2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido B., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 199 a 207, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1991
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
I
1. B. requereu ao Tribunal de comarca de Cascais a conversão em divórcio de separação judicial de pessoas e bens relativa ao matrimónio que celebrara com A., separação essa decretada por sentença proferida pelo Tribunal Civil do Distrito de Lausanne, Cantão da Lausanne, Confederação Helvética, e que foi revista por acórdão de 15 de Abril de 1980 lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Opôs-se ao requerido a cônjuge, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal da comarca de Cascais, por isso que o processo em causa deveria correr seus termos por apenso àquele em que foi revista a sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens e que correu seus termos na Relação de Lisboa, de onde dever perspectivar-se este órgão de administração de justiça como sendo o competente para conhecer do pedido.
3. Por despacho de 7 de Novembro de 1986 do Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de comarca de Cascais foi decidido, além do mais, ser aquele tribunal competente.
4. Não se conformando com tal decisão dela agravou para a Relação de Lisboa a A., continuando a defender o seu ponto de vista segundo o qual o Tribunal de comarca de Cascais era absolutamente incompetente, devendo antes considerar-se competente o Tribunal da Relação que reviu a sentença estrangeira decretadora da separação.
5. Uma vez que ao agravo não foi conferido efeito suspensivo e subida imediata, por sentença de 15 de Dezembro de 1987 foi convertida em divórcio a separação judicial de pessoas e bens dos aludidos cônjuges.
6. Desta sentença apelou a A., esgrimindo com o argumento de que a sentença recorrida foi pronunciada por um tribunal incompetente e que, por isso, deveria ser revogada.
7. Por aresto de 28 de Abril de 1989 a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, o que consequenciou que a mesma A. recorresse para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações que apresentou, em síntese, referiu:
a) De harmonia com o art.º 721.º do Código de Processo Civil, o recurso de revista tem como fundamento específico a violação de lei substantiva;
b) "Primo conspectu" poder-se-ia ser levado a considerar que tendo ela, recorrente, suscitado na 1.ª instância uma questão de incompetência, assim não alegando sobre o fundo da questão, não se colocava, no caso, qualquer hipótese de violação de lei substantiva;
c) Porém, tendo o Tribunal da Relação desatendido a argumentação produzida pela recorrente segundo a qual a ele cabia a competência para conhecer do pedido de conversão da separação em divórcio, violou aquele órgão, ao julgar como julgou, o principio do contraditório, visto que a dita recorrente não alegou de fundo, pois que até não tinha de o fazer;
d) A sentença recorrida em 1.ª instância violou o artigo 1417.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo o tribunal de comarca incompetente para converter em divórcio a separação judicial de pessoas e bens decretada por sentença estrangeira revista por tribunal de relação;
e) "Dada a inter-relação entre a norma adjectiva e a norma substancial", o recurso era "legal e procedente";
f) "Foram violados o artigo 1417.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e a Constituição da República ".
7. O S.T.J., por acórdão de 4 de Outubro de 1990, negou a revista, entendendo que bem se decidiu nas instâncias ao considerar-se competente o Tribunal de comarca de Cascais.
Neste aresto considerou-se que o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira não constitui o processo de separação judicial de pessoas e bens a que se refere o artigo 1417.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que havia que observar o disposto nos artigos 66.º e 67.º do mesmo corpo de leis, segundo os quais as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum civil, ao qual pertencer a plenitude da jurisdição civil em 1.ª instância.
Ora, prosseguiu o acórdão ora recorrido, a competência das relações está definida no art.º 41.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, no qual se não encontra qualquer referência à conversão da separação em divórcio, ainda que aquela tenha sido decretada por tribunal estrangeiro e a respectiva sentença tenha sido revista e confirmada pela Relação, sendo também certo que o entendimento preconizado pela recorrente conduziria à supressão de uma instância, o que só era admissível quando isso resultasse de expressa disposição legal.
8. Notificada da decisão tomada no S.T.J., atravessou a A. requerimento solicitando o respectivo esclarecimento, pois que, tendo alegado a violação de Constituição no que concerne à postergação do princípio da igualdade "por se ter precludido o próprio" princípio do contraditório, aquele Alto Tribunal não se referiu a essa questão.
9. Por acórdão de 20 de Dezembro de 1990 o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o aresto esclarecendo não padecia de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
E, para tanto, discorreu:
"Com efeito, discutindo-se a competência do tribunal de 1.ª instância para a conversão em divórcio da separação decretada por tribunal estrangeiro e revista e confirmada pelo Tribunal da Relação, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de ser competente o tribunal da 1.ª instância.
A oposição da recorrente ao pedido de conversão da separação em divórcio fundamentou-se apenas na referida excepção de incompetência, e, desatendida esta, foi proferida sentença a decretar tal conversão, o que tudo foi confirmado pelo acórdão da Relação e pelo acórdão recorrido.
Nada mais tendo alegado a recorrente ao opor-se ao pedido de conversão, no acórdão recorrido foi conhecida tal questão da competência e mantida a sentença de conversão, do que resultou a improcedência das conclusões da alegação de fls. 95, nomeadamente quanto à violação da Constituição da República”.
10. Do acórdão de 4 de Outubro de 1990 recorreu a A. para o Tribunal Constitucional, referindo que o fazia "ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma que implica a violação do princípio constitucional da igualdade contido v g, no artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, o que foi suscitado no processo e fundamenta a inconstitucionalidade da decisão recorrida ".
11. Entendendo o ora relator que o requerimento interpositor de recurso para este Tribunal não obedecia a todos os requisitos ínsitos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, foi a recorrente convidada a indicar concretamente esses requisitos.
12. Na sequência, veio ela dizer:
No requerimento de interposição do recurso para esse Venerando Tribunal foram indicados os elementos exigíveis, consoante o disposto nos n.ºs 1 e 2 (1.ª parte) do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Faltou, porem, a indicação precisa da peça processual em que a Recorrente sustentou a questão da inconstitucionalidade: consta das alegações de recurso para o S.T.J., sobre o número II, e que vem referenciada no relatório que integra o douto Acórdão do S.T.J. "
II
1. Do extenso relato que antecede inequivocamente se extrai, por um lado, que, não obstante o convite que lhe foi dirigido neste Tribunal, nunca a recorrente identificou a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade, eventual, suscitara, antes, nos autos.
Efectivamente, quer no requerimento em que consubstanciou a sua vontade de recorrer – ora a fls. 193 –, quer naqueloutro apresentado na sequência do convite de que foi alvo, nunca a recorrente indicou ou precisou qualquer norma de direito infra-constitucional que, anteriormente, arguisse de desconforme a Lei Fundamental.
Não cumpriu consequentemente a recorrente a totalidade do que se encontra estatuído no n.º 1 do art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, visto que, num e noutro daqueles requerimentos, nunca fez a indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia que fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional.
2. Para além disso, e ainda que, por hipótese de raciocínio, se concluísse que a norma questionada pela recorrente foi a que se contém no n.º 1 do artigo 1417.º do Código de Processo Civil, o que é certo é que essa norma não foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, no acórdão de 4 de Outubro de 1990 lavrado no Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, e tal como deflui do relato efectuado, aquele Alto Tribunal, expressamente, entendeu que ao caso "sub specie" não era aplicável o art.º 1417.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira não constitui o processo de separação judicial de pessoas e bens, e é este que é visado por aquela norma.
Assim, mesmo neste hipotético raciocínio (isto é, o de se aceitar que a recorrente pôs em causa a constitucionalidade da norma ínsita no n.º 1 do art.º 1417.º do C.P.C.), faltava um dos pressupostos de recurso para este Tribunal, justamente o de ter havido, pela decisão impugnada, aplicação de uma norma cuja conformidade com a Lei Básica foi questionada pela parte que efectuou a impugnação.
No aresto sob censura foram, e só, aplicadas as normas constantes dos artigos 66.º e 67.º do Código de Processo Civil, tendo-se ainda feito apelo, mas como argumento destinado a afastar a tese então defendida pela recorrente, ao artigo 41.º da Lei n.º 38/87, sendo, como se disse, afastada a aplicação do aludido art.º 1417.º, n.º 1,
3. Por último, não se poderá deixar passar em claro que, verdadeiramente, nas alegações produzidas pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, ela nunca questionou a constitucionalidade de qualquer norma.
De facto, o que se contém naquela peça processual é o assacar à decisão da Relação de uma pretensa violação da Constituição, por se ter postergado o princípio do contraditório, "que consubstancia não apenas uma regra processual, mas o principio da igualdade...” ("sic").
Ora, como sempre tem sido defendido pela jurisprudência deste Tribunal (por todos confira-se o Ac. n.º 28/90 no "Diário da República", 2.ª Série, de 14 de Dezembro de 1990), objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não decisões judiciais.
III
Perante o exposto, não deverá ser tomado conhecimento do recurso, motivo por que se efectua a presente exposição prévia ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82.
Cumpra-se a parte final dessa disposição legal.
Lisboa, 13 de Março de 1991
Bravo Serra