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ACÓRDÃO N.º 98/2025 Processo n.º 1106/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. ( a ora reclamante ) e B. intentaram uma ação declarativa contra C., D. e E., S.A., tendo em vista a declaração da nulidade de um negócio de compra e venda com hipoteca e restituição do imóvel objeto desse negócio às autoras. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sendo o réu C. absolvido da instância. Recorreram as autoras para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento ao recurso, julgando a ação procedente. Tal decisão veio a ser anulada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na sequência de recurso interposto pelas rés D. e E.. Em 16/01/2024, o Tribunal da Relação do Porto proferiu nova decisão, pela qual julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão absolutória da primeira instância. A ora reclamante interpôs recurso de revista excecional desta última decisão, recurso que foi rejeitado por acórdão do STJ de 28/05/2024, por não se verificarem os requisitos da revista excecional. A recorrente arguiu, então, a nulidade do acórdão de 28/05/2024. Notificada para pagar a multa pela apresentação do requerimento no período de tolerância posterior ao prazo perentório, não o fez, pelo que foi proferido despacho de desentranhamento dessa peça processual, datado de 24/09/2024. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] A., recorrente com os devidos sinais nos autos, notificada da douta decisão/sentença nos mesmos proferida, vem intentar Recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. As decisões/sentença agora recorridas violaram as normas constantes dos artigos 20.º e 202.º da CRP, violando o princípio da igualdade o princípio do acesso à Justiça e o dever de administração da Justiça. A ilegalidade foi suscitada nos autos de imediato, no recurso de Apelação de maio de 2022 e no recurso de Revisto de fevereiro de 2024. Em verdade a recorrente insurgiu-se contra a sentença e Acórdão nos seguintes termos: A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de nulidade, por violação do princípio da igualdade das partes. Com efeito, durante a inquirição das testemunhas pelos Advogados das Autoras, o Mm° Senhor Juiz "a quo" opôs-se à linha do interrogatório, que se destinava provar a incapacidade do pai das Autoras, a sua demência e logo a incapacidade para avaliar os seus atos e gerir os seus bens, advertindo os advogados que tal matéria era irrelevante porque já estava provada pelos documentos juntos aos autos, referindo-se à sentença e ao acórdão desse Venerando Tribunal que a confirma, transitada em julgado, relativa ao processo 2612/17.4T8GDM. É o que resulta da inquirição da testemunha F., que prestou depoimento no dia 13.12.2021, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 15:29:50 e as 16:22:06, por referência à Ata de Julgamento desse mesmo dia (registo magnético entre as 00:08:35 e as 00:11:06). Os advogados das Autoras ficaram perplexos e atónitos, e para não hostilizar o Senhor Juiz "a quo" obedeceram com a explicação dada pelo Senhor Juiz e mais atónitas ficaram quando verificam que o Senhor Juiz “a quo”, na sentença que recorrem, afirmou taxativamente "... de tal factualidade provada e não provada resulta que as Autoras não lograram fazer prova dos factos tendentes à declaração da anulabilidade do negócio celebrado pelo seu pai em 03/03/2017 com o 1.º Réu C. por incapacidade acidental daquele..." A atitude do Senhor Juiz "a quo", a todos os títulos anómalo, foi desacertada e é censurável, na medida em que deu a entender que considerava provada matéria que depois deu como não provada, violou, o princípio da igualdade de armas e da igualdade / das partes, beneficiando objetivamente os Réus, violou o princípio do contraditório. Tais considerações originaram desigualdade entre as partes, na medida em que, com receio de que o Senhor Juiz considerasse conduta dilatória e inútil para a apreciação e decisão da causa, os mandatários das Autoras na inquirição das testemunhas por aquelas convocadas apenas "afloraram” o estado mental do falecido G., ficando, no entendimento do Senhor Juiz "a quo” por provar a incapacidade do pai das Autoras para avaliar os seus atos à data da escritura de 03.03.2017,"... de tal factualidade provada e não provada resulta que as Autoras não lograram fazer prova dos factos tendentes à declaração da anulabilidade do negócio celebrado pelo seu pai em 03/03/2017 com o 1.º Réu C. por incapacidade acidental daquele...” A atitude do Senhor Juiz "a quo", a todos os títulos anómalo, foi desacertada e é censurável, na medida em que deu a entender que considerava provada matéria que depois deu como não provada, violou, o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, beneficiando objetivamente os Réus, violou o princípio do contraditório. Tais considerações originaram desigualdade entre as partes, na medida em que, com receio de que o Senhor Juiz considerasse conduta dilatória e inútil para a apreciação e decisão da causa, os mandatários das Autoras na inquirição das testemunhas por aquelas convocadas apenas "afloraram" o estado mental do falecido G., ficando, no entendimento do Senhor Juiz “a quo” por provar a incapacidade do pai das Autoras para avaliar os seus atos à data da escritura de 03.03.2017, Ficando por se saber qual a valoração que o Tribunal "a quo" teria feito de tais documentos, caso os mesmos tivessem sido admitidos e, nesse caso, qual o impacto que os mesmos teriam no desfecho da ação, o que não é, de todo, despiciendo, atenta a fundamentação da douta sentença recorrida que julgou a ação improcedente porquanto, desde logo, as Autoras não lograram fazer prova da incapacidade do seu falecido pai para avaliar os seus atos, a 03 de março de 2017. Ora, na perspetiva das Recorrentes, os documentos juntos aos autos, concatenados com a demais prova testemunhal e documental, seriam aptos a provar que: o falecido G. declarou vender, mas não recebeu qualquer quantia pela venda do imóvel; declarou vender um veículo automóvel a um vizinho, mais precisamente ao filho da empregada, tendo, porém, em sede de inventário relacionado tal veículo como se ainda fosse seu!, O que, s.m.o., é revelador e evidencia a sua total falta de lucidez. Ao não ter emitido pronúncia sobre a admissibilidade de tais documentos, o Tribunal “a quo” violou o princípio constitucional de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da Républica Portuguesa e o dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202.º da CRP, sendo a Sentença que ora se recorre nula.” E, por seu turno, a mesma violação dos direitos constitucionais foi alegada em sede de Recurso de Revista de 7 de fevereiro de 2024, permita-se-nos juntar extrato das conclusões: “Vem o presente Recurso do Acórdão proferido nos autos que julga improcedente o recurso de Apelação intentado pelas Autoras e confirma a sentença recorrida. Com o devido respeito é o Acórdão recorrido nulo por violação da lei e por constituir uma alteração do anterior Acórdão tirado nos autos pelo mesmo Tribunal em obediência a um Acórdão nulo. Como obsessivamente referem os Senhores Juízes da Relação, o Acórdão é proferido no estrito cumprimento da noa “ordem” do Supremo Tribunal de Justiça. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ordena aos Senhores Juízes da Relação que reavaliassem a prova não levando nem consideração o que foi decidido nos termos do processo n.º 2612/17.2T8GDM "... que se abstraísse do que foi decidido na ação... quer no que respeita à matéria de facto aí decidida quer em sede de julgamento da matéria de direito”. O Supremo Tribunal de Justiça indicou ao Tribunal da Relação como deveria decidir e que matéria haveria de reapreciar. O Supremo Tribunal de Justiça só pode indicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considera como provado factos sem produção de prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver infringido as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidas no ordenamento jurídico. Artigos 660, n.º 2, 668 n.º 1 al. d) do CPC. O Supremo Tribunal de Justiça conhece de direito cabendo-lhe apreciar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado por via de regra, apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias recorridas - artigo 682 n.º 1 do CPC, sem embargo de caso de insuficiência ou contradição da decisão de facto que inviabilize a decisão de direito poder devolver os autos ao Tribunal recorrido. A matéria de facto, à decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso especial previsto n.º 3 do artigo 674º, o que não se reflete. O Supremo Tribunal de Justiça ordena a um Tribunal inferior que não conhecesse da autoridade do caso julgado. Porém, o Tribunal recorrido já o havia feito, corretamente, tendo nessa sequência alterado a matéria de facto. Os recorrentes, Réus, no seu recurso de Revista não levaram às conclusões qualquer outro argumento ou alegação que não o efeito da autoridade de caso julgado formado em decisão anterior E, assim, fixada ficou a matéria de facto que por tal via de recurso é inalterável. É pacifica a jurisprudência que são as conclusões que delimitam o recurso e logo a decisão a haver. Logo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é nulo, no nosso modesto entendimento, porque julga matéria de facto e julga "ultra petitum” decidindo algo que não foi pedido no recurso de Revista, violando o disposto nos artigos 660º, n.º 2, 668º, n.º 1 al. d), 682º, n.º 1 e 674º, n.º 3 do Código de Processo Civil.” “Ao não ter emitido pronúncia sobre a admissibilidade de tais documentos, o Tribunal “a quo” violou o princípio constitucional do acesso à justiça consagrado no artigo 20° da Constituição da Républica Portuguesa e o dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202º da CRP, sendo a Sentença que ora se recorre nula.” “Viola a sentença os artigos 4.º, 608 n.º 1 do CPC, art.º 20 e 202 da CRP, os artigos 619 e 620 do CPC, o art.º 581 do CPC, o art.º 607 n.º 5 do CPC, interpretando erradamente o disposto no art.º 452 e 454 do CPC o princípio da igualdade de armas, violou outrossim o disposto nos artigos 289 e 291 do Código Civil, artigos 20 e 202 da CRP, artigos 452,454 e 466 do CPC, artigos 581 e 607, n.º 5 do CPC, artigo 608 n.º 1 do CPC, artigo 615 n.º 1 al. a) do CPC e artigo 195 do CPC e bem assim acham-se violados os artigos 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, al. d), 682º, n.º 1 e 674º, n.º 3 do Código de Processo Civil.” E, por seu turno, ainda, violou o Acórdão do STJ o direito constitucional da certeza jurídica ao violar frontalmente o princípio do caso julgado e autoridade do caso julgado como profusamente foi alegado e nomeadamente porque foi violado o princípio da independência dos juízes pela imposição do Acórdão do STJ aos Senhores Juízes do Tribunal da Relação do Porto que alterou a decisão deste. Tal foi refletido nas conclusões do Recurso de fevereiro de 2024 que com o devido respeito se transcrevem: “Viola a sentença os artigos 4.º, 608 n.º 1 do CPC, art.º 20 e 202 da CRP, os artigos 619 e 620 do CPC, o art.º 581 do CPC, o art.º 607 n.º 5 do CPC, interpretando erradamente o disposto no art.º 452 e 454 do CPC o princípio da igualdade de armas, violou outrossim o disposto nos artigos 289 e 291 do Código Civil, artigos 20 e 202 da CRP, artigos 452,454 e 466 do CPC, artigos 581 e 607, n.º 5 do CPC, artigo 608 n.º 1 do CPC, artigo 615 n.º 1 al. a) do CPC e artigo 195 do CPC e bem assim acham- se violados os artigos 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, al. d), 682º, n.º 1 e 674º, n.º 3 do Código de Processo Civil.” Admitido o recurso a recorrente pretende alegar junto do Tribunal "ad quem". Termos em que requer a V. Exa se digne julgar interposto o presente Recurso. […]”. 1.1.4. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 28/10/2024 – que constitui a decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Notificada da decisão de 24.09.2024 que indeferiu o pedido de arguição de nulidade do acórdão nos autos proferido, por falta de pagamento, no prazo legal, dos devidos taxa de justiça e multa (dado que não beneficiava do benefício do apoio judiciário), tendo-se, então, ordenando o desentranhamento do seu requerimento, vem, agora, a mesma requerente/Recorrente, A., interpor recurso para o tribunal Constitucional, “com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro”. As partes contrárias pronunciaram-se pela inadmissibilidade do presente recurso. Apreciando. É manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional, ora interposto, não é admissível. Com efeito, a última decisão prolatada nos autos é suprarreferida, que ordenou o desentranhamento do requerimento da Recorrente por falta de pagamento da taxa de justiça e multa devidas. Ora, nesta decisão não se suscita qualquer questão de constitucionalidade. Trata-se, aliás, de uma mera decisão de expediente (que, como visto, ordenou o desentranhamento do requerimento da Recorrente por falta de pagamento da taxa de justiça e multa). Mas a que o recurso de (in)constitucionalidade é interposto do acórdão relativamente ao qual foi suscitada a nulidade, ao mesmo resultado se chega: Primeiro, pela extemporaneidade do presente requerimento, dado que, tendo o acórdão transitado em 14.06.24, o prazo de 10 dias para ser suscitada a inconstitucionalidade da decisão já se havia esgotado à data em que tal requerimento foi apresentado (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da Lei do tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15.11). Segundo, fundamentando a requerente o seu recurso na al. f) do art.º 70.º, n.º 1, da referida LTC – ali se admitindo recurso para o TC das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” (ou seja, “c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma”) –, não se vislumbra ao longo dos autos que tenha sido pela Recorrente suscitada a ilegalidade de qualquer norma com qualquer dos fundamentos constantes daquelas 3 alíneas. Sempre se acrescenta que, a bom ver, a questão que a Recorrente pretende trazer ao Constitucional não é uma efetiva questão de constitucionalidade – de conformidade constitucional da interpretação conferida à norma aplicada, ou não aplicada – mas sim uma pretensão de reapreciação de direito, infraconstitucional, do objeto das decisões das instâncias, o que extravasa do âmbito das atribuições do Tribunal Constitucional. Visa a requerente, afinal, portanto, a reversão do acórdão prolatado nos autos, por lhe se desfavorável, olvidando o que reza o art.º 71.º, n.º 1, da citada Lei do TC: “Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.” Termos em que, sem mais delongas, se decide não admitir o interposto recurso, para o Tribunal Constitucional, de fiscalização da constitucionalidade. […]”. 1.1.5. Desta última decisão reclamou, então, a recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] Vem Reclamar para o Tribunal Constitucional, por ser o competente para o julgamento do recurso – n.º 1 do art. 643.º do CPC. As razões da presente reclamação acham-se no texto do recurso e que revelam as chamadas sucessivas no processo para a inconstitucionalidade das decisões […]”. A reclamação foi admitida no STJ, corrigindo-se oficiosamente os respetivos termos por referência ao disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] No recurso de inconstitucionalidade, a recorrente invoca, em síntese, que o Acórdão do STJ viola o princípio da igualdade de armas e o do acesso ao direito, em colisão com os artigos 20.º e 202.º da CRP, alegando ainda que havia suscitado nos autos a questão de inconstitucionalidade no recurso de apelação, em maio de 2022 e no recurso de revista em fevereiro de 2024. A aludida suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (cfr pág. 2 do recurso – fls. 47 destes autos) resume-se a uma imprecisa e anódina afirmação de “a douta sentença proferida pelo Tribunal 'a quo' padece de nulidade, por violação do princípio da igualdade das partes”, sem equacionar de modo processualmente adequado uma interpretação normativa, referenciada a uma norma infraconstitucional usada pelo tribunal a quo e que o tribunal ad quem devesse conhecer. Já no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do STJ, de 28-05-2024, e, consequentemente, no despacho que inviabilizou o conhecimento daquele pelo STJ não foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional deva, agora, conhecer. Ora, da conjugação das normas constantes das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e do artigo 72.º, nºs 1 e 2 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), resulta que apenas tem legitimidade para interpor o recurso a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Como se afirma no Acórdão TC n.º 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. [...] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 9. Com efeito, como se assinala no Acórdão TC n.º 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 10. Ou seja, a exigência de a norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida configurar o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade poder incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do caso. Ora, nos presentes autos, em razão do supra exposto, qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o concreto objeto do recurso revelar-se-á insuscetível de alterar a decisão da instância. Em boa verdade, a discordância da recorrente mais do que incidir sobre a norma aplicada pelo tribunal a quo, reside no concreto sentido da decisão, desfavorável, desse tribunal. Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) - não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). Em conclusão, entendemos que a decisão recorrida não aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada, quer o despacho do Senhor Conselheiro Relator, do STJ (que rejeitou o requerimento de arguição de nulidade), quer o Acórdão de 28-05-2024 – sendo que o recurso de inconstitucionalidade relativo a este aresto sempre se mostraria extemporâneo –, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, alínea b), artigo 76.º, nº 1, e artigo 78.º-A, todos da LTC). Pelo exposto, é nosso entendimento que deve ser indeferida a reclamação em apreço, caucionando a não admissão do recurso. […]”. 1.1.8. Após o parecer do Ministério Público, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Com cópia do presente despacho e do parecer do Ministério Público que antecede, notifique a reclamante para, no prazo de 10 dias: se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer do Ministério Público; esclarecer de qual decisão pretendeu recorrer – se recorreu do despacho de 24/09/2024, que ordenou o desentranhamento do requerimento de arguição de nulidade, ou do acórdão de 28/05/2024, que rejeitou a revista – sob pena de se considerar indefinido o objeto do recurso; e, nessa sequência, b.1) caso recorra do despacho de 24/09/2024, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o despacho reclamado ser confirmado, para além dos fundamentos que ali foram adotados e dos que foram invocados no parecer do Ministério Público, por o recurso ter por objeto questões que não integram a ratio decidendi do despacho recorrido, com a consequente inutilidade do recurso; b.2) caso recorra do acórdão de 28/05/2024, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o despacho reclamado ser confirmado, para além dos fundamentos que ali foram adotados e dos que foram invocados no parecer do Ministério Público, por o recurso ter por objeto questões que não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, por dizerem respeito às decisões das instâncias; b.3) independentemente de qual a decisão recorrida, se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o despacho reclamado ser confirmado, para além dos fundamentos que ali foram adotados e dos que foram invocados no parecer do Ministério Público: por não ter um objeto idóneo à luz de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois não visa sindicar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, mas sim, diretamente, o mérito das decisões proferidas no processo; por o recurso ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que se verifiquem os pressupostos desta alínea, uma vez que pressupõe a violação de lei de valor reforçado, o que não está em causa no recurso; e – por, ainda que o recurso fosse convolado para os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a inidoneidade do seu objeto e a respetiva inutilidade impedirem a sua admissibilidade. Poderá, ainda, a reclamante informar, querendo, no mesmo prazo, se – face ao supra exposto – mantém interesse na apreciação da reclamação pela Conferência, fazendo-se notar que a manifestação da falta de interesse será havida como desistência e só o indeferimento da reclamação, mas já não a sua desistência, está sujeita a custas (cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC). […]”. 1.1.9. Notificada de tal despacho, a reclamante respondeu o seguinte: “ vem requerer que a apreciação da reclamação o seja pela Conferência a haver ”. Assim sendo – sendo a apreciação da reclamação o que pretende a Reclamante –, cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho de 24/09/2024, que ordenou o desentranhamento do requerimento de arguição de nulidade, ou do acórdão de 28/05/2024, que rejeitou a revista (como se verá, a reclamante não identificou com precisão a decisão recorrida), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, porquanto naquele despacho “ não se suscita qualquer questão de constitucionalidade ” ou, caso se considere que o recurso foi interposto do acórdão de 28/05/2024, por ter sido interposto fora do prazo legal, por ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que se coloque qualquer questão de ilegalidade correspondente à previsão da referida alínea e por falta de dimensão normativa do respetivo objeto. 2.1. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não foi fundamentada) . O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]”. Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade. 2.2. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. O despacho reclamado pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, porquanto no despacho de 24/09/2024 “ não se suscita qualquer questão de constitucionalidade ” ou, caso se considere que o recurso foi interposto do acórdão de 28/05/2024, por ter sido interposto fora do prazo legal, por ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que se coloque qualquer questão de ilegalidade correspondente à previsão da referida alínea e por falta de dimensão normativa do respetivo objeto. Na reclamação, a reclamante não apresenta qualquer argumento de sinal contrário ao despacho reclamado, limitando-se a pedir que a questão da recorribilidade seja reapreciada. Assim, à falta de fundamentos da reclamação, resta analisar os obstáculos à recorribilidade assinalados no despacho reclamado e, posteriormente, no parecer do Ministério Público e no despacho do relator referido em 1.1.8., supra 2.3.1. Começando por uma questão de âmbito mais geral, sublinha-se que a recorrente não identificou a decisão recorrida, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação, nem, posteriormente, em resposta ao despacho do relator no qual se determinou a sua notificação, expressamente, para “ esclarecer de qual decisão pretendeu recorrer – se recorreu do despacho de 24/09/2024, que ordenou o desentranhamento do requerimento de arguição de nulidade, ou do acórdão de 28/05/2024, que rejeitou a revista – sob pena de se considerar indefinido o objeto do recurso ”. Ao não responder ao referido despacho e, desse modo, manter indeterminada a decisão que é objeto do recurso, a recorrente inviabiliza a apreciação das condições de recorribilidade, o que, só por si, conduziria à improcedência da reclamação. 2.3.2. Um outro aspeto de âmbito geral diz respeito à alínea ao abrigo da qual foi interposto o recurso. Efetivamente, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) , d) e e) . Como se assinala na decisão reclamada, estas alíneas dizem respeito a questões de ilegalidade que não estão em causa nem em qualquer decisão do processo, nem no requerimento de interposição do recurso. Este obstáculo seria, porém, potencialmente ultrapassável, se o Tribunal convolasse o recurso para a pretensão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a mais consentânea, à partida, com o teor do requerimento de interposição do recurso. Sucede que, como se verá, mesmo que o Tribunal convolasse o recurso e superasse a ambiguidade assinalada no item anterior, continuaria a concluir no sentido da sua inadmissibilidade. 2.3.3. Desde logo, independentemente de qual seja a decisão impugnada, o recurso não tem um objeto idóneo à luz de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois não visa sindicar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de uma norma, mas sim, diretamente, o mérito das decisões proferidas no processo, sendo a inconstitucionalidade diretamente apontada às decisões tomadas no processo. Trata-se de questionar um juízo-sobre-o-caso, e não, manifestamente, um juízo-sobre-normas. Tal pretensão teria correspondência com um hipotético recurso sobre o mérito das decisões, mas não com o recurso incidental e normativo previsto no artigo 70.º da LTC. Assim, o recurso não seria de admitir por inidoneidade do seu objeto. Se admitirmos que a recorrente visou impugnar o despacho de 24/09/2024, será evidente a conclusão de que o recurso tem por objeto questões que não integram a ratio decidendi desse despacho, que se limitou a determinar o desentranhamento do requerimento de arguição de nulidade, por falta de pagamento da multa devida pela sua apresentação tardia. A falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida é causa de inutilidade do recurso, que, portanto, sempre obstaria à sua admissibilidade, se as demais condições de recorribilidade se verificassem. Se, enfim, considerarmos que a recorrente teve em vista impugnar o acórdão de 28/05/2024, a conclusão não é diferente. Desde logo, porque o recurso é extemporâneo, como se assinala no despacho reclamado. Foi interposto em 03/10/2024, muito além do prazo de 10 dias decorrente do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contado da notificação daquele acórdão. É certo que, em 12/06/2024, a recorrente arguiu a nulidade da decisão, o que poderia ter a virtualidade de interromper o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional. Porém, tal requerimento foi desentranhado, tudo se passando como se não tivesse sido apresentado, pelo que não pode servir para obter o efeito interruptivo. Acresce que o acórdão de 28/05/2024 apenas se pronuncia sobre a admissibilidade da revista excecional, dirigindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional a outras questões, tratadas nas instâncias. Ora, como vimos, a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida é causa de inutilidade do recurso, que, portanto, sempre obstaria à sua admissibilidade, se as demais condições de recorribilidade se verificassem. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. É o que resta fazer. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante A.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2025 – José Teles Pereira – Rui Guerra da Fonseca – Gonçalo de Almeida Ribeiro