IRelatório
A……, LDA,
pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 24-05-2012, que julgou improcedente o recurso e confirmou o acórdão do TAF de Castelo Branco, a julgar improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o
MUNICÍPIO DE ARRONCHES,
em que pedia a anulação da deliberação de 13/09/2010, da Câmara Municipal de Arronches, que declarou a caducidade da licença de táxi da A. e determinou a sua cassação.
A Recorrente invocou falta de fundamentação, erro nos pressupostos e deficiente instrução do procedimento.
O TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente, por considerar verificado o abandono de actividade previsto no artigo 18º do DL nº 251/98, de 11/08, com as alterações introduzidas pelo DL nº 41/2003 de 11/03.
Na apelação interposta para o TCA Sul foi confirmado o decidido na 1.ª instância.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150.º do CPTA.
A Recorrente defende, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista, considerando:
- -O presente recurso versa a questão da interpretação e aplicação dos artigos 15°, 17° e 18° do Decreto - Lei n° 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.° 41/2003, de 11 de Março, matéria de direito em que se mostra necessário com vista a uma melhor aplicação do direito.
- -A ausência do local de estacionamento fixo, por período superior a 30 dias, não implica o abandono automático da actividade previsto no artigo 18º, nº 1 do Decreto-lei n.° 251/98.
- -O facto de a recorrente ter prestado serviços na modalidade de contrato de duração superior a 30 dias obsta à verificação daquele abandono de actividade.
- -A interpretação do artigo 17º e do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.° 251/98, no sentido de que há abandono de actividade, quando os táxis em regime de estacionamento fixo estejam ausentes do local de estacionamento durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano é contrário à lei e inconstitucional, violando o disposto no artigo 9º do CC e o direito à igualdade, previsto no artigo 13º da CRP.
- -O impedimento derivado do exercício de cargos sociais previsto na 1ª parte do artigo 18° do Decreto-Lei nº 251/98, também se aplica a pessoas colectivas, designadamente aos titulares dos respectivos órgãos.
- -A interpretação que o Tribunal a quo faz, no sentido de não ser aplicável às pessoas colectivas o impedimento previsto no artigo 18° do Decreto-lei nº 251/98, não encontra qualquer correspondência com a letra da lei, violando o disposto no artigo 9º do CC, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da CRP, bem como o direito de participação na vida pública, consagrado no artigo 48° da CRP.
- -Ao concluir pela verificação do abandono da actividade, o acórdão viola o disposto nas seguintes normas: artigos 17° e 18° do Decreto-lei n° 251/98, artigo 9° do Código Civil e artigos 13°, 48° e 52° da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso.
- 2.1.O TCA Sul decidiu confirmar a decisão do TAF de Castelo Branco por considerar:
- -O sujeito beneficiário do licenciamento da actividade titulada pelo alvará n° 1/2009, a pessoa jurídica destinatária da remoção de impedimento por autorização administrativa, é uma sociedade por quotas, de modo que o conceito de abandono de exercício da actividade por indisponibilidade dos táxis aplica-se às sociedades na vertente dos órgãos sociais que corporizam a vontade societária, e a vontade societária tem operatividade através das pessoas singulares que estão investidas no exercício dos órgãos sociais.
- -Se o gerente da sociedade por quotas titular do alvará não pode conduzir pessoalmente o táxi, em ordem a preencher as obrigações inerentes ao licenciamento, em razão de exercer um cargo social ou politico, não fica desobrigado do cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento, pelo que terá de providenciar no sentido de o táxi estar disponível para as populações da área territorial atribuída pelo alvará, não lhe sendo juridicamente admissível a inadimplência, salvo, as circunstâncias tipificadas na lei: o caso fortuito e a força maior, aliás, nos termos gerais de direito, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos.
- -O exercício da presidência da Direcção da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, pelo gerente da sociedade titular do alvará em causa não constitui factor juridicamente relevante na economia do regime do art°18° nº 1 no tocante à indisponibilidade de prestação do serviço de táxis, nos termos do art. 13° do citado DL 41/2003 de 11.03., termos em que improcedem as questões trazidas a recurso.
2.2. Como vimos o recorrente contesta o sentido dos artigos 17.º 1 18.º do DL 184/98, cujo texto é o seguinte:
“ 17.º Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2Podem ser recusados os seguintes serviços:
- a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 18.º Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Trata-se de matéria frequentemente colocada aos tribunais sobre a qual não se suscitam dificuldades superiores ao comum e a interpretação adoptada nas instâncias decorre sem artificio da letra da lei.
O mesmo sucede com a questão de o gerente da sociedade titular da licença exercer cargo social e ter efectuado contratos de utilização do táxi, sendo que se encontra provado não ter estado disponível no local para o qual foi dada a licença como era imposição legal e do disposto pela concessão para o caso concreto.
De resto a matéria importa apenas ao recorrente estando destituída do interesse geral que é exigido pela importância fundamental referida no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Sem entrara na apreciação da bondade do decidido constata-se que a decisão não se afasta do padrão expectável e se apresenta coerente com o texto das normas aplicáveis e os factos que foram apurados.
A invocação de que é inconstitucional a interpretação efectuada do artigo 18.º do cit. DL ou o seu conteúdo indiscutível é questão que no caso não justifica a admissão de revista excepcional, sem prejuízo de recurso que couber. Efectivamente, os fins prosseguidos pela norma mostram-se perfeitamente ajustados ao tempo de afastamento do serviço público que dá lugar à caducidade e que não pode deixar de ter uma resposta com vista a ser reposto quando omitida a prestação através do titular da licença nos termos previstos na norma.
Em conformidade, consideram-se não verificados os pressupostos de admissão de recurso excepcional como a revista regulada no art.º 150.º do CPTA.