ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra o INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a, nos termos do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, de 29/8, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19/7, proceder “à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora”.
Foi proferida sentença a julgar improcedente a intimação.
A A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/09/2025, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme ralçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar improcedente a intimação, considerou que a abertura do procedimento concursal a que aludia o n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, na redacção dada pela Lei n.º 57/2017, dependia de tal corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior, o qual era definido pelos seus órgãos de gestão, consubstanciando um juízo discricionário insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber quando há obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal nos termos do n.º 5 do referido art.º 6.º e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação daquele preceito dado que, embora essa abertura esteja dependente de um interesse estratégico da instituição, esta subordinação respeita, não à decisão de abrir ou não o concurso, mas apenas à escolha da carreira a que o mesmo se destinará (carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior).
A questão que está em causa nos autos prende-se com a interpretação do mencionado art.º 6.º, n.º 5, que estabelece que “a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2”.
Tal matéria já foi objecto de apreciação por esta formação que, no Ac. de 11/9/2025 – Proc. n.º 014886/25.2BELSB, entendeu, face à existência de vários outros litígios judiciais, estarmos “perante uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito da estabilidade profissional) que justifica derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso e permitir ao STA fixar jurisprudência sobre o tema que possa também orientar a decisão de casos futuros” (cf. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. desta formação de 30/10/2025 – Proc. n.º 14247/25.3BELSB e de 27/11/2025 – Proc. n.º 20635/25.8BELSB.SA1).
Assim, e considerando que este Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto, continua a justificar-se o recebimento da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.