I- Os limites da condenação estabelecidos no art. 661 n. 1 do CPC referem-se ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra o quantum indemnizatório.
II- A actualização da indemnização através dos factores de correcção monetária, existindo despesas e/ou lucros cessantes reportados a diversas datas e vários recebimentos por conta de tais verbas igualmente dispersos no tempo, opera-se pela aplicação das taxas de inflação fornecidas pelo INE a cada uma dessas verbas desde a data em que cada uma delas devia ter sido auferida ou foi despendida pelo Autor e em que este as recebeu, com o apuramento do respectivo saldo, à data da sentença.