1.1. O A..., SA, com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, confirmou a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1990.
Formula as seguintes conclusões:
“l.
O objecto da presente impugnação resume-se à questão de saber se os ‘juros decorridos”, fruto de tanto controvérsia doutrinária e jurisprudencial, são susceptíveis de serem considerados como um rendimento de capital, logo tributáveis.
2.
Cotejando a Douta Decisão proferida, logo se constatam o ensejo e o labor em tentar demonstrar o que, pela sua própria natureza é juridicamente indemonstrável, ou seja, que a substância económica gerada pela operação de recompra dos títulos, é juro, em sentido jurídico rigoroso e estrito.
3.
Todavia, e muito gratos ficávamos se tal fosse feito, não explicita como calcula a base tributável do imposto, ou seja, qual o valor que atribui ao reembolso do capital e o que imputa à valorização antecipada dos títulos.
4.
E se essa explicação não é feita, cai por terra toda a tentativa de construção da tese que qualifica os juros decorridos como verdadeiros juros.
5.
De resto, como se lê em qualquer manual de Economia, é dogmaticamente insustentável que se possa definir como rendimento de um bem, um negócio jurídico que inclua a alienação do próprio bem que o gerou.
6.
Daí que essa valorização patrimonial não seja susceptível de ser tributada na data em que se verifica a sua alienação, uma vez que esse negócio não gera, em sentido jurídico próprio, um rendimento de capital.
7.
Por esse motivo, essa “substância económica” não se continha no âmbito da previsão da norma de incidência tributária dos rendimentos de capital, dado tratar-se de uma pura operação de compra de títulos da dívida pública, antes da data do seu vencimento, logo, definitiva e irreversível.
8.
Deste modo, a interpretação feita no Acórdão recorrido do artº 6º, nº 1, al. c), do CIRS, na medida em que considera compreendidos na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos, e ao atribuir-lhe este sentido normativo, ofende e viola o principio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP, logo é inconstitucional.
9.
Uma vez que, por força desse princípio, a actividade do interprete não pode chegar a conclusões interpretativas que façam integrar na norma de incidência tributária realidades que objectiva e inequivocamente não são por ela abrangidas.
10.
Defendendo-se que os juros vencidos ou decorridos se continham na previsão dessa norma, é conferir a essa interpretação uma dimensão normativa ostensivamente oposta aquela que resultaria da análise e interpretação do seu elemento literal, que consigna, de forma expressa, que o imposto só é devido no momento do vencimento dos juros.
11.
Aduz-se como argumento reforçador desta tese, que a alteração legislativa introduzida pelo Dec. Lei 263/92, reveste a natureza de norma interpretativa, mera explicitação do regime legal vigente.
12.
Tal interpretação, não só ignora as razões que presidiram à dita alteração, patenteadas no seu relatório, como constitui a passagem de um autêntico atestado de ineficiência ao legislador, na medida em que consignou direitos e obrigações já existentes no ordenamento jurídico-fiscal.
13.
Todavia, também a interpretação que é consignada sobre o sentido e natureza das alterações introduzidas no artº 6º do CIRS, pelo artº 1º, do Dec. Lei 263/92, de forma a considerá-las como normas de natureza interpretativa, é inconstitucional por violar o citado artº 103º, da CRP.
14.
Na verdade, a decisão recorrida, através da atribuição dessa dimensão normativa ao preceito alterado pelo indicado Dec. Lei, e só a essa, está a vincular o intérprete a aderir a esse sentido, de modo a excluir outros sentidos jurídicos possíveis, e, consequentemente, forçar a aplicação da norma a situações geradas antes da data da sua vigência, ou seja, aplica-a retroactivamente.
15.
É pacífico que a tutela constitucional da proibição de aplicação retroactiva das leis fiscais depende do desrespeito, no caso concreto, do princípio da segurança jurídica.
16.
Sendo inquestionável, na situação em apreço, que a tributação dos juros vencidos no momento da alienação dos títulos, não estava legalmente prevista no momento em que se verificaram essas operações – 1990 – nem era sequer previsível que esses factos se integrassem na norma de incidência dos rendimentos de capital.
17.
Assim sendo, a dimensão normativa que lhe foi atribuída pela decisão recorrida, por afectar o princípio da segurança dos cidadãos e destinatários dessa norma de incidência fiscal, torna essa aplicação retroactiva desconforme e proibida pelo citado preceito constitucional, logo igualmente inconstitucional.
18.
Em resumo, quer porque a norma de incidência (artigo 6º CIRS) dos rendimentos de capital à data da ocorrência das operações de compra – 1990 - apenas contemplava a tributação desses rendimentos no momento do vencimento dos juros, quer porque a sua alteração pelo artigo 1º, Dec. Lei 263/91, se traduzia numa modificação ou inovação do regime jurídico vigente, os juros decorridos ou vencidos consubstanciavam realidades que se não continham na previsão da norma de incidência tributária, verificando-se, por isso, a ilegalidade da liquidação impugnada, o que origina a sua consequente a sua anulação, bem como a dos respectivos juros de mora, por força do disposto no artº 120º do Código de Processo Tributário.
19.
De resto, sempre a interpretação dessa norma feita no acórdão recorrido, por isso merecedor de objectiva censura, no sentido de lhe atribuir um sentido e dimensão normativas, de forma a abranger na sua previsão e considerar como juro, a operação de venda dos títulos antes da data do respectivo vencimento e a conferir a natureza de norma interpretativa à alteração introduzida nesse preceito pelo citado artigo 1º, do Dec. Lei 263/92, aplicando-a retroactivamente, são inconstitucionais, por ofenderem o princípio da tipicidade tributária, consagrado no artº 103º, da CRP, uma vez que é afectado irreversivelmente o princípio da segurança dos cidadãos, o que também inquina a legalidade da liquidação impugnada e determina a sua consequente anulação (...)”.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, por o julgado se inserir na jurisprudência pacífica do Tribunal.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O acórdão recorrido estabeleceu a factualidade seguinte:
“1º
Em 1992 a AF liquidou à impugnante IRC referente ao exercício de 1990 na importância de 45 504 404$00 com juros de mora no montante de 19 814 513$00.
2º
Tal liquidação tem o seguinte fundamento: «imposto retido na fonte nos termos do artigo 75 do CIRC relativo a operações de compra de títulos de dívida e não entregue nos cofres do Estado no prazo legalmente previsto no artigo 91 nº 4 do CIRS aplicável por força do artigo 75 nº 6 do CIRC nem até à presente data.
3º
Nesse ano de 1990 a impugnante readquiriu de particulares Obrigações do Tesouro Fomento do Investimento Público (FIPS) docs. de folhas 19, 20 e 24 vsº.
4º
As importâncias pagas pela impugnante às pessoas alienantes desses títulos excederam o valor nominal por um montante que coincidiu com os denominados juros decorridos isto é os juros ainda não vencidos desses títulos de dívida relativos ao período compreendido entre a data da sua emissão, primeira colocação ou endosso embora subtraídos do imposto que provavelmente seria retido no momento do vencimento dos juros – admissão nos artigos 9º e 10º da petição inicial
5º
ou seja os juros decorridos foram pagos ao vendedor do título pelo seu valor líquido de uma retenção na fonte presumida admissão do artigo 46 da p.i.
6º
Em 1990 a impugnante vendeu vários títulos da dívida antes do respectivo vencimento tendo recebido dos compradores juros decorridos líquidos do valor do respectivo imposto implícito valor esse que totalizou 58 004 320$59 cfr. doc. de folhas 31 a 37”.
3. A questão que vem colocada à consideração deste Tribunal é, mais uma vez, a de saber se estão ou não sujeitos a imposto sobre o rendimento os acréscimos, relativamente ao seu valor nominal, vulgarmente designados por “juros decorridos”, obtidos mediante operações de alienação de títulos de dívida - obrigações - efectuadas no ano de 1990, antes do vencimento dos respectivos juros.
Por diversas vezes já este Tribunal teve ocasião de decidir a questão, entendendo, uniforme e reiteradamente, que os juros de títulos de divida negociados, decorridos antes do seu vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, constituem rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artigos 1º, 6º, nº 1, alínea c) (versão original) e 91º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e 75º, nºs 1, alínea c), e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas: vejam-se os acórdãos de 25 de Novembro de 1998, no recurso nº 22923, 3 de Maio de 2000, no recurso nº 24585, 11 de Outubro de 2000, no recurso nº 24507, 15 de Novembro de 2000, no recurso nº 25376, 3 de Outubro de 2001, nos recursos nºs 25376 e 25954, 14 de Fevereiro de 2002, no recurso nº 26803, 20 de Março de 2002, nos recursos nºs 25 805 e 26763, e 10 de Abril de 2002, nos recursos nºs. 26764 e 245/02.
Sendo, portanto, unívoca e já abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão ora em debate (alguma dela em processos em que também era impugnante o ora recorrido), decide-se, pelos fundamentos constantes do apontado acórdão de 14 de Fevereiro p. p., de que se anexa fotocópia, negar provimento ao recurso, ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil, a fortiori, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Baeta de Queiroz - relator -
Benjamim Rodrigues
Fonseca Limão