II2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença proferida na presente reclamação errou ao julgar que o despacho reclamado, que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora de 1/6 do vencimento do Recorrente, não padece de qualquer vício.
O despacho reclamado, que consta do probatório, foi proferido no processo de execução fiscal nº .............................. instaurada contra o Recorrente Jonh .............................e sua cônjuge Maria............................................ por dividas de IRS relativas a 2003, no montante de €227.497,50. A divida exequenda tem origem em mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis cuja titularidade pertencia a Maria........................................................., casada com o Recorrente em regime de separação de bens.
Perante a falta de pagamento voluntário da divida exequenda o órgão de execução fiscal ordenou a penhora de 1/6 do vencimento do Recorrente.
O Recorrente requereu junto do serviço de finanças o pedido de cancelamento da penhora, pedido esse que tendo sido indeferido resultou na presente reclamação.
A sentença a quo perante os factos levados ao probatório decidiu no seguinte sentido:
“(...) no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por verificados em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos do disposto no artigo 21º, nº1, da Lei Geral Tributária, abrangendo tal responsabilidade para além da totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais - cfr. artº 22º, nº l, da referida LGT. (...) atento o que supra se disse quanto ao regime da responsabilidade solidária entre contribuintes casados, verifica-se que sendo o reclamante responsável solidário, face à relação jurídica tributária em causa, em caso de incumprimento do devido, por parte do reclamante ou do seu cônjuge, perante a AT, é o mesmo responsável pela totalidade da dívida exequenda, respondendo os seus bens próprios pelo pagamento da dívida, sendo irrelevante para efeitos de cobrança coerciva da dívida de IRS do casal, que o regime de bens do casal seja o da separação de bens, operando em sede de responsabilidade tributária, em caso de dívida de IRS efectuado em declaração conjunta pelos cônjuges, um regime de responsabilidade diversa da responsabilidade civil, prevista no CC para o cônjuges casados em regime de separação de bens.
Inconformado com o decidido veio o Recorrente apresentar o presente recurso jurisdicional alegando, conforme resulta das conclusões e à semelhança do invocado na P.I., que ele e sua cônjuge encontram-se casados sob o regime de separação de bens, pelo que, cada cônjuge tem os seus rendimentos, não existindo qualquer dependência financeira de parte a parte; a dívida exequenda no processo de execução fiscal em causa teve origem em mais-valias realizadas pela cônjuge do Recorrente, através da venda de um imóvel próprio da mesma; o Recorrente não pode ser considerado devedor de uma dívida sobre um rendimento que não é seu, mas da sua cônjuge; a solidariedade tem carácter excepcional, sendo necessário que os sujeitos tenham realizado conjuntamente o facto tributário.
A questão a resolver nestes autos prende-se com saber se é exigível ao Recorrente a dívida proveniente da liquidação de IRS do ano de 2003 e em consequência da legalidade do despacho reclamado.
Nesse ano, como resulta da matéria de facto supra fixada, o Recorrente e Maria .............................................eram casados entre si, e entregaram declaração conjunta dos rendimentos
O acto tributário de que deu origem à divida exequenda aqui em causa resultou de mais-valias apurada por alienação de um imóvel propriedade da cônjuge do Recorrente que eram casados em regime de separação de bens.
Conforme decorre do artigo 1, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o imposto sobre o rendimento incide sobre o valor anual dos rendimentos dos contribuintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
Por outro lado não merece dúvida que o Recorrente e sua esposa formam um agregado familiar, relevando para o efeito as disposições do artigo 13º, nºs 2, 3 e 7, do CIRS, que dispõem como segue:
“2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3-O agregado familiar é constituído por:
a)Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes (...)
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.”
Quanto à entrega de uma declaração conjunta, mais não fizeram o Recorrente e Maria ........................................ do que cumprir o disposto no artigo 59º, n.º 1, do CIRS, que o impunha (“no caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente”).
Dos normativos legais citados, bem como da apresentação conjunta da declaração de rendimentos, resulta inequivocamente que, à data, não podia ser dado um tratamento fiscal unitário ao Recorrente ou ao seu cônjuge, posto que, repete-se, constituíam um agregado familiar, sendo o imposto devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem. Por outro lado, uma vez que os pressupostos do facto tributário se verificavam relativamente aos dois, eram ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto que incidisse sobre os rendimentos do respectivo agregado familiar, que abrange a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais, cf. artigos 21.º, n.º 1, e 22º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT).
Em sua defesa, invoca o Recorrente que o rendimento a que deu origem à divida respeita apenas à sua cônjuge uma vez que o imóvel alienado é da exclusiva propriedade desta e consequentemente a mais-valia daí resultante não é divida de ambos.
Sucede que, em relação às dívidas tributárias provenientes de IRS, entendeu o legislador criar um regime específico, que se afasta do da lei civil, como resulta do confronto com os normativos fiscais anteriormente citados. Com efeito, em face do referenciado regime de responsabilidade fiscal em sede de IRS, afigura-se necessariamente irrelevante a prova de qualquer factualidade susceptível de elidir a presunção de comunicabilidade da dívida, constante da citada alínea d), do artigo 1691º, n.º 1, do Código Civil.
É que, estando em causa dívidas provenientes de IRS, a responsabilização do Recorrente pelo seu pagamento assenta na circunstância de, no ano em questão, se manter casado e com ele constituindo um agregado familiar, gerador de rendimentos tributáveis em sede daquele imposto, os quais foram declarados em conjunto à administração tributária.
Os pressupostos do facto tributário devem ter-se por verificados em relação ao então casal, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
E sendo solidariamente responsáveis face à relação jurídica tributária em causa, são ambos responsáveis pela totalidade da dívida, pois opera em sede de responsabilidade tributária, em caso de dívida de IRS efectuado em declaração conjunta pelos cônjuges, um regime de responsabilidade diversa da responsabilidade civil.
Termos em que se conclui pela improcedência da presente impugnação judicial, devendo manter-se na ordem jurídica o acto impugnado de liquidação de IRS.
Sobre este assunto pronunciou-se a jurisprudência nomeadamente no arresto do douto Acórdão deste TCA Sul de 14/03/2001 com o nº 4559/11, ao qual aderimos na esteira do que acabamos de expor, e que passamos a transcrever:
“ (…) A dívida exequenda provém da revisão da matéria tributável efectuada em sede de IRS de 2003, face à obtenção de mais-valia derivada da alienação onerosa, em 30.10.2003, de direitos reais sobre bens imóveis cuja titularidade pertencia ao executado B... e outro, adquiridos por sucessão em 15.10.2001, e não declarada, tendo o executado omitido a entrega do anexo G da Dec. Mod. 3/IRS, logo, omitindo rendimentos a englobar na respectiva declaração dos rendimentos sujeitos a tributação, nos termos do artº 22º, nº1 do CIRS.
Conforme resulta do probatório – ponto 1 – a execução fiscal n°................................... pela quantia exequenda, inicialmente de € 125.911,78 foi instaurada contra B... e a aqui reclamante, A..., como devedores originários, de acordo com o disposto no artº 153º do CPPT sendo a reclamante, indiscutivelmente, sujeito passivo da obrigação exequenda, por força do disposto no artº 13º, nº2 do CIRS.
Como se disse, a dívida exequenda é proveniente de IRS do ano de 2003. Com referência a esse ano, a ora reclamante e o seu cônjuge apresentaram declaração conjunta de rendimentos, ou seja, uma única declaração de IRS.
Apresentando, como apresentaram, declaração conjunta, ambos são sujeitos passivos do IRS, que incide sobre o conjunto dos seus rendimentos, independentemente da titularidade dos mesmos e, inclusive, de algum deles os não auferir (cfr. artºs. 14.º, n.ºs 2 e 3, al.a), e 59.º, n.º 1, do CIRS (Hoje, ao artº. 14.º, n.ºs 2 e 3, al. a), corresponde o art. 13.º, n.ºs 2 e 3, al. a)).
Daí que ambos constem como devedores das respectivas certidões de dívida, extraídas pela AT na sequência da falta de pagamento voluntário dos montantes liquidados.
Alega a reclamante que os rendimentos que deram origem à liquidação que estão na base da dívida exequendas – mais valias por alienação onerosa de bem imóvel próprio de seu marido e de seu cunhado – foram auferidos exclusivamente pelo seu marido e que nada auferiu com a alienação do imóvel, que o mesmo era bem próprio de seu marido e de seu cunhado, e que os proventos auferidos não reverteram em benefício do casal.
Tal alegação é de todo irrelevante para efeitos de permitir à reclamante eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, não cuidando sequer de apurar se está ou não provada a factualidade alegada com vista à elisão da presunção de comunicabilidade da dívida, ao abrigo do art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil (CC).
Ora, neste regime de responsabilidade fiscal, mesmo em caso de regime de separação de bens, como é o caso dos autos, qualquer dos cônjuges é solidariamente responsável pelo pagamento do IRS sobre os rendimentos do outro, sendo ambos os cônjuges sujeitos passivos do imposto, ainda que o rendimento tributável em mais-valias, omitido à declaração e posteriormente corrigido, provenha da alienação de um bem que não era seu, mas próprio do outro cônjuge.
Assim sendo, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por verificados em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos do disposto no artº 21º, nº1, da Lei Geral Tributária, abrangendo tal responsabilidade para além da totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais - cfr. artº 22º, nº l, da referida LGT.
A reclamante invoca na sua petição inicial o disposto no artº 278º, nº3, c), do CPPT, ou seja, prejuízo irreparável causado pelo acto da penhora com “incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência.”
O fundamento da reclamação substanciado na penhora de bens que não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência, está ligado à violação das regras de direito substantivo que impõem a penhora prioritária de determinados bens. É o que acontece, na hipótese prevista no artº 1695º, nº2 do CC, em que, quanto aos bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, “no regime de separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.”, ou seja, estamos aqui perante uma responsabilidade subsidiária.
Porém, o regime de responsabilidade subsidiária aqui prevista, e imposta pelo regime legal de separação de bens na sociedade conjugal, mostra-se arredado pelas disposições legais especiais do regime de responsabilidade solidária por dívidas de IRS contemplado nos artºs 21º, nº1, da LGT e 13º, nº 2 e nº 3, a) do CIRS.
Sendo a reclamante responsável solidária, face à relação jurídica tributária em causa, em caso de incumprimento do devido, por parte da reclamante ou do seu cônjuge, perante a AT, é a mesma responsável pela totalidade da dívida exequenda, respondendo os seus bens próprios pelo pagamento da dívida, sendo irrelevante para efeitos de cobrança coerciva da dívida de IRS do casal, que o regime de bens do casal seja o da separação de bens, operando em sede de responsabilidade tributária, em caso de dívida de IRS efectuado em declaração conjunta pelos cônjuges, um regime de responsabilidade diversa da responsabilidade civil, prevista no CC para o cônjuges casados em regime de separação de bens. (..)
Assim, improcede tal alegação.”
Sendo de manter a decisão, nos seus precisos termos, improcede o presente recurso.