se no artigo 11.º, desta Portaria, quanto aos requisitos da transmissão eletrónica de dados, que:
“O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema.”.
Como se previa no artigo 22.º, n.º 1, desta Portaria as notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt., o que efetivamente está provado que sucedeu nos autos.
Portanto, provou-se que em 25.10.2024, foi dirigido à Autora, via SITAF, o ofício a notificar a sentença proferida nos presentes autos - cf. doc. ref.ª 010288343 do SITAF e que consta no SITAF que o ofício referido no ponto precedente foi enviado à Autora às 12h:34m:15s e lido em 25.10.2024, às 16h:05m:09s - cf. SITAF
Mais se provou que o IGFEJ informou, por mensagem de correio eletrónico de 20.01.2025 que “A notificação foi disponibilizada e lida em 2024-10-25 16:05:09:907”.
Ao IGFEJ compete, designadamente, a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério da Justiça, incluindo dos Tribunais, atenta a missão, atribuições e competências do IGFEJ em matéria de recursos tecnológicos da Justiça e dos sistemas de informação dos Tribunais (cfr. artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho e artigo 8.º da Portaria n.º 391/2012, de 29 de novembro).
À atuação do IGFEJ no cumprimento das missões de que legalmente se encontra incumbido, no que concerne à prestação de apoio aos Tribunais, designadamente, assegurar todos os serviços de apoio e atendimento aos utilizadores dos serviços do IGFEJ, I. P., garantindo os níveis de qualidade de serviço definidos, prestando as informações que lhe sejam solicitadas, entre outras entidades, pelos tribunais, não são aplicáveis as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA) para a prática dos atos administrativos, designadamente quanto às menções obrigatórias que devem constar do ato administrativo (artigo 151.º, do CPA), tal como não lhe são aplicáveis os fundamentos de invalidade do ato administrativo (cfr. artigo 161.º do CPA), ou em matéria de instrução do procedimento administrativo (cfr. artigo 116.º do CPA).
Aos atos praticados em processos judiciais não são aplicáveis as regras do CPA, pelo que o despacho em crise não incorreu em violação do disposto nos artigos 116.º, n.º 3, 151.º e 161.º do CPA, nem em violação do previsto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP que respeita à atividade administrativa. Está, sim, o IGFEJ estatutariamente obrigado a colaborar com os tribunais, entre outras em matéria dos sistemas de informação, para além do dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, nos termos previstos no artigo 417.º do CPC, ficando as informações prestadas submetidas à livre apreciação do juiz, nos termos das demais provas produzidas no processo (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC). Note-se que a lei não prescreve qualquer formalidade especial para a cer[t]ificação da data da notificação.
Não procede, assim, o fundamento do recurso que imputa nulidade ao “email de 14.01.2025”, remetido pelo Helpdesk do IGFEJ.
Tendo-se provado que o SITAF certificou a data de notificação da sentença ao ilustre mandatário da autora, certificação que foi confirmada pelo IGFEJ, não existindo nos autos evidência de que tenha ocorrido qualquer anomalia no SITAF impeditiva da notificação da sentença, quer ao mandatário da autora, quer aos demais mandatários das restantes partes nos autos, não pode senão concluir-se que o despacho recorrido não incorreu em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 248.º, n.º 1 e 444.º do CPC, bem como no artigo 268.º, n.º 3, da CRP.
Termos em que se conclui que não pode proceder este fundamento do recurso.
Da suscitada nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n°1, alínea d), do CPC
Defendeu a reclamante que o despacho recorrido, foi proferido antes que tivessem sido cumpridas as citadas normas (artigos 116.º, n.º 3, 151.º, 161.º do CPA, 3.º, n.º 3, 195° e 248.º, n.º 1, e 444.º do CPC e o n.º 5 do artigo 267.º da CRP), permitindo a produção de prova requerida, o que também é enquadrável enquanto nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Mais referiu a reclamante que ao ter baseado a sua decisão exclusivamente num ato nulo, o despacho ficou ferido de nulidade por falta de fundamentação.
O artigo 615.º do Código Processo Civil sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
Só ocorre a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido submetidas à sua apreciação pelas partes e relativamente às quais lhe seja vedado conhecer oficiosamente (cfr. art.º 608.º, nº 2, in fine do CPC).
A consagração desta causa de nulidade relaciona-se com o dever de fundamentação das decisões imposto ao juiz, pretendendo sancionar-se os casos em que ocorre violação desse dever. Com efeito, quer por imperativo constitucional (art.º 205.º, n.º 1 da Constituição) quer por determinação da lei ordinária (art.º 154.º do CPC), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe, pois, que o julgador indique as razões de facto e de direito que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
Ora, no caso em apreciação, não assiste razão à reclamante.
E isto porque concluiu-se que a circunstância de ter sido proferido o despacho que não admitiu o recurso sem a prévia realização das demais diligências probatórias requeridas pela recorrida não viola as suprarreferidas disposições legais, seja do CPA, da CRP ou do CPC.
De todo o modo e ainda que se viesse a concluir que o despacho recorrido tinha incorrido em violação das referidas normas, tal violação não seria configurável como nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Tal violação seria suscetível de ser configurada como erro de direito.
Por outro lado, o despacho recorrido não padece de falta de fundamentação.
Constam do despacho de não admissão do recurso interposto da sentença recorrida os fundamentos de facto e de direito que permitem compreender as razões pelas quais o Tribunal a quo considerou extemporânea a apresentação do recurso. Como acima se concluiu o IGFEJ não praticou qualquer ato administrativo e como tal não lhe são aplicáveis as normas do CPA, nomeadamente, em matéria de invalidade de atos administrativos.
Desta forma, a não realização pelo Tribunal a quo das demais diligências requeridas pela autora, ora reclamante, ou seja, a inquirição da testemunha arrolada, assim como a identificação e inquirição do autor do email enviado pelo Helpdesk, com base no qual o Tribunal a quo pode formar a sua convicção acerca da data de notificação da sentença ao mandatário da autora, a qual de resto, já constava do SITAF, não inquina o despacho em crise dos vícios invocados pela reclamante de violação do disposto nos artigos 116.º, n.º 3, 151.º e 161.º do CPA, nem em violação do previsto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, nem padece de falta de fundamentação. Tal como não incorreu em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 248.º, n.º 1 e 444.º, todos do CPC.
Da violação do disposto no artigo 102.º da LPTA e no artigo 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC`2013.
A reclamante defendeu a tempestividade da apresentação do recurso da sentença dizendo que inexiste, no ordenamento jurídico português, qualquer norma processual civil que defina como prazo de recurso 10 dias, não tendo este entendimento jurisprudencial acolhimento ou apoio na letra da lei que fixa como prazo de recurso 30 dias, acrescido de 10 dias em caso de reapreciação da prova gravada (artigo 685°, n°s 1 e 7, na versão do CPC anterior aprovada pelo Decreto-Lei 303/2007 e artigo 638°, n°s 1 e 7, do CPC aprovado pela Lei 41/2013).
Mais defendeu que o CPTA não é aplicável aos processos entrados antes da sua entrada em vigor (artigo 5.º) e que com a publicação da Lei 41/2013 foi totalmente unificado o regime de recursos (artigo 7.º, n.º 1).
Aduziu que o despacho reclamado baseia a sua decisão numa “norma criada” pelo Acórdão do STA de 21.05.2020, que fixa um prazo de 10 dias para a interposição do recurso, que não tem aderência ou base em qualquer norma vigente no ordenamento jurídico português, pelo que são manifestamente ilegais por violação do disposto nos artigos 102.º da LPTA e 638.º, n°s 1 e 7, do CPC.
Vejamos.
O despacho reclamado rejeitou o recurso, por ser extemporâneo, em face das normas jurídicas aplicáveis e que claramente enunciou, como resulta do seguinte excerto do despacho reclamado.
É o seguinte, em suma, o discurso jurídico fundamentador do despacho reclamado:
“A presente ação foi proposta antes da entrada em vigor do CPTA, pelo que, a mesma rege-se pelas disposições da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, ex vi n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou aquele código.
Conforme salientou o STA, em Ac. de 21.05.2020, tirado no processo 0743/17.0BALSB (disponível em www.dgsi.pt):
“10. A presente ação foi proposta antes da entrada em vigor do CPTA, pelo que a mesma se rege pelas disposições da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, ex-vi do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou aquele código.
Assim, e previamente à apreciação do mérito do recurso ora interposto, coloca-se a questão da sua tempestividade, que é de conhecimento oficioso – cfr. artigo 641.º/2 do CPC –, pois o mesmo foi interposto para além do prazo de dez dias que lhe era aplicável por força do citado diploma legal.
Com efeito, nos termos do artigo 102.º da LPTA «os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil», sendo-lhes por isso aplicáveis o regime previsto no n.º 1 do artigo 685.º, e n.º 2 do artigo 698.º, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 (CPC95). Nos termos conjugados destas duas disposições, os recursos jurisdicionais interpunham-se em dois tempos: num primeiro momento manifestava-se a intenção de recorrer mediante a apresentação de um requerimento de interposição de recurso, dentro do prazo fixado para o efeito, e só com a notificação do seu despacho de admissão é que começava a correr o prazo para a apresentação das respetivas alegações”.
Apreciemos, antes de mais, a questão da tempestividade do recurso interposto pela Autora, matéria que é de conhecimento oficioso (artigo 641.º n.º 2 do CPC).
Assim, de acordo com o artigo 102.º da LPTA «os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil», sendo-lhes por isso aplicáveis o regime previsto no n.º 1 do artigo 685.º, e n.º 2 do artigo 698.º, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 (CPC95). Decorre do citado n.º 1 do artigo 685.º do CPC95, que «o prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão».
Assim sendo, tendo a Autora sido notificada da sentença a 25.10.2024 (cf. doc. ref.ª 010288343 do SITAF) – deveria ter manifestado a sua intenção de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à referida notificação, ou seja, até ao dia 07.11.2024, ou nos três dias úteis imediatamente seguintes, ou seja, até ao dia 12.11.2024 (cf. artigo 139º, n.º 5 do CPC95).
Ora, o recurso foi apresentado em 09.12.2024 (cf. docs. 010595443 e 010595442 do SITAF), pelo que, afigura-se que o mesmo é extemporâneo, tendo em conta que o decurso de um prazo perentório para a prática de um ato extingue o direito de o praticar (cf. artigo 193.º/3 do CPC).
(…)
Ante o exposto, considerando que a notificação da sentença à Autora foi efetuada através de ofício, via SITAF, dirigido à Autora em 25.10.2024 e que o recurso foi interposto em 09.12.2024, cumpre concluir que o mesmo é extemporâneo, pelo que, em consequência, e nos termos supra expostos, não admito o recurso apresentado.”.
E o assim decidido não merece censura.
Com efeito a questão da tempestividade do recurso em processos instaurados na vigência da LPTA foi já tratada pelo STA, em diversos acórdãos, anteriores, contemporâneos e posteriores ao acórdão do STA, de 21.05.2020, referido no despacho recorrido e relativamente ao qual a reclamante se insurgiu.
No mesmo sentido desse acórdão citado no despacho recorrido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 22.02.2011, proferido no proc. nº 01019/10, o acórdão de 27.10.2016, proferido no proc. n.º 0871/16, o acórdão de 07.12.2016, proferido no proc. n.º 0816/16, o acórdão de 17.05.2018, proferido no proc. n.º 262/18 e o acórdão de 21-05-2020, proferido no processo n.º 03/00.5BTLSB-R1, nos quais se decidiu, de forma unânime e reiterada, que nos processos submetidos ao regime da LPTA, o prazo de interposição do recurso é de dez dias, contados da notificação da decisão, em conformidade com o previsto no artigo 685.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação anterior à que resultara do DL n.º 303/2007, de 24/8, aplicável por remissão do art.º 102.º, da LPTA, ao que se segue o despacho de admissão do recurso e, no prazo de 30 dias a contar da notificação deste ao recorrente, a apresentação de alegações (art.º 106.º, da LPTA).
Acompanha-se este entendimento, e aqui se reitera, o qual tem inteira aplicação para a análise e decisão da situação verificada no presente processo.
E isto, porque não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013 sobre a aplicação no tempo do regime de recursos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, aos recursos regidos pela LPTA continuaram a aplicar-se, em tudo aquilo que nela não está expressamente previsto, as disposições do CPC`61, na redação anterior à que resultara do DL n.º 303/2007, de 24/8, aplicável por remissão do art.º 102.º, da LPTA.
Ora, os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei do processo civil, com as necessárias adaptações – cfr. artigo 102.º da LPTA.
Nos termos do artigo 685.º, n.º 1 do CPC, na redação anterior ao DL n.º 303/2007, aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 11.º n.º 1, deste diploma legal, o prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão.
Está provado que a reclamante foi notificada da sentença recorrida em 25.10.2024 e que o recurso foi apresentado em 09.12.2024, pelo que foram ultrapassados os dez dias para a sua interposição. Tendo de concluir-se como no despacho reclamado que a apresentação do recurso foi extemporânea, não podendo ser admitido o recurso.
Donde se conclui que o despacho reclamado não infringiu o disposto no artigo 102.º da LPTA nem o artigo 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC`2013.
Da ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.°s 1 e 4, 111.º e 112.º da CRP.
A reclamante defendeu que tal norma de criação jurisprudencial, ao fixar um prazo de dez dias para a interposição do recurso da sentença final do processo em primeira instância, em processos relativos a ações de responsabilidade civil contra o Estado que tenham sido instauradas antes de 1 de janeiro de 2004, sem qualquer base ou apoio na letra da lei, nomeadamente nas normas processuais civis vigentes, aplicáveis ex vi artigo 102.º, n.º 1, da LPTA, é ilegal e inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n°s 1 e 4, 111.º e 112.º da CRP.
Como vimos, o prazo de 10 dias para a interposição de recurso nos processos instaurados na vigência da LPTA não resulta de qualquer criação jurisprudencial, ao invés, tem assento legal, e resulta de uma opção do legislador que manteve em vigor o regime de recursos previsto no CPC`61 e as normas da LPTA em matéria de recursos para os recursos interpostos de processos instaurados na vigência da LPTA, nos termos e para os efeitos do artigo 102.° da LPTA, com remissão para o artigo 685.°, n.º 1 do CPC`61, que previa a interposição de recurso no prazo de 10 dias.
Mais defendeu a reclamante que o artigo 102.º, n.º 1, da LPTA é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 111.º e 112.º da CRP, quando interpretado no sentido que remete para uma norma não vigente no ordenamento jurídico português que fixa o prazo de 10 dias para interpor recurso, por não ter apoio mínimo na letra da Lei. E que é inconstitucional a norma prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, ao prever que ad aeternum, nomeadamente ao recurso das decisões tomadas no âmbito de um processo instaurado antes de 1 de janeiro de 2004, nunca seriam aplicáveis as novas regras de um diploma que se encontra em vigor há mais de 20 anos, por violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, segundo a qual o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa Lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou do Código de Processo Civil (lei nova).
Assim, no acórdão n.º 680/2006, publicado no DR-2.ª Série, de 29.01.2007, expendeu-se o seguinte:
“a questão de constitucionalidade central nos presentes autos tem por objecto a interpretação do artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, segundo a qual o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa Lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo, mais alargado, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (lei nova).
O recorrente sustenta que tal interpretação viola o direito de acesso aos tribunais e à sindicabilidade dos actos administrativos, corolários da ideia de Estado de Direito democrático (artigos 2º, 20º e 268º, nº 4, da Constituição).
Cabe salientar que nos presentes autos o Supremo Tribunal Administrativo não negou a possibilidade de recurso, mas fundamentou o não conhecimento do objecto do recurso interposto na intempestividade.
Não questionando o recorrente no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a eventual exiguidade ou inadequação do prazo previsto pelo regime legal que o tribunal recorrido aplicou (artigos 102º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil), não se coloca um problema de verdadeira negação do direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
Na verdade, o recurso em causa (isto é, o recurso que o recorrente pretende ver admitido) encontra‑se legalmente previsto; só não foi interposto dentro do prazo legal – não tendo sido a constitucionalidade desse prazo suscitada, como já se referiu. Ora, tal circunstância desloca o fundamento da não admissão do recurso de uma eventual inconstitucionalidade, por negação do direito ao recurso (como pretende o recorrente), para um mero problema de aplicação da lei no tempo.
O recorrente sustenta, porém, que o regime legal em causa é pouco claro e ambíguo, o que implicaria uma violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático. Para tanto, formula o recorrente uma interpretação de dimensões normativas implícitas no nº 3 do artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, segundo a qual daquele preceito decorreria a aplicação do regime de recursos previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aos recursos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Como já se referiu, ao Tribunal Constitucional não compete proceder à interpretação do direito infraconstitucional. Desse modo, apenas se averiguará se em face da norma em causa (ponderando o teor do preceito) será procedente sustentar uma violação do princípio da confiança.
Na perspectiva do recorrente (tal resulta de modo claro das suas alegações), a alegada ambiguidade traduzir‑se‑ia na dúvida decorrente do regime em causa sobre a aplicação do prazo de interposição do recurso previsto na lei antiga e o prazo de interposição do recurso previsto na lei nova.
A alegada falta de clareza da lei tem, portanto, dois pólos suficientemente perceptíveis. Ora, se ao recorrente foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação de um ou outro regime, e não decorrendo inequivocamente do regime transitório a solução da aplicação da lei nova (não pode deixar de se anotar que, numa perspectiva puramente objectiva, é perfeitamente sustentável a interpretação segundo a qual o regime transitório aponta, in casu, para uma aplicação da lei antiga), a estratégia processual a seguir não poderia deixar de ponderar tais dúvidas, ou seja, não poderia deixar de antecipar as consequências de qualquer uma das opções. E, assim, a escolha da aplicação do regime novo (prazo mais alargado) implicaria a possibilidade objectiva de o tribunal vir a considerar o recurso intempestivo, por entender ser aplicável o regime antigo.
Não existe, pois, qualquer violação do princípio da confiança, já que não existia nenhuma expectativa legítima, induzida ou não pelo regime legal em questão, que tenha sido afectada ou frustrada de modo constitucionalmente inadmissível. De facto, a decisão de intempestividade era previsível, já que se afigurava objectivamente sustentável em face do regime transitório em causa, pelo que mais uma vez o não conhecimento do objecto do recurso pelo tribunal recorrido ficou a dever‑se à estratégia processual do recorrente.
O recorrente invoca ainda a violação do princípio da igualdade.
No entanto, não se reconhece em que medida se poderá afirmar de modo procedente uma qualquer violação do princípio da igualdade, já que qualquer sujeito que se encontre na situação do recorrente será confrontado com solução idêntica. Por outro lado, a sucessão de leis importa naturalmente a sucessão de regimes diferentes sem que tal facto, só por si, importe uma qualquer violação da igualdade.”.
Aderindo ao entendimento que dimana deste acórdão e remetendo para a fundamentação constante do mesmo, conclui-se que a aplicação do regime jurídico da LPTA e do CPC`61 ao recurso em causa não infringe os princípios da confiança, da igualdade, nem da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP.
Por outro lado, o despacho recorrido ao rejeitar o recurso por extemporaneidade, não configura qualquer restrição aos direitos do recorrente, nem incorreu em violação do princípio da separação de poderes, dado o Tribunal a quo não ter criado qualquer norma jurídica, cingindo-se à interpretação e aplicação dos sucessivos regimes jurídicos em matéria de recursos. Concluindo-se, assim, que também não ocorreu infração das normas constantes dos artigos 18.º, 111.º e 112° da CRP.
Termos em que se conclui que o recurso jurisdicional [é]extemporâneo, sendo o despacho reclamado de manter integralmente.”.
A decisão proferida pela relatora sobre o mérito da reclamação é de manter integralmente, nos exatos termos da sua fundamentação que aqui se reitera.
Referindo-se, no entanto, que a decisão sumária pronunciou-se sobre a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 15/2002 (4), de 22 de fevereiro, que aprovou o CPTA, na qual se prevê que “As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, aduzindo que segundo esta norma o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa Lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou do Código de Processo Civil (lei nova), questão que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar remetendo para a fundamentação do acórdão n.º 680/2006, publicado no DR-2.ª Série, de 29.01.2007, do qual transcreveu um excerto considerado relevante, não se tendo verificado, nesta matéria, a referida omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Pelo que, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente reclamação, terá de manter-se a decisão da relatora.
As custas da reclamação serão suportadas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 todos do Regulamento das Custas Processuais.
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária da relatora que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 21 de maio de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)
(Ana Carla Teles Duarte Palma (5))
(Jorge Martins Pelicano)
(1) Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil, Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, pág. 6.
(2) Idem, idem, pág. 7.
(3) Na redação introduzida pela Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11, e que veio a ser revogada pela Portaria n.º 350-A/2025, de 09/10.
(4) E não o artigo 5.º do CPTA, o qual respeitava à cumulação de pedidos em processos urgentes e foi revogado pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
(5) Retificado por despacho de 22/05/2026.