I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 31 de janeiro de 2017.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 191/2017 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgar não inconstitucional uma das normas que integravam o objeto do recurso, não se tomando conhecimento do objeto do mesmo na parte remanescente.
- 3.Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 286/2017.
- 4.Notificado de tal decisão, o recorrente veio arguir a nulidade da mesma, com o seguinte fundamento:
«1.
Notificado do Acórdão n.° 286/2017, o Recorrente vem arguir a nulidade do processado nos presentes autos, a partir do momento precedente à adoção do predito Acórdão, por omissão de notificação da resposta do Ministério Público.
2.
O Recorrente apenas teve conhecimento da resposta do Ministério Público, aquando a notificação do Acórdão proferido a que foi atribuído o n.° 286/2017.
3.
Na resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação para a conferência através de argumentos que não foram levados ao conhecimento do Recorrente, em momento anterior.
4.
Assim, atenta a posição assumida pelo Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao mérito da reclamação, o Tribunal Constitucional encontrava-se adstrito a notificar a resposta de tal magistrado, antes de proferir o Acórdão.
5.
Tal obrigatoriedade verifica-se mesmo que a resposta não trouxesse qualquer argumento ou facto novo, porquanto apenas às partes compete decidir se devem pronunciar-se sobre um articulado junto.
6.
Ora, a omissão da notificação da resposta do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, em momento prévio à prolação da respetiva decisão, configura uma violação do direito do recorrente a um processo justo e equitativo, bem como uma violação do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.° n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.° da LTC e artigo 20.° n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
7.
Em face do exposto, deve ser declarada a nulidade do processado, por violação do princípio do contraditório e consequentemente ser concedido prazo ao Recorrente, para efeito de resposta ao parecer do Ministério Público, sendo dado sem efeito o anteriormente processado nos autos, incluindo o Acórdão proferido n.° 286/2017.»
5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 286/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 191/2017, que numa parte negou provimento ao recurso e na outra não conheceu do objeto.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a nulidade do processado alegando que não foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação, antes de ser proferido o Acórdão.
3.º
Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.
4.º
Nessa resposta o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder á reclamação apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.
5.º
Segundo uma jurisprudência uniforme e unânime deste Tribunal, nessas circunstâncias o recorrente não tem que ser notificado da resposta (v.g. Acórdãos n.ºs 263/2015 e 316/2016).
6.º
O Tribunal Constitucional também considerado que esse entendimento não viola qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdão n.º 364/2013).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação