ACÓRDÃO Nº 609/94
Processo nº 246/93
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1.- Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho - instaurados no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco em 26 de Agosto de 1992 - de que foi vítima mortal A., foi obtida conciliação parcial entre a entidade seguradora, companhia de seguros B., com sede em Lisboa, e a mãe do sinistrado, C., tendo esta reclamado para si a pensão anual e vitalícia no montante de 116.820$00, com início em 15 de Agosto de 1992, acrescida de prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano, no valor de 9.735$00, até completar 62 anos de idade (montantes estes correspondentes a 15% da retribuição de base auferida pelo falecido filho e sujeitos a actualização, nos termos legais) e, a partir dessa idade, a pensão de 155.760$00 e a prestação suplementar de 12.980$00, a tudo acrescendo a quantia de 140.000$00, a título de despesas do funeral (cfr. auto respectivo, de 4 de Março de 1993, a fls. 43 e segs. das actas).
Se bem que o representante da seguradora, ao aceitar o acordo, não se tenha referido explicitamente às quantias devidas a partir dos 62 anos de idade da beneficiária, o magistrado do Ministério Público que presidiu à conciliação não se opôs ao acordo parcial e ordenou a conclusão dos autos ao juiz do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã, para homologação do acordado.
2.- Este magistrado, por despacho da mesma data, não homologou, no entanto, o acordo, assim justificando a sua atitude:
"Como se vê do auto que antecede, a conciliação parcial a que se chegou está estruturada, no que respeita à beneficiária C., nas recentes alterações introduzidas à Base XIX da Lei nº 2127 pela Lei nº 22/92, de 14 de Agosto. De facto., a referida beneficiária reclama direitos, que a seguradora aceita, tendo por referência a idade da reforma por velhice (que é de 62 anos para as mulheres - artigo 88º do Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio), que constitui a maior novidade que a Lei nº 22/92 veio introduzir à Base XIX da Lei nº 2127.
Entendemos, porém que a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, não pode ser aplicada por estar viciada de inconstitucionalidade.
De facto, os artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa impõem ao legislador que ouça os organismos representativos dos trabalhadores quando esteja em curso um processo de elaboração de legislação do trabalho. E, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 16/79, de 26 de Maio, entende-se por legislação do trabalho também aquela que regula a matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se várias vezes sobre a questão, tem reconhecido que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais constituem legislação do trabalho (vide, entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991, in Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991).
Temos, pois, que a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, por estabelecer em matéria de acidentes de trabalho tem de considerar-se legislação do trabalho e, sendo assim, na sua elaboração era constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores em face do que resulta dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Porém, a Lei nº 22/92, não faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na respectiva elaboração, donde presumir-se que tal participação não ocorreu e logo que as normas daquele diploma se encontram feridas de inconstitucionalidade por violação das disposições atrás referidas da Constituição da República Portuguesa.
E cremos que a nova redacção dada pela Lei nº 22/92 à Base XIX, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2127, porque permite um tratamento diversificado dos ascendentes das vítimas mortais de acidente de trabalho conforme sejam do sexo masculino ou feminino e simplesmente por referência à idade (isto é, enquanto o ascendente-mãe adquire o direito à pensão correspondente a 20% da retribuição-base a partir dos 62 anos de idade, o ascendente-pai apenas adquire o direito a tal pensão a partir dos 65 anos), também viola o princípio da igualdade consignado no nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta nova inconstitucionalidade. Tal diversidade de tratamento é, aliás, uma inovação da Lei nº 22/92, pois que anteriormente a idade referência era de 65 anos quer se tratasse do ascendente-pai quer do ascendente-mãe.
Os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição da República ou os princípios nela consignados (artigo 207º da Constituição da República Portuguesa), pelo que, em face do atrás expendido, não pode no caso concreto aplicar-se a Base XIX, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2127, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 22/92, de 14 de Agosto.
Precisamente porque o acordo parcial consignado no auto a que nos vimos referindo está estruturado na Lei nº 22/92, de 14 de Agosto (entenda-se, na redacção que tal Lei deu à Base XIX, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2127), que sofre das aludidas inconstitucionalidades, recusamos a homologação de tal acordo e ordenamos que o processo seja novamente apresentado ao Ministério Público para tentar a celebração de novo acordo no qual seja respeitada a primitiva redacção da Base XIX, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei nº 2127, isto é, no qual se considere que o montante da pensão da beneficiária-mãe deverá passar corresponder a 20% da retribuição-base do seu falecido filho a partir do momento em que completar os 65 anos de idade (e não a partir do momento em que complete os 62 ano de idade), e até tal idade a pensão corresponderá a 15% da referida retribuição-base."
3.- Do assim decidido o magistrado do Ministério Público competente interpôs, obrigatoriamente, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma contida na Base XIX, nº 1, alínea d), e 2, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto - norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 54º, nº 5, alínea d), 56º, nº 2, alínea a), e 13º, nº 2, da Constituição da República (CR).
4.- Neste Tribunal, tão só alegou o Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluído do seguinte modo:
"1º- Foi assegurada às associações sindicais e às comissões de trabalhadores a possibilidade de se pronunciarem sobre a Proposta de Lei nº 7/VI, que originou a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, pelo que não ocorreu qualquer violação dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão de 1989);
2º- As normas da alínea d) do nº 1 e do nº 2 da base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, só é susceptível [ter-se-á querido escrever só são susceptíveis] de violar o princípio da igualdade no segmento em que, conjugado com o nº 2 do artigo 88º do Regulamento das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção do Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio, possa ser visto como denegando aos pais de vítimas mortais de acidentes de trabalho com idades compreendidas entre 62 e 65 anos [o] direito a pensão correspondente a 20% da retribuição-base do falecido filho, não sendo inconstitucional o segmento normativo do mesmo preceito, aplicável ao caso do presente recurso, em que a beneficiária da pensão de que se ocupou a decisão recorrida é a mãe da vítima mortal de acidente de trabalho;
3º- Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade constante das conclusões procedentes."
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1.1.- Os textos legais em causa.
O despacho recorrido recusou a aplicação - por inconstitucionalidade formal e material - das normas contidas na Base XIX, nºs. 1, alínea d), e 2, da Lei nº 2127, na redacção que lhes deu a Lei nº 22/92, de 14 de Agosto, preceitos esses que assim passaram a dispor:
"1.- Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
d) Ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse regularmente para o seu sustento - a cada, 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2.- Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da retribuição base da vítima, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.
--------------------------------."
De acordo com o artigo 2º da citada Lei nº 22/92, a nova redacção da Base XIX da Lei nº 2127 produz efeitos desde 6 de Outubro de 1988.
A idade normal de reforma por velhice para as mulheres estabelecida nos termos do artigo 88º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 26/77, de 4 de Maio, é de 62 anos, enquanto para os homens é de 65 anos.
1.2.- As normas constitucionais em questão.
Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade, trouxe o Senhor Juiz à colação as normas dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da CR, na redacção da 2ª Revisão Constitucional.
De acordo com a primeira destas normas, constitui direito das comissões de trabalhadores "participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector".
Por sua vez, de harmonia com a segunda das apontadas normas, constitui direito das associações sindicais "participar na elaboração da legislação do trabalho".
Já no domínio da inconstitucionalidade material entende o mesmo magistrado que a nova redacção dada aos transcritos preceitos do diploma de 1965 pela Lei nº 22/92 viola o princípio da igualdade consignado no nº 2 do artigo 13º da CR, na medida em que estabelece uma diferenciação de tratamento jurídico em função do sexo.
Veremos se lhe assiste razão.
2.- Da alegada inconstitucionalidade formal.
2.1.- Como se colhe da transcrita conclusão primeira das suas alegações, não existe semelhante vício para o Ministério Público, pois se assegurou às associações sindicais e às comissões de trabalhadores a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto de lei nº 7/VI - publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 8 de Janeiro de 1992 - que viria a originar a Lei nº 22/92.
Reproduza-se o que de mais relevante, a este respeito, consta daquela peça processual:
'A Lei nº 22/92 teve por origem a Proposta de Lei nº 7/VI (Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 10, de 8 de Janeiro de 1992), que, em primeiro lugar, através da alteração da base III da Lei nº 2127, relativa ao regime de protecção nos acidentes de trabalho aplicável a trabalhadores estrangeiros, pretendeu adequá-la às disposições da Convenção nº 19 da Organização Internacional do Trabalho, sobre igualdade de tratamento nessa matéria, e, em segundo lugar, através de alteração de base XIX da mesma Lei, pretendeu expurgá-la do vício de inconstitucionalidade que lhe fora detectado pelo Tribunal Constitucional.
Lê-se, com efeito, a este respeito, na exposição de motivos da citada Proposta de Lei:
"O acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, de 6 de Outubro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do nº 1 da base XIX da lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viúvo, em caso de falecimento de outro cônjuge em acidente de trabalho e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.
Tal inconstitucionalidade resulta de aquele preceito contrariar o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, determinada pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e por tal inobservância se não encontrar hoje justificada dadas as circunstâncias fácticas e jurídicas da actual situação da mulher na sociedade.
Com o objectivo de integrar o vazio legislativo resultante da referida declaração de inconstitucionalidade, dá-se nova redacção às correspondentes normas da base XIX da Lei nº 2127, com algumas actualizações de natureza técnica e jurídica.'
A Proposta de Lei foi publicada em separata, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a), da lei nº 16/79, de 26 de Maio, a fim de propiciar às organizações de trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre elas (Separata nº 2/VI, de 5 de Março de 1992).
Tendo a Proposta baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, foram emitidos os pareceres publicados no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 31, de 8 de Abril de 1992, pág. 581, tendo-se, no primeiro, na parte pertinente, ponderado o seguinte:
'2- Em acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de Outubro de 1991, foi proferida, com força obrigatória geral, declaração de inconstitucionalidade da alínea b) da base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Na verdade, tal disposição contrariava grosseiramente o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, determinado pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pois que atribuía ao viúvo, em caso de falecimento do cônjuge em acidente de trabalho, um valor de pensão inferior ao que atribuía à viúva em idênticas circunstâncias.
A presente proposta de lei sugere nova redacção à referida base XIX, adequando tais normas ao respeito pelo preceito constitucional de igualdade de tratamento em função do sexo.
3- Nos termos e para o efeitos dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 143º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3º a 6º da lei nº 16/79, de 26 de Maio, procedeu-se à discussão pública do diploma e, findo o prazo não foi recebida qualquer sugestão ou parecer.
4- A proposta de lei nº 7/VI preenche, assim, os requisitos regimentais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.' (Sublinhado acrescentado).
Por se turno, o parecer da segunda Comissão citada é do seguinte teor:
'A Proposta de Lei nº 7/VI foi submetida a discussão pública nos termos constitucionais e legais aplicáveis, encontrando-se em condições de subir a Plenário.
Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário' (Sublinhado acrescentado)."
E, mais adiante:
"A Proposta de Lei nº 7/VI foi objecto de votação conjunta na generalidade, especialidade e final global, tendo sido aprovada por unanimidade, sem quaisquer declarações suplementares (Diário da Assembleia da República, I Série, nº 49, de 10 de Abril de 1992, pág. 1580).
Do exposto resulta que, ao contrário do que se pressupõe na decisão recorrida, foi dada oportunidade às associações sindicais e às comissões de trabalhadores, de se pronunciarem sobre a Proposta de Lei nº 7/VI.
Logo, não ocorre qualquer inconstitucionalidade formal ou procedimental, por pretensa violação dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição."
2.2.- As considerações expostas são mais do que suficientes para demonstrar que - mesmo a considerar-se inequívoco integrarem as normas em causa legislação de trabalho, questão que não interessa ponderar mais compassadamente, no concreto caso - se cumpriu o formalismo indispensável significativo da participação dos organismos representativos dos trabalhadores nos termos constitucionalmente exigidos, invocados pelo magistrado recorrido.
É certo, como observa o Senhor Juiz, que a Lei nº 22/92 não faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na sua elaboração.
Não é menos certo, porém, que desse silêncio não é legítimo retirar qualquer ilação, nem a título de mera presunção, assente em dados da experiência, uma vez que nenhuma disposição legal impõe menções desse tipo nem, no caso de leis da Assembleia da República, como o presente, constitui prática inclui-las preambularmente (mesmo quando figurem nos projectos ou propostas de lei não têm acolhimento no texto final, no correspondente Decreto, observa, a propósito dos preâmbulos, António Vitorino, "Preâmbulo e Nota Justificativa", in A Feitura das Leis, volume II, pág. 129).
Deste modo, ilidida a presunção que alicerçara o juízo do magistrado recorrido, não se perfila o apontado vício de inconstitucionalidade.
3.- Da eventual violação do princípio da igualdade.
3.1.- Entendeu, ainda, o magistrado recorrido violar o princípio da igualdade (nº 2 do artigo 13º da CR) a nova redacção dada pela Lei nº 22/92 à Base XIX, nº 1, alínea d), e nº 2, da Lei nº 2127, "porque permite um tratamento diversificado dos ascendentes das vítimas mortais de acidente de trabalho conforme sejam do sexo masculino ou do feminino e simplesmente por referência à idade (isto é, enquanto o ascendente-mãe adquire o direito à pensão correspondente a 20% da retribuição-base, a partir dos 62 anos de idade, o ascendente-pai apenas adquire o direito a tal pensão a partir dos 65 anos)".
Semelhante discriminação é, nesta perspectiva e para o mesmo magistrado, inconstitucional e constitui, aliás, uma inovação da Lei nº 22/92, "pois que anteriormente a idade referência era de 65 anos quer se tratasse do ascendente pai quer do ascendente mãe".
Nesta área, aliás, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação deste princípio, a norma da alínea b) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, "na parte apenas em que atribui ao viúvo, em caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho, e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou seja de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher" (Acórdão nº 191/88, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Outubro de 1988).
Não basta, porém, afirmar a violação do princípio da igualdade só porque a singela confrontação literal do texto revela diversidade de regime jurídico consoante o sexo dos destinatários da norma.
O princípio da igualdade está, com efeito, suficientemente sedimentado para que não seja legítimo ao intérprete surpreender-lhe afronta só porque duas situações aparentemente semelhantes não merecem o mesmo tratamento jurídico. É, na verdade, possível uma diferenciação com base no sexo, se justificável em motivações objectivas e razoáveis, assentes na natureza das coisas, como se exprimiu o Acórdão nº 456 da Comissão Constitucional (in - Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, págs. 115 e segs.).
3.2.- Em si, a norma da Base XIX é anódina, no tocante ao equacionado problema da observância do princípio da igualdade.
Já não o é, porém, na medida em que pressupõe disposição regulamentar que fixe a idade de reforma por velhice, o que, à data da decisão, era feito pelo artigo 88º do citado Regulamento, com ela conjugado, nessa medida o juiz o aplicando implicitamente.
Hoje, de resto, o novo regime nesta matéria, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, substitui a legislação anterior, designadamente as secções V e VI do Decreto nº 45 266, onde o artigo 88º se insere [cfr. o artigo 107º, alínea a), do novo diploma].
Dos trabalhos preparatórios da Lei nº 22/92 resultava já o confessado objectivo de igualar o regime aplicável ao cônjuge supérstite de vítima mortal de acidente de trabalho ou doença profissional, de modo a não se discriminar em razão do sexo, com o sentido de beneficiar os destinatários das pensões (cfr. a intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, contida no Diário da Assembleia da República, I Série, de 8 de Abril de 1992, pág. 1537).
Ao estabelecer novo regime de protecção na velhice e na insegurança para os beneficiários do regime geral da segurança social, o Decreto-Lei nº 329/93, por sua vez, invocou, nomeadamente, as "profundas mudanças que nos aspectos sociais, demográficos e económicos se têm feito sentir nos últimos anos" e as "múltiplas e pesadas interdependências com os sistemas de segurança social" (do preâmbulo) para, assim, uniformizar aos 65 anos a idade do acesso à pensão de velhice, "tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres", para o efeito fixando um período de seis anos para a introdução gradual da medida, através do aumento anual de seis meses no limite da idade da reforma (cfr. os artigos 22º e 103º)
No entanto, cumpre ponderar, este novo diploma não altera o objecto do recurso que continua a ser o da desaplicação, por alegada violação do princípio da igualdade, do complexo normativo constituído pela Base XIX - nº 1, alínea d), e nº 2 - da Lei nº 2127, na redacção da Lei nº 22/92, e pelo artigo 88º do regulamento, na redacção do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio.
De resto, o juízo de desaplicação então proferido assentou numa interpretação desse complexo normativo que subentende uma diferença etária (ainda) existente assumida como privilégio em razão do sexo, tida por constitucionalmente inaceitável.
A ser assim, poderia admitir-se, em princípio, uma transferência, adaptada, do arsenal argumentativo utilizado no acórdão nº 191/88 para o caso sub judice: nesse acórdão, e relativamente às alíneas a) e b) do nº 1 da Base XIX, não se encontrou justificação admissível para a discriminação contida nestes preceitos.
Crê-se, salvo o devido respeito, que a interpretação do Senhor Juiz actua não só redutoramente no tocante ao princípio da igualdade como lhe concede efeitos perversos.
Na verdade, o problema da igualdade - na vertente que nos interessa - não é tanto o da simetria mas consiste, essencialmente, em contrariar o desfavor social, económico, político, sexual em que as mulheres se encontram por contraposição aos homens, para seguir Teresa Beleza (cfr., "Teoria Feminista do Direito: uma nova disciplina, uma nova literatura, uma nova forma de pensar" in - Direito e Sociedade, nº 5, Dezembro de 1989).
A esta luz, a congregação de certos factores é susceptível de justificar positivamente a diferença detectada. É o caso, por exemplo, do peso das "tarefas domésticas" da mulher, parcela acrescida e não remunerada do seu trabalho, a que Maria Leonor Beleza se refere no trabalho "O Estatuto das Mulheres na Constituição" (in - Estudos sobre a Constituição, 1º vol., Lisboa, 1977, págs. 63 e segs.) e se recorta como realidade no presente contexto cultural, social e económico português.
Sem prejuízo do oportunamente ponderado naquele Acórdão nº 191/88 e da tendencial igualização "do homem e da mulher em confronto com o mercado de trabalho", no sindicado complexo normativo o descrito peso das tarefas domésticas justifica a diferença, constitui motivação objectiva e razoável a que o Acórdão nº 456 da Comissão Constitucional se arrimava, não obstante a igualação a estabelecer gradualmente em seis anos, postulada pelo legislador de 1993 e pese embora a motivação por si invocada em que destaca a situação demográfica do País, caracterizada pelo acentuado envelhecimento da população e pela maior esperança de vida das mulheres, bem como a frequente existência de carreiras mais certas em relação às mulheres, o que aconselha - é ele que nos diz - no próprio interesse destas o alargamento etário.
Mais ainda, a interpretação normativa professada - na medida da estrita competência censória deste Tribunal - contraria a "natureza das coisas" susceptibilizando efeitos desautorizantes da igualdade que se pretende acautelar: ao recusar à suposta beneficiária o direito a receber a pensão acordada com a seguradora com o argumento de que se fosse homem - se fosse o pai e não a mãe da vítima - ainda não tinha alcançado o patamar etário legalmente exigido para a titularidade do direito à pensão, o intérprete está a gerar efeitos perversos em nome da igualdade, não reconhecendo um direito a quem é dele presuntivo titular para não discriminar relativamente a quem dele ainda não é titular.
Tese que se afasta: a diferença de tratamento é racionalmente justificada, adequada e objectiva, nessa medida não repelindo ao princípio da igualdade, aberto que deve ser à penetração da realidade social no plano da normatividade.
Semelhantemente se pronunciou o Tribunal Constitucional Alemão, como sublinha Canaris - Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Lisboa, 1989, pág. 226 - ao decidir ser o princípio da igualdade violado quando se não possa apontar um fundamento razoável, resultante da natureza das coisas ou materialmente informado, para a diferenciação legal ou para o tratamento igualitário ou, mais simplesmente, quando a disposição possa ser caracterizada como arbitrária.
No caso sub judicio não há violação do princípio da igualdade.
III
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa