IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar:
a)- saber se a exequente dispõe, ou não, de título executivo.
Como emerge da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a exequente dispunha de título executivo invocando para o efeito as disposições conjugadas dos artigos 46.º, nº 1 al. d) e 901.º do Código de Processo Civil aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (na redacção do DL n.º 226/2008, de 20/11) e dos artigos 703.º, nº 1, d) e 828.º do actual CPCivil.
É contra este entendimento que se insurge a embargante/executada para quem o título de adjudicação de um imóvel, lavrado num processo executivo, na sequência de uma venda judicial desse bem aí penhorado, não é passível de constituir título executivo para a instauração de uma execução autónoma daquela onde o mesmo foi emitido, já que a inserção sistemática e a específica teleologia da norma, quer do artigo 901.º do CPCivil anterior, quer do actual artigo 828.º do CPCivil não permitem uma interpretação extensiva que permita atribuir a um título de adjudicação de imóvel emitido após uma venda judicial a natureza geral de título executivo, conferindo-lhe idêntica força executiva que o artigo 703.º, nº 1 do CPCivil atribui aos títulos que servem de base à instauração ex novo de uma execução.
Quid iuris?
Dispõe o artigo o artigo 827.º, n.º 1, do CPCivil[1] sob a epígrafe “Adjudicação e registo” que:
“Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados”.
Resulta desta disposição legal que é o título de transmissão emitido pelo agente de execução que vale como título de aquisição, sendo através dele que o adquirente fica investido na propriedade do bem ou na titularidade do direito. É com base nesse título que se efectua o registo da aquisição a favor do adquirente e se procede oficiosamente ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824.º do Código Civil (cfr. n.º 2 do citado artigo 827.º do CPC).
Ora, munido desse título de transmissão, o adquirente pode requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados (cfr. artigo 828.º do mesmo diploma legal).[2]/[3]
A questão que agora se coloca é se, fora do âmbito da execução em que a adjudicação teve lugar, o adquirente do bem pode instaurar execução autónoma para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o referido título de transmissão.
E a resposta, respeitando-se entendimento divergente, é positiva.
Dúvidas não existem de que a exequente/adquirente, podia ter requerido e obtido a entrega do imóvel em questão no âmbito da execução em que o mesmo lhe foi adjudicado nos termos estatuídos no artigo 901.º do CPCivil[4] (actual artigo 828.º), ou seja, sem que tivesse necessidade de instaurar uma nova execução para entrega de coisa certa.[5]
Mas não o tendo feito não está impedida de lançar mão, como o fez, de uma nova acção executiva autónoma para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o título de transmissão do bem emitido pele AE.
É que, tal como dispunha o artigo 46.º, nº 1 al. d) do CPCivil anterior, na redacção dada pelo D. Lei 226/2008 de 20/11, também hoje o artigo 703.º, nº 1, d) do CPCivil continua a prever, nos mesmos termos, como títulos exequíveis “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Ora, quer o artigo 901.º do anterior CPCivil quer o actual artigo 828.º ao estatuírem que na venda em execução o adquirente pode, com base no título de transmissão requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, dúvidas não podem existir de que, ao referido título de transmissão lhe foi atribuída força executiva.
E tal força executiva não a perde pelo simples facto de o adquirente do bem, dentro da liberdade de que goza, não pedir logo na própria execução onde ocorreu a adjudicação, a entrega do bem e só, portanto, vir a fazê-lo mais tarde, mesmo quando aquela instância executiva já se encontre extinta.
Aliás, nem outra interpretação do artigo 828.º do CPCivil (anterior 901.º) seria conforme à ratio legis que está subjacente ao preceito.
É que importa, desde logo, enfatizar que estamos perante uma venda feita em processo executivo e, portanto, o legislador quis de certa forma proteger o adquirente no que à entrega do bem diz respeito.
Na verdade, não faria qualquer sentido obrigar o adquirente a munir-se de um novo título executivo (quando opte por não pedir a entrega do bem no âmbito da própria execução), que só o poderia conseguir pela instauração de acção de revindicação, quando o detentor do bem se recusa-se a entregá-lo.
Daqui resulta, que o título de transmissão tem força executiva quer no âmbito da própria execução em que o bem foi adjudicado, quer fora dela, ou seja, nos casos em que o adquirente do bem instaura execução autónoma para pedir a sua entrega, nas situações em que o seu detentor o não faça de forma voluntária.
Interpretação, que em nossa opinião, tem apoio na própria letra da lei.
Com efeito, se aí se se refere que o adquirente pode pedir a entregado dos bens na própria execução, tal não é excludente de que não o possa fazer fora dessa execução, ou seja, em execução autónoma servindo de título executivo o título de transmissão.
Esta norma apenas prevê uma forma mais expedita de o adquirente obter a entrega dos bens, onde são supridas as fases processuais da citação e eventual oposição do executado previstas na execução para a entrega de coisa certa (cfr. artigos 859.º e 860.º do CPCivil) procedendo-se logo as diligências para a efectiva entrega dos bens (cfr. artigo 861.º do mesmo diploma).
Improcedem, desta forma, forma todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, em parte, o respectivo recurso.