1ª Secção
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos a margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B., e recorridos o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que este Tribunal não tomasse conhecimento dos recursos por falta do pressuposto processual de suscitação pelos recorrentes de questões de inconstitucionalidade normativa durante o processo.
2. Sobre esta exposição pronunciaram-se recorrentes e recorridos.
Os recorrentes explicitaram nesta resposta a sua posição no sentido de que o Tribunal Constitucional deveria conhecer dos recursos interpostos, afirmando agora que pretendiam impugnar a constitucionalidade dos arts. 1°, 7º, 15º, 16º, 17º, 20º, nº l, alínea c), e 31°, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/ 87, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro (diploma que aprovou o novo Código de Custas Judiciais) na interpretação perfilhada no acórdão recorrido, por alegadamente esses preceitos e o aludido decreto-lei violarem o art. 20º da Constituição da República, os arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art. 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e os arts. 7º, 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não estaria, assim, "em causa a decisão jurisdicional do Douto Acórdão recorrido mas sim a inconstitucionalidade das atrás citadas normas aplicadas na interpretação perfilhada no Douto Acórdão recorrido - dai que no entender dos recorrentes não se trate de um recurso de amparo" (a fls. 190 e vº).
Depois de tentarem justificar a razão por que não haviam indicado, no requerimento de interposição do recurso, de forma clara, as normas de direito ordinário só agora indicadas e que reputavam inconstitucionais e de sustentarem que a interpretação desse requerimento levaria a concluir no sentido de identificação de questões de inconstitucionalidade normativa, afirmaram que não tinham podido questionar a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, visto que ele tinha sido publicado na pendência do recurso de agravo, não sendo exigível a suscitação de tal questão. Acresceria que o próprio Tribunal Constitucional teria admitido recursos em condições análogas às verificadas no caso concreto, como decorria da parte decisória dos acórdãos nºs. 129/93, 5O7/94, 249/95 1166/96 (trata-se de decisões em que o Tribunal Constitucional julga determinadas normas inconstitucionais numa certa interpretação das mesmas).
Os recorridos manifestaram concordância com o teor da exposição do relator, afirmando o representante do Ministério Público que "efectivamente os recorrentes não suscitaram, nem durante o processo, nem sequer com o requerimento através do qual interpuseram recurso de constitucionalidade, qualquer questão de «inconstitucionalidade normativa» que lhe possa servir de suporte idóneo" (a fls. 197).
3. Cumpre decidir.
Entende o Tribunal Constitucional que a resposta dos recorrentes não abalou minimamente o teor da exposição do relator.
De facto, e como resulta dos passos transcritos nessa exposição do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes imputaram sempre a inconstitucionalidade ou a violação das convenções internacionais ao acórdão recorrido. não indicando quais as normas de direito infraconstitucionais que, em certa interpretação, seriam contrárias à Constituição. Idêntica afirmação se faz quanto ao referido nas alegações dos agravos interpostos em primeira instância.
Por outro lado, para além de o Tribunal da Relação do Porto não ter afrontado quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa - isto, porque tais questões não foram colocadas pelos agravantes nas respectivas alegações, ai se limitando a sustentar que a decisão de primeira instância fora ilegal e inconstitucional, por ter violado normas do Decreto-Lei nº 387-B/87 e da Constituição, respectivamente -, a verdade é que a referência feita ao Decreto-Lei n° 224-A/96, de 2b de Novembro, nesse acórdão serviu apenas para afastar o argumento utilizado pelos réus, ora recorrentes, de que a dispensa do prévio pagamento das custas podia revelar-se decisiva para a defesa, nos casos em que era condição de seguimento dos recursos o prévio pagamento de custas. Assim, pode ler-se nesse acórdão que "os recorrentes não serão, por isso, afectados no acesso ao direito e aos tribunais pelo facto de lhes ser negada a dispensa do pagamento de custas, por muito elevado que possa ser o valor do pedido" (a fls. 141 dos autos). ±, assim, manifesto que não foi aplicada qualquer norma do Decreto-Lei n° 224-A/96 pela decisão recorrida, servindo a referencia ao novo Código das Custas Judiciais apenas como argumento adjuvante da solução perfilhada com base na aplicação das normas do precedente Decreto-Lei nº 387-B/87.
Por último, importará acentuar que não è fundamentada a alegação feita pelos recorrentes de que o novo Código das Custas Judiciais seria inconstitucional por ter eliminado a anterior exigência de depósito de custas como condição prévia de segmentos de recursos, não se percebendo qual o motivo de critica deles a tal inovação legislativa.
4. Nestes termos e pelas razões expostas decide o Tribunal Constitucional não conhecer dos recursos interpostos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em seis (6) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A. Nº 1. DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. O Município de Vila Nova de Famalicão e a sua Câmara Municipal propuseram uma acção cível de indemnização contra um antigo presidente dessa Câmara, B., e outro cidadão, A., no Tribunal de Circulo de Santo Tirso, prevendo a eventualidade da procedência de uma acção de declaração de nulidade de uma escritura de compra e venda de um imóvel celebrada entre C., representada por aquele A., e o Município de Vila Nova de Famalicão, em 9 de Dezembro de 1977.
Atendendo ao valor da acção proposta pelo referido Município contra o antigo presidente da Câmara Municipal do concelho e o procurador da vendedora (1.907.504.491$00), vieram ambos os réus pedir a concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e de isenção de custas. Foi concedido a ambos apenas o beneficio de dispensa do pagamento de preparos por despacho do Juiz da causa.
Inconformados com esta decisão, interpuseram os réus, requerentes no incidente de pedido de apoio judiciário, recursos de agravo para a Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão e a concessão da dispensa de pagamento de custas.
Através de acórdão de 8 de Abril de 1997, a Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos de agravo.
Inconformados os agravantes interpuseram recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, através de requerimento de fls. 150 a 152, o qual foi admitido por despacho de fls. 153.
2. Não obstante o despacho de admissão deste recurso, entende o relator que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do mesmo, sendo certo que o Tribunal Constitucional não está vinculado pelo despacho de admissão do recurso proferido no tribunal a quo (art. 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
Procurar-se-á demonstrar o fundamento de tal juízo.
3. Segundo o requerimento de interposição, os recorrentes entendem "que o Acórdão recorrido viola a Constituição da República, nomeadamente [o] seu art. 20º e, também, os arts. 6° e 13º. da Conv. Europeia dos Dir. do Homem, o art. 14º do Pacto Int. Sobre Direitos Civis e Políticos e os arts. 7º, 8° e 10° da Declaração Univ. dos Dir. do Homem e os arts. 1º, 7º, 15º, 16º, 17º, 20º (nº l, ai. c) ) 31º ( nº 2 e 3) d[o] [D. ]L. 387/B/87, de 29 de Dezembro". Explicitando essa afirmação, os recorrentes afirmam que tal violação cometida pelo acórdão recorrido relativamente aos indicados preceitos ocorre, "em primeiro lugar, na (interpretação) normativa restritiva perfilhada inconstitucionalmente no douto Acórdão recorrido […] de que o apoio Judiciário na modalidade de mera dispensa de preparos (e não também de isenção de custas), já permite às partes praticarem todos os actos necessários a defesa dos seus legitimes interesses" e, em segundo lugar, "quando se exara que «se não decide»: «neste momento também não dispomos de elementos suficientes para ajuizar da repercussão que uma eventual condenação em custas possa ter no património do recorrente...»" (a fls. 150 vº e 151). Quer dizer, o acórdão recorrido teria violado os principies do acesso ao direito e de proibição de denegação de justiça pelos tribunais.
Ora, pelo próprio teor do requerimento de interposição do recurso se apura que os recorrentes não impugnam a constitucionalidade de qualquer norma de direito infraconstitucional mas imputaram a uma decisão jurisdicional. o acórdão da Relação recorrido, os vícios de inconstitucionalidade. de violação de tratados internacionais e de ilegalidade. De facto, no final do mesmo requerimento, afirmam terem suscitado "a questão da inconstitucionalidade da não isenção de custas" nas alegações de recurso de agravo (fls. 152 vº).
Não estando consagrado entre nós um recurso do tipo do amparo espanhol ou da queixa alemã, mas confinando-se a fiscalização concreta de constitucionalidade apenas a actos normativos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso (cfr. arts. 280º, nº l, alínea b), da Constituição e art. 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional). De facto, os recorrentes não colocaram ao Tribunal da Relação do Porto uma questão de inconstitucionalidade normativa que devesse ser resolvida por esse Tribunal, sendo omisso o acórdão sobre questões de inconstitucionalidade.
4. Acrescente-se, aliás, que durante o processo isto é, antes de proferido o acórdão recorrido, os agravantes, nas respectivas alegações, denunciaram sempre a alegada inconstitucionalidade da decisão de primeira instância então recorrida, nunca questionando a constitucionalidade de qualquer norma de direito ordinário:
"Entende o recorrente que está em condições de beneficiar da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, pelo que o Douto despacho recorrido, ao conceder apenas a isenção do pagamento de preparos e não de custas, violou nomeadamente os arts. 20º da Constituição da Rep. Portuguesa e arts. l, 7, 15 e 33, 3 do DL 387/B/87, pelo que deve ser revogado por um outro que conceda ao recorrente dispensa total do pagamento de preparos e custas” (art. 36º a fls. 129 vº e conclusão 13ª a fls. 138 v°; art. 37º a fls. 146 e conclusão 12ª a fls. 154 vº)."
Visava-se manifestamente questionar o acto de aplicação do direito infraconstitucional.
5. Por falta desse pressuposto entende o relator que o Tribunal Constitucional não pode conhecer deste recurso, conforme tem, aliás, decidido uniformemente em dezenas de decisões ao longo dos anos da sua existência (por todos, veja-se o acórdão nº 128/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional. 4º vol., págs. 423 e segs.>.
6. Notifique-se esta exposição aos recorrentes de recorridos Município de Vila Nova de Famalicão e Ministério Público para se pronunciarem sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias, contados seguidamente.
Lisboa, 11 de Junho de 1997
O relator,
Armindo Ribeiro Mendes
O relator.