Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório:
“Floxport Unipessoal, Ldª”, com sede na Avenida …, em …, veio propor a presente ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum contra “AGEAS - Companhia de Seguros, S.A.,” com sede na Praça …, em …, destinada a efetivar responsabilidade civil emergente de acidente de viação, e pediu a condenação desta seguradora a pagar-lhe indemnização destinada a ressarcir os danos que lhe foram causados por sinistro rodoviário cuja responsabilidade imputa ao condutor de veículo por si segurado, designadamente:
a) € 7.186,89, a título de indemnização pela reparação do veículo;
b) € 5.326,80, a título de paralisação do veículo, calculados nos termos da tabela da ANTRAM/ APS–, à taxa diária de € 231,60;
c) a pagar-lhe sobre os montantes peticionados, juros moratórios contados à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.
A Ré foi citada e contestou a ação. Pugnou pela respetiva improcedência e pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do processo e enunciados os temas da prova.
Após realização do julgamento foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e com os fundamentos supra indicados, julga-se a presente acção declarativa comum, proposta por Floxport Unipessoal, Lda. contra Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A, parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia necessária para que esta proceda à reparação do veículo automóvel ZT, a apurar em sede de liquidação de sentença, e tendo em atenção a distribuição de culpas de 90% para a Ré e 10% para a Autora;
b) Condena-se a Ré a pagar à Autora o valor de € 4.794,12 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro euros e doze cêntimos), relativos à paralisação do veículo ZT;
c) Condena-se a Ré no pagamento à Autora dos juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas em a) e b), à taxa sucessivamente aplicável às obrigações civis, a contar da data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Condenam-se em custas Autora e Ré na proporção, respectivamente, de 10% e 90%. (cf. artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 528.º, n.º 1 do C.P.C).
(…)”
A Ré não se conformou com a decisão, pela que dela veio recorrer, tendo, após alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1. O presente Recurso é interposto por a Ré não se conformar com a condenação
no pagamento à Autora da quantia necessária para que esta proceda à reparação do veículo automóvel ZT, a apurar e sede de liquidação de sentença, tendo em atenção a distribuição de culpas de 90% para a Ré e 10% para a Autora, para além de pagar a quantia de € 4.794,12 relativos à paralisação do ZT, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre as referidas quantias, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
2. O Tribunal ad Quem deve dar como Provado:
I- Aquando da realização da manobra mencionada em 9, o condutor do veículo CR acionou o sinal intermitente de mudança de direcção à esquerda, vulgo pisca;
II- E, verificando que a metade da via destinada ao sentido de trânsito contrário estava desimpedida, iniciou a manobra de ultrapassagem;
III- Quando se encontrava a realizar essa manobra, estando sensivelmente a par com o veículo ZT, este, de forma súbita, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer sinalização, iniciou a manobra de direção à esquerda, assim transpondo o eixo da via e cortando a linha de marcha do veículo CR.
3. A Admissão de tais factos resulta da conjugação da prova testemunhal, em especial o depoimento de J.P., que se afigura coerente e credível, quando conjugada com a prova documental carreada para os Autos.
4. A descrição do condutor do CR é consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade e são compatíveis com os danos dos veículos e com o local de embate indicado na participação de acidente elaborada pela GNR.
5. O nervosismo evidenciado pelo condutor do CR não coloca em causa a sua credibilidade, nem à luz do principio da livre apreciação da prova.
6. O condutor do ZT não tomou as devidas cautelas quando efectuou a manobra de mudança de direção para a esquerda, não verificando que estaria a ser ultrapassado pelo CR.
7. A Sentença é ininteligível e, por conseguinte nula, na parte em que o Tribunal a quo faz alusão a “leis da física”, sem contudo concretizar uma que seja, para desconsiderar a dinâmica do acidente relatada pelo condutor do CR.
8. O Tribunal ad Quem deve dar como Não Provado:
7- O veículo ZT havia entrado, cerca de 200 metros antes na Estrada Nacional n.º …, tendo mantido o sinal de mudança de direcção à esquerda ligado, pois pretendia aceder às instalações da “CS …”.
8- Desse modo, pretendendo aceder a tais instalações, A…, mantendo o sinal de mudança de direcção à esquerda – vulgo pisca –, iniciou a manobra, aproximando o veículo do eixo da via.
9- Nesse momento, J.P., porque não se apercebeu da manobra, pensando que A… havia mantido o sinal de mudança de direcção por lapso, decidiu encetar uma manobra de ultrapassagem.
10- Em virtude destas manobras, existiu um embate entre a lateral esquerda do veículo ZT, junto ao depósito de combustível, e a lateral direita frontal do CR, num momento em que o primeiro já se encontrava na faixa de rodagem do sentido contrário e com a frente na zona de acesso às instalações da “CS …”.
9. O Tribunal a quo deu como provado que o condutor do ZT circulou cerca de 200 metros na Estrada Nacional nº 374, mantendo o sinal de mudança de direção para a esquerda ligado, porque pretendia aceder às instalações da “CS…” tendo iniciado a manobra, aproximando o veículo do eixo da via.
10. Verifica-se um erro na apreciação da prova e na seleção da matéria de facto dada como assente.
11. A Autora tampouco alegou na petição inicial que o veiculo ZT terá circulado cerca de 200 metros ao longo da estrada nacional nº 374 antes de virar e ser embatido.
12. O testemunho do legal representante da Autora é contraditório ou, pelo menos, não é absolutamente claro, quanto ao acionamento e manutenção do pisca esquerdo no percurso de 200 metros dado como provado.
13. Em momento algum o condutor do CR afirmou ter avistado o condutor do ZT a acionar o pisca esquerdo.
14. A manutenção do sinal de mudança de direção à esquerda num percurso de cerca de 200 metros, lançando a dúvida da real intenção do condutor do veículo – se vira ou prossegue em frente - cria uma situação de extrema perigosidade.
15. Não é exigível aos demais utentes permanecer na incerteza do lapso do condutor que o precede.
16. Confrontado com a circulação em marcha lenta do ZT ao longo de mais de 150 metros, seria expectável, pelas regras da lógica e experiência comum, que o CR encetasse a ultrapassagem ao veículo que o precedia, depois de tomadas as devidas e necessárias cautelas, convencido que estaria que aquele não iria mudar de direção.
17. Caberia ao condutor do ZT facilitar a manobra de ultrapassagem, como o prevê
o artigo 39º do CE e tomar as devidas cautelas quando, finalmente, decidiu virar à esquerda – artigo 35º do CE, o que não foi cumprido.
18. A Sentença considerou que a presunção do artigo 503º nº 3 do Código Civil não se coloca por considerar existir uma concorrência de culpas entre os dois condutores, mas não se compreende qual o critério utilizado na repartição de “culpas” entre os dois condutores, apenas considerando que o condutor do CR é quem teve “a principal responsabilidade pela produção do sinistro”: 90% para o do veículo CR e 10% para o do veículo ZT.
19. Mesmo que se admita uma divisão de culpas pela produção do sinistro, a mesma nunca poderia ser fixada nos moldes da Sentença.
20. Na tentativa de resolução do sinistro por via de IDS, a Recorrente e a CA Seguros assumiram cada uma 50% da responsabilidade pelo sinistro, que seria a ponderação mais adequada e não a que foi fixada na Sentença de que se recorre.
21. O Tribunal ad Quem deve ainda dar como Não Provado:
16- Devido aos danos no depósito do combustível, o veículo ZT vertia gasóleo.
18- Apesar desse remendo, continuava a verter gasóleo, pelo que A.. decidiu imobilizar o veículo para efectuar um novo remendo ao depósito.
19- O veículo ZT, para efectuar tal remendo, esteve imobilizado até data não
concretamente apurada, mas situada no início de Junho de 2023.
20- Desde então o veículo tem circulado, mas continua a necessitar de efectuar as reparações nos componentes mencionados em 15.
22. Não ficou provado que, em virtude do sinistro, a Autora perdeu a sua fonte de
rendimento, até porque a mesma dispunha de outro veículo com as mesmas características.
23. O valor arbitrado pelo Tribunal a quo a titulo diário de privação de uso é manifestamente exagerado e especulativo, consubstancia um enriquecimento injustificado à custa da Recorrente.
24. O ZT foi peritado nas instalações da própria Autora, ou seja, era a Autora quem iria proceder à respectiva reparação, estando previsto 1 (um) dia para a reparação.
25. Nos termos do artigo 3º do acordo ANTRAM/APS se considera para efeito de
paralisação o período que medeia entre o dia do acidente, contando que a participação à CA Seguros tenha sido feita no 1º dia útil seguinte, admitindo-se que tenha ocorrido logo no dia 8 de Maio de 2023 até ao dia da peritagem, ocorrida no dia 12 de Maio, acrescida do dia da peritagem e do período de reparação, ou seja, mais um dia.
26. A Autora já recebeu da CA Seguros a quantia respeitante ao dia da peritagem,
pelo que o período de paralisação a considerar será entre o dia 10 de Maio de 2023, dado que com o remendo o mesmo pôde circular na segunda (dia 8/5) e terça feira (dia 9/5) e o dia 12 de Maio, ou seja, 2 dias, acrescido do dia da reparação, o que totaliza 3 dias de paralisação e não os 23 dias considerados pelo Tribunal a quo.
27. Em face da prova produzida e dos factos provados, a Sentença proferida é nula
por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, no segmento relativo às aludidas “leis da física” que terão sido violadas pelo condutor do CR, mas não identificadas pelo Tribunal a quo, que a tornam ininteligível.
28. Deve ainda a Sentença ser revogada, por violação dos artigos 3º nº 2, 11º nº 2, 21º nºs 1 e 2, 35º nº 1 e 39º nº 1 do Código da Estrada, 105º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, 503º nº 3 do Código Civil, devendo os factos 7, 8, 9, 10, 16, 18, 19 e 20 serem alterados, passando a integrar o elenco dos factos não provados e, em sua substituição, proferida Sentença que julgue provados os pontos I, II e III e absolva a Recorrente do pedido.
29. Caso assim não se entenda, deve ser fixada uma divisão equitativa de responsabilidades entre os dois condutores e a indemnização devida pela privação de uso do ZT não ultrapassar os 3 dias, de acordo com a Convenção ANTRAM/APS.
Termos em que:
Deve ser dado provimento ao Recurso e, em consequência, a Douta Sentença alterada, absolvendo-se a Recorrente do pedido contra si formulado.”
A Autora não respondeu ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidade da sentença;
ii. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
iii. Se a sentença deve ser revogada.
Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual:
Factos Provados:
1- No dia 06 de maio de 2023, por volta das 11h00, na Estrada Nacional n.º 374, ao km …, na localidade de …, os veículos ZT e CR envolveram-se num acidente de viação.
2- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ZT, pesado de mercadorias, marca Scania, era conduzido pelo sócio-gerente da Autora, A…, que se deslocava para fazer uma reparação à viatura na “CS…”.
3- Já quanto ao veículo CR, ligeiro de passageiros da marca BMW, era conduzido por J.P
4- Os veículos ZT e CR circulavam na mesma faixa, via de rodagem e no mesmo sentido, encontrando-se o primeiro à frente do segundo.
5- Nesse local, a via consiste numa linha reta com dois sentidos de trânsito, com uma faixa de rodagem para cada um deles e separada por linha longitudinal descontínua.
6- Os veículos ZT e CR circulavam a velocidades não concretamente apuradas, mas sendo a velocidade do segundo superior à do primeiro.
7- O veículo ZT havia entrado, cerca de 200 metros antes na Estrada Nacional n.º 374, tendo mantido o sinal de mudança de direção à esquerda ligado, pois pretendia aceder às instalações da “CS…”.
8- Desse modo, pretendendo aceder a tais instalações, A…, mantendo o sinal de mudança de direção à esquerda – vulgo pisca –, iniciou a manobra, aproximando o veículo do eixo da via.
9- Nesse momento, J.P., porque não se apercebeu da manobra, pensando que A… havia mantido o sinal de mudança de direção por lapso, decidiu encetar uma manobra de ultrapassagem.
10- Em virtude destas manobras, existiu um embate entre a lateral esquerda do veículo ZT, junto ao depósito de combustível, e a lateral direita frontal do CR, num momento em que o primeiro já se encontrava na faixa de rodagem do sentido contrário e com a frente na zona de acesso às instalações da “CS…”.
11- Em consequência do sinistro, as autoridades policiais foram chamadas ao local, tomaram conta da ocorrência e elaboraram o respetivo “Auto de Participação de Acidente de Viacção”.
12- Os condutores dos veículos CR e ZT foram submetidos a teste qualitativo de alcoolemia, tendo, em ambos os casos, o resultado sido de 0,00 de taxa de alcoolemia.
13- Nas circunstâncias de tempo mencionadas em 1, a responsabilidade civil por acidentes de viação em que estivesse envolvido o veículo ZT encontrava-se transferida para a CA Seguros, através da apólice n.º…, enquanto que, quanto ao veículo CR, estava transferida para a Ré, através da apólice n.º ….
14- Por considerar que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro não lhe poderia ser imputada, a Autora efetuou a respetiva participação junto da CA Seguros que deu início ao processo de sinistro e à peritagem do veículo ZT.
15- Em virtude do sinistro, o veículo ZT ficou com danos no depósito de combustível, saia lateral e no guarda-lamas, cuja reparação têm um custo não concretamente apurado.
16- Devido aos danos no depósito do combustível, o veículo ZT vertia gasóleo.
17- No dia do sinistro, C.S. efetuou um remendo no depósito de forma a que o veículo pudesse circular, tendo tal acontecido na segunda e terça-feira seguintes.
18- Apesar desse remendo, continuava a verter gasóleo, pelo que A…decidiu imobilizar o veículo para efetuar um novo remendo ao depósito.
19- O veículo ZT, para efetuar tal remendo, esteve imobilizado até data não concretamente apurada, mas situada no início de junho de 2023.
20- Desde então o veículo tem circulado, mas continua a necessitar de efetuar as reparações nos componentes mencionados em 15.
21- Extrajudicialmente, a Ré e a entidade referida em 13 assumiram, cada uma, 50% da responsabilidade pelo sinistro.
22- No dia 29 de maio de 2023, a CA Seguros remeteu um email à Autora, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais o seguinte:
“(…)
Reportamo-nos ao sinistro em referência.
Segue em anexo Recibo de Quitação referente ao sinistro de 06-05-2023 onde a responsabilidade foi repartida por ambos os condutores (…)”.
23- Por não concordar com tal situação, a Autora, através do seu advogado, remeteu um email à CA Seguros, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais, o seguinte texto:
“(…)
Fomos devidamente mandatados pelo FLORXPORT para acompanhar o sinistro em referencia.
Relativamente ao valor que V. Exas. enviaram (…) para indemnização do sinistro não é aceite pois o nosso constituinte entende não ter responsabilidade nenhuma no sinistro (…)
Solicitamos o pagamento a totalidade da reparação, sendo que desde a data do sinistro será pedida privação de uso mais indemnização a título de privação do uso, no valor mínimo diário (fora os domingos) de 253,69€, desde a data do acidente até integral pagamento da reparação (…)”.
24- A CA Seguros manteve a posição de repartir a responsabilidade entre ambos os condutores, tendo, porém, aceite liquidar um dia de paralisação do veículo ZT, no valor diário de € 231,60.
25- Por não concordar com tal situação, a Autora, através do seu Ilustre Mandatário, remeteu, em 04 de Setembro de 2023, um email à Ré, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Por impossibilidade de resolução do sinistro através de IDS uma vez que não se concorda com a posição tomada pela CASeguros, solicitamos o pagamento da quantia referente à reparação do veículo do nosso Constituinte (…)
Acrescido do valor diário de 231,60€ desde a data do sinistro até pagamento da reparação.”.
Factos não provados:
I- Aquando da realização da manobra mencionada em 9, o condutor do veículo CR, acionou o sinal intermitente de mudança de direção à esquerda, vulgo pisca.
II- E, verificando que a metade da via destinada ao sentido de trânsito contrário estava desimpedida, iniciou a manobra de ultrapassagem.
III- Quando se encontrava a realizar essa manobra, estando sensivelmente a par com o veículo ZT, este, de forma súbita, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer sinalização, iniciou a manobra de direção à esquerda, assim transpondo o eixo da via e cortando a linha de marcha do veículo CR.
IV- O veículo ZT, em virtude do sinistro e dos danos resultantes, não pode circular na via pública.
V- Em virtude do sinistro, a Autora perdeu a sua fonte de rendimento.
VI- O veículo ZT era o único que a Autora dispunha para o exercício da sua atividade comercial.
i. Da nulidade da sentença
As nulidades da sentença constituem um vício da própria decisão. São únicas e típicas, e encontram-se descriminadas no art. 615º, nº 1, do CPC:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
As nulidades da decisão têm de ser distinguidas do erro de julgamento (de facto ou de direito. “As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”1
Diz a recorrente (conclusão 27), que em “… face da prova produzida e dos factos provados, a Sentença proferida é nula por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, no segmento relativo às aludidas “leis da física” que terão sido violadas pelo condutor do CR, mas não identificadas pelo Tribunal a quo, que a tornam ininteligível”.
“A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”.2
E como se decidiu e foi sumariado no Acórdão do STJ de 22/01/2019 (processo 19/14.4TVVD.G1,S1, acessível in www.dgsi.pt),
“(…)
2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade).”
A recorrente suscita a ininteligibilidade da decisão na parte atinente à exposição da motivação de facto, mormente, quando o julgador invoca as “leis da física” para fundamentar o modo como ocorreu o embate entre as duas viaturas, sustentando que tal alusão é ininteligível por não identificar a lei ou leis em que ancorou a sua convicção.
À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615º, nº 1, do CPC, antes o disposto no art. 662º, nº 1, e nº 2, als. c), e d), do CPC, pelo que quando o recorrente pretenda invocar a motivação deficiente da decisão de facto ou a sua insuficiência (que, na realidade, é o que ocorre nos autos), terá de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, cumprindo o regime decorrente dos arts. 639º, nº 1, e 640º daquele mesmo Código.
E a recorrente impugnou a matéria de facto, designadamente, a que se encontra abrangida pela motivação que considera ser ininteligível, pelo que será nessa sede (impugnação da decisão relativa à matéria de facto), e não no âmbito do regime das nulidades, que a questão terá de ser conhecida.
Deste modo, sem necessidade de fundamentação acrescida, resta concluir pela improcedência da apelação nesta parte.
ii. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
De acordo com o previsto no nº 1, do art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes.
Estes ónus impostos ao recorrente compatibilizam-se com o facto de o regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância ter “… em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de setembro de 2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1).
A recorrente cumpriu de modo suficiente os ditos ónus.
O objeto da impugnação da decisão de facto, delimitado nas conclusões, é o seguinte:
- Factos provados sob os nºs 7, 8, 9, e 10. A recorrente entende que devem considerar-se todos como não provados.
- Factos não provados descritos sob os pontos I, II, e III, que a recorrente pretende que passem a integrar o rol dos factos provados.
Para além da impugnação concreta destes pontos da matéria de facto, a recorrente afirma nas alegações e sintetizou nas conclusões (ainda que de forma pouco assertiva), que foi considerada matéria factual como provada que não foi alegada.
Diz o seguinte nas conclusões:
“9. O Tribunal a quo deu como provado que o condutor do ZT circulou cerca de 200 metros na Estrada Nacional nº 374, mantendo o sinal de mudança de direção para a esquerda ligado, porque pretendia aceder às instalações da “CS…” tendo iniciado a manobra, aproximando o veículo do eixo da via.
(…)
11. A Autora tampouco alegou na petição inicial que o veiculo ZT terá circulado cerca de 200 metros ao longo da estrada nacional nº 374 antes de virar e ser embatido.
(…)”.
A recorrente não retirou qualquer ilação jurídica desta constatação factual.
Vejamos.
Na petição inicial, a propósito da sinalização da manobra de mudança à esquerda por parte do condutor do veículo ZT, a Autora alegou o seguinte:
“3. º
À data do acidente o veículo ZT, era conduzido pelo sócio gerente da A., A… e circulava na referida via quando, após adoptar todas as medidas para efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, nomeadamente, efectuando a devida sinalização de pisca e aproximando-se do eixo da via, iniciou a referida manobra e quando já se encontrava totalmente na faixa de rodagem contrária e inclusivamente com a frente do veículo já na zona de acesso às instalações, foi embatido pelo veículo CR.”
Em momento algum do seu articulado a Autora alegou a factualidade que foi julgada como provada sob os pontos 7 e 8, ora impugnados, e que são os seguintes:
7- O veículo ZT havia entrado, cerca de 200 metros antes na Estrada Nacional n.º 374, tendo mantido o sinal de mudança de direção à esquerda ligado, pois pretendia aceder às instalações da “CS…”.
8- Desse modo, pretendendo aceder a tais instalações, A…, mantendo o sinal de mudança de direção à esquerda – vulgo pisca –, iniciou a manobra, aproximando o veículo do eixo da via.
Acresce, e apesar de a recorrente não o ter mencionado, também o ponto 9 aqui impugnado contém matéria de facto que não foi alegada na petição inicial (nem na contestação).
A propósito da conduta do condutor do veículo CR, a Autora afirma na petição o seguinte:
“4. º
O veículo CR, que circulava anteriormente, na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, inadvertidamente, terá iniciado uma manobra de ultrapassagem, sem se certificar que o poderia fazer em segurança, com total desatenção ao sinal de pisca para mudança de direcção à esquerda efectuado pelo veículo ZT e quando este já se encontrava totalmente na faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário.”
No ponto nº 9 foi julgado como provado o seguinte:
9- Nesse momento, J.P. (condutor do CR), porque não se apercebeu da manobra, pensando que A… (condutor do ZT) havia mantido o sinal de mudança de direção por lapso, decidiu encetar uma manobra de ultrapassagem.
Em momento algum da petição a Autora alega o motivo (razão subjetiva) que determinou o condutor do CR a iniciar a manobra de ultrapassagem do veículo ZT. E a Ré, na contestação, ao expor as razões de facto por que se opõe à pretensão da Autora (defende-se por impugnação – impugnação motivada -) também nada diz sobre tal matéria.
Dispõe o art. 5º, do CPC:
“1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
“A causa de pedir (…) é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente (…).
A ação identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal (…)
“… para a determinação da causa de pedir não há que ter em conta qualquer facto; só se atende aos factos jurídicos, isto é, aos factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei (factos relevantes).”3
A causa de pedir, é, deste modo, o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, o ato ou o facto donde emerge o direito que o autor se propõe fazer valer na ação.
A lei portuguesa consagra a teoria da substanciação relativamente à noção de causa de pedir: “(…) a causa de pedir é “o próprio facto jurídico genético do direito, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”, autonomizando o objecto do litígio em relação ao direito material (cfr. ANSELMO DE CASTRO, “Lições de Processo Civil”, I, reimp., 358).
Assim, a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
Por isso, à causa de pedir interessam os factos ou acontecimentos da vida constitutivos do direito que efectivamente se quer exercitar e não as normas jurídicas pressupostas que concretizam esse direito, independentemente da adopção ou manutenção dessa qualificação jurídica atribuída ou pressuposta.”4
Os factos essenciais, ou seja, todos aqueles de que depende o reconhecimento da pretensão ou pretensões deduzidas, devem integrar os articulados das partes (petição inicial e contestação, neste caso, quando o réu se defenda por exceção e/ou deduza ação reconvencional contra o autor).
Disso nos dá conta o art. 552º, nº 1, al. d), do CPC, ao consagrar que o autor tem de expor na petição inicial os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, bem como o art. 576º, al. c), do mesmo Código, que relativamente à contestação diz que o réu deve “… expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação”.
À luz do já citado art. 5º, o nosso sistema processual civil acolhe três categorias de factos: factos essenciais, complementares ou concretizadores, e instrumentais.
Os factos complementares são, ainda, factos essenciais.
São, assim, essenciais os seguintes factos:
a) Aqueles que têm de ser alegados pelas partes por integrarem o núcleo primordial da causa de pedir e desempenharem função individualizadora dessa causa de pedir, de tal modo que, caso sejam omitidos, a petição inicial terá de ser considerada inepta;
b) Os que não exercendo tal função, importam para a procedência da ação.5 Quanto a estes, para o caso de não terem sido alegados, pode sempre o juiz endereçar à parte um convite ao aperfeiçoamento, visando a concretização da matéria de facto alegada (cf. art. 590º, nº 4, do CPC), ou, mesmo que não tenha recorrido a este mecanismo processual, sempre poderá vir a considera-los na sentença, dentro dos condicionalismos previstos na al. b), do nº 2, do já citado art. 5º, ou seja, desde que os tenha submetido ao contraditório.
“No que concerne à alegação e atendibilidade da matéria de facto, o regime atual pode condensar-se da forma seguinte:
(…)
g) Na sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados (…) o juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório (arts. 607º, nº 3 a 5 e 5º, nº 2, al. b)).”6
Posto isto, e num primeiro momento, cumpre classificar os factos já assinalados e não alegados, que integram a sentença (factos provados).
Lida a petição inicial, concluímos que a Autora alegou os factos nucleares da causa de pedir e nos quais alicerça o pedido que dirige contra a Ré. Assim, descreveu os comportamentos alegadamente adotados pelo condutor do veículo ZT para efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda: sinalização da manobra mediante o acionamento do sinal luminoso à esquerda – vulgo pisca - (art. 21º, nº 1 do Código da Estrada (CE)) e aproximação ao eixo da via antes da mudança de direção (art. 44º, nº 1, do CPC); e descreveu o comportamento do condutor do veículo (CR) seguro na Ré: realização de ultrapassagem sem atentar na manobra empreendida pelo veículo ZT (art. 38º, nºs 1, e 2, do CE), em resultado da qual diz ter ocorrido o embate com a viatura ZT que ocupava já a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de trânsito de ambos os veículos. No mais, a Autora descreve os danos que sobrevieram para a viatura ZT em consequência do embate, cuja ocorrência imputa ao comportamento culposo do condutor do veículo (CR) seguro na Ré em face da dinâmica da circulação dos dois veículos já sinteticamente enunciada.
Diremos, pois, que o núcleo essencial dos factos que integram a causa de pedir da ação destinada a efetivar responsabilidade civil emergente de acidente de viação estão alegados (facto voluntário, ilícito e culposo, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
Sucede, porém, que os factos 7, 8 e 9, que não foram alegados e que foram considerados pelo Mmº juiz de 1ª instância revelam-se igualmente essenciais, por importarem à decisão final.
É, aliás, o que resulta indubitavelmente da sentença recorrida, na parte que aqui passamos a transcrever:
“(…)
Ora, por um lado, não ficou provado que o condutor da viatura CR tenha verificado que a metade da via destinada ao sentido de trânsito contrário estava desimpedida antes de iniciar a sua manobra.
Mas a situação é mais grave.
É que, como vimos, ficou provado que o veículo ZT, que tinha alguns metros antes acedido à Estrada Nacional n.º 374, manteve o sinal de mudança de direcção à esquerda ligado, pois pretendia virar à esquerda. Ou seja, J.P., circulando na traseira do veículo de ZT pôde ver que o veículo CR tinha o pisca esquerdo ligado, sinal de que estava iminente a viragem à esquerda Ademais, constatou-se que, A.., pretendendo aceder às instalações da “CS …”, manteve o sinal de mudança de direcção à esquerda ligado, iniciou a manobra, aproximando o veículo do eixo da via.
Não obstante, J.P., porque pensava que A… tinha mantido aquele sinal por lapso, decidiu encetar a manobra de ultrapassagem. E devido a tal circunstância, existiu um embate entre a lateral esquerda do veículo ZT, junto ao depósito de combustível, e a lateral direita frontal do CR, num momento em que o primeiro já se encontrava na faixa de rodagem do sentido contrário e com a frente na zona de acesso às instalações da “CS…”.
Daqui resulta, então, uma violação clara dos artigos 35.º, n.º 1 e 38.º, n.º 1 e 2 do C.E, pois foi efecutada uma manobra de ultrapassagem por J.P. sem garantir que da mesma não resultaria um perigo.
Independentemente da análise que se fará oportunamente quanto à condução efectuada por A… – em sede de análise de culpa da lesada -, temos como claro que a acção de J.P. é, ela própria, ilícita.
(…)
Assim é porque, como vimos, quando o veículo ZT iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda para aceder às instalações da CS…, o condutor da viatura CR – J.P.-, porque não se apercebeu da manobra, pensando que A.. havia mantido o sinal de mudança de direcção por lapso, decidiu encetar uma manobra de ultrapassagem. E é nessa sequência que se dá o embate entre as viaturas.
Desta forma, é para nós claro que J.P. teve a oportunidade de ver que o veículo ZT mantinha o pisca esquerdo ligado. Tal era um sinal de que, muito possivelmente, o mesmo iria iniciar uma manobra de mudança de direcção à esquerda.
E mesmo que o mesmo estivesse accionado por lapso, cabia a J.P. ter especial atenção antes e durante a realização da ultrapassagem – nomeadamente, esperando mais algum tempo para ter a certeza de que havia um lapso do condutor do veículo que seguia adiante (mantendo-se tal sinalização por mais metros, tal seria um sinal dessa situação), avisando o condutor da frente através de sinais sonoros e/ou luminosos, etc.
Ora, é claro que J.P. nada fez nesse sentido, limitando-se a ultrapassar o veículo ZT, num momento em que o mesmo tinha o pisca esquerdo ligado e já havia iniciado a manobra de mudança de direcção – aproximando o veículo do eixo da via -, sendo que o embate sucedeu quando o primeiro já se encontrava na faixa de rodagem do sentido contrário e com a frente na zona de acesso às instalações da “CS…t”.
Assim, e face à factualidade, mesmo que a situação não lhe pudesse ser imputada a título doloso - nem que fosse a título de dolo eventual -, sempre lhe seria imputável a título de negligência.
E ser-lhe-ia sempre imputado a esse título, uma vez que não apenas não usou do grau de diligência que lhe era exigido, como actuou com leviandade, precipitação e incúria.
Como tal, concluímos também pela verificação do presente pressuposto.
(…)
Todavia, note-se que, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1 do C.E, quando o condutor pretenda mudar de direcção, deve assinalar com a necessária antecedência essa intenção, devendo o sinal manter-se enquanto se faz a manobra e cessar logo que ela esteja concluída (cf. n.º 2). A infracção do exposto é sancionada com coima, sendo, como tal, uma contra-ordenação (cf. n.º 3).
Ora, como vimos, o condutor do veículo da Autora, apesar de ter anteriormente terminado a realização de uma manobra de mudança à esquerda – para entrar na via onde o sinistro se deu -, ao invés de ter cessado o pisca, decidiu mantê-lo, pois iria virar à esquerda passados cerca de 200 metros.
Vimos, também, que a manutenção do pisca, fez com que J.P. se convencesse que tal sucedia por lapso, não querendo o ZT virar à esquerda, pelo que poderia iniciar a manobra de ultrapassagem.
É verdade que o condutor do CR não deveria ter iniciado a ultrapassagem quando o veículo que seguia à sua frente tinha o pisca esquerdo ligado, assim transmitido a ideia de que iria mudar de direcção.
Porém, não devemos descurar que o escopo daquele artigo 21.º, n.º 2 do C.E é de evitar que situações do género como estas sucedam. Ou seja, pretende-se evitar que os condutores de veículos que circulam no alcance de outros não se convençam que as sinalizações efectuadas surgem por lapso no desligar das mesmas.
Diremos que alguém que circula atrás de outrem que mantém ao longo de 200 metros o pisca esquerdo ligado, sem efectuar qualquer manobra, se poderá de facto convencer de que aquele que segue à sua frente não irá virar à esquerda. E, por isso, entendemos que o condutor do veículo ZT também contribuiu para a produção do sinistro.
No entanto, isto não serve para afastar a consideração de que a responsabilidade do sinistro é sobretudo do condutor da viatura CR.
De facto, como já dissemos, cabia a este último ou aguardar mais algum tempo pelo que o ZT fizesse alguma manobra como a que assinalava ou desligasse o pisca – sobretudo quando, na zona, existiam locais para onde o mesmo poderia virar.
Ou caso tal não sucedesse, alertasse o condutor do ZT para o facto de ter o pisca ligado – através de sinais luminosos ou sonoros – para que o mesmo ou desligasse a sinalização, lhe fizesse a indicação de que ia de facto virar à esquerda ou o deixasse ultrapassar.
Deste modo, ponderando toda a situação, consideramos ser de atribuir as seguintes responsabilidades:
- Ao veículo CR, 90%;
- Ao veículo ZT, 10%.”
Em face do exposto, é manifesto que os factos não alegados e que foram considerados como provados na sentença revelaram-se cruciais na resolução do litígio e na repartição de culpas dos condutores dos veículos envolvidos no embate.
Como resulta do que dissemos anteriormente, os factos complementares resultantes da instrução da causa podem ser considerados na sentença, dentro dos limites consagrados na lei processual civil (art. 5º, nº 2, al. b), do CPC). Assim, de acordo com o previsto neste normativo, a parte a quem interessem factos complementares resultantes da produção da prova pode manifestar vontade de se aproveitar deles, sem prejuízo de o próprio tribunal, oficiosamente, e no decurso da discussão, poder expressar a intenção de considerar na sentença factos de idêntica natureza. Mas, numa e noutra situação, os factos não podem vir a ser considerados a final, se relativamente aos mesmos não tiver sido conferido o direito ao contraditório.
O direito ao contraditório é um dos princípios basilares do nosso direito processual civil e está consagrado no art. 3º do CPC. Nos termos do seu nº 3, o “…juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso”.
Deste modo, tendo o julgador intenção de vir a considerar factos complementares não alegados, resultantes da instrução da causa, tem de comunicar às partes tal intenção e facultar-lhes a possibilidade de relativamente a cada um dos factos oferecerem prova e contraprova.
Neste sentido, entre outros, a título meramente exemplificativo, atente-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de janeiro de 2025, proferido no processo nº 6578/23.3T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt:,
“I- Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, (isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; concretizando e densificando a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida) ou aqueles que integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor e, devem ser alegados pelas partes e, só por estas,(nos termos do art. 5.º/1 do CPC).
II- São ainda essenciais, os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção embora não façam parte do núcleo fundamental da situação jurídica alegada nos articulados (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC).
III- Ao tribunal não é licito conhecer de factos essenciais que pelas partes não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto.
(…)”.
No caso, analisada a ata referente à audiência de julgamento, é patente não ter o Mmº juiz do tribunal a quo acionado o referido procedimento legal, ou seja, não comunicou às partes a intenção de ampliar a matéria de facto e de poder vir a considerar na sentença cada um dos factos assinalados, concedendo-lhes para tanto, e previamente, o direito ao contraditório.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2023, proferido no processo nº 2017/11.0TVLSB-L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, foi decidido o seguinte:
“(…)
O disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro 4, tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal.
De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.
Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017 8: Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).
Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam.
Consultando os autos, constata-se que essa sinalização nunca foi efetuada na 1.ª instância, pelo que não foi garantido o exercício do contraditório nem o direito à prova, relativamente ao facto aditado pela Relação no n.º 17 (…).
A sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão de aditamento de facto não alegado mas que sobressaiu na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que o mesmo se encontra provado, aditando-o à lista dos factos provados 9.
Nessas situações, como ocorre no presente caso, deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto 10.
Ao ter feito um juízo probatório sobre o facto aditado sob o n.º 17 da lista dos factos provados, concluindo pela sua prova, o acórdão recorrido excedeu os poderes de modificação da matéria de facto por parte do tribunal de recurso.
Revelando-se que o facto indevidamente aditado fundamentou a decisão do recurso, justifica-se a anulação do acórdão recorrido, de modo a que o Tribunal recorrido exerça o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, relativamente a tal facto.”
No âmbito dos poderes de modificabilidade da decisão de facto concedidos à Relação, dispõe o art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, que, oficiosamente, deve este Tribunal anular a decisão proferida em 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
Transpondo a sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça para o caso concreto dos autos, estando demonstrado que a ampliação de facto efetuada em 1ª instância (factos 7, 8, e 9) não foi precedida do exercício do contraditório nos termos impostos pelo art. 5º, nº 2, al. b), do CPC, cumpre anular a sentença recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al. c) in fine, do CPC, e remeter os autos à 1ª instância para que proceda à ampliação de facto em estrita conformidade com previsto naquele primeiro normativo, facultando previamente às partes a possibilidade de oferecer prova e contraprova relativamente aos factos complementares não alegados e que terão de lhes ser expressamente comunicados, a fim de poderem ser posteriormente considerados na sentença (julgando-se como provados ou não provados, em função da análise crítica e conjugada de toda a prova produzida sobre a matéria).
Deste modo, atenta a conexão existente entre os ditos factos complementares que terão de ser sujeitos a contraditório, e os demais que vêm impugnados, e admitindo-se a possibilidade de em caso de serem oferecidos novos meios de prova poder ser necessário alterar qualquer ou quaisquer outro(s) dos factos que integram o acervo factual da sentença (factos provados ou não provados), designadamente, qualquer outro daqueles que foi objeto de impugnação no presente recurso, entende-se não se dever conhecer do recurso de facto quanto aos restantes factos impugnados (nº10 do rol dos factos provados; I, II, e II dos factos não provados).
Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível em anular a sentença e em determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que proceda à ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 1, al. c), in fine, do CPC) em conformidade com o supra decidido.
Custas a fixar oportunamente, pela parte vencida a final.
Lisboa, 14 de maio de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Marília dos Reis Leal Fontes (1ª Adjunta)
Amélia Puna Loupo (2ª Adjunta)
1. Acórdão STJ, 3/03/2021, processo n. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
2. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 764.
3. Alberto dos reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 121.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, proferido no processo nº 362333/10.7YIPRT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
5. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pres de Sousa, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 630.
6. Abrantes Geraldes e outros, obra citada, págs. 29-30.