I- São pressupostos da providência cautelar não especificada: a) Séria probabilidade da existência do direito ameaçado; b) Fundado receio que outrém, antes ou na pendência de uma acção, cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito; c) Inexistência da providência cautelar específica que ao caso convenha; d) Adequação da providência solicítada à prevenção da lesão; e e) Prejuízo semelhante da providência não superior ao dano que com ela se pretende evitar.
II- Como ressalta dos autos diversa matéria de facto não foi acolhida no despacho, nem no acórdão recorrido, não havendo na 2. Instância pronúncia sobre matéria de facto da maior acuidade para a boa decisão da presente lide cautelar, pelo que importa que o processo baixe para se ampliar a matéria de facto, com nova decisão, sobretudo focando-se a matéria de uma acção e reconvenção existente entre as partes, no tribunal, para que o Supremo possa decidir juridicamente em consciência.