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ACÓRDÃO Nº 1042/2025 Processo n.º 1028/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. , arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 672/2025, no qual se decidiu, no que aqui releva, « Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos », veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] B. Da nulidade por omissão de pronúncia Após a marcha processual especificada no recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o Acórdão cuja nulidade de invoca versou sobre a inconstitucionalidade de normas aplicadas nos Acórdãos daquele Tribunal de 28 de Abril e 22 de Setembro de 2020. Nessa altura, e nesses segmentos recursórios, foram suscitadas várias questões para apreciação e validação de constitucionalidade, algumas, necessariamente capeadas pela arguição de nulidades, donde se destaca a não realização de audiência oral, indicada nas terceira e quarta questões de constitucionalidade. Esta questão foi objeto de apreciação no douto Acórdão ora em causa da seguinte forma: (...) as questões de inconstitucionalidade (...) de realização do julgamento em audiência (...) só foram suscitadas já depois da prolação do primeiro Acórdão do TRE, na arguição de nulidades e inconstitucionalidades da decisão recorrida. Daqui resulta que esse Colendo Tribunal concluiu não ser de conhecer a questão da inconstitucionalidade associada à não realização da audiência oral (o que para os efeitos do presente requerimento constitui uma omissão de pronúncia) porquanto terá sido violado o procedimento estatuído no n.º 2 do artigo 72.º da LTC porquanto não terá sido a mesma devida e atempadamente suscitada. Tal conclusão convoca a questão controversa do conceito de decisão surpresa, a qual foi abordada no presente Acórdão, para fundamentar o não conhecimento das questões de constitucionalidade, deste modo:...a aplicação desta interpretação normativa (de indeferimento da realização da audiência oral) não pode ser vista minimamente como insólita, imprevisível e inesperada, mas antes como possível, previsível e até expectável... Com o devido respeito e vénia, não podemos concordar com esta conclusão, a qual, constituindo, a final, uma omissão de pronúncia, consubstancia igualmente uma violação do contraditório já que efetivamente o Recorrente foi confrontado com uma decisão surpresa. Com efeito, quando, abstratamente, o Tribunal toma uma decisão baseada em questões que não foram previamente discutidas pelas partes, estamos perante uma "decisão surpresa", que, pela sua natureza, viola os princípios da audiência, da participação, de intervenção e do contraditório. Acresce que essa situação, atendendo à sua configuração processual, pode gerar uma nulidade da decisão, conforme estipulado no artigo 615.º do CPC (ou artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP). Neste caso, aquilo que inicialmente poderia configurar um excesso de pronúncia, acaba por materializar uma omissão de pronúncia porquanto, ao ter-se considerado não se tratar de uma decisão surpresa, não se tomou conhecimento das questões suscitadas ex novo , e que só podiam ser naquele momento suscitadas. A situação dos presentes autos é particularmente complexa e controversa, pois, primeiramente, ocorreu violação do dever de audiência prévia. De acordo com este dever, o Tribunal deve providenciar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre novas questões ou fundamentos que possam influenciar a decisão, questões ou fundamentos de natureza substantiva e adjetiva, ou seja, relacionada com o próprio procedimento, como aconteceu in casu . Neste ponto, a decisão surpresa ocorre quando o Tribunal muda o entendimento jurídico sem “aviso prévio” às partes, o que viola o princípio do contraditório e no presente caso ocorreu à luz de um quadro legal (infraconstitucional e constitucional) que não permite o decidido senão, vejamos, primeiramente à luz do C. Processo Penal. O artigo 411.º, n.º 5 do CPP estabelece que é possível requerer a audiência oral, decorrendo dali como condição o ónus da especificação dos pontos da motivação do recurso que pretende debater. A luz desta norma, na ótica do requerente, apenas pode ser previsível um indeferimento se aquele ónus não estiver cumprido, ou seja, se, indolentemente, o Requerente fizer uma remissão genérica para a motivação. Ademais, de acordo com a marcha processual, o artigo 416.º do CPP esclarece que, antes de o recurso ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público, o qual, se tiver sido requerida a audiência, limita-se a apor visto, não apresentando parecer escrito. Por outro lado, como ressalta do artigo 419.º, n.º 3 al. c) do CPP, o recurso é julgado em conferência quando e sempre que não tiver sido requerida a realização de audiência. Ora, da conjugação destas normas resulta suficientemente que é, à luz desta tramitação processual, impossível prever ou esperar um indeferimento da realização da audiência oral sempre que, pelo menos, for cumprido o ónus da especificação dos pontos da motivação. Já à luz do C. de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC, impera o princípio de que o Tribunal tem a obrigação de não decidir com base em questões de que as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar (ou prever). E aqui, tal como no quadro do procedimento penal, a decisão sobre a não realização da audiência oral foi proferida sem que o Recorrente tenha tido a possibilidade de intervir de exercer o seu direito ao contraditório sobre as matérias tidas como fundamento, configurando igualmente uma decisão surpresa. Em abstrato, todas as decisões com fundamentos novos não previamente discutidos constituem uma violação do direito a um processo leal e equitativo, já que, contrariamente ao entendimento vertido de que a decisão era previsível, o Recorrente não tinha sequer a obrigação de a prever, pelo que, entender o contrário, coloca a discussão jurídica num plano diferente daquele em que as partes o haviam feito, particularmente nas situações penais, como a presente, em que o Ministério Público é o promotor da ação. Esta característica do princípio do contraditório, como o direito de conhecimento da pretensão contra a parte deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão, tem consagração legal mais detalhada no artigo 3.º do CPC. Desta norma resulta que o princípio do contraditório visa assegurar a defesa ou muito simplesmente o direito à resistência ao procedimento de terceiro, tanto que impõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Trata-se de um direito de efetivamente participar no processo, em plena igualdade, de intervir, e que proíbe o Juiz decidir sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem ela é dirigida, a real possibilidade de a discutir. Para além do mais, como bem resulta do direito a ver realizada a audiência oral, trata- se não só de um direito à participação como a influenciar, como é legalmente permitido e encerra uma das funções mais dignas e primordiais da advocacia. Por outro lado, como facilmente se conclui, o Tribunal a quo ao negar a realização da audiência oral ter-se-á ancorado, sem fundamento legal especificado, na exceção dos casos de manifesta desnecessidade, mas também, e também ilegalmente, no regime do reconhecimento mútuo, que, nesta aceção, permitiria aos tribunais nacionais não conhecerem, nem poderem conhecer, do objeto do processo — concluindo que, por essa razão, não pode haver julgamento de recurso em audiência por via da aplicação do artigo 419.º, n.º 3 al. b) do CPP. Com todo o respeito e vénia, discordamos. Primeiro porque a lei não esclarece (o CPP a ele não se refere de todo) quais são os casos em que o juiz pode afastar o princípio do contraditório por o respetivo cumprimento ser manifestamente desnecessário. Para além do mais não pode equiparar o procedimento no âmbito da Lei n.º 88/2009 com, por exemplo, a ausência de contraditório prévio em processos nacionais, como acontece nos processos executivos onde a penhora pode ser realizada sem audiência prévia do executado. Sendo que, porém, a posteriori há possibilidade de intervenção, mesmo nesse caso especificamente previsto. O cumprimento do contraditório ‘'tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o Tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do Tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade” (Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Almedina, pág. 102). Por este motivo é que a jurisprudência nacional tem considerado que a “decisão surpresa” a que se reporta o artigo 3.º, n.º 3 do CPC, pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não estivesse legalmente prevista nem tivesse sido “configurada” por aquela, nomeadamente por incumprimento do ónus de especificação, pelas razões acima apontadas no quadro do procedimento penal. Segundo porque, tendo o Tribunal concluído pela existência de um obstáculo normativo decorrente da conjugação dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3 b) ambos do CPP – que terá permitido concluir que o recurso devia ser julgado em conferência porquanto não conhece do objeto do processo –, a interpretação sobre o sentido do que é o objeto do processo é, salvo o devido respeito, equívoca. É equívoca e duvidosa porque o objeto do processo de confisco que corre termos em tribunais portugueses está circunscrito a toda a materialidade das questões relativas à validação do confisco e este aspeto processual não se pode confundir com o que é o objeto do processo para o Tribunal estrangeiro. Ou seja, para os efeitos do artigo 419.º do CPP, o objeto do processo é toda a materialidade e marcha processual ocorrida no processo de reconhecimento da decisão de confisco que correu termos em Portugal. Com efeito, terá de se colocar uma distinção entre procedimentos: o processo de confisco em Portugal, através dos seus tribunais, deve seguir um conjunto de regras processuais orientadas para validar e justificar o confisco dentro do quadro legal nacional. E, como atrás se argumentou, esta distinção é crucial para garantir que os direitos de defesa são respeitados, particularmente perante processos dirimidos por entidades estrangeiras, onde os critérios e objetivos, bem como as afetações de direitos fundamentais, podem diferir fundamentalmente. Ademais, uma interpretação restritiva daquela conclusão, considerando, como foi erradamente considerado, que em Portugal não pode haver conhecimento do objeto do processo, viola o princípio do contraditório e o direito à defesa, essenciais em processos onde a propriedade e direitos fundamentais do indivíduo estão em risco. Portanto, o entendimento sobre o conceito de "objeto do processo" deve ser abrangente e considerar todos os elementos em discussão tal como estão colocados no processo de reconhecimento da decisão de confisco. Esta é uma interpretação mais flexível e ajustada à realidade do processo a nível nacional e internacional, e tendencialmente respeitadora dos princípios e garantias dos sistemas judiciais envolvidos, particularmente do português. Assim, ao decidir como decidiu, desvinculando-se do ónus de decidir com base naquele argumentário da alegada inexistência de decisão surpresa, o douto Acórdão proferido incorreu na nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do C. Processo Civil. Omitiu ainda o Tribunal, indevidamente, a pronúncia sobre as Primeira e Segunda questões suscitadas. No que se refere à Primeira questão, decidiu-se de forma cursória que com a mesma se pretendia que o Tribunal Constitucional adotasse uma interpretação diferente do Tribunal recorrido sobre uma norma de direito ordinário. Tal não é correto, pois foi expressamente suscitado, logo no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que “...suscitada a inconstitucionalidade do art. 17.º da referida lei, por violação do direito à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, em especial ao recurso, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, e supra referidos. Estes direitos impõem que qualquer cidadão tenha acesso aos tribunais para garantia dos seus direitos legal ou constitucionalmente garantidos, de participar no processo conducente à decisão judicial sobre a matéria, gozando das prerrogativas processuais de intervenção que lhe concedam um direito de defesa efetivo e não meramente teórico, bem como do contraditório, e ainda, em caso de decisão desfavorável, do direito a recorrer da mesma para uma instância de hierarquia superior, bem como poder obter, tendo ganho de causa, uma solução jurídica que efetivamente proteja os seus direitos. Ora, a limitação da tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, à interposição do recurso, conforme decorrente do art. 17.º, viola aquelas garantias constitucionais. Com efeito, no direito processual penal português – ao contrário do que sucede noutras ordens jurídicas na União Europeia – o recurso não permite uma apreciação de argumentos não tratados na decisão recorrida, nem a produção de prova. Tal consiste uma limitação inadmissível dos direitos constitucionais do Requerido nesse tipo de processo.” 45. Tendo esse Tribunal, na decisão recorrida, reconhecido precisamente que tal inconstitucionalidade havia sido suscitada (p. 21 do Acórdão): III - 2.ª - Da inconstitucionalidade do art.º 17.º da Lei 88/2009, de 31 de Agosto. O recorrente alega que, nos arts0 20º nº 1 e 4 e 32º da Constituição estão previstos o direito à tutela judicial, ao processo equitativo e às garantias de defesa e que o art 17º da Lei nº 88/2009 de 31 de Agosto, ao limitar a tutela judicial dos seus direitos à interposição do recurso, sem que possa apresentar uma oposição em primeira instância contra a decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de outro Estado membro viola aquelas garantias de defesa. 46. E nas alegações perante este Tribunal referiu também o Recorrente: “...tal como decorre dos artigos 6.º e 13.º da CEDH, e 47.º da CDFUE, também da nossa Constituição flui a obrigação de fazer corresponder a cada direito um remédio, remédio esse que tem de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, um processo equitativo e as garantias de defesa, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. Não podendo os cidadãos (arguidos e terceiros de boa-fé), num processo de reconhecimento e execução de decisões de perda de bens, apresentar em sede de primeira instância os factos e as provas que podem abalar a decisão de reconhecimento e não podendo igualmente fazer no único meio de reação previsto – o recurso – não ficam aqui assegurados os seus direitos à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.” “Aliás, o direito a apresentar prova é decorrência essencial da garantia constitucional prevista no artigo 20.º n.º 1 da CRP, como vem sendo defendido pelo Tribunal Constitucional.” “Estes direitos impõem que qualquer cidadão tenha acesso aos tribunais para garantia dos seus direitos legal ou constitucionalmente garantidos, de participar no processo conducente à decisão judicial sobre a matéria, gozando das prerrogativas processuais de intervenção que lhe concedam um direito de defesa efetivo e não meramente teórico, bem como do contraditório, e ainda, em caso de decisão desfavorável, do direito a recorrer da mesma para uma instância de hierarquia superior, bem como poder obter, tendo ganho de causa, uma solução jurídica que efetivamente proteja os seus direitos.” Não é por terem sido sugeridos a este Tribunal argumentos e elementos interpretativos da proteção fundamental retirados de instrumentos homólogos, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que a questão perde a sua natureza de questão de constitucionalidade. Assim, ao decidir como decidiu, omitindo a pronúncia sobre o mérito desta questão, incorreu o Acórdão proferido na nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do C. Processo Civil. Finalmente, no que diz respeito à segunda questão de constitucionalidade invocada, a questão do ne bis in idem e da violação do princípio da proporcionalidade das penas, o Tribunal entendeu ser a mesma desprovida de normatividade vistos os elementos fácticos específicos do caso concreto. A verdade é que o Recorrente invocou a questão como questão normativa, tratando-se os elementos fácticos referidos elementos resultantes da própria decisão recorrida, pelo que não afastam a possibilidade de este Tribunal decidir a questão normativa ali invocada: “no caso em apreço, o arguido foi julgado pelo mesmo facto ou acontecimento histórico só uma vez e foi condenado nas penas referidas, previstas para o crime cometido. Não se nos afigura que as sanções aplicadas ao decorrente sejam desnecessárias ou desproporcionadas e que violem o disposto no art.º 18.º n.º 2 e 29.º n.º 5 da CRP, dado que estamos perante um sistema de penas, que é diferente do nosso”. Elementos esses que se verificarão em qualquer caso em que seja solicitada a Portugal o reconhecimento e execução de decisão que imponha pelos mesmos factos pena de prisão, pena acessória, perda de bens e pena por não pagamento da perda de bens), o que poderá acontecer amiúde precisamente em pedidos de cooperação endereçados pelas autoridades do Reino Unido. Pelo que se trata de questão que tem carácter normativo. Ainda que, tendo em conta a natureza da proteção constitucional invocada, não possa sempre prescindir de uma suficiente caracterização do contexto factual do caso em apreço. Até para perceber a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou e que está a ser objeto de recurso. Aliás, a decisão a quo fundamentou a decisão na referida interpretação normativa (p. 27 do Acórdão de 28.04.2020): O recorrente alega que foi violado o princípio ne bis in idem (art.º 13.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 88/2009) porque as sanções aplicadas pelo crime (fraude) são manifestamente desnecessárias desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de inibição e uma decisão de perda) (conclusões XXXIX a XLVIII) Vejamos. O arguido foi condenado, a 5 de Agosto de 2010, no Reino Unido (no Tribunal Criminal da coroa de Blackfriars), pela prática do crime de participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais em 3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo ficado consignado na sentença, que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas foram adiadas para que sejam tratadas numa fase posterior, não obstante, antes da sentença, o Ministério Público ter iniciado o processo de confisco contra o arguido. A 14 de Novembro de 2014, no mesmo processo e Tribunal, foi proferida decisão de confisco, transitada em julgado pelo montante de £ 1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em 3 anos de prisão a sanção pelo Incumprimento. Dispõe o art 29.º n.º 5 da Constituição que “Ninguém pode ser Julgado mais que uma voz pela prática do crime”. A expressão “crime” deve ser entendida, como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal constitui um crime. Este princípio constitui um princípio basilar do Estado de Direito democrático e está também consagrado nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades c garantias fundamentais, nomeadamente no art.º 14.º, n.º 7 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e no art.º 4 do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deste princípio resulta, pois, que um cidadão não pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto ou acontecimento histórico, mas não obsta a que um arguido possa ser sujeito a mais do que uma sanção, principal e acessórias. Ora, no caso em apreço, o arguido foi julgado pelo mesmo facto ou acontecimento histórico uma só vez e foi condenado nas penas referidas, previstas para o crime cometido. Não se nos afigura que as sanções aplicadas ao recorrente sejam desnecessárias ou desproporcionadas e que violem o disposto no art.º 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 5 da CRP, dado que estamos apenas perante um sistema de penas, que é diferente do nosso. Assim, ao decidir como decidiu, omitindo a pronúncia sobre o mérito desta questão, incorreu o Acórdão proferido na nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do C. Processo Civil. Poderão, porventura, os Colendos Conselheiros deste Tribunal discordar com o Recorrente quanto ao sentido do mérito das primeira e segunda questões de constitucionalidade suscitadas, o que poderão certamente exprimir através da emissão de pronúncia fundamentada. Mas estamos certos que a ponderação e decisão da mesma no seu mérito é justa e razoável, e por isso não poderia ter sido omitida. Não era, assim, permissível de todo a recusa de pronúncia sobre o mérito. Salientando-se, aliás, que o próprio Ministério Público junto deste Tribunal, por alegações não notificadas ao recorrente, mas reproduzidas no Acórdão de que aqui se reclama (ponto 8 do Acórdão), pronunciou-se quanto ao mérito da primeira e segunda questão invocadas (pontos 58 a 80 das alegações ali transcritas). Sinalizando que compreendeu também as mesmas como questões normativas suscetíveis de pronúncia por este Tribunal, o que se requer. […]». O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, « Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa », impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu , um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja « lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes » (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), « O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes » – como sucede, v.g. , com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC. 5. In casu e prima facie , deve referir-se que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), vindo a ser proferida a Decisão Sumária n.º 486/2024, que decidiu pelo não conhecimento parcial do objeto do recurso (em específico, no que respeita às questões de constitucionalidade segunda, terceira, sétima e oitava), determinando, quanto às demais, a notificação do recorrente para apresentação de alegações, proferindo despacho com o teor que ora se reproduz: «Afigurando ‑ se, num ju í zo (ainda) meramente perfunct ó rio e liminar (sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível, o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior, notifique para a apresentação das alegações (…)» . Na sequência dessa notificação, o recorrente apresentou as suas alegações perante o TC, às quais sobreveio o Acórdão n.º 672/2025, que não conheceu das demais questões de constitucionalidade objeto do recurso. Proferido tal aresto, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade , fundando-a na alegada omissão de pronúncia. Em concreto, e em primeiro lugar, o recorrente ancora a invocação da nulidade por omissão de pronúncia, relativamente às quarta e quinta questões de constitucionalidade indicadas no requerimento de interposição de recurso para o TC (correspondentes às terceira e quarta questões constantes das conclusões das alegações de recurso e às primeira e segunda questões de constitucionalidade apreciadas no acórdão proferido neste processo), na circunstância de « ao decidir como decidiu, [o TC se ter desvinculado] do ónus de decidir com base [no] argumentário da alegada inexistência de decisão surpresa » (cfr. ponto 41 do requerimento de arguição de nulidade). A título prévio, cumpre referir que, como é há muito pacífico (cfr. por todos e no âmbito, respetivamente, do direito adjetivo penal e cível, os Acórdãos do STJ de 17.06.2020, processo n.º 91/18.8JALRA.E1.S1 « é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» e de 06.06.2018, processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1 « de acordo com as normas conjugadas dos artigos 635.º, n.ºs 3 a 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência ») são as conclusões que fixam o objeto do recurso e delimitam o âmbito de cognição do tribunal ad quem . Por conseguinte, não tendo o recorrente, nem no requerimento de interposição de recurso nem nas respetivas conclusões das alegações, aludido à questão da decisão-surpresa, não se impunha, desde logo, ao TC, a pronúncia quanto à observância de ‘decisão-surpresa’ para efeitos de aferição de circunstância que obstasse ao cumprimento do pressuposto de suscitação prévia. Acresce mencionar que, ainda que o recorrente tivesse integrado um « argumentário da alegada inexistência de decisão surpresa » em sede do requerimento de interposição de recurso ou em sede de alegações - o que não se veio a verificar - , de igual modo a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC apenas se poderia dar por verificada quando a decisão judicial não se tivesse pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tivesse sido chamado a decidir), e não quando não se tivesse pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que a parte se socorresse para sustentar a sua posição adjetiva ou substantiva. Além do exposto, no que concerne à enunciada omissão de pronúncia, observa-se não se verificar o invocado vício, dado que o aresto relativamente ao qual se arguiu a nulidade considerou encontrar-se comprometida, a propósito das identificadas questões, a legitimidade do recorrente ante a falta do pressuposto de suscitação prévia, pronunciando-se, ainda, quanto à inexistência de ‘decisão-surpresa’, consoante ora se transcreve : « […] Afirma o Ministério Público que no que concerne às questões c. e d. (que correspondem às questões 3.ª e 4.ª) não se verificou o requisito de suscitação prévia, o que compromete a legitimidade do recorrente. Efetivamente, terão as mesmas sido suscitadas, pela primeira vez, no requerimento «onde o recorrente arguiu a invalidade do o acórdão de 28 Abril de 2020, do TRE, por, no seu entender, se ter verificado a nulidade insanável prevista no artigo 119.º do CPP». Vejamos. O próprio recorrente justifica a suscitação já nesta fase do processo com a ideia de decisão-surpresa. Atentemos do que no que foi dito no Acórdão n.º 312/2023: (…) In casu , deve referir-se que as questões de inconstitucionalidade – que se reportam ao pedido do requerente, aqui recorrente, de realização do julgamento em audiência, não tendo o mesmo sido aceite e tendo o julgamento sido realizado em conferência – só foram suscitadas já depois da prolação do primeiro acórdão do TRE, na arguição de nulidades e inconstitucionalidades da decisão recorrida. Ou seja, essas duas alegadas inconstitucionalidades foram suscitadas já após a extinção do poder jurisdicional desse tribunal. Como decorre do já exposto, é pacífico na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, usualmente, servir para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por assim ser, o recorrente apenas teria legitimidade para a interposição deste recurso se se estivesse perante uma verdadeira decisão-surpresa. Sucede que, compulsado o primeiro acórdão proferido no TRE, rapidamente se percebe que não se está perante nenhuma decisão-surpresa, mas antes de uma decisão que com facilidade poderia ter sido antecipada pelo recorrente, sendo perfeitamente possível que o TRE decidisse nesse mesmo sentido, atento também o que se escreveu na própria decisão recorrida: «[…] O recorrente veio requerer a realização de audiência, nos termos do artº 411º nº 5 do CPPenal, ex vi dos artsº 21º e 17º da Lei nº 88/2009, de 31 de agosto. O art 411º do CPPenal que trata da interposição e notificação do recurso dispõe no nº 5 que “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”. Por sua vez, dispõe o artº 419º nº 3 do CP Penal que “O recurso é julgado em conferência quando: a)Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº 6 do art 417º; b) a decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 97º; ou c) não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artº 430º”. Deste preceito resulta que os casos de julgamento em conferência são taxativamente enunciados no nº 3, entre eles, quando a decisão recorrida não conhece a final do objeto do processo, ou seja, afinal quando não se trate de julgar a final o mérito da causa. Só se procede à audiência no Tribunal da Relação quando esta tiver sido requerida, e a situação não seja de enquadrar em qualquer das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 419º do CPPenal. Pode também não ter sido requerida a audiência e não obstante ela vir a ter lugar, nos casos em que houver necessidade de proceder à renovação da prova, nos termos do artº 430º do CPPenal. Ora, a decisão recorrida não julga a final o mérito da causa, mas sim a decisão proferida pelos tribunais ingleses e não há lugar á renovação da prova, pelo que situação em apreço, integra-se na alínea b) do nº 3 do artº 419º do CPPenal, razão pela qual, o recurso é julgado em conferência. Assim sendo, indefere-se o requerido no sentido de se proceder ao julgamento do recurso em audiência.[…]» Como facilmente se percebe, a aplicação desta interpretação normativa não pode ser vista minimamente como insólita, imprevisível e inesperada, mas antes como possível, previsível e até expectável, uma vez que sempre seria possível que o TRE decidisse neste sentido em face dos preceitos legais já referidos. Razão pela qual se deve concluir no sentido de que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor, nesta parte, o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido quanto a estes dois últimos pontos do objeto do recurso. Com bem se sublinha no Acórdão n.º 487/2018, não é qualquer ‘surpresa’ (mais concretamente, não basta uma mera surpresa subjetiva) que justifica e funda a figura da ‘decisão-surpresa’. […]». Ora, tendo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia correspondência na alínea d) , do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que estatui a nulidade das decisões em que «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar », o Acórdão n.º 672/2025 não omitiu a apreciação de nenhuma questão que lhe tivesse sido colocada e que lhe fosse imposto conhecer. 6. No que se refere às primeira e quarta questões de constitucionalidade constantes do requerimento de interposição de recurso (correspondentes às primeira e segunda questões inseridas nas conclusões das alegações de recurso e às terceira e quarta questões apreciadas no Acórdão n.º 672/2025), o recorrente afirma que, « ao decidir como decidiu, omitindo a pronúncia sobre o mérito [destas questões] incorreu o Acórdão proferido na nulidade prevista na al. d) do artigo 615.º do C. Processo Civil» (cfr. pontos 48 e 55 do requerimento de arguição de nulidade), rectius , o recorrente assaca o vício de nulidade ao aresto atento o não conhecimento do mérito das preditas questões. A este respeito, sublinhe-se que a pronúncia quanto ao mérito das interpretações normativas identificadas pelo recorrente ficou afastada com a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, atendendo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que não estavam reunidos os pressupostos exigidos constitucional e legalmente para o efeito, não se apreciou e conheceu, necessariamente, o próprio objeto do recurso no que às identificadas questões se refere. Assim, conforme ficou expressamente assente no Acórdão n.º 672/2025, a aferição da inconstitucionalidade das interpretações suscitadas pelo recorrente ficou, desde logo, afastada pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, conforme ora se enuncia : «[…] Quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, constata-se que em relação às mesmas está em falta a sempre necessária dimensão normativa do respetivo objeto. Com efeito, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser considerado que os seus direitos de defesa, quanto ao reconhecimento e execução de decisão de confisco, não se limitam à ‘simples’ interposição de recurso e que deve ser recusada essa execução por existir no caso sub judicio violação do princípio ne bis in idem, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional Se essa ausência de normatividade é evidente quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, que assenta em múltiplos elementos fácticos específicos do caso concreto e que aí são invocados, a verdade é que a mesma também se verifica quanto à primeira questão, em que o recorrente envida todos os esforços para defender que a interpretação em causa (a adotada pelo tribunal a quo) não é a que deve resultar do direito internacional e da União Europeia aplicável, só mobilizando até a CRP quase a título subsidiário – o que sempre levantará dúvidas quanto à adequação da convocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Mas os problemas não se reduzem a isto. Assim, com a primeira questão de inconstitucionalidade, o que se pretende, verdadeiramente, do TC é que este Tribunal efetue uma espécie de comparação entre duas interpretações e dê prevalência àquela que o recorrente entende ser a correta ou mais adequada (e, certamente, aquela que lhe é mais favorável). Fundamentalmente, o que está em causa é a melhor interpretação a dar ao direito ao recurso, defendendo o recorrente que esse direito, tal como consagrado no artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 88/2008, deve ser interpretado de forma mais ampla, de modo a abranger a possibilidade de exercício dos seus direitos e garantias de defesa em primeira instância (na fase inicial do processo de reconhecimento e execução de uma decisão de perda). Já a decisão recorrida, socorrendo-se do DUE – que pretende que estes processos sejam expeditos, até para evitar a perda dos bens –, sustenta que o direito de recurso consagrado na norma impugnada se mostra suficientemente protegido, e, mais do que isso, e como se disse, é até mais consentâneo com o DUE. Mais afirma que não se justifica o recurso à analogia das normas do mandado de detenção europeu ou do processo civil nem para interpretar o conceito de recurso constante da Decisão Quadro distinta da forma como está previsto na legislação portuguesa. Isso mesmo resulta, por exemplo, do seguinte trecho das suas alegações de recurso: «[…] Deste modo, é necessário que a decisão de reconhecimento e execução seja proferida e que transite em julgado, o que só poderá ocorrer depois do exercício do direito ao recurso por parte dos visados, nos termos do art. 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, das disposições supletivas do CPP e do art. 628. do CPC, aplicável ex vi art. 21. daquele diploma, como decorre da imposição constitucional do direito de acesso aos tribunais, e do processo equitativo e das garantias de defesa, exigências que incluem um direito ao recurso. Ora, o reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático. Exige, pelo contrário, a apreciação e apreciação pela primeira vez, em primeira instância da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13." da referida Lei, fundamentos não apreciados no Estado de emissão. Pelo que inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal, ainda que possam existir diferenças quanto ao objeto e limites do tema em discussão. […]» (itálicos da relatora). Sucede que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa: «[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional». Conforme descrito, constatando-se que as identificadas questões invocadas pelo recorrente não apresentavam dimensão normativa, que configura um dos pressupostos insupríveis de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluiu-se pela inadmissibilidade do conhecimento do correlativo objeto. De facto, a verificação das condições de recorribilidade surge a montante do conhecimento do objeto do recurso e, ao concluir pela não verificação de pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso, o Acórdão n.º 672/2025 pronunciou-se, assim, sobre a única questão de que lhe cumpria conhecer, não incorrendo em omissão de pronúncia. Por outras palavras, se a decisão do TC for no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, pela sua própria natureza tal implica que não haja pronúncia sobre o mesmo. 7. Deste modo, o recorrente confunde, aparentemente, o não aceitar e discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do aresto proferido neste Tribunal com o assacar de nulidades ao acórdão proferido, surgindo evidenciada a verdadeira pretensão do recorrente de obter uma reapreciação do dispositivo do Acórdão n.º 672/2025, a coberto da omissão de pronúncia, conforme se encontra patente, quanto às primeira e segunda questões de constitucionalidade apreciadas no acórdão, na argumentação aduzida no requerimento em apreço, em particular nos seus pontos 17 a 19, em que manifesta perentoriamente discordância quanto à conclusão de inexistência de verificação de decisão surpresa, revelando, subsequentemente, o seu inconformismo com a interpretação infraconstitucional efetuada pelo tribunal a quo , tal como avulta dos pontos 20 a 40 da antedita peça processual; e, no que respeita às terceira e quarta questões de constitucionalidade analisadas no aresto, em particular, nos pontos 44 e 52, em que expressa de forma inequívoca a sua discordância quanto ao decidido por este Tribunal. Em suma, não se entende que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 672/2025; Condenar o recorrente e aqui requerente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes