ACÓRDÃO Nº 72/98
Procº nº 523/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Em autos de processo comum com intervenção de juiz singular, que correram termos pelo Tribunal de comarca de Portimão e nos quais figura como arguido A..., sendo partes civis, como demandantes, F..., M..., AC..., J..., Centro Regional de Segurança Social do Algarve e Sociedade P..., S.A. e, como demandados, R..., Companhia de Seguros, e E..., Ldª, foi, em 14 de Dezembro de 1994, proferida sentença que, por entre o mais, condenou a demandada R... a pagar:
aos demandantes F..., M... e AC..., a quantia global de Esc. 14.189.700$00, além de determinados juros;
ao demandante J..., o quantitativo total de Esc. 10.590.000$00, além de determinados juros;
ao demandante Centro Regional de Segurança Social do Algarve, o montante de Esc. 24.420$00 e juros e à demandante Sociedade P..., S.A., a quantia de Esc. 2.999.165$00.
Dessa sentença pretendeu recorrer a R... mas, por despacho proferido em 19 de Janeiro de 1995 pelo Juiz daquele Tribunal de comarca, foi o recurso dado sem efeito atendendo à circunstância de não ter pago a taxa de justiça a que se reporta a alínea b) do artº 190º do Código das Custas Judiciais então em vigor.
De tal despacho reclamou a R... para o o Presidente do Tribunal da Relação de Évora tendo esta entidade, por despacho de 25 de Fevereiro de 1995, decidido não tomar conhecimento da reclamação, uma vez que, argumentou-se, a impugnação do despacho que dá sem efeito um recurso interposto por falta de pagamento da taxa de justiça - e já que se não tratava de uma situação em que em causa estava um despacho de não admissão ou retenção de um recurso - devia ser levada a cabo, não por intermédio de reclamação, mas sim por intermédio de recurso.
Do despacho prolatado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora agravou a R... para o Supremo Tribunal de Justiça.
Aquele Presidente, por despacho de 11 de Maio de 1995, por considerar "anómala e imprópria" a impugnação desejada efectuar, porquanto "nem sequer a lei consente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões singulares", desantendeu a pretensão da R...
Deste despacho novamente intentou recorrer de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a R..., o que fez já no Tribunal de comarca de Portimão, motivo pelo qual o respectivo Juiz, considerando "descabida e destituída de fundamento legal" tal pretensão, determinou, por despacho de 7 de Julho de 1995, o desentranhamento do requerimento consubstanciador do agravo, considerando que nem sequer era porpositado ser o processo remetido ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora, a fim de este se pronunciar sobre aquele recurso.
Desse despacho recorreu a R... para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 29 de Outubro de 1996, negou provimento ao recurso, o que levou a então recorrente a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho proferido em 18 de Fevereiro de 1997 pelo Desembargador Relator daquele Tribunal de 2ª Instância, não foi o recurso admitido em face do preceituado na alínea d) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal.
Do assim decidido interpos a R... recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho lavrado pelo citado Desembargador Relator em 11 de Março de 1997.
2. É desse despacho que versa a vertente reclamação para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
Na peça processual que tal reclamação corporiza, a R... diz, inter alia, que os despachos proferidos pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora e o acórdão lavrado pelo mesmo Tribunal se abstiveram de conhecer da questão de inconstitucionalidade levantada pela ora reclamante àcerca da norma constante do artº 192º do Código das Custas Judiciais.
O representante do Ministério Público em funções junto deste Tribunal exarou parecer no sentido de a presente reclamação ser indeferida.