IIFundamentação
- A.Delimitação do objeto do recurso
7. Importa começar por identificar o objeto do recurso.
O tribunal a quo declarou recusar aplicar a norma do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entendendo «a limitação da prova a produzir à testemunhal como violadora do artigo 20.º, n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, e podendo assim, determinar decisões negatórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica».
A disposição legal referida pelo tribunal a quo tem o seguinte teor:
Artigo 27.º
Impugnação Judicial
1- (…)
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3(…).
Como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público na sua alegação, há um evidente lapso de escrita no despacho recorrido. Atento o teor do preceito de que foi extraída a norma cuja aplicação foi recusada, o tribunal a quo pretendeu recusar a limitação legal à prova documental, regra que não permitiria ao tribunal determinar a produção de prova que reputou essencial à demonstração dos factos invocados pela impugnante — a prova testemunhal.
8. A disposição de que foi extraída a norma cuja aplicação foi recusada insere-se no regime jurídico do apoio judiciário, enquanto modalidade de proteção jurídica (cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 34/2004, na sua redação atual). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, «Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica», situação esta em que está todo «aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo» (n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2004, na sua redação atual).
A apreciação e prova da situação de insuficiência económica obedece ao regime dos artigos 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, e a decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete «ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente» (n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004). No caso de indeferimento, a decisão é suscetível de impugnação judicial.
É neste contexto que se insere a norma sob fiscalização, uma vez que o legislador determinou que, em tal impugnação judicial, é «apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal» (n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004). Nos presentes autos, estando em causa a impugnação de uma decisão de indeferimento, o tribunal a quo recusou aplicar a norma contida naquele preceito «na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, e podendo assim, determinar decisões negatórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica», determinando em consequência a notificação da ora recorrida para apresentar prova testemunhal.
- 9.O Tribunal Constitucional já apreciou duas distintas questões de inconstitucionalidade extraídas do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004.
- 9.1.No Acórdão n.º 530/2008, decidiu-se «Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República, a norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na sua redação originária, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar». Juízo que foi integralmente confirmado nos Acórdãos n.ºs 592/2008, 47/2009 e 48/2009.
Este juízo negativo de inconstitucionalidade baseou-se na consideração de que, apesar de o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição implicar o direito a «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008)», a Constituição não proíbe «a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade», não sendo vedado ao legislador a postergação de determinados meios de prova, desde que essa restrição não seja desproporcionada:
«A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no Acórdão n.º 646/2006, que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua ótica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspetivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito».
No que toca à norma segundo a qual «é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar», concluiu-se não ter sido posto em causa o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, no citado Acórdão n.º 530/2008 (reiterado nos Acórdãos n.ºs 592/2008, 47/2009 e 48/2009):
«5. Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime legal decorrente da mencionada norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, ao circunscrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em regra, suscetível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de insuficiência económica, visto que as declarações de rendimentos a entregar perante o serviço de finanças, bem como as declarações contributivas para efeito de aplicação do regime de segurança social, que apresentam sempre um suporte documental, fornecerão normalmente uma indicação suficientemente precisa quer quanto à situação laboral do requerente do apoio judiciário, quer quanto ao nível dos respetivos proventos económicos.
Deve notar-se, a este propósito, que a opção legislativa tem certamente por base a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente possa obter a proteção jurídica para efeito de defender os seus direitos e interesses em ação judicial. E importa igualmente reter duas outras circunstâncias: por um lado, os documentos exigíveis encontram-se ao dispor dos interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do cumprimento de deveres fiscais e contributivos, podendo ser obtidos, por isso, sem grande dificuldade, por outro lado - como decorre do contexto verbal do citado artigo 27.º -, o pedido de impugnação judicial pode ser formulado diretamente pelo interessado, não exigindo a constituição de advogado, nem carecendo de ser articulado, podendo o impugnante limitar-se a requerer ao tribunal a obtenção da prova documental adequada (cfr. n.ºs 1 e 2 dessa disposição).
Ou seja, embora a lei imponha a utilização de um certo meio de prova, não faz incidir sobre o impugnante o ónus processual de apresentar essa prova – ao contrário do que sucede no regime geral que decorre do Código de Processo Civil (cfr. artigos 523.º e 524.º) -, impondo antes ao tribunal um dever oficioso de a realizar, desde que o interessado indique quais os elementos documentais que considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica».
9.2. Este juízo negativo de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 530/2008, 592/2008, 47/2009 e 48/2009) incidiu sobre a dimensão normativa do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004 segundo a qual apenas é admissível prova documental «quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente de apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar». Mas logo no Acórdão n.º 530/2008, o Tribunal Constitucional excluiu expressamente do âmbito da sua apreciação a norma que proíbe a utilização de meios de prova que se revelem essenciais à demonstração da insuficiência económica do requerente:
«Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efetuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transatos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam suscetíveis de prova documental.
Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório restritivo do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afetar de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais».
Ora, uma diferente norma — também extraída do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004 — obteve um inverso juízo de constitucionalidade no Acórdão n.º 853/2014. Aí se decidiu julgar inconstitucional «a norma constante do artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal». Trata-se, como se explicou no referido Acórdão n.º 853/2014, de uma norma distinta daquela que havia sido anteriormente apreciada:
«12. Ora, existem diferenças fundamentais entre o presente caso e o que foi apreciado no Acórdão n.º 530/2008 – não sendo aplicável a mesma solução jurisprudencial. No caso sub judicio, o requerente de apoio judiciário apresentou toda a documentação referente à sua situação económica, havendo, todavia, um facto, relativo à não perceção de rendas decorrentes do arrendamento de um imóvel, que só foi possível demonstrar através de prova testemunhal».
Isto é, a norma apreciada nos Acórdãos n.ºs 530/2008, 592/2008, 47/2009 e 48/2009 foi a regra segundo a qual «é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar»; já não a norma segundo a qual não é permitida ao requerente de apoio judiciário não apresentar prova documental e, em sua substituição, oferecer outros meios de prova. Diferentemente, no Acórdão n.º 853/2014 foi apreciada a conformidade constitucional da norma segundo a qual se exclui em absoluto a prova testemunhal na impugnação da decisão de indeferimento de concessão de apoio judiciário — designadamente para prova de factos relativamente aos quais não existe prova documental.
10. Nos presentes autos, foi esta última a norma cuja aplicação foi efetivamente recusada. O pressuposto lógico da decisão de notificação da impugnante para apresentar prova testemunhal foi a recusa de aplicação da norma que veda em absoluto a produção de prova testemunhal, por se considerar que essa proibição abstrata «não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica».
Com efeito, com o pedido de apoio judiciário, a recorrente apresentou toda a prova documental de que afirmava dispor para instruir o pedido de proteção jurídica; e, quando notificada para apresentar comprovativo das aplicações financeiras e depósitos a prazo (bem como «do comprovativo em como os constituintes de vossa excelência já não possuem tais aplicações, nomeadamente declaração da entidade onde se encontravam tais montantes» (fls. 23v), juntou aos autos documento emitido pelo B. identificando os saldos a seu favor numa conta à ordem. Na impugnação da decisão de indeferimento, invoca a ora recorrida que «Apesar da insistência junto do B. este declarou nada mais poder declarar. (Não existe declaração negativa do tipo "não tem aplicações financeiras ou depósitos.") Só existe declaração positiva como o documento junto. (Doc. n.º 1); O Banco declara o que o titular tem depositado. Não declara o que não tem. Não existe declaração "comprovativo de sua inexistência"». E é face à invocação de que não existe prova documental que demonstre o facto alegado pela impugnante que o tribunal a quo conclui (fls. 33) que «reputa este Tribunal a limitação da prova a produzir à testemunhal como violadora do artigo 20.º, n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, podendo, assim, determinar a prolação de decisões negatórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica» e, em consequência, «desaplico a norma em apreço, nos termos do artigo 204.º da Const. Rep. Portuguesa, e determino que se notifique a recorrente para apresentar prova testemunhal do que alega a 4.º da sua alegação de recurso».
Nessa medida, a norma cuja aplicação foi recusada (face à invocação pela requerente de apoio judiciário que não está ao seu alcance prova documental para a demonstração de insuficiência económica e à conclusão, pelo tribunal a quo, que esta se revela essencial à demonstração dos factos alegados) foi a norma constante do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal. E é sobre esta que incide o presente recurso, nos termos do disposto do artigo 79.º-C da LTC.
11. Assim delimitado o objeto do recurso, a norma sob fiscalização coincide integralmente com aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 853/2014. Ali se julgou inconstitucional «a norma constante do artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal», com a seguinte fundamentação:
«Como referido logo no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, diploma que instituiu o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais: «o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos».
Constituindo «uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais», o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 408).
Ora, na medida em que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, o direito de apoio judiciário não pode deixar de «comunga[r] da fundamentalidade deste último direito» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2010, disponível, tal como os restantes citados, em tribunalconstitucional.pt).
(…)
Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, implica o «direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’ (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/2008)» (v., entre tantos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/2008, n.º 4)
O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Isto não significa, porém, que o direito à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio. São admissíveis limitações na produção de certos meios de prova como a que se traduz, por exemplo, na limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte. Como tem sido também sublinhado, «o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade» (v., de novo, o Acórdão n.º 530/2008, n.º 4).
10. A questão que importa resolver é, portanto, saber se uma norma que restringe o uso dos meios de prova num processo judicial respeita o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito a demonstrar os factos que suportam o “direito” ou “interesse” que se pretende ver reconhecido pelo tribunal, ou, dito de outro modo, saber se a limitação de meios de prova estabelecida pelo legislador respeita o direito de provar os factos que suportam o pedido formulado ao tribunal.
É sabido que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, decorrendo do que acima já ficou dito que não é incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de determinadas limitações aos meios de produção de prova.
Indispensável é, todavia, que os regimes adjetivos revelem adequação funcional aos fins do processo, devendo «conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, p. 190).
Na verdade, a limitação em causa traduz uma restrição do direito à produção de prova ou do «direito constitucional à prova» (J. J. Gomes Canotilho, «O ónus da prova na jurisdição das liberdades: Para uma teoria do direito constitucional à prova», in Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2008, pp. 169 ss., p. 170), ínsito na garantia de acesso aos tribunais e «entendido como poder de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica) ‘representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável’ e de ‘exibir os meios representativos desta realidade’».
Ora, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a restrição deste direito fundamental exige que se encontre na própria Constituição (pelo menos noutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) base para a limitação do direito em causa, bem como que esta se limite «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais»).
Que interesses poderão, então, justificar a limitação probatória em apreciação?
11. A restrição probatória a meios documentais tem certamente por base a consideração de que estes meios de prova se apresentam como possuindo especial fiabilidade num contexto de um processo com natureza instrumental, que visa tão-só assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente possa obter a proteção jurídica para efeito de defender os seus direitos e interesses em ação judicial própria.
A opção legislativa em apreciação assenta, com efeito, na ideia de que, em sede de impugnação de decisão da administração que negue o benefício de apoio judiciário ao requerente, admitir-se a valoração de prova testemunhal poderia comprometer a verdade ou originar um protelamento excessivo do processo. E sendo assim, cumprirá então, perceber se a referida limitação probatória terá justificação razoável numa menor fiabilidade da prova testemunhal (por contraposição ao caráter mais rigoroso da prova documental), em conjugação com a necessidade de assegurar uma solução célere no âmbito do procedimento de impugnação da decisão que nega o pedido de apoio judiciário.
(…)
Numa situação como esta, em que existem factos que apenas podem ser demonstrados pelo meio de prova excluído pela legislação processual aplicável, deve o Tribunal Constitucional adotar uma solução decorrente de uma outra orientação jurisprudencial, paralela ao Acórdão n.º 530/2008 e com ele consentânea. Como o Tribunal Constitucional já sublinhou a propósito de uma previsão legal de limitação de prova semelhante - ainda que estabelecida no âmbito de um tipo de processo diferente (no caso estava em causa o processo de derrogação do sigilo bancário) -, «não consentir o uso de prova testemunhal não é sempre o mesmo que sugerir o(s) meio(s) de prova mais oportuno(s) ou idóneo(s) sem exclusão dos demais meios de prova no caso concreto, significando antes vedar em abstrato um meio de prova que, em concreto, se pode revelar adequado à aclaração dos factos que fazem parte do objeto do processo (...), e que pode mesmo ser o único meio de prova disponível» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 681/2006, n.º 5).
Nesse caso, «tendo de operar-se uma ponderação de interesses contrapostos constitucionalmente reconhecidos, há́ que tomar em consideração que o princípio da proporcionalidade implicará uma solução que admita a produção de prova testemunhal, pelo menos quando esta na situação concreta não se revele contrária às finalidades tidas em vista, competindo então ao juiz avaliar e decidir sobre a oportunidade de admissão de tal meio de prova no caso concreto, considerando, também, os casos em que o recurso à prova testemunhal seja mesmo (como acontece no presente caso) o único meio de conhecer e/ou de comprovar factos e elementos materiais dos quais dependa a subsistência da pretensão da administração tributária de derrogação do dever de sigilo bancário. Noutros casos – pode admitir-se – será já, possivelmente, de recusar fundadamente a prova testemunhal apresentada (...), quando a considere impertinente ou desnecessária à luz do interesse público que lhe compete prosseguir. Mas tratar-se-á, sempre, de uma limitação em concreto, e não de uma exclusão absoluta, e em abstrato, de um meio de prova que, repisa-se, pode bem ser o único de que é possível lançar mão no caso concreto para concretização da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Aliás, a eventual falibilidade da prova testemunhal pode ser considerada no âmbito da livre valoração consentida ao julgador» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 681/2006, n.º 5). Ou seja, caberá ao juiz avaliar se, no caso concreto, perante uma proibição absoluta de um meio de prova, ainda assim será de ser admitida a produção dessa mesma prova, à luz do princípio da proporcionalidade, considerando, por um lado, as finalidades tidas em vista pelo legislador e o interesse público a prosseguir e, por outro lado, o facto de esta prova redundar no único meio de conhecer ou de comprovar factos e elementos materiais centrais ao conhecimento do litígio em causa.
Note-se: esta jurisprudência não pode deixar de se considerar especialmente importante quando a prova testemunhal seja o único meio de prova adequado para conhecer determinados factos ou afastar determinada presunção.
Idêntica linha argumentativa é possível encontrar no recente Acórdão n.º 759/2013, tirado em plenário, e que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível. A fundamentação passa igualmente por se tratar, nesse caso, de «uma proibição absoluta, vedando em abstrato um meio de prova que, no caso concreto, [se pode revelar] adequado ou mesmo necessário à clarificação dos factos», que, nessa medida, foi considerada «excessiva», por importar «uma lesão do direito à produção de prova (“direito constitucional à prova”), ínsito na garantia de acesso aos tribunais» (v. o Acórdão n.º 759/2013, n.º 3).
(…)
13. Assim, não pode deixar de se considerar que, em situações em que a demonstração dos factos que conduzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido não seja possível deixar de fazer-se através de prova testemunhal, a proibição daquele meio de prova afetará necessariamente esta defesa o que compromete o direito de acesso aos tribunais. Não sendo acautelada a possibilidade de o juiz determinar a ponderação de outro tipo de provas que considere necessárias ou adequadas à natureza dos factos controvertidos, em situações em que esses factos se apresentem como essenciais para prova da situação alegada, a restrição dos meios de prova aos meios documentais afeta desproporcionadamente o direito de acesso à justiça, em matéria que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, na verdade, de coartar ao juiz a possibilidade de atender a outros meios de prova, que julgue indispensáveis, sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar e pela impossibilidade de serem obtidos documentos relevantes que os demonstrem, o que configura uma restrição excessiva tendo em conta a preservação do valor constitucional concorrente identificado e que consiste na celeridade processual. É que sempre assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros meios probatórios, designadamente, a inquirição de testemunhas, de modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente.
E, neste contexto, uma tal solução legislativa não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afetadora do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois preclude uma apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo.
Conclui-se, assim, que a norma em apreço é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, uma vez que prevê uma proibição absoluta, e em abstrato, de o requerente do benefício do apoio judiciário (ou, mais concretamente, do impugnante da decisão administrativa que lhe negou esse benefício), produzir prova testemunhal na impugnação judicial que deduziu contra aquela decisão e, nessa medida, não permite em qualquer caso a autorização dessa prova pelo juiz mesmo que ela se revele indispensável. A referida exclusão de prova abstrata excede o necessário para a prossecução do equilíbrio de interesses atendíveis na impugnação da denegação do pedido de apoio judiciário, cerceando uma dimensão que pode ser essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao direito e aos tribunais».
- 12.É esta jurisprudência que importa reiterar.
- 12.1.No seio do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), encontra-se o direito à prova. Trata-se de um direito que decorre simultaneamente das garantias de processo equitativo e de contraditório. Como se sublinhou no Acórdão n.º 193/2016, o processo equitativo implica o princípio da «proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras». Aliás, poderá mesmo «falar-se de um direito constitucional à prova entendido como o poder de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica) “representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável e de «exibir os meios representativos desta realidade”» (Gomes Canotilho, “O ónus da prova na jurisdição das liberdades”, Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 170).
É no direito à prova que reside a oportunidade real de os litigantes «demonstrarem a realidade dos factos que suportam as pretensões (ou impugnações) por eles deduzidas» (Lopes do Rego, “Direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, 2001, p. 758), já que «sem a possibilidade de provar os factos constitutivos de um direito, a previsão deste não passará de uma boa intenção do legislador» (Nuno Lemos Jorge, “Direito à prova: brevíssimo roteiro jurisprudencial”, Julgar, n.º 6, 2008, p. 100). Razão pela qual se conclui que «o direito à prova decorre do direito à jurisdição (art.º 20.º, n.º 1, CRP)» (Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 228): se a lei atribui a quem invoca um direito o ónus de provar os factos em que se apoia, impõe-se a atribuição de um direito a essa prova (Remédio Marques, Acção declarativa à luz do Código revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 216).
12.2. O direito de acesso ao direito e aos tribunais — em que se inclui o direito à prova — é «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como se declarou no Acórdão n.º 301/2009: «Na verdade, o Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)», reafirmando o já declarado no Acórdão n.º 364/2004.
Assim, a preclusão legal de certos meios de prova materializa uma restrição àquele direito: «Cercear a prova é limitar a possibilidade de demonstração em juízo de que se tem razão, é portanto afastar a decisão da causa da realidade que o tribunal deveria, por todos os meios ao seu alcance, procurar conhecer para fazer justiça» (Lebre de Freitas, “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, vol. I, 1992, p. 36), como o Tribunal Constitucional expressamente reconheceu nos Acórdãos n.ºs 504/2004 e 681/2006. E, enquanto restrição, a sua conformidade constitucional depende do respeito pelos requisitos do artigo 18.º da Constituição.
12.3. O legislador goza de certa margem para limitar os meios de prova admissíveis em juízo (Acórdãos n.ºs 452/2003, 504/2004 e 681/2006): desde que para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, a lei pode limitar os meios de prova admissíveis (cf. Acórdãos n.ºs 452/2003 e 504/2004), o seu número (Lebre de Freitas, Introdução do Processo Civil, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 137), a viabilidade da sua alteração (Acórdão n.º 519/2000) ou o momento da sua apresentação (Acórdão n.º 473/1994). Como se sublinhou no Acórdão n.º 209/1995, «tal não significa, porém, que o direito subjetivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte)». Pelo contrário, é constitucionalmente admissível estabelecer, na impugnação da decisão de indeferimento da proteção jurídica, a primazia da prova documental — ponderando a eventual superior fiabilidade e maior adequação dos documentos para demonstração da situação financeira do requerente; e simultaneamente assegurando a necessária celeridade, eficácia e economia adjetiva de que carece este processo, «desde que tal restrição não se configure como desproporcionada ou irrazoável» (Acórdão n.º 452/2003).
Simplesmente, uma tal restrição torna-se constitucionalmente ilegítima, porque desproporcionada, quando suprima em absoluto e em abstrato os meios de prova que se revelem essenciais à demonstração dos factos alegados pelo impugnante (neste sentido, Acórdãos n.ºs 209/1995, 604/1995, 646/2006, 681/2006, 24/2008 e 157/2008). Como se concluiu no Acórdão n.º 646/2006, «perante situações em que, face ao normativamente consagrado, a demonstração dos factos – que, no entendimento da «parte», conduzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido – não é possível, de todo, deixar de fazer-se através de prova testemunhal (…) claramente que vai ficar afetada aquela defesa, porventura tornando inviável ou inexequível o direito de acesso aos tribunais. E, nesse contexto, a solução legislativa que isso consagre não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afetadora do direito consagrado no n.º 1 do art.º 20.º da Lei Fundamental, pois que totalmente preclude uma apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo.
Isto é, como este Tribunal vem concluindo (Acórdãos n.ºs 646/2006, 681/2006, 24/2008, 157/2008 e 853/2014), a exclusão abstrata, total e absoluta da prova testemunhal, quando ela se revele essencial à demonstração da pretensão do direito invocado, materializa uma restrição excessiva daquele direito fundamental. Nas palavras do Acórdão n.º 681/2006:
«(…) não consentir o uso de prova testemunhal não é sempre o mesmo que sugerir o(s) meio(s) de prova mais oportuno(s) ou idóneo(s) sem exclusão dos demais meios de prova no caso concreto, significando antes vedar em abstrato um meio de prova que, em concreto, se pode revelar adequado à aclaração dos factos (…) e que pode mesmo ser o único meio de prova disponível. Esta exclusão abstrata excede manifestamente o necessário para a prossecução dos interesses que o levantamento do sigilo bancário visa prosseguir, cerceando uma dimensão que pode ser essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao direito e aos tribunais.
Tendo de operar-se uma ponderação de interesses contrapostos constitucionalmente reconhecidos, há que tomar em consideração que o princípio da proporcionalidade implicará uma solução que admita a produção de prova testemunhal, pelo menos quando esta na situação concreta não se revele contrária às finalidades tidas em vista, competindo então ao juiz avaliar e decidir sobre a oportunidade de admissão de tal meio de prova no caso concreto, considerando, também, os casos em que o recurso à prova testemunhal seja mesmo (como acontece no presente caso) o único meio de conhecer e/ou de comprovar factos e elementos materiais dos quais dependa a subsistência da pretensão da administração tributária de derrogação do dever de sigilo bancário. Noutros casos – pode admitir-se – será já, possivelmente, de recusar fundadamente a prova testemunhal apresentada pelo contribuinte, quando a considere impertinente ou desnecessária à luz do interesse público que lhe compete prosseguir. Mas tratar-se-á, sempre, de uma limitação em concreto, e não de uma exclusão absoluta, e em abstrato, de um meio de prova que, repisa-se, pode bem ser o único de que é possível lançar mão no caso concreto para concretização da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Aliás, a eventual falibilidade da prova testemunhal pode ser considerada no âmbito da livre valoração consentida ao julgador».
Assim, a norma do artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que prevê uma proibição absoluta e abstrata de o requerente de apoio judiciário produzir prova testemunhal na impugnação da decisão administrativa de indeferimento — e em que, portanto, não permite em qualquer caso a autorização dessa prova pelo juiz quando ela se revele indispensável —, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).