Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O Ministério Público veio interpor recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida a fls. 213 e segs., que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, por si instaurado, do acto de licenciamento do loteamento titulado pelo alvará nº 9/99 da Câmara Municipal de Azambuja.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Para o prédio designado por …, sito em …, freguesia de …, concelho de Azambuja, onde foi requerido o loteamento a que se reporta o Alvará de Loteamento nº 9/99, existe, válido e plenamente eficaz, o Plano Director Municipal de Azambuja (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº14/95, de 16.02 ( DR- 1ª Série-B, 40/95).
2ª De acordo com o Regulamento deste PDM, a área de loteamento situa-se em local classificado de em espaço urbano, sendo caracterizado como aglomerado urbano do tipo D.
3ª Nesta área, o artº32º, nº 3 do Regulamento do PDM da Azambuja, prevê a construção de edifícios com um número máximo de dois pisos, incluindo quer os que se encontram acima da cota média do terreno, quer os que se situam abaixo dessa cota, em conformidade com a definição contida no artº4º, nº9, daquele instrumento de planeamento urbanístico.
4ª Nos lotes nº1, 2, 3, 4 e 5 do mencionado loteamento, através da deliberação camarária ora impugnada, foi permitida a construção de dois pisos + cave.
5ª Assim, a deliberação da Câmara Municipal da Azambuja, de 25 de Janeiro de 1999, violou o artº32º, nº3, com referência ao artº4º, nº9, ambos do aludido PDM.
6ª Ora, o artº56º, nº2 do Decreto Lei nº445/91, de 29.11, comina com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de loteamentos urbanos que violem o disposto no plano municipal de ordenamento do território.
7ª A douta sentença recorrida errou, violando os normativos citados nos artº32º, nº3 e 4º, nº9 do Regulamento do Plano Director Municipal da Azambuja e do artº56, nº2, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29.11.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
1) O recorrido particular A… requereu, em 06.11.1998, o loteamento de um prédio rústico designado por …, sito em …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o nº 14 da Secção L e descrito na Conservatória de Registo Predial da Azambuja sob o nº 00731.
2) O pedido descrito no ponto anterior foi aprovado pela recorrida em 25.01.99, tendo sido também aprovadas as obras de urbanização em 06.10.1999.
3) A área de loteamento situa-se, relativamente ao PDM de Azambuja e seu Regulamento, em espaço urbano, sendo caracterizada como aglomerado urbano do tipo D ( artº26º, nº1, 2 e 2.4 do Regulamento do PDM da Azambuja, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº14/95, de 16 de Fevereiro).
4) O loteamento aludido prevê para os lotes 1, 2, 3, 4 e 5 a existência de dois pisos+cave, em conformidade com o alvará de loteamento emitido.
III- O DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedente a invocada nulidade do acto impugnado, por violação do artº 32º, nº3 do Regulamento do PDM da Azambuja, na parte em que não permite a construção, na área onde se situa o loteamento em causa, de edifícios com «altura máxima superior a dois pisos», porquanto e, em síntese, considerou que o referido preceito teria de ser interpretado em conjugação com o artº 4º, nº8 do referido Regulamento, que define a «altura total das construções» e não, como defende o MP, ora recorrente, com o nº9 do mesmo artº4º, que estabelece a distinção entre pisos acima e abaixo da cota da soleira.
Pelo que, relevando nos termos do artº4º, nº8, para efeitos da altura total do edifício, apenas os pisos acima da cota da soleira, não se verificaria, para esse efeito, a pretendida violação, pela construção em causa, do citado artº32º, nº3 do Regulamento, já que aquela construção apenas possui dois pisos acima da cota da soleira.
O recorrente discorda da decisão, mas a mesma é de manter como se verá a seguir.
Está assente, sem discussão, que o loteamento aqui em causa se situa, na área abrangida pelo PDM da Azambuja (aprovado pela RCM nº14/95, de 16.02, publicada no DR 1ª Série - B, nº40/95, de 16.02), mais precisamente em espaço urbano, nele identificado como aglomerado urbano do tipo D (artº26º, nº1, 2 e 2.4 do referido Regulamento).
Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra -estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção (cf. nº1 do citado artº26º do referido Regulamento)
Ora, nos termos do art. º 32º, nº3 daquele Regulamento, sob a epígrafe «Aglomerados urbanos do tipo D»:
«(…)
3) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras:
As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima – 30 fogos/ha.
Índice máximo de construção – 0,25.
Altura máxima dos edifícios – dois pisos.»
Portanto, verifica-se, face a esta norma regulamentar, que a altura máxima permitida aos edifícios integrados em loteamento nos aglomerados urbanos do tipo D é de dois pisos.
Estando em causa o estabelecimento de limites quanto à altura dos edifícios, importa ter presente a definição de altura total do edifício que nos é dada pelo artº4º, nº8 do citado Regulamento, com o qual aquele preceito deve ser conjugado no que respeita ao supra referido parâmetro.
Ora, nos termos do nº8 do artº4º do dito Regulamento, «altura total das edificações» é «a dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios, casas das máquinas dos ascensores, depósito de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.» (Tal definição corresponde, sensivelmente, à que veio, posteriormente, a ser consagrada no Decreto Regulamentar nº9/2009, de 29.05, que fixou os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (cf. seu artº1º) e onde a « altura da edificação» é definida como « …a dimensão vertical medida desde a cota da soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável ».)
Logo, sendo a altura do edifício medida, verticalmente, desde o ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada (a chamada cota da soleira) até ao ponto mais alto da construção, tomando, por isso, a direcção ascendente, apenas poderão relevar para esse efeito os pisos acima daquela cota e não os que se situam abaixo da mesma, como acertadamente se decidiu. (Cf. a este propósito, embora no âmbito de outro PDM, o ac. deste STA de 05.05.2010, rec. 688/09. )
Ou seja, à definição de «altura máxima do edifício» constante do já citado nº8 do artº4º, não interessam todos os pisos do edifício, tal como definidos no nº9 desse preceito, que sob a epígrafe «número de pisos» do edifício, dispõe que «considera-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo dessa cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver», mas apenas os pisos acima da cota média do terreno.
Portanto, o nº9 do citado artº4º, invocado pelo recorrente, não releva para efeitos da determinação da altura máxima do edifício, podendo, contudo, relevar para efeitos de determinação do parâmetro «índice máximo de construção», também estabelecido no citado artº32º (cf. definição deste parâmetro no nº16 do artº4º do citado Regulamento, com referência ao nº10 do mesmo preceito, que define «superfície de pavimento» e onde se vê que, para esse efeito, relevam todos os pisos acima e abaixo do solo do edifício), mas, como se vê do probatório supra, o recorrente nada provou ou sequer alegou, que permita questionar esse parâmetro no que respeita ao alvará de loteamento aqui em causa.
Face ao exposto e, concluindo, permitindo o alvará de loteamento aqui em causa construções de dois pisos e uma cave e, portanto, situando-se apenas dois pisos acima da cota média do terreno, facto, aliás, não questionado nos autos pelo recorrente, não se verifica a pretendida violação do citado artº32º, nº3 do Regulamento do PDM da Azambuja, improcedendo o único vício imputado ao acto impugnado, como bem se decidiu.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por o MP estar isento.
Lisboa, 3 de Maio de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.