I- Na fiança de obrigação futura não pode ser deixado ao arbítrio de uma parte ou de terceiro a determinação da prestação, exigindo-se antes a fixação de um critério objectivo que tal permita fazer.
II- Sendo de grande relevo para se apurar a determinabilidade/indeterminabilidade da prestação a interpretação do contrato constitutivo, raramente se pode decidir pela simples verificação da conformidade ou não conformidade à lei do respectivo texto.
III- Assim, fica a emissão de um juízo substitutivo sobre a validade da fiança omnibus dependente das peculiares circunstâncias do caso concreto, sendo assim de apreciação e de aplicação casuísticas.
IV- Sendo de averiguar, desde logo, se o fiador, tendo em conta a sua qualidade de administrador e devedor, tinha perfeito domínio da fonte e delimitações das obrigações a assumir, bem conhecendo aquelas que no futuro e que ele próprio, nessa qualidade dominante se venham a constituir em cumprimento dos contratos de mútuo e abertura de crédito por ele também firmados.