IRelatório
- 1.O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de janeiro de 2014, julgou improcedente numa parte e procedente na outra, o recurso interposto por A., B., C. e D., da sentença proferida em 1.ª instância que julgara improcedente a ação por aqueles interposta contra E., S.A., absolvendo esta, a ré, do pedido.
- 2.Desse acórdão, os autores e a ré interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os primeiros também interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
- 3.No Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 19 de Setembro de 2014, foi admitido o recurso de revista interposto pelos autores e pela ré e não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos autores, com o seguinte fundamento:
“Sendo admissível recurso ordinário de revista, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70, n.º 1, b), n.º 2 e n.º 6 da Lei 28/82, de 15/11 (fls. 646 e segts.)”
- 4.No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão que não conheceu dos recursos de revista interpostos.
- 5.Encontrando-se já os autos na 1.ª instância, para a qual haviam sido remetidos na sequência da decisão no Supremo Tribunal de Justiça, os autores alegando que haviam anteriormente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, vieram requerer:
“Nestes termos, requerem que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que a Ex.mª Desembargadora Relatora se pronuncie sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”
6. A pretensão foi indeferida pelo Senhor Juiz, decisão que está na origem da presente reclamação para o Tribunal Constitucional, onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«A.,
B.,
C., e mulher,
D.,
notificados do despacho de 19.01.2015, que indeferiu o pedido de que os autos subissem ao Tribunal da Relação de Lisboa para que a Ex.ma Relatora do acórdão de 16 de Janeiro de 2014 se pronunciasse sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
e com ele não se conformando, vêm deduzir a presente
RELAMAÇÃO
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artº 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes.
I-
1- Os ora reclamantes A. e B., AA nos autos em epígrafe, foram notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2014 e, com ele não se conformando, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
2- Os ora reclamantes C. e mulher, D., notificados posteriormente do mesmo acórdão, vieram aderir ao recurso interposto pelos primeiros para o Tribunal Constitucional, mas sem prejuízo do recurso que iriam interpor para o STJ, recurso este que na verdade interpuseram.
3- Sucede que o recurso interposto pelos reclamantes C. e mulher, D., para o STJ não foi por este admitido.
4- Os autos baixaram à 1ª instância, onde foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no artº 5º, nº 4, da Lei nº 41/2003.
Os reclamantes, em resposta a esse despacho, vieram dizer que subsistia o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa tinha que se pronunciar, admitindo ou rejeitando o referido recurso, razão por que, alegaram, os autos baixaram indevidamente à 1ª instância, sendo que os ora reclamantes não foram notificados de qualquer despacho a ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa e a remessa dos autos à 1ª instância.
5- Em face disso, os ora reclamantes alegaram que a omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional constitui uma irregularidade suscetível de influir na decisão da causa, pelo que constitui nulidade, que invocaram, e pediram que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de que a Ex.ma Desembargadora relatora se pronunciasse sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
6- O despacho de 19 de Janeiro de 2015 indeferiu a arguição de nulidade com o argumento de que a Ex.ma Relatora se pronunciou sobre o recurso para o Tribunal Constitucional, não o admitindo, em virtude de ser admissível recurso ordinário de revista.
II-
1- É certo que a Ex.ma Desembargadora relatora do acórdão de 16-01-2014 proferiu despacho a indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional, mas não menos exato é que esse indeferimento teve por base a consideração de que fora interposto recurso de revista e que este recurso de revista era admissível.
2- Ora, a decisão do STJ de não admitir o recurso ordinário de revista, por considerar que não era admissível, implicou que se manteve na ordem jurídica o acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2014 e bem assim o despacho da Desembargadora Relatora de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, a decisão do STJ de não admissão do recurso ordinário de revista não introduziu qualquer alteração da ordem jurídica.
Tudo voltou, pois à situação quo ante.
Ou seja, como se referiu, tudo voltou à situação criada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2014, entretanto transitado em julgado, e bem assim à situação resultante do despacho da Desembargadora Relatora de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (…).
Se o tribunal de 1ª instância tivesse ordenado a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de que a Ex.ma Desembargadora relatora do acórdão de 16 de Janeiro de 2014 se pronunciasse de novo sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e essa Magistrada se pronunciasse, das três hipóteses, uma:
- -o recurso era admitido, e seguiria os demais termos;
- -o recurso não era, de novo, admitido, e nesse caso é óbvio que então estaríamos perante um reclamação deste novo despacho e não de reclamação do anterior despacho de não admissão de recurso por ser admissível recurso ordinário de revista.
- -o Tribunal da Relação se abstinha de proferir nova decisão;
3- Deste modo, é evidente que, após o trânsito em julgado da decisão do STJ de não admitir o recurso ordinário de revista, os autos teriam que baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para que a Desembargadora Relatora do acórdão de 16 de Janeiro de 2014 se pronunciasse de novo sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, já que o fundamento para a não admissão do recurso interposto se baseou no pressuposto de que era admissível recurso ordinário de revista para o STJ, pressuposto que, repete-se, se veio a constatar, a posteriori, que era errado.
Trata-se, pois, da necessidade de a Desembargadora do Tribunal da Relação se pronunciar, de novo, sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo que não tem sentido útil, salvo o devido respeito, o argumento utilizado no despacho de 19 de Janeiro de 2015, para refutar a existência de nulidade por omissão de pronúncia, de que o Tribunal da Relação já se pronunciou sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Os ora reclamantes não sabem o trajeto dos autos desde o trânsito em julgado da decisão do STJ de não admissão do recurso ordinário de revista até baixarem à primeira instância, e não foram notificados de qualquer trâmite nem de qualquer decisão.
Daqui decorre que, ao contrário do que se sustenta no aludido despacho de 19 de Janeiro de 2015, foi cometida a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
4- O despacho de 19 de Janeiro de 2015, ao obstar à subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, frustrou a possibilidade de este tribunal corrigir o erro de não se pronunciar de novo sobre o recurso interposto para o tribunal Constitucional.
Daí decorre, insiste-se, que o que fica na ordem jurídica é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2014 e o despacho da Desembargadora relatora de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
III-
Aqui chegados, como corrigir a situação?
Será que a única possibilidade de reação será a de interposição de recurso desse despacho de 19 de Janeiro de 2015? (…)
Ou será antes que os autos devem ser de imediato remetidos ao Tribunal Constitucional, em reclamação do despacho de 19 de Janeiro de 2015 ou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto?
IV-
1- Ora, afigura-se que a 1ª das vias apontadas é de rejeitar desde logo, por variadas razões.
Basta, contudo, invocar, aqui e agora, apenas duas:
- -por um lado, a impugnação do aludido despacho só poderia fazer-se no recurso a ser interposto da decisão final ou só depois da decisão final - porventura passados anos, a ajuizar pela marcha de caracol que o presente processo tem seguido -, de harmonia com o disposto no artº 644º, nºs 3 e 4 do C. P. Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e, em consequência, só nessa fase seria possível fazer o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o recurso de constitucionalidade para ele interposto. Com o cortejo de eventuais gravíssimas implicações sobre a atividade jurisdicional desenvolvida, com a eventual anulação de numerosos atos e trâmites, o desprestígio da atividade jurisdicional e danos gravíssimos a suportar pelas partes.
- -e, por outro, o recurso já interposto, de uma decisão transitada em julgado - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2015 - ficaria dependente da decisão, incerta, que viesse a ser proferida sobre a arguição da nulidade de omissão de nova pronúncia por parte do mesmo tribunal sobre o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do aludido acórdão de 16 de Janeiro de 2015.
Cremos que ninguém poderá aceitar semelhantes absurdos.
V-
Ora, a situação descrita cabe perfeitamente no disposto no nº 4 do artº 76º da Lei do Tribunal Constitucional.
1- Na verdade, um primeiro entendimento é o de que, embora o despacho de 19 de Janeiro de 2015 não possa qualificar-se como despacho de não admissão do recurso, sendo que a competência para tal cabe à Relatora do acórdão da Relação, afigura-se que ele pode e deve ser qualificado como despacho que retém a subida do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no pressuposto de que o despacho da Relatora do processo na Relação de Lisboa, de não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com o único fundamento de ser admissível recurso ordinário de revista, contém a decisão implícita de admissão do mesmo recurso no caso de não ser admitido o recurso ordinário de revista, já que outros motivos de indeferimento desse recurso - com particular relevo para as exigências prescritas no artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional - não foram invocados.
2- A não se entender assim, então é de salientar que, não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, subsequentemente ao trânsito em julgado da decisão do STJ de não admissão do recurso ordinário de revista, proferido nova decisão sobre a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, é óbvio que, como já salientamos, o que se mantém na ordem jurídica é o acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2014 e bem assim o despacho da Desembargadora relatora desse acórdão de não admissão do recurso interposto desse mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional, independentemente dos fundamentos invocados.
Ou seja, a presente reclamação tem por objeto:
- -ou o despacho de 19 de Janeiro de 2015, configurado como despacho que retém a subida do recurso, no caso de se entender que o despacho da Relatora na Relação de Lisboa de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o único fundamento de que era admissível recurso ordinário de revista, contém a decisão implícita de admitir o mesmo recurso, no caso de o recurso ordinário de revista não vir a ser admitido, como veio a suceder,
- -ou o despacho da mesma Desembargadora Relatora de não admissão do aludido recurso.
VI-
Assim sendo, os autos têm que subir, de imediato, ao Tribunal Constitucional, uma vez que o recurso interposto para este tribunal tem efeito suspensivo sobe nos próprios autos, como reza o nº 4 do artº 78º da Lei do Tribunal Constitucional, ficando sem efeito todos os atos e trâmites posteriores ao trânsito em julgado da decisão do STJ de não admitir o recurso ordinário de revista, incluindo a decisão, constante do despacho de 19 de Janeiro de 2015, de ordenar o cumprimento do art 50, 4 da Lei nº 41/2013.
Nestes termos, requerem que os autos sejam remetidos, de imediato, ao Tribunal Constitucional,
- em reclamação do despacho de 19 de Janeiro de 2015, como despacho que retém o recurso já admitido implicitamente pela Desembargadora Relatora do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2014,
ou, caso assim se não entenda,
- em reclamação do despacho da mesma Desembargadora de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em conjugação com o despacho de 19 de Janeiro de 2015 que obstou a que o Tribunal da Relação, eventualmente, se pronunciasse sobre o recurso de constitucionalidade interposto.
E deve o Tribunal Constitucional admitir o recurso para este tribunal interposto do aludido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2014, seguindo-se os demais termos.»