ACÓRDÃO Nº 197/2015
Processo n.º 638/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no presente caso, é manifesto que a questão enunciada, no requerimento de interposição de recurso, não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo, extraído do artigo 293.º, do Código Civil, não detendo um mínimo de correspondência com a literalidade do preceito.
Na verdade, a formulação do objeto de recurso, plasmada no requerimento de interposição respetivo, é construída com base na menção de casuísticas circunstâncias concretas, deixando transparecer que os recorrentes pretendem, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - mas a sindicância da própria decisão jurisdicional.
Acresce que a questão enunciada não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida.
De facto, o acórdão de 10 de abril de 2014, pronunciando-se sobre a verificação dos pressupostos da peticionada reforma da decisão, à luz do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, refere o seguinte:
“A requerente sustenta que houve uma errada qualificação jurídica dos factos provados, uma vez que este Supremo não reportou a 14.09.95, data da outorga da escritura de partilhas em causa nos autos, a vontade hipotética ou conjetural das partes, mas, antes, a uma data ocorrida cerca de catorze anos depois, ou seja, no decurso do ano de 2009.
Não conseguimos, porém, vislumbrar em que é que tal pode consubstanciar uma errada qualificação jurídica dos factos, a qual, aliás, mesmo que tivesse ocorrido, não decorreria de lapso manifesto do juiz (no caso, deste Coletivo), como exigido pelo mencionado art. 616º, nº 2, mas, antes, de consciente, esclarecida e deliberada perceção e convicção daquele Coletivo.
Aliás, nem se compreende que possa sustentar-se tese diversa da que foi acolhida no acórdão, perante o provado facto de que os RR. “sempre desejaram tal casa para eles”. Salvo o devido respeito, sempre é…sempre, ou seja, em todo o tempo (…) e não apenas catorze anos decorridos sobre a escritura de partilhas.
Não se mostrando, pois e de modo algum, preenchido o invocado condicionalismo legitimador da impetrada reforma do acórdão.”
Conclui-se, assim, por um lado, que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta, diretamente, no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e não no artigo 293.º, do Código Civil, e, por outro lado, que a questão enunciada pelo recorrente não reflete sequer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão precedente, ou seja, no acórdão de 4 de fevereiro de 2014, que parte de uma factualidade provada que – de acordo com o tribunal a quo – não permitiria “sustentar-se tese diversa da que foi acolhida”.
Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.