13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 20-10-2010 o TAF do Porto, julgou improcedente a ação administrativa especial intentada contra o ora Recorrente, por ter entendido, para além do mais, que “(...) o autor não estava na situação de desemprego, tal como a mesma vem definida no n.° 1 do artigo 6° do Decreto-lei n.° 119/99, de 14/04, pelo que o mesmo não tinha direito a qualquer subsídio de desemprego, bem andando, pois, a entidade demandada quanto proferiu o acto impugnado” - cfr. Fls. 95.
O TCA Norte, por sua vez, não subscreveu a referida posição do TAF do Porto, salientando, no essencial que “ao ver cessado, involuntariamente, e de forma total, o contrato de trabalho, o recorrente ficou sem qualquer tipo de remuneração, e esta circunstância coloca-o numa situação de desemprego relevante para efeitos de atribuição do respectivo subsídio”, ressalvando, também que a disponibilidade para o trabalho prevista no n° 2 do artigo 8° do DL n° 119/99, de 14.04, “(...) não está tanto num estado de alma, nem num juízo apriorístico sobre as possibilidades temporais do trabalhador, mas antes na apreciação da sua atitude perante as obrigações que lhe são propostas”, assim sendo, “a este respeito, não consta que o recorrente se tenha esquivado a qualquer dessas obrigações durante o período de desemprego”, bem como, “não consta que, pelo facto de ser sócio gerente da B………, tenha sido menos disponível para o trabalho, no sentido acabado de referir”, ora, “também por esta via, cremos, não se justifica a invalidação do acto de 03.08.2005 que atribuiu o subsídio de desemprego ao recorrente”. — cfr. Fls. 152-153.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de fls. 160 a 169, salientando, desde logo, que “em causa está a interpretação do conceito de “emprego” e de “desemprego” para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 119/99 de 14 de Abril(...)” — cfr. Fls. 161.
Ora, sucede que este STA não admitiu, recentemente, uma revista onde se levantavam questões que, na sua essência, se assimilam às que agora se suscitam nesta revista, não se vislumbrando razões para divergir do então decidido no Ac., de 26-10-11 — Rec. 919/11, carecendo a presente revista de especial relevo jurídico e social, acolhendo-se, aqui, a argumentação aduzida no aludido aresto e que justificou a não admissão da revista, sendo que, por outro lado, não se evidencia que o Acórdão recorrido tenha incorrido em erro manifesto, não se podendo, por isso, pretender alicerçar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, ao que acresce a circunstância de o recurso de revista não se destinar a tutelar os interesses que visam obviar à contradição de julgados, situação em que, se se verificarem os necessários pressupostos legais, se deverá utilizar o recurso para uniformização de jurisprudência, daí que, neste especifico contexto do recurso de revista, irrelevem as considerações aduzidas pelo ora Recorrente a propósito de uma alegada divergência jurisprudencial a nível do TCA.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.