2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, processo de injunção contra B., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 196.120$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos.
Por despacho de 15 de Novembro de 1994, o M.mo Juiz a quo mandou desentranhar a contestação e procuração forense entretanto juntas pela Ré, com fundamento na falta de pagamento dos respectivos preparos.
Por sentença de 18 de Setembro de 1995, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia peticionada e respectivos juros até integral pagamento, tendo o M.mo juiz considerado aplicável o processo declarativo de condenação, na forma sumaríssima.
2. Desta decisão veio a Ré interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da LTC, com fundamento na «inconstitucionalidade do D.L. 404/93, de 10.12 que institui a figura da Injunção, pois, em sua opinião, o referido Decreto ofende a Constituição quer do ponto de vista material, formal quer também orgânico».
Indicou como preceitos violados os artigos 20º, 205º e seguintes, e ainda 168º, nº 1, al. q), da Constituição.
3. Por despacho de 17 de Novembro de 1995, o M.mo Juiz a quo, antes de decidir sobre a admissão do recurso, ordenou a junção aos autos da contestação e procuração forense anteriormente mandadas desentranhar.
Admitido o recurso, e apresentadas alegações pela recorrente, subiram os autos a este Tribunal.
Não houve contra-alegações.
4. Pelo relator do processo neste Tribunal foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, nos termos seguintes:
O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC pressupõe que o recorrente haja previamente suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Tal não ocorreu, porém, no caso sub judicio. Com efeito, a ora recorrente terá suscitado tal questão num articulado mandado desentranhar dos autos, o que significa, logicamente, que esse mesmo articulado não pode ser tido em consideração para o efeito prescrito no referido artigo 70º, nº 1, b) da LTC.
Nestes termos, e porque, portanto, não foi regularmente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo, entendo que se não deve tomar conhecimento do recurso.
5. Notificados recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, os mesmos nada vieram responder.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre, então, decidir.
II- FUNDAMENTOS
6. Na verdade, nada mais há a acrescentar à exposição do relator.
Como aí é referido, o presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas, que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.
Ora, tendo sido fundadamente desentranhada do processo e entregue à sua apresentante a peça processual - contestação - na qual o recorrente terá eventualmente suscitado uma questão de inconstitucionalidade, tudo se passa como se tal peça não existisse. E se tal peça processual consta dos autos, a verdade é que isso só acontece porque o M.mo juiz a quo, não a considerando relevante para outros efeitos processuais, entendeu, contudo, que a deveria ter em conta para efeito de julgar a admissibilidade do recurso.
Não se sufraga, porém, este entendimento. Mandada desentranhar dos autos, a contestação, não sendo considerada para o julgamento da causa, também o não pode ser para efeitos de nela se considerar suscitada a questão de inconstitucionalidade.
Assim sendo, devendo ter-se a questão de inconstitucionalidade como suscitada pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se, desde logo, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, número 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional): o recorrente ter suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade.
III- DECISÃO
7. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa