I- O contrato de trabalho temporário assume natureza triangular, por pressupor um contrato de utilização de trabalho temporário.
II- Embora aparentemente autónomos, o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização interligam-se e as vicissitudes de um reflectem-se no outro.
III- Dessa interligação resulta a legitimidade da empresa utilizadora para ser ré em acção contra ela proposta pelo trabalhador temporário.
IV- O contrato de utilização tem de ser reduzido a escrito e só pode ser provado pelo respectivo documento.
V- Se tal contrato não tiver sido reduzido a escrito, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre ela e o trabalhador.
VI- Nesse caso, a cessação do contrato por iniciativa da empresa de trabalho temporário equivale a despedimento ilícito, arcando a empresa utilizadora com as consequências respectivas.