I- Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
II- A extensão do recurso aos compartes não recorrentes só é possível no caso de litisconsórcio necessário ou, fora dele, quando os não recorrentes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso, quando tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente e quando tiverem sido condenados como devedores solidários.
III- O juiz deve deferir a impugnação pauliana se do acto impugnado, realizado pelo devedor, em si mesmo considerado, sem atender às suas sequelas, não resultar imediata ou necessariamente a insolvência dele, mas houver sinais sérios de que ele se prepara para ocultar aos credores e ao tribunal dinheiro ou outros valores mobiliários recebidos.
IV- A data a que deve atender-se para saber se do acto resultou a impossibilidade de satisfação integral do crédito do impugnante é a do acto impugnado.