ACÓRDÃO Nº 589/2016
Processo n.º 819/2015
Plenário
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pelo Relator a Decisão Sumária n.º 253/2016 que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 397/2016. Notificado deste acórdão, o recorrente veio recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional: LTC.
Sob a égide deste mesmo artigo, recorreu para o Plenário porque, por um lado, entendia que existia uma alegada divergência decisória entre o Acórdão n.º 397/2016 e o Acórdão n.º 139/2003, de 18 de março, prolatado por este mesmo Tribunal e, por outro lado, porque pretendia arguir a nulidade daquele aresto, com fundamento no facto de não ter sido notificado para se pronunciar sobre as alegações do Ministério Público.
Em 15 de setembro, entendeu o Relator proferir despacho, através do qual decidiu não admitir o referido recurso. Fê-lo nos seguintes termos:
«1. O requerente, notificado do Acórdão n.º 397/2016, veio apresentar recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Alega que «a decisão sob recurso decidiu em sentido divergente ao que determinou o douto acórdão do TC n.º 139/2003, de 18 de março, no qual se fundamentou que cabe ao Tribunal “julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada”». No mesmo requerimento, invoca a nulidade do mesmo acórdão, decorrente de não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre as “alegações” do Ministério Público, das quais apenas teve conhecimento no momento em que foi notificado daquele aresto.
2. O requerente vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Porém, a pretensão do requerente não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do referido preceito, como seguidamente demonstraremos.
Nos termos do referido artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, apenas é admissível recurso para o Plenário quando «o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções». Tal significa que o recurso para o Plenário está reservado a julgamentos de mérito, pressupondo a existência de um conflito jurisprudencial, assente na existência de decisões de mérito contraditórias das secções, relativamente ao juízo de sindicância de constitucionalidade ou legalidade de uma mesma norma (neste sentido, Carlos Lopes do Rego in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, p. 280 e, na jurisprudência, Acórdão n.º 4/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, nos presentes autos nenhuma norma, ou dimensão normativa, se julgou inconstitucional. Na verdade, o Acórdão n.º 397/2016 veio tão-somente confirmar a Decisão Sumária n.º 253/2016, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto e na circunstância de “a norma”, tal como formulada pelo recorrente não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. E, por sua vez, o Acórdão n.º 139/2003, referido pelo ora requerente, também não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da questão normativa de que conheceu.
Em suma, se o Tribunal não apreciou, nos presentes autos, qualquer questão de constitucionalidade normativa e no invocado acórdão decidiu negar provimento ao recurso, por natureza, não poderíamos estar perante qualquer divergência decisória.
Importa assim, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, e 79.º-D, n.º 1, a contrario, ambos da LTC, não admitir o recurso para o Plenário.
3. Sob a égide do mesmo artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC vem o requerente arguir a nulidade do Acórdão n.º 397/201, por entender que o facto de não ter sido notificado para se pronunciar sobre as “alegações” do Ministério Público contende com os “direitos de defesa e da igualdade, que irrenunciavelmente assistem ao arguido”. No entanto, e como já se deixou dito, o referido preceito abre a vida de recurso para o Plenário apenas com fundamento na contradição de decisões jurisdicionais – e não em nenhum outro, como seja o da nulidade. Portanto, sempre será de reiterar o juízo da inadmissibilidade do presente recurso.
De todo o modo, nunca é demais deixar dito que sempre seria de indeferir tal arguição de nulidade por manifestamente infundada. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar – o que o recorrente, sublinhe-se, nem sequer invoca – e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão (neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 316/2016 e jurisprudência nele citada, disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional).
- 4.Assim sendo, cumpre concluir que não estando reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 79.º-D da LTC, não se admite o recurso para o Plenário do Tribunal».
- 2.Inconformado, em 29 de setembro de 2016, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 2, todos da LTC. Os fundamentos apresentados são os seguintes:
«1.º – Pela presente Reclamação vem o Arguido/Recorrente colocar em questão o douto despacho de fls. 306 a 308, proferido pelo Venerando Relator-Conselheiro, que decidiu não conhecer do recurso para o plenário interposto do douto acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 21 de junho de 2016, invocando, em síntese, os seguintes argumentos: a) inexistência de apreciação da questão dc constitucionalidade b) inexistência de contradição de julgados com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2003.
2.º – Atento o teor do douto despacho de fls. 306 a 308, não pode o aqui Reclamante deixar de consignar a sua total rejeição pelos fundamentos aí constantes, com o que, pelos motivos que passará de imediato a expor, pretende que o mesmo seja revogado, substituindo-o por outra decisão que sujeite as suas alegações a competente julgamento pelo plenário.
3.º – No que concerne debruçar-nos sobre o Acórdão que a Reclamante pretende submeter a decisão do plenário, decidiu-se quanto ao objeto do recurso do Recorrente a este Tribunal Constitucional, que:
“Nada, pois que possa abalar as conclusões da decisão sumária, cuja fundamentação por ser clara e esclarecedora, nos escusamos de repetir”. (vide página 6 do citado acórdão), ou seja, a decisão colocada em, crise remete a fundamentação do indeferimento para o que já tinha sido proferido em sede de decisão sumária de fl., onde se decidiu que embora o acórdão da Relação constitua a primeira decisão no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, ela não é verdadeiramente uma decisão proferida em 1.ª instância, por esta qualificação estar reservada aos casos em que, segundo as regras da organização judiciária, as Relações são competentes, em razão da matéria e da hierarquia, para a decisão do objeto do processo.
(...)
Alega, porém, o requerente que, sendo arguido, a interpretação adotada pela decisão sumária afeta os seus direitos de defesa enquanto veda o acesso a um meio de prova que se destina à efetiva realização daquele direito. Ora, tal não sucede porque,..”
Acresce que, o acórdão recorrido remete para a fundamentação expedida em sede de decisão sumária de fls., e aí é também evidente que o recurso em questão não foi procedente por ter sido entendido que não foram violados os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da C.R.P. e os artigos 432.º, n.º 1, alínea a), e da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do C.P.P.
4.º – Constata-se, pois, que o Acórdão precedente “tomado” em conferência pronunciou-se concretamente quanto à questão da inconstitucionalidade que lhe foi submetida a julgamento.
e ainda que por remissão para a fundamentação já expedida na decisão sumária de fls., tendo sido assim apreciada se no caso em apreço existia ou não a violação do princípio e normas constitucionais invocadas pelo Arguido/Recorrente.
5.º – Com efeito, a conferência apreciou especificamente a questão de fundo do recurso que lhe foi submetida e, portanto, quando se afirma, no douto despacho de fls. 306 a 308 que “o Tribunal não apreciou, nos presentes autos, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não se pode deixar de atender que a “divergência decisória” argumentativa na decisão sob recurso encontra-se já expedida na decisão sumária de fls,.
6.º – Pelo que, tendo a decisão cuja apreciação se pretende submeter ao plenário apreciado a violação do princípio e normas constitucionais, ainda que reproduzindo os argumentos já plasmados na decisão sumária de fls. encontram-se reunidos os requisitos legais previstos nos artigos 79.º-D, n.º 1, da L.T.C. e 224.º, n.º 3, da C.R.P..
7.º – Posto isto, o que dizer quanto à inexistência de contradição no Acórdão n.º 139/2003, de 18 de março, sendo esta a decisão que a Recorrente pretende que seja conhecida em sede de recurso no plenário neste douto Tribunal.
8.º – Por outro lado, no invocado Acórdão do T.C. n.º 139/2003, de 18 de março, fundamentou-se que: “Por outro lado, o aludido poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79.º-C da LTC apenas deve ser exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou por “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa”.
9.º – Foi, pois, ali concretamente decidido e fundamentado as razões que, segundo o entendimento defendido, permitiram concluir pela não inconstitucionalidade no caso em apreço.
10.º– Pela que, também por esta via não deve ser acolhida a decisão constante do douto despacho de fls. 306 a 308, devendo as alegações de recurso da aqui Reclamante serem submetidas a Julgamento pelo Plenário,
11.º – Por fim, quanto á invocada nulidade, não se pode deixar alegar que a mesma é de conhecimento oficioso, sendo que o Arguido /Recorrente alegou claramente que tal omissão agravou a sua situação processual e que foi prejudicado nos seus mais elementares direitos, sendo certo que a argumentação expedida no douto despacho de fls. 306 a 308 (que afirma estar perante uma questão nova) é claramente afastada pelo Acórdão do T.C. n.º 533/99, de 12 de outubro, quando se decide “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem”.
Concluindo:
O Arguido /Recorrente/Reclamante cumpriu todos os requisitos exigíveis pelos artigos 79.º-D, n.º 1, da L.T.C. e 224.º, n.º 3, da C.R.P., pelo que, consequentemente, devem as suas alegações serem submetidas a competente julgamento pelo Plenário do Tribunal Constitucional».
3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal veio dizer o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 253/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..
2.º
Apresentada reclamação para a conferência, esta, pelo Acórdão n.º 397/2016, de 21 de agosto de 2016, indeferiu-a.
3.º
Notificado do Acórdão o arguido interpôs recurso para o Plenário “ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional”.
4.º
Por decisão da Exmo. Senhor Conselheiro Relator o recurso para o Plenário não foi admitido, por não se vislumbrarem os requisitos de admissibilidade.
5.º
Desta decisão vem agora o arguido reclamar para a conferência.
6.º
No douto despacho reclamado entendeu-se que não era admissível recurso para o Plenário quando às duas questões levantadas no requerimento: i) o Acórdão n.º 397/2016 “bulia” com anteriores acórdãos;
ii) nulidade do Acórdão n.º 397/2016.
7.º
Assim, tratando-se de uma decisão que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, deverá ser este a apreciar a reclamação.
8.º
Quanto à reclamação, sendo evidente que não se verificam os requisitos de admissibilidade, como se vê pela decisão reclamada e nada mais tendo a dizer em relação ao que nela consta, deve a mesma ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.