ACÓRDÃO Nº 568/94
Proc. nº 401/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa decidiu que se aplicasse a A. uma coima de 500.000.00 pela contra‑ordenação a que se referem os artigos 8º, nº1, e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro [abertura e funcionamento de estabelecimento não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório].
Esta decisão foi impugnada no Tribunal do Trabalho de Lisboa, que a revogou, em sentença de 26 de Março de 1993. O sr. juiz considerou então o facto de a norma do artigo 27º haver sido produzida pelo Governo sem autorização parlamentar e ainda que os limites da coima ali prevista [de 500.000.00 e 1.500.000.00] eram superiores aos que se estabeleciam no regime geral do ilícito de mera ordenação social [de 500.00 e 500.000.00]. E, assim, recusou a aplicação do artigo 27º, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a), e 3, da Constituição, e do artigo 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Por despacho de 17 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da contra-ordenação em causa, com fundamento no artigo 1º alínea ff) da Lei nº 15/94, e nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código Penal, e do artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida