ACÓRDÃO Nº 370/97
Processo nº 800/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e a COMPANHIA DE SEGUROS B., S. A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que sustentou que os recursos mereciam provimento, dada a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade do art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, norma desaplicada pela decisão recorrida.
Sobre esta exposição apenas se pronunciou o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a mesma.
Os autos foram, porém, devolvidos ao tribunal recorrido a fim de serem citados os recorridos para os termos do recurso de constitucionalidade, visto não terem ainda sido citados na acção executiva objecto de indeferimento liminar.
2. Foram citados os executados, ora recorridos.
Entretanto, o Hospital recorrente veio dar conhecimento aos autos de que havia recebido a quantia exequenda do executado A., pedindo que fosse julgada extinta a execução por inutilidade superveniente da lide.
O processo foi enviado à conta.
3. Pedida a devolução do processo ao Tribunal Constitucional, foi o mesmo remetido a este último pelo tribunal a quo.
Estando paga a quantia exequenda, deixa de ter sentido apreciar a questão de constitucionalidade da norma desaplicada que confere força executiva às certidões de dívida emitidas pelos estabelecimentos públicos de saúde, dada a instrumentalidade da fiscalização concreta de constitucionalidade.
4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional julgar extintos os recursos de constitucionalidade, por inutilidade superveniente.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Maio de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 800/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A. Nº l, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)