Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B., S.A. e C., S.G.P.S., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, dos despachos proferidos pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, respectivamente, em 29 de Julho de 2008 (fls. 26 a 30), em 12 de Setembro de 2008 (fls. 39 a 56) e em 03 de Novembro de 2008 (fls. 55 a 61), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes normas:
i) “688º, nº 1, e 689º, nº 1, do CPC, por infringirem o disposto na Constituição e o[s] princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 1º, 2º, 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, 203º, 216º, nº 1, 217º, nº 1, e 218º, conforme arguido nos requerimentos de 2.5.2008 e 29.9.2008” (fls. 73);
i) “16º do CCJ aprovado pelo Dec. Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 2º e 18º, nº 2, conforme arguido nos requerimentos de 2.5.2008 e 29.9.2008” (fls. 73)
2. Tendo verificado que o recorrente não tinha precisado quais as concretas dimensões normativas que reputava de inconstitucionais e que os requerimentos identificados não corporizavam uma suscitação processualmente adequada de inconstitucionalidades normativas, a Relatora proferiu convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Notificado para tal, o recorrente esclareceu o seguinte:
“Interpretações normativas dos sindicados artigos 688°, nº 1, e 689°, nº 1, do CPC, e peças processuais em que foi arguida a sua inconstitucionalidade:
4.1. O primeiro sentido normativo arguido é o da própria letra dos preceitos sindicados, na versão que deles constava antes da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro, e do Decreto Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, segundo a qual um acto jurisdicional pode ser praticado por uma entidade não designada pelo Conselho Superior da Magistratura, para o efeito, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, e mediante mera “resolução”.
4.2. O segundo sentido normativo arguido é o de que no âmbito das “resoluções” proferidas por entidade não designada para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, não tenham de ser apreciadas e decididas as razões justificativas da impugnação da decisão reclamada.
4.3. O terceiro sentido normativo arguido é o de que as “resoluções” proferidas por entidade não designada para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, não são passíveis de impugnação nos termos do disposto nos artigos 666°. nºs 2 e 3, 667°, nº 1, 668°, nº 1, e 669°, nºs 1, alínea a), e 2, do CPC.
4.4. As peças processuais em que se invocou a respectiva inconstitucionalidade, foram os requerimentos de 2.5.2008 e 29.9.2008, conforme consta, aliás, do requerimento de interposição do recurso.
5. Tais sentidos normativos foram aplicados nos despachos recorridos, designadamente nos termos seguintes:
5.1. No despacho de 29.7.2008, indeferindo a arguição de inconstitucionalidade das normas em causa, dizendo: “Após a sua eleição, os presidentes e vice-presidentes mantêm inalterado, incólume o seu estatuto de juízes, não sofrendo as garantias e incompatibilidades estabelecidas no artigo 216° da Lei Fundamental, por mínima que seja, qualquer compressão, sendo certo que a inamobilidade e a irresponsabilidade (de todos os juízes) bem como a dedicação exclusiva constituem componentes necessários da independência dos juízes, garantia essencial da independência dos tribunais”.
5.2. No despacho de 12.9.2008, recusando a apreciação da denúncia de uso, no processo objecto da reclamação e do respectivo recurso, de falsificação de documentos, dizendo: “Recortado o seu campo de aplicação, é manifesto que a reclamação a que alude o cit. art. 688°, não é o meio idóneo para decidir as questões suscitadas pelo Reclamante”; e “Na presente reclamação, insiste-se, há apenas que indagar se o recurso interposto tem subida imediata ou diferida, havendo, por isso, de expurgar de consideração as questões pelo Reclamante suscitadas”.
5.3. No despacho de 3.11.2008, fundamentando a respectiva “resolução” na interpretação de que: “na presente reclamação se discute apenas se o recurso interposto tem subida imediata ou diferida “.
6. Interpretações normativas do sindicado artigo 16° do CCJ/96, e peças processuais em que foi arguida a sua inconstitucionalidade:
6.1. O sentido normativo arguido, é o de que as reclamações deduzidas ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 667°, nº 1, 669°, nºs 1, alínea a) e b), do CPC, e 242°, nº 1, alínea b), e 245° do CPP, em reclamações do artigo 688°, nº 1, do CPC, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, deduzidas em processo de rectificação de registo predial instaurado em 23.11.1994, ao abrigo do disposto no artigo 127°, nº 1, do Código do Registo Predial, cujo valor de causa é de 2 (duas) UC, as custas podem ser fixadas em 7 (sete) UC.
6.2. As peças processuais em que foi invocada essa inconstitucionalidade, são os requerimentos de 8.9.2008 e 29.9.2008, já indicadas, aliás, no requerimento de interposição do recurso.
7. O despacho em que tal norma foi aplicada é o de 12.9.2008, nos termos seguintes:
7.1. “Daí também que, no montante da taxa de justiça a pagar (pelos que podem) pela utilização dos serviços de justiça não deixe de se reflectir, de algum modo, o carácter manifestamente improcedente (ou dilatório) das questões incidentais”.
7.2. Esta norma foi enunciada no despacho de 3.11.2008. ” (fls. 81 a 82).
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 75), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator verificar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
4. Tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o presente recurso só pode ser conhecido se tiver sido cumprido o ónus processual de prévia e adequada suscitação da inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
Começando pela a norma extraída do n.º 1 do artigo 689º do CPC, é evidente que o recorrente nunca suscitou qualquer inconstitucionalidade, seja na reclamação deduzida em 02 de Maio de 2008 (fls. 2 e 3) – em que apenas menciona o artigo 688º, n.º 1, do CPC – seja no pedido de reforma de custas deduzido em 29 de Setembro de 2008 (fls. 48 a 50), nem em qualquer outro requerimento junto aos autos. Como tal, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de tal questão de inconstitucionalidade normativa, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
5. Quanto à norma extraída do n.º 1 do artigo 688º do CPC, o recorrente também não suscitou adequadamente a sua inconstitucionalidade no requerimento de reforma de custas deduzido em 29 de Setembro de 2008.
É certo que na reclamação deduzida em 02 de Maio de 2008, o recorrente confrontou o tribunal “a quo” (neste caso, representado pelo respectivo Presidente) com uma questão de inconstitucionalidade normativa, tendo alegado, designadamente que:
“(…)
b) para assegurar essa independência os tribunais têm de ser constituídos por juízes designados pelo órgão de soberania previsto no artº 218º da Constituição, por tempo indeterminado,
(…)
e) os presidentes e vice-presidentes das Relações são designados por colégios eleitorais que não constituem órgãos de soberania,
(…)
g) as normas e princípios consagrados nos artºs 122º a 136º, do CPC, não exequíveis relativamente à designação feita no artº 688º do CPC” (fls. 2)
Ainda que de modo pouco preciso, tal formulação poderia ser tida por suficiente, na medida em que permitiu ao tribunal ora recorrido confrontar-se com uma questão de inconstitucionalidade que – aliás – apreciou no despacho que indeferiu a reclamação, proferido em 29 de Julho de 2008 (fls. 26 a 30). Resta, porém, avaliar se a decisão recorrida aplicou efectivamente a dimensão normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente.
Segundo o recorrente, a decisão recorrida teria aplicado o artigo 688º, n.º 1, do CPC, nos seguintes sentidos:
i) “(…) o da própria letra dos preceitos sindicados, na versão que deles constava antes da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro, e do Decreto Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, segundo a qual um acto jurisdicional pode ser praticado por uma entidade não designada pelo Conselho Superior da Magistratura, para o efeito, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, e mediante mera “resolução”;
ii) “(…) o de que no âmbito das “resoluções” proferidas por entidade não designada para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, não tenham de ser apreciadas e decididas as razões justificativas da impugnação da decisão reclamada.”;
iii) “(…) o de que as “resoluções” proferidas por entidade não designada para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, à qual não podem ser aplicadas as normas dos artigos 122° a 136° do CPC, não são passíveis de impugnação nos termos do disposto nos artigos 666°. nºs 2 e 3, 667°, nº 1, 668°, nº 1, e 669°, nºs 1, alínea a), e 2, do CPC”.
Começando pelo primeiro dos sentidos normativos, as decisões recorridas nunca adoptaram aquele entendimento. Pelo contrário, o despacho que rejeita a reclamação, proferido em 29 de Julho de 2008, é claríssimo ao afirmar que – ainda que posteriormente eleitos – o Presidente e os Vice-Presidentes dos Tribunais de Relação são designados para o exercício de funções jurisdicionais (fls.28), que posteriormente são densificadas pela lei ordinária, pelo Conselho Superior de Magistratura. Nunca aquela decisão acolheu a ideia de que “uma entidade não designada pelo Conselho Superior de Magistratura” pode praticar actos próprios da função jurisdicional.
É igualmente incontestável que aquele despacho nunca acolheu o entendimento de que aqueles membros do Tribunal da Relação ficam isentos das garantias de imparcialidade expressas nos artigos 122º a 136º do CPC, tendo antes afirmado que “após a sua eleição, os presidentes e vice-presidentes mantêm inalterado, incólume, o seu estatuto de juízes, não sofrendo as garantias e incompatibilidades estabelecidas no art.º 216º da Lei Fundamental, por mínima que seja, qualquer compressão” (fls. 28). Analisados os restantes despachos recorridos, constata-se que os mesmos nem sequer abordam tal questão.
Não tendo sido efectivamente aplicado o primeiro sentido normativo especificado pelo recorrente, quanto ao n.º 1 do artigo 688º do CPC, este Tribunal não pode conhecer do presente recurso, na parte que a ele se refere, por força do artigo 79º-C da LTC.
Quanto ao segundo sentido normativo, na parte em que coincide com o primeiro sentido normativo, importa remeter para a fundamentação já supra desenvolvida, a esse propósito. Na parcela que constitui inovação, afigura-se igualmente incontestável que nenhum dos despachos recorridos aplicou aquela norma no sentido de que “não tenham de ser apreciadas e decididas as razões justificativas da impugnação da decisão reclamada” (fls. 81), conforme pretende o recorrente. Pelo contrário, o despacho de 29 de Julho de 2008 apreciou e decidiu as questões colocadas pelo recorrente na reclamação, ainda que em sentido que lhe foi desfavorável (fls. 29 e 30). Assim, mais uma vez, por força do artigo 79º-C da LTC, não pode este Tribunal conhecer do recurso quanto ao segundo sentido normativo extraído do n.º 1 do artigo 688º do CPC, que o recorrente reputa de inconstitucional.
Por fim, quanto ao terceiro sentido normativo, é claro que nenhuma das decisões recorridas aplicou o n.º 1 do artigo 688º do CPC, no sentido de que, em sede de reclamação de despacho que rejeitou recurso, não seria admissível deduzir “impugnação nos termos do disposto nos artigos 666°. nºs 2 e 3, 667°, nº 1, 668°, nº 1, e 669°, nºs 1, alínea a), e 2, do CPC” (fls. 81). Desde logo, o despacho proferido em 29 de Julho de 2008 não se debruça sobre questões que envolvessem a aplicação daqueles preceitos legais.
Para além disso, os despachos proferidos em 12 de Setembro e 03 de Novembro de 2008 nunca afirmaram ser inadmissível a impugnação de decisões proferidas em incidentes de reclamação com fundamentos nos artigos 666° n.ºs 2 e 3, 667°, n.º 1, 668°, n.º 1, e 669°, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPC. O que sucedeu nos autos foi que o tribunal recorrido entendeu que, naquelas específicas circunstâncias do caso em apreço, não se justificava proceder a qualquer rectificação de erro material ou a qualquer aclaração do despacho proferido em 29 de Julho de 2008. Porém, os despachos proferidos em 12 de Setembro e 03 de Novembro de 2008 nunca excluíram que fosse possível a rectificação material ou a aclaração de despacho proferido em incidente de reclamação, desde que existissem fundamentos para tal. Ora, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para se substituir aos tribunais ordinários quanto à aferição concreta do preenchimento de requisitos legais para a rectificação material ou aclaração, na medida em que tais questões apenas envolvem a interpretação de normas infra-constitucionais.
Pelo exposto, conclui-se que também não é possível tomar conhecimento do objecto do presente recurso, quanto ao terceiro sentido normativo reputado de inconstitucional pelo recorrente, na medida em que aquele não foi efectivamente aplicado pela decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 79º-C da LTC.
6. Por último, atentemos na alegada inconstitucionalidade do artigo 16º do CCJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, por permitir que sejam fixadas custas em 7 (sete) unidades de conta pela dedução de pedidos de rectificação material e de aclaração deduzidos em relação a despacho que indeferiu reclamação de despacho que rejeitou a subida de recurso ordinário, cujo valor estipulado corresponde a 2 (duas) unidades de contas, por corresponder ao valor matricial do prédio em discussão na acção principal.
Reiterando que este Tribunal só pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme decorre do artigo 79º-C da LTC, há que averiguar se este pressuposto se verifica. Ora, a decisão recorrida – proferida em 03 de Novembro de 2008 – não se limita a afirmar que o artigo 16º do CCJ permite a fixação da obrigação de pagamento de 7 (sete) unidades de conta por dedução de pedidos de rectificação material e de aclaração. O sentido interpretativo da decisão recorrida é bem mais amplo e profundo. A decisão recorrida foi inequívoca ao afirmar que aquele montante de custas só foi fixado em função da manifesta improcedência das questões suscitadas e da persistência do ora recorrente em utilizar meios processuais inidóneos para impugnar decisões que já não eram passíveis de impugnação. Neste sentido, veja-se:
“Não se questiona o direito do Reclamante de pedir esclarecimentos de obscuridades ou de ambiguidades que uma sentença ou despacho detenham (…). O que não pode consentir-se é que, sob a roupagem de um pedido de esclarecimento, o Reclamante – na realidade – manifeste o seu inconformismo, a sua discordância relativamente a uma decisão e peça, não a sua aclaração, as, por via oblíqua, um aditamento.” (fls. 57 e 58);
“Diga-se, por último, que (…) na ponderação da proporcionalidade, aplicados os critérios legais (complexidade, processado a que deu causa, natureza manifestamente dilatória) não deve ser de todo em todo expurgada de consideração a manifesta improcedência das questões suscitadas.” (fls. 60)
“Nos tempos que correm, em que a crise da justiça – tema recorrente – se identifica, fundamentalmente, com a morosidade, a lentidão da justiça, não podem os tribunais malbaratar o tempo com incidentes manifestamente improcedentes (…).
Daí que tais incidentes não possam deixar de ser tributados.
Daí também que, no montante da taxa de justiça a pagar (pelos que podem) pela utilização dos serviços de justiça não deixe de se reflectir, de algum modo, o carácter manifestamente improcedente (ou dilatório) das questões incidentais.” (fls. 61).
Destes extractos decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional, tendo antes aplicado uma interpretação normativa segundo a qual seria admissível a fixação de custas no valor de 7 (sete) unidades de conta, quando os incidentes processuais – como entendeu suceder nos presentes autos – sejam manifestamente improcedentes. Ora, o recorrente não identificou no requerimento de aperfeiçoamento do recurso apresentado qualquer alusão a esta interpretação normativa, razão pela qual este Tribunal também não deve conhecer da questão relativa à inconstitucionalidade do artigo 16º do CCJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, nos termos do artigo 79º-C da LTC.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.» (fls. 85 a 94)
2. Após ter sido notificado da referida decisão sumária, o recorrente veio apresentar o seguinte requerimento, referindo-se a um anterior requerimento por si apresentado em 29 de Janeiro de 2009, ou seja, em momento anterior à prolação da decisão sumária:
«Por via da notificação recebida em 22.6.2009, o arguente depreende que o dito requerimento ainda não foi apreciado.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e 266º, nº 1, e 660º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente/Arguente reitera o teor do sobredito requerimento de cuja apreciação resulta a anulação dos termos subsequentes ao cometimento da nulidade processual arguida, ex vi o disposto no artigo 201º, nºs 1 e 2, do mesmo código – sendo que a aplicação destes preceitos adjectivos é imposta pelo disposto no artigo 69º da LTC.» (fls. 99)
3. Notificados deste requerimento, os recorridos deixaram esgotar o prazo de resposta, sem que viessem aos autos reagir processualmente.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. Apesar de dirigir expressamente o requerimento de fls. 99 à Relatora dos presentes autos, afigura-se evidente que o recorrente apenas pretende colocar em crise a própria decisão sumária proferida, invocando uma pretensa nulidade da mesma (a saber: a alegada omissão de denúncia da prática de um alegado crime, por força do artigo 245º do CPP e do artigo 201º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Justifica-se, portanto que se proceda à convolação deste requerimento em reclamação para a conferência., como tem sido, aliás, o entendimento unânime do Tribunal Constitucional que, para além, de proceder, invariavelmente, à apreciação de alegadas nulidades, em sede de reclamação (a título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.º 431/2000, n.º 135/2003, n.º 26/2004, n.º 67/2004, n.º 367/2004, n.º 65/2006, complementado pelo Acórdão n.º 282/2006, e n.º 283/2006, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), já teve mesmo oportunidade de frisar que a sede própria para discussão de alegadas nulidades de decisões sumárias proferidas é precisamente a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC (assim, ver Acórdãos n.º 541/06 e n.º 709/07, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Assim sendo, restaria saber, face ao uso indevido de um meio processual que não se encontra previsto na lei que rege a tramitação dos recursos perante o Tribunal Constitucional, se a Relatora deveria rejeitar liminarmente tal requerimento – por manifesta ausência de previsão legal – ou se, pelo contrário, tal acto processual poderia ser aproveitado, mediante convolação em reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC.
A este propósito, o Acórdão n.º 541/06 já afirmou a seguinte linha de raciocínio que ora se retoma:
“No caso dos presentes autos, optou‑se, em vez do não conhecimento do “falso pedido de aclaração” com o consequente trânsito em julgado da decisão sumária, pela qualificação do pretenso “pedido de esclarecimento” como “reclamação para a conferência” da mesma decisão, o que ao Tribunal era lícito fazer, já que não está condicionado pela qualificação jurídica feita dessa peça processual pela parte apresentante, em manifesta desconformidade com a sua substância. Trata‑se, no fundo, do cumprimento da regra, emergente do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado, que manda privilegiar as decisões de mérito em detrimento das decisões de mera forma, e que corresponde ao dever de os tribunais providenciarem oficiosamente pelo andamento regular e célere do processo (artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – CPC), determinando a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo (artigo 265.º‑A do CPC), o que inclui a faculdade de convolação dos meios processuais incorrectamente utilizados (cf., a título de exemplo, o disposto no artigo 688.º, n.º 5, do CPC).
Nesta mesma linha jurisprudencial se inserem, por último, o Acórdão n.º 379/2006, que decidiu tratar como reclamação para a conferência um “requerimento de aclaração” de decisão sumária no qual não se apontava nenhum problema de interpretação desta, mas apenas se revelava discordância quanto à afirmação, nela contida, de que não fora definida pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, e o Acórdão n.º 427/2006, que desatendeu arguição de nulidade do Acórdão n.º 362/2006, arguição fundada em este Acórdão ter decidido como reclamação para a conferência um requerimento designado por “arguição de nulidade” de decisão sumária, referindo o Tribunal que, não obstante tal requerimento não ter sido formalmente designado pelo requerente como “reclamação para a conferência”, a verdade é que, atento o seu conteúdo, era esse o meio processual a que correspondia, sendo, por outro lado, inquestionável, desde logo por força dos princípios da economia e da adequação processuais, que o tribunal que proferiu certa decisão tem o poder‑dever de corrigir a incorrecta qualificação jurídico‑processual de certa pretensão do recorrente, tratando‑a nos quadros da reclamação para a conferência quando, em termos substanciais, apesar de invocadas pretensas ou ficcionadas nulidades, o que se pretende é a pura e simples impugnação da decisão sumária proferida.”
Na linha da jurisprudência supra citada, reforça-se que a convolação do requerimento apresentado em reclamação para a conferência insere-se precisamente no pleno exercício dos poderes-deveres constitucionais que foram conferidos a este Tribunal e, em especial, do dever de respeito e de implementação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, necessariamente célere (artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e que se traduz, no plano infra-constitucional, nos artigos 2º, n.º 1, 265º, n.º 1 e 266º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC. Deste modo, impõe-se que este Tribunal conheça da questão colocada, mesmo que não tenha sido deduzida – de forma expressa – reclamação para a conferência.
E nem se diga que tal norma padece de qualquer inconstitucionalidade, pois é manifesto que assim não é, conforme já decidido pelo Acórdão n.º 402/09 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
5. Nos presentes autos, o recorrente invoca um requerimento apresentado, em 29 de Janeiro de 2009 (fls. 78 a 82), através do qual alegou que a alegada preterição de um dever de denúncia de alegado crime, por parte da Relatora, configuraria uma omissão de acto imposto por lei, pelo que o despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso padeceria de nulidade e, como tal, inquinaria subsequentemente qualquer decisão a proferir – incluindo a decisão proferida posteriormente proferida nos autos.
Diga-se, desde já, que não lhe assiste qualquer razão. Tendo o recorrente incluído uma “QUESTÃO INCIDENTAL” (fls. 66) no requerimento de interposição de recurso, através da qual pretendia que a Relatora procedesse à denúncia de um alegado crime de denegação de justiça, tal questão só seria susceptível de apreciação em sede de decisão sumária. Ora, o despacho de convite ao aperfeiçoamento (fls. 76) não constituía o momento processual adequado ao eventual conhecimento de tal questão. Assim, afigura-se evidente que aquele despacho não padece de qualquer nulidade.
Após notificado da decisão sumária que rejeitou conhecer do objecto do recurso, o recorrente vem afirmar que “o dito requerimento não foi apreciado” (fls. 99), invocando – ainda que indirectamente a nulidade da própria decisão sumária, em função da alegada nulidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento. Mais uma vez, o recorrente não tem qualquer razão. Conforme já supra demonstrado, o despacho de convite ao aperfeiçoamento não padece de qualquer nulidade, pelo que, consequentemente, também a decisão sumária ora reclamada não padece de qualquer nulidade.
Aliás, ao não conhecer do objecto do presente recurso, a decisão sumária rejeita, implicitamente, qualquer dever de denúncia do alegado crime. Conforme bem conhecido pelo recorrido – na medida em que assim tem sido, inabalável e reiteradamente decidido por este Tribunal, em inúmeros outros autos em que o mesmo recorrente, por vezes até na condição de mandatário forense, colocou questão idêntica – cfr, a mero título de exemplo, despacho de 08 de Junho de 2009, no âmbito do Proc. n.º 902/08. Assim reitera-se que:
“(…) o dever de denúncia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 242º, do Código Penal, apenas recai sobre os “funcionários” nela identificados quando estes se deparem com “crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa destas”. Ora, a Relatora não tomou conhecimento de qualquer “crime” no exercício das suas funções. As considerações tecidas pelo recorrente quanto à alegada falsificação de um documento devem ser por si provadas perante um tribunal criminal, não dispondo o Tribunal Constitucional de poderes, atribuídos pela Constituição ou pela lei, para aferir da responsabilidade penal de indivíduos ou de pessoas colectivas. A mera afirmação pelo recorrente de que foi praticado um crime não é geradora de qualquer dever de denúncia de factos alegadamente constitutivos de um determinado tipo de crime. Bom seria que o recorrente levasse esse seu temerário entendimento até às últimas consequências e apresentasse ele próprio a respectiva queixa pela prática dos factos que (apenas) ele reputa de criminosos.
Mais uma vez, constata-se não haver fundamento legal para a nulidade arguida. A invocação do artigo 201º do CPC é, aliás, absurda, na medida em que aquele preceito legal apenas se refere a omissões de actos processuais e não a deveres externos ao processo. Como é evidente para qualquer destinatário diligente, o dever de denúncia consagrado no artigo 242º do CPP configura um dever de carácter pessoal que recai sobre o indivíduo que é momentaneamente titular do título de “funcionário”, não sendo configurável como acto inserido em determinado processo judicial, muito menos em sede de recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, ainda que o artigo 201º do CPC seja aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, é manifesto que nem a lei comina de nula a omissão daquele dever de denúncia – que como já demonstrado não recai sobre a Relatora –, nem tão pouco tal omissão pode influir sobre o exame do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes.
Deste modo, não foi cometida qualquer nulidade processual, pelo que não se verifica qualquer omissão a suprir.»
Posto isto, torna-se evidente que a decisão sumária proferida nos autos rejeitou, ainda que implicitamente, o pedido do recorrente para que a Relatora procedesse à denúncia de um alegado crime de denegação de justiça. Tanto assim é que o próprio recorrente vem agora reclamar – ainda que de modo não confessado – daquela mesma decisão sumária, afirmando que da alegada nulidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento “resulta a anulação dos termos subsequentes ao cometimento da nulidade processual arguida” (fls. 99).
Tudo visto, conclui-se, assim, que nem o despacho de aperfeiçoamento proferido, em 15 de Janeiro de 2009 (fls. 76), nem a decisão sumária ora reclamada padecem de qualquer nulidade, pelo que mais não resta do que indeferir a presente reclamação, devidamente convolada.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 11 de Novembro de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos