1. Notificada do Acórdão n.º 238/2025, que indeferiu o pedido de nulidade apresentado contra o Acórdão n.º 74/2025, o qual havia confirmado a Decisão Sumária n.º 660/2024 e indeferido a reclamação contra ela apresentada, a recorrente A. veio apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor:
“1. Na parte decisória quanto a custas, foi proferido o seguinte despacho: “Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.°, n.°1 do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.° do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
2. Estabelece o artigo 9°, n° 1 do citado Diploma que: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, relevância dos interesses em causa (...)”
3. A norma do referido artigo 9° é uma norma aberta, permitindo ao Juiz fixar dentro dos critérios definidos.
4. E o artigo 7° estatui que: “Nas reclamações incluindo as decisões sumárias, nas arguições de nulidade, a taxa de justiça é fixada entre 5 uc e 50 uc”.
5. Conquanto os valores de custas no TC sejam consideravelmente superiores aos demais tribunais (só em parte compreensível), não significa que não deva ser justificado e fundamentado o respetivo despacho judicial.
6. A arguida é pobre, de uma classe claramente desfavorecida, padecendo de graves problemas de saúde conforme fora demonstrado em sede de recurso.
7. Ora, decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 210o n° 1 da CRP e artigo 164°, n° 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
8. No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9o, n° 1 quanto à complexidade, a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa.
9. Nada é referido sobre esses indicadores quanto à fixação da taxa.
10. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 18° da CRP: “O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas, excessivas em relação aos fins obtidos.”
Pelo exposto, tomando em consideração aquelas referências, a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 10 uc, ou próximo, por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referência a nenhum dos critérios que justificassem a opção por uma taxa de justiça mais elevada.”
2. Regularmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que:
“O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do incidente deduzido, mediante o qual pretende a arguida e ora recorrente A., a reforma do Acórdão nº 238/2025 quanto a custas, vem dizer o seguinte:
1. Por Acórdão de 23 de Janeiro de 2025, com o n.º 74/2025, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 660/2024, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 12 de Novembro de 2024, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2. A recorrente, notificada do Acórdão n.º 74/2025, veio arguir a nulidade do mesmo, sendo que por novo Acórdão de 20 de Março de 2025, com o nº 238/2025, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado.
3. Perante esta decisão vem agora a recorrente requerer a reforma da mesma quanto a custas nos termos do que dispõe o artigo 616º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via do artigo 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
4. Sustenta em síntese que “(..) a norma do referido artigo 9ª é uma norma aberta, permitindo ao Juiz fixar dentro dos critérios definidos. (..) A arguida é pobre, de uma classe claramente desfavorecida, padecendo de graves problemas de saúde (..). Ora, a decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada sendo que, nos termos do artigo 210º nº 1 da CRP e artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. (..). No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9º, nº 1 quanto à complexidade, natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. Nada é referido sobre esses indicadores quanto à fixação da taxa (..). a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 10 UC, ou próximo (..).”
5. Afigura-se-nos que o pedido de reforma da decisão quanto à condenação em custas, consubstancia, apenas, uma mera discordância, não sustentada, do decidido quanto a esta matéria.
6. Na verdade, a recorrente limita-se a replicar o teor do artigo 9º, nº 1 do DL 303/98, afirmando que o Tribunal não fundamentou a sua decisão, já que nada referiu quanto aos indicadores ali vertidos.
7. Acontece que, no que à questão agora suscitada concerne, resulta claramente do Acórdão 238/2025 que a taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos legais ali identificados, encontrando-se, por isso, suficientemente fundamentada.
8. Para além disso, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais e inclusive abaixo do ponto médio da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – 5 UC a 50 UC).
9.Atento o sumariamente explanado afigura-se-nos que a pretensão da requerente quanto à matéria da condenação em custas não merece provimento, pelo que deverá ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A recorrente requerer a reforma do Acórdão n.º 238/2025 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 69.º da LTC. Afirma que a condenação na taxa de justiça à razão de 20 (vinte) UCs é excessiva e não se encontra fundamentada (pontos 7 e 8 do requerimento).
Não lhe assiste razão.
4. Como bem referiu o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), estando, na verdade, abaixo do termo médio legal, e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Logo, não se verifica nenhum excesso. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. Por esse motivo, não restam dúvidas de que a condenação em custas e o seu concreto valor fixado se revelam devidamente fundamentados.
Por outro lado, não estamos perante um caso de especial simplicidade, pelas próprias características da atividade judicial envolvida na prolação do acórdão de conferência e, conforme já explanado, a prática jurisdicional do Tribunal Constitucional. Mais se acrescente que a decisão em causa expressamente explica que foram “ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma)”, salvaguardando, ainda, um eventual benefício de apoio judiciário, o que se afigura absolutamente conforme à fundamentação e ponderação judicial do Tribunal Constitucional nesta matéria.
Assim sendo, e considerando tudo o que se esclareceu, o valor da taxa de justiça não se mostra excessivo, nem se justifica a redução excecional, visto que os atributos do presente recurso não se qualificam como tal, e está claramente justificado. Ideia que se reforça porquanto esta é a terceira intervenção da conferência para apreciar sucessivos pedidos da recorrente.
A título de obiter dictum, note-se, por fim, que a recorrente demonstra ainda não ter compreendido, mesmo depois de toda a tramitação do seu recurso, a exigência do requisito de admissibilidade dos recursos perante o Tribunal Constitucional atinente à normatividade das questões formuladas, já que no ponto 8 do seu presente requerimento insiste em atacar diretamente uma decisão judicial (“a decisão viola […] o princípio constitucional da proporcionalidade”), e não um critério abstrato dela extraível, conforme fora absolutamente explicado nos pontos 2 e 5 da Decisão Sumária n.º 660/2024 e, de novo, no ponto 6 do Acórdão n.º 74/2025.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro