IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de julho de 2022, apelando à violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e ao “princípio da proporcionalidade” (artigo 18.º da Lei Fundamental).
- 2.A. foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia (juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática de três crimes de roubo agravado, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), um crime de roubo agravado, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas f) e g), um crime de coação agravada, p. p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), um crime de falsificação de documento agravada, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e) e 3, todos do Código Penal (CP) e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena única de sete anos de prisão.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão ora recorrido, lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão em 1.ª instância.
A. requereu a aclaração do acórdão, que foi indeferida por decisão sumária de 22 de agosto de 2022. Desta o arguido reclamou para a conferência, que confirmou o juízo do relator por acórdão de 12 de outubro de 2022.
3. A. interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade e intempestividade.
O recorrente reclamou desta decisão também, ora para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 8 de dezembro de 2022, confirmou a rejeição com os mesmos fundamentos.
4. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 57/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
“O recorrente não indica qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em absoluto confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter-se bastado com a indicação dos elementos de prova que suportam a decisão, omitindo o respetivo exame crítico (“pois que, como se viu, indicaram-se os meios de prova, todavia faltou claramente o exame crítico das provas”).
Como é evidente, saber se, no contexto processual colocado, o acórdão recorrido (ou aquele que o precedeu, em 1.ª instância), observou o dever de fundamentação e de apreciação valorativa dos elementos probatórios produzidos, consubstancia a formulação de um juízo respeitante ao caso concreto, não a sindicância de uma norma dotada de atributos de generalidade e abstração. Não estamos perante, pois, objeto válido de um recurso de fiscalização concreta, também face ao que já se deixou impresso sobre a indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: a questão colocada, enfim, é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
O recorrente deixa ainda mais transparente este vício da instância no segmento do requerimento de interposição em que pretende inserir no objeto do recurso a sindicância do acórdão recorrido a propósito da aplicação do quadro legal de determinação concreta da pena.
Assinala o recorrente que o Tribunal “a quo” teria secundarizado as necessidades de prevenção e sobrevalorizado o juízo de culpa, alcançando um pena excessiva, por isso infringindo o disposto no artigo 71.º do CP e o princípio da proporcionalidade (“ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada. Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.”).
Pretende-se, pois e nesse seguimento, que o acórdão impugnado seja revisto pela mediação do sistema jurídico-penal – cuja compaginação com a Constituição ou para com Lei de valor reforçado não se discute, antes se convoca em convergência com o Direito ordinário para respaldo do argumento –, e que daí se obtenha um juízo de excesso sobre a pena aplicada que, entenderá o recorrente, será mais conforme com os princípios constitucionais subjacentes ao argumentário.
Estamos perante, está bom de ver, o paradigma do tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em que, resulta do que ficou dito, não se compreende “a valoração jurídico-penal dos factos pertinentes” ou a sua melhor subsunção para com o Direito ordinário, maxime a respeito da operação de determinação concreta da pena (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166, que cita também os acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99). Afirmar que as necessidades de prevenção, in casu, impõem o desagravamento da pena a aplicar face à prática criminal é, obviamente, um juízo de controlo de legalidade da operação jurídico-subsuntiva realizada pelo Tribunal criminal, o que não se integra nos poderes jurisdicionais deste Tribunal Constitucional.
Neste segmento, enfim, é tanto mais transparente que não está colocada a sindicância da compaginação de norma ou interpretação normativa para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda este Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de competências o controlo da legalidade de decisões judiciais.
Em suma: o recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância do acórdão impugnado e dos fundamentos que adota, realizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC”
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.ºA da Lei 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso da constitucionalidade por ela interposto.
O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 143.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.º
O arguido e reclamante A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de três crimes de roubo agravado, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), um crime de roubo agravado, p. p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas f) e g), um crime de coação agravada, p. p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), um crime de falsificação de documento agravada, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e) e 3, todos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena única de sete anos de prisão.
2.º O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP), que, pelo acórdão ora recorrido, lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão de 1.ª instância.
3.º A. requereu a aclaração do acórdão, que foi indeferida por decisão de 22 de agosto de 2022. Desta, o arguido reclamou para a conferência, que confirmou o juízo do relator por acórdão de 12 de outubro de 2022.
4.º O reclamante interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade e intempestividade. Desta decisão, o arguido reclamou também para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 8 de dezembro de 2022, confirmou a rejeição com os mesmos fundamentos.
5.º O arguido apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
6.º Pela Decisão sumária n.º 57/2023 foi decidido não tomar conhecimento do recurso, por se ter entendido, em suma, que o recurso não é idóneo por não encerrar um objeto normativo.
7.º O arguido veio reclamar para a conferência de tal decisão sumária, reiterando a sua posição, invocando a existência de pressupostos de admissibilidade do recurso, dizendo que «(…) o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art. 143.° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.», acrescentando que apenas com «(…) a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.», dizendo ter direito à apreciação do seu recurso.
8.º Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
9.º Cremos ser inteiramente pertinente a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária sob escrutínio, que emana de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, pelo que se sufraga a mesma em todo o seu alcance.
10.º Conforme se refere na decisão reclamada, «(…) apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Ora, observando o requerimento de interposição, não há qualquer dúvida de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos.
O recorrente não indica qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em absoluto confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter-se bastado com a indicação dos elementos de prova que suportam a decisão, omitindo o respetivo exame crítico (“pois que, como se viu, indicaram-se os meios de prova, todavia faltou claramente o exame crítico das provas”).
[…]
Não estamos perante, pois, objeto válido de um recurso de fiscalização concreta, também face ao que já se deixou impresso sobre a indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: a questão colocada, enfim, é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
[…]
O recorrente deixa ainda mais transparente este vício da instância no segmento do requerimento de interposição em que pretende inserir no objeto do recurso a sindicância do acórdão recorrido a propósito da aplicação do quadro legal de determinação concreta da pena.
[…]
(…) enfim, é tanto mais transparente que não está colocada a sindicância da compaginação de norma ou interpretação normativa para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que aborda este Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de competências o controlo da legalidade de decisões judiciais.
[…]
Em suma: o recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância do acórdão impugnado e dos fundamentos que adota, realizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.»
11.º O recurso carece, assim, da enunciação, ainda que mínima, de uma norma ou de uma interpretação normativa alegadamente adotada pelo tribunal e o apontamento do sentido que, no entender do recorrente, se deveria ter como correto, face à Lei Fundamental.
12.º Para além disso, o arguido persiste na discordância de uma interpretação do direito infraconstitucional, aplicada afinal, pelo tribunal de primeira instância e reiterada pelo TRL, não se distanciando do caso concreto.
13.º Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
14.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
15.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a contrariar a fundamentação da Decisão sumária sob escrutínio, 16.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.