Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente do Diretório Nacional Gonçalo da Câmara Pereira e Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS POR BRAGA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 - tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas nessa qualidade (conforme documento junto aos autos).
2. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
- Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou, inter alia, homologar a constituição da coligação «JUNTOS POR BRAGA» com os Partidos PPD/PSD.CDS-PP. PPM.A (cf. VII );
- Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 1 de junho de 2021, assinada pelo Presidente do órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «JUNTOS POR BRAGA» com os Partidos PPD/PSD.CDS-PP. PPM.A (cf. Anexo I, A., 9.) – e, ainda, extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 30 de junho de 2021 que, todavia, não faz referência à coligação cuja anotação é requerida nos presentes autos;
- certidão da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 9 de julho de 2021, assinada pelo
Presidente do órgão, em que se deliberou, inter alia, aprovar a participação do PPM na coligação autárquica “JUNTOS POR BRAGA” com os partidos PPD/PSD.CDS-PP. PPM.A;
- certidão da Ata n.º 07/2021 da reunião da Direção Política Nacional do Aliança, de 29 de junho de 2021, assinada pelo Diretor Executivo do órgão, em que se deliberou, inter alia, aprovar a participação do Aliança na coligação autárquica “Juntos por Braga” com os partidos PPD/PSD.CDS-PP. PPM.A;
- Exemplares das páginas do Correio da Manhã e Jornal de Noticias, ambos de 20 de julho de 2021, com os anúncios da coligação.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram». No mesmo sentido o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, adiante designada pela «LPP»), segundo o qual «Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.»
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.
Constata-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Braga não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, e que a mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Verifica-se ainda que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL e artigo 12.º, n.º 4, da LPP).
Quanto ao anúncio da constituição da coligação em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, verifica-se que a data da publicação respeita aquele prazo legal e, ainda, que o anúncio reproduz a denominação e o símbolo da coligação. Quanto ao anúncio da sigla, verifica-se, por um lado, que a sigla (da coligação) indicada abaixo do símbolo da coligação se afigura correta, de acordo com a coligação aprovada, nos termos legais, pelos partidos que a integram (PPD/PSD.CDS-PP.PPM.A) e, por outro, que a referência no texto do anúncio à coligação de partidos não integra o Aliança (constando apenas «COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM»). Todavia, dado que o texto do anúncio expressamente refere que o símbolo e a sigla da coligação são os «acima indicados», que se encontram corretamente anunciados, afigura-se que a omissão identificada, que constituirá lapso, não obstará a que o anúncio se possa considerar efetuado nos termos legais.
III- Decisão
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação do Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A), e constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Braga, com sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM.A e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «JUNTOS POR BRAGA»;
b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 23 de julho de 2021- Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 630/21
de 23 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM. A (1)
No distrito de BRAGA(1):
No concelho de BRAGA com a denominação
JUNTOS POR BRAGA
Sigla:
PPD/PSD.CDS-PP.PPM.A
Símbolo: