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ACÓRDÃO N.º 504/09 Processo n.º 602/09 1ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., SA , foi proferido, em 15 de Abril de 2008, um acórdão que, concedendo provimento a ambos os recursos então interpostos pelos ora recorrente e recorrida, alterou a sentença apelada e condenou “a expropriante a pagar ao expropriado a indemnização no montante que corresponder ao acréscimo das actualizações sobre a quantia de € 239.490,00 e sobre a que resultar da subtracção do valor já recebido pelo expropriado [...]”. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso, através do seguinte requerimento: “ [...] vem, nos termos do art. 70°, n° 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a admissão de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.04.2008 para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Nos termos dos arts. 70°, n° 1, b e 75°-A, n° 1 da LTC, a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que foi efectivamente aplicada na Decisão recorrida é a que resulta do art. 25°, n° 1 , do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir que a avaliação de um solo apto para a construção seja estruturalmente idêntica à avaliação do mesmo terreno sem ser considerada qualquer aptidão edificativa, em especial se esse terreno se situar na periferia de uma grande cidade. Neste processo essas avaliações são as seguintes: a avaliação do solo apto para construção é aquela que os Peritos do Tribunal efectuaram em 14.07.2005 (€ 239.490); a avaliação do mesmo terreno sem ser considerada qualquer aptidão edificativa é a que os mesmos Peritos efectuaram em Fevereiro de 2001 (46.124.000$00 €230.079). A referida interpretação é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais dos expropriados à igualdade e a uma justa indemnização, bem como dos princípios do Estado de Direito e da proporcionalidade (arts. 2°, 13° e 62°, n°2, da Constituição). A inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada no n° 12 das Contra-alegações do Expropriado de 03.12.2007 , na sequência do recurso interposto pela Entidade Expropriante da Sentença de 25.10.2006, onde se questionou a bondade da decisão do Tribunal de Sintra quanto ao índice médio de construção da zona em que se integrava o prédio expropriado ponderado no cálculo indemnizatório:.[...]” Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor: ”3. Cumpre, antes de mais, decidir se se pode conhecer do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (artigo 76º, n.º 3, da LTC). A admissibilidade do recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º LTC – interposto pelo ora recorrente – pressupõe, nomeadamente, que a questão colocada ao Tribunal seja de constitucionalidade normativa , tenha sido suscitada de modo processualmente adequado e que a decisão recorrida tenha aplicado , como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. Ora, como vai sumariamente ver-se, é manifesto que tal não aconteceu. Na verdade, é, desde logo, questionável que se possa considerar como sendo de constitucionalidade normativa a questão identificada nos dois parágrafos do ponto 1. do requerimento de interposição do recurso e reputada de inconstitucional no ponto 2. do mesmo requerimento. Na verdade, o que está em causa será o montante da indemnização, matéria excluída da competência deste Tribunal, o que, por si só, conduz, à impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso. Mas mesmo que assim se não entendesse, e ainda que se admitisse que uma questão de constitucionalidade teria sido suscitada – o que também não é evidente, uma vez que, sem qualquer invocação de nulidade por omissão de pronúncia, o Acórdão recorrido nada diz sobre uma tal inconstitucionalidade, o facto é que a decisão recorrida – o acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2008 – manifestamente não fez uso, como ratio decidendi, da referida interpretação. Na verdade, não só a própria fundamentação da decisão recorrida afirma que “para o efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o legislador de 1991 (art. 24º) classificou o solo em apto para construção e apto para outros fins. No caso dos autos, dúvidas não restam, neste momento, que o prédio em causa tem que ser considerado apto para construção, conforme já foi decidido com trânsito em julgado”, mas também em ponto algum desse aresto se encontra traço de que o art. 25°, n.º 1 , do Código das Expropriações deva ser normativamente interpretado “no sentido de permitir que a avaliação de um solo apto para a construção seja estruturalmente idêntica à avaliação do mesmo terreno sem ser considerada qualquer aptidão edificativa”. Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não é possível conhecer-se do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, dizendo, em síntese, quanto ao facto de se não tratar de questão de constitucionalidade normativa: Em primeiro lugar, importa evidenciar uma constatação: qualquer recurso com fundamento em inconstitucionalidade normativa que seja interposto para o Tribunal Constitucional no âmbito de processos expropriativos terá sempre, directa ou indirectamente, legítimas pretensões indemnizatórias por parte do Recorrente, seja ele o expropriado, seja a entidade expropriante. O mesmo se passa, aliás, com os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça que, embora também não possam ter por objecto o valor da indemnização devida (cfr. art. 66°, no 5, do Código das Expropriações), versam, as mais das vezes, sobre aspectos que condicionam ou influenciam o cálculo da mesma: pensamos, a título de exemplo, nos recursos interposto para o STJ que tenham por objecto a violação da força de caso julgado, como, aliás, se verificou no âmbito deste processo expropriativo que nos ocupa (cfr., supra, n° 3, e.). Com efeito, porque a interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende ver aqui apreciada envolve uma análise comparativa do valor de mercado de diferentes tipos de solos (com e sem capacidade edificativa), isto é, a teleologia e fundamento da classificação dos solos operada no Código das Expropriações (os Expropriados defendem que a distinção dos solos como aptos para a construção ou como aptos para outros fins não é vazia de conteúdo, devendo conduzir a valores indemnizatórios distintos), terá de se concluir que a decisão que vier a ser proferida nesse recurso tem necessária repercussão sobre o valor indemnizatório a atribuir aos Expropriados, sem que por essa razão se possa concluir pelo não conhecimento do recurso. Por outro lado, assente que ficou que o presente recurso tem por objecto, não o valor indemnizatório, mas sim a teleologia/espírito da norma do Código das Expropriações que classifica os terrenos expropriados em solos aptos para a construção ou para outros fins (art. 25°, n° 1, do referido Diploma Legal) e a consequente interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, importa igualmente salientar que no presente recurso, ao contrário de algumas dúvidas do Despacho reclamado, não está em causa uma apreciação dos vícios da decisão judicial impugnada, mas sim o conhecimento da constitucionalidade de uma norma aplicada no Acórdão recorrido. De facto, o que se pretende não é a sindicância dos termos e fundamentos da decisão recorrida que conduziram à fixação do valor indemnizatório — dimensão excluída da competência do Tribunal Constitucional —, mas sim da interpretação e aplicação do art. 25°, n° 1, do Código das Expropriações, que o Tribunal da Relação de Lisboa adoptou, ainda que o possa não ter feito de forma expressa (sobre esta matéria, cfr. infra o que se dirá a propósito da análise do último dos fundamentos que determinaram o não conhecimento do presente recurso). Por outras palavras: porque o que está em causa neste recurso é apreciar se a teleologia/espírito da norma, nos termos em que foi interpretada e aplicada, respeita os parâmetros constitucionais a que deve obediência (como se referiu, os Expropriados defendem que a classificação dos solos como aptos para a construção ou para outros fins não é despida de conteúdo e que, por essa razão, deve determinar valores indemnizatórios distintos, ao contrário do que se verificou neste processo expropriativo, onde, como se referiu, o Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante a classificação do solo expropriado como apto para a construção, atribuiu uma indemnização que em pouco difere da que anteriormente havia sido fixada para este mesmo solo e atendendo à sua classificação como apto para outros fins — cfr. supra n° 3, a. e f., e n° 4 desta Reclamação), não podem subsistir dúvidas quanto ao facto de estarmos perante uma questão de constitucionalidade normativa: o que se pretende é sempre a apreciação da norma aplicada (o espírito e a teleologia da norma fazem parte integrante da mesma e suportam/condicionam a interpretação e aplicação da mesma. Mais do que a letra, importa apreciar esse espírito/teleologia, pois foi esta a dimensão normativa que o Tribuna! da Relação de Lisboa desrespeitou e cuja interpretação padece da inconstitucionalidade que aqui se suscita. [...] 10. Assim, pelo que ficou exposto, a conclusão de que o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional deve ser admitido e conhecido: trata-se efectivamente de uma questão de constitucionalidade normativa, ainda que o conhecimento e a decisão sobre a mesma possa vir a ter repercussões no valor da justa indemnização que os Tribunais recorridos venham a fixar. 11. Em qualquer caso, se é certo que o presente recurso, pelo seus específicos contornos, poderá, numa primeira análise, estar afastado do âmbito da competência e fiscalização do Tribunal Constitucional, não é menos verdade que esse facto não deve, sob pena de violação do direito de acesso à Justiça e ao Direito, ser sobrelevado e funcionar como um limite meramente abstracto. A este propósito, cumpre relembrar o que ficou referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 233/94, Processo 238/89, 1ª Secção ( www.tribunal constitucional.pt): “(...) a destrinça entre vícios imputáveis a normas jurídicas e vícios reportáveis às próprias decisões que, com base em tais normas, determinam a competência e o âmbito de poderes de cognição das instâncias jurisdicionais, não se compadece, pelo menos à partida e num juízo liminar, com distinções especiosas ou excessivamente formalistas, uma vez que neste tipo de situações sempre haverá zonas de sobreposição e de penumbra entre o que constitui estatuição normativa fornecida ao intérprete (e portanto susceptível de apreciação nesta sede de controlo de constitucionalidade), e que comporta uma determinada dinâmica interpretativa-aplicativa, em si mesma também fiscalizável, e o que já representa valoração própria do órgão julgador exclusivamente imputável à latitude da própria conformação interna da decisão judicial, e que, inexistindo uma acção constitucional de defesa, entre nós se encontra excluída de um específico controlo de constitucionalidade ” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade, Os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei , Universidade Católica Editora, pág. 336: “ A solução adoptada reforça a conclusão de que o Tribunal Constitucional controla, não apenas a lei em si mesmo considerada, mas também os resultados da sua interpretação. E, não sendo o juiz apenas a bouche qui prononce les paroles de la loi, a norma fiscalizável não é um simples dado, mas antes um produto do processo interpretativo seguido pelo juiz a quo ” . [...] E quanto ao argumento da não aplicação da norma questionada, afirma: “13. Salvo o devido respeito, [o] entendimento do Senhor Conselheiro Relator não pode merecer acolhimento, pois se é certo que em ponto algum do Acórdão recorrido se faz menção expressa da interpretação do art. 25°, n° 1, do Código das Expropriações, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada neste recurso, não é menos certo que a questão da inconstitucionalidade que aqui se suscita já era nesse recurso uma questão suscitada controvertida e a decidir. De facto, essa questão foi expressamente retratada nas págs. 6 e 7 das Contra-Alegações de recurso da Sentença apresentadas em 03.12.2007 pelo aqui Reclamante para o Tribunal recorrido. Assim, o Acórdão recorrido tinha plena consciência que nesse recurso também estava em causa a interpretação normativa que aqui se pretende julgada. O Tribunal recorrido decidiu nos termos em que o fez, sabendo que essa decisão implicava a adesão à interpretação do art. 25°, n° 1, do Código das Expropriações, cuja inconstitucionalidade vem questionada, isto é, que a indemnização devida pela expropriação de um solo classificado como apto para a construção é idêntica à indemnização devida pela expropriação de um solo classificado como apto para outros fins, sem qualquer capacidade edificativa, em particular situado na periferia da cidade de Lisboa e próximo de importantes núcleos habitacionais. Esta conclusão resulta evidente da comparação das 2 avaliações efectuadas pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal que, não obstante os diferentes pressupostos e metodologia indemnizatória seguidos nos Relatórios de Avaliação de 1996/2001 e no de 2005, calcularam uma indemnização praticamente idêntica nos 2 cenários considerados, com uma diferença de apenas € O,27/m2 (cfr. supra n° 3, a. e f., e n° 4 desta Reclamação). Ora, como constitui facto notório, este entendimento dos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e adoptado pelo Tribunal recorrido, contraria expressamente a realidade do mercado e as necessárias igualdade, proporcionalidade e justiça que suportam a indemnização expropriativa, pois um solo sem qualquer capacidade edificativa nunca poderá valer no mercado o mesmo valor que um solo apto para a construção , em especial na periferia de Lisboa, onde o valor dos terrenos se mede quase exclusivamente pela sua aptidão construtiva. De facto, por mais que se distorça a realidade e os princípios jurídico-constitucionais, é notório que um solo apto para construção nunca poderia valer apenas mais € O,27/m2 do que o mesmo solo sem aptidão edificativa (foi, aliás, esta constatação que impediu a 1ª Instância, na nova Sentença proferida em 25.10.2006, de aderir ao valor adoptado pelos referidos Peritos do Tribunal — cfr. supra n° 3, g., desta Reclamação). 14. Com efeito, como se referiu, a aplicação da letra da norma no caso concreto — neste caso, o art. 25°, n° 1, do Código das Expropriações — não pode ser dissociada dos seus pressupostos, espírito e teleologia, pelo que, mais do que classificar o solo expropriado como apto para a construção, importa avaliá-lo e indemnizá-lo de acordo com esse pressuposto, que envolve sempre uma análise comparativa. Se assim não for, torna-se irrelevante a classificação dos solos expropriados em aptos para construção e aptos para outros fins, o que não foi a intenção do legislador, nem respeita, desde logo, o princípio da igualdade que deve existir entre os expropriados: o proprietário de um terreno classificado como apto para outros fins não pode receber uma indemnização idêntica à atribuída ao proprietário do terreno classificado como apto para a construção, pois isso implica tratar de igual forma realidades absolutamente distintas e com tratamento normativo igualmente diferente. 15. Foi a teleologia da norma e o fundamento que suporta a classificação dos solos expropriados como aptos para a construção que o Tribunal recorrido não atendeu, violando assim a tutela constitucional, não obstante o Recorrente, nas suas Contra-Alegações de recurso da Sentença, de 03.12.2007, ter alertado para esta consequência jurídica (cfr. págs. 6 e 7 dessa peça processual). 16. O Tribunal recorrido fez uma aplicação literal do art. 25°, no 1, do Código das Expropriações, limitando-se a aderir ao relatório de avaliação subscrito pelos Peritos indicados pelo Tribunal, sem antes fazer uma análise dos critérios legais e das consequências jurídicas da decisão que pretendia adoptar, o que não é admissível nem tolerado pelo Direito: o Julgador e aplicador do Direito não pode bastar-se com a prolação da decisão, abstraindo-se das respectivas consequências e repercussões no sistema normativa, designadamente em processos como o que nos ocupa, em que estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito de propriedade privada e o direito a uma indemnização justa pela expropriação dos seus bens imóveis. 17. Assim, ainda que se possa admitir que no Acórdão recorrido não é expressamente referida a interpretação normativa que se reputa inconstitucional, a verdade é que não se pode ignorar, ao contrário do que fez o Tribunal da Relação de Lisboa, que a interpretação e aplicação adoptadas do referido preceito do Código das Expropriações conduz, efectivamente, à invocada inconstitucionalidade, pelo que deve o recurso interposto ser admitido e julgado.” 5. Notificada para responder, querendo, à reclamação apresentada, a B., SA, nada disse. II – Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para este Tribunal. Para assim concluir, considerou-se, no essencial, que nem o reclamante colocou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa , nem, mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida tinha aplicado, como ratio decidendi , a norma que pretendia ver apreciada. Com a presente reclamação, o ora reclamante pretende contestar que assim seja. Vejamos. 7. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC tem por objecto admissível, única e exclusivamente, a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas – ou, se for o caso, de uma determinada interpretação normativa . Está, por conseguinte, constitucionalmente vedada a este Tribunal a apreciação das decisões judiciais em si mesmas consideradas, ainda que venha invocada a sua inconstitucionalidade, e, naturalmente, a apreciação da matéria de facto objecto de pronúncia na decisão judicial para ele recorrida. Além disso, o recurso em causa – previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC – pressupõe, nomeadamente, não só que o recorrente tenha suscitado “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida ” (cf. artigo 72º, n.º 2, do mesmo diploma) a exacta questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada mas também que, não obstante, a decisão recorrida tenha aplicado tal norma ou interpretação normativa , como ratio decidendi, no julgamento do caso. Ao que acresce que, dada a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito do processo de fiscalização concreta, restrita à apreciação da questão de constitucionalidade da norma ou interpretação normativa efectivamente aplicada na decisão recorrida, tal norma surge a este Tribunal como um dado , não estando em causa no recurso para ele interposto, nem podendo estar, a determinação de qual a “melhor interpretação” das normas infraconstitucionais questionadas. Ao Tribunal Constitucional cumpre apenas aferir a compatibilidade com a Constituição da interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Ora, tudo isto inviabiliza a apreciação não só dos elementos de facto referidos mas também dos argumentos de direito infraconstitucional aduzidos pelo ora reclamante, conduzindo, nessa parte, à manifesta improcedência da reclamação. De facto, saber se o diferencial do montante indemnizatório entre terrenos aptos para construção e terrenos não aptos para construção é ou não adequado ou correcto é um problema que, dado o que antecede, obviamente não pode ser considerado por este Tribunal. Para efeitos de apreciação da constitucionalidade, importa apenas considerar a norma que a decisão recorrida aplicou e a distinção que efectuou entre terrenos aptos e não aptos à construção. Se, ao invés, se pretende questionar o concreto montante pecuniário compensatório – o que, em última instância, é a pretensão do reclamante -, não é perante o Tribunal Constitucional que tal se pode fazer. Não corresponde à verdade, portanto, que “o que se pretende é sempre a apreciação da norma aplicada”; ao contrário, a pretensão do reclamante é a de discutir “quantidades” e não “qualidades”. 8. Por outro lado, ainda que porventura se pudesse admitir que assim não fosse, o que só por exercício de raciocínio se concede, como igualmente se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada e resulta do que antecede, não corresponde tão-pouco à verdade que, na decisão recorrida, se tenha em algum lugar sustentado, como afirma o reclamante, “que a indemnização devida pela expropriação de um solo classificado como apto para a construção é idêntica à indemnização devida pela expropriação de um solo classificado como apto para outros fins, sem qualquer capacidade edificativa, em particular situado na periferia da cidade de Lisboa e próximo de importantes núcleos habitacionais”. Inversamente, como o próprio reclamante aliás reconhece, a decisão recorrida distinguiu efectivamente tais situações. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de Setembro de 2009 Gil Galvão José Borges Soeiro Rui Manuel Moura Ramos