IRelatório.
Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado
requereu no TAC de Lisboa a adopção de providencia cautelar de intimação do
Instituto dos Registos e Notariado I.P. (IRN)
para determinar a subida dos associados que representa nesta acção à categoria de escriturário superior, para efectuar as diligencias e publicação necessárias para passar a processar os seus vencimentos pelo índice 190 e, em 60 dias, pagar as diferenças de vencimentos desde a data em que cada um deles adquiriu o direito à progressão.
A providencia foi indeferida na 1.ª instancia e em recurso para o TCA foi mantida a decisão pelo Acórdão de que agora é pedida a admissão de recurso de revista.
O Sindicato requerente alega, em resumo, no sentido de fundamentar a admissão da revista excepcional:
- -A questão jurídica consiste em determinar se o art.º 24.º da Lei do OE para 2011(Lei 55-A/2010, de 31 de Dez.) contende com direitos adquiridos ope legis em 2010 pelos associados da A. (com base no art.º 6.º n.º 3 do DL 131/91, de 2 de Abril), sendo por isso contrário ao princípio da legalidade democrática e incapaz de servir de sustentação ao Despacho n.º 15248-A/2010, de 7 de Out. do Ministro de Estado e das Finanças.
- -Esta questão reflecte-se de modo directo sobre a promoção na categoria de 420 trabalhadores do IRN no ano de 2010, mas apresenta também relevância transversal a toda a função pública já que, em geral, o pessoal da função pública que adquiriu o direito a categoria superior em 2010 viu negada essa progressão, sendo, portanto, inscrevendo-se a definição do respectivo quadro jurídico numa acção pacificadora.
- -Mas, no caso dos professores que adquiriram o direito a progressão remuneratória antes da entrada em vigor o OE de 2011, foi reconhecido o direito de serem promovidos e abonados do vencimento correspondente.
O IRN contra alega, dizendo, em resumo:
- -Não é evidente a procedência da pretensão principal, nem sequer previsível que venha obter êxito, uma vez que a Lei do OE para 2011 proíbe valorizações remuneratórias, e assim, o Despacho que deu as instruções de reter a progressão dos representados do A. insere-se na execução e cumprimento da lei.
- -O esforço de contenção da despesa seria posto em causa com o deferimento da providencia com lesão grave do interesse público.
- -Assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal é desnecessário nesta situação, uma vez que se os representados do A. obtiverem ganho de causa lhes será efectuada a prestação pecuniária que for devida.
- -A questão cautelar sub juditio não é especialmente complexa nem se justifica que sobre a existência ou não do direito exista uma pronúncia antecipada e provisória do Supremo.
IIApreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido sustentou o indeferimento da providencia no art.º 24.º n.ºs 1 e 2 da Lei 55-A/2010, de 31.12 (OE para 2011), que proibiu os actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, bem como no Despacho ministerial que determinou no sentido de dar execução a este comando por forma a incluir a situação dos representados do Sindicato A.
Refere também que seria significativo para o pretendido controlo orçamental, o efeito do deferimento da providencia na actual conjuntura financeira.
A questão jurídica relevante para o desfecho da providencia pretendida, portanto, não se restringe à existência de uma probabilidade média ou reforçada de a pretensão principal ser julgada procedente, já que a decisão jurisdicional recorrida assentou também na especial relevância do interesse público que a decisão administrativa visa prosseguir.
Como se vê de quanto antecede estamos em sede de providência cautelar em que vem decidido das instâncias que sobreleva a importância do interesse público e que se afigura fraca a probabilidade de a posição jurídica defendida pelo demandante no processo principal vir a proceder.
A intervenção do Supremo na reapreciação da providencia, a existir, teria de seguir estas duas matérias: probabilidade de êxito na questão principal e preponderância, ou não, do interesse público.
Ora, como tem afirmado repetidamente esta formação em casos anteriores de pedido de revista em providência cautelar, o papel do Supremo como tribunal de revista é dizer o direito do caso e não pronunciar-se sobre as probabilidades de o direito vir a ser reconhecido. Também não cabe no âmbito da revista avaliar e pesar a confrontação de interesses públicos e privados em causa para a adopção de medida cautelar por envolver essencialmente juízos sobre matéria de facto, não são orientados por normas princípios ou parâmetros jurídicos. Acresce que a pronuncia pedida ao Supremo é de a natureza necessariamente provisória e não representaria a composição do litígio, mas uma forma de permitir, por intervenções ou restrições impostas para um espaço temporal intermédio, a plena eficácia da eventual decisão definitiva no principal que viesse a reconhecer o direito que o demandante almeja.
Portanto, situações que se não reconduzem, antes afastam e são repudiadas pelos pressupostos de admissão da revista que se explanaram e que são enunciados no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.