IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamada C., os primeiros reclamaram do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 26 de abril de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado em 14 de março de 2024, aresto que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso de revista interposto pelos aqui reclamantes.
- 2.Tendo a reclamação sido dirigida à Conferência, a Juíza Conselheira relatora decidiu, por despacho de 24 de maio de 2024, remeter tal reclamação para o Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciá-la.
- 3.Através do Acórdão n.º 511/2024, foi decidido indeferir a reclamação e condenar em custas os reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s.
- 3.Notificados do referido Acórdão, os reclamantes A. e B. vieram pediram a reforma do respetivo segmento decisório atinente à condenação em custas, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1- Os reclamantes, por requerimento de 13-05-2024, dirigiram uma reclamação à conferência do STJ – 2.ª Secção (Proco 8713/12.8TBVNG- C.P1.S1), relativa ao douto despacho da sra Conselheira relatora, cujo objeto foi a recusa do recurso interposto para o tribunal constitucional;
2- E entende, salvo o devido respeito e melhor opinião, que deve considerar-se fundamentado no art° 652 n° 3 e 643 n° 3 e 4 CPC; também neste sentido, parece-nos acórdão n° 61/2022 TC).
3- Portanto, não foi intenção dos reclamantes dirigir qualquer ato processual ao TC, explícita ou implicitamente, pelo que o uso do disposto no art 193 CPC não lhes pode ser imputado, com as gravosas e consequentes custas que daí lhe advêm (527 CPC)».
4. A reclamada C. pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Por irreais, parciais, subjetivos, descontextualizados e ou erroneamente alegados, impugnam-se os factos vertidos nos artigos 1 a 3 do requerimento dos reclamantes a que ora se responde, ficando os factos para todos os efeitos legais expressamente impugnados.
2.º
Os reclamantes alegam no artigo 3.º do seu requerimento que: “(...) Portanto, não foi intenção dos reclamantes dirigir qualquer ato processual ao TC, explícita ou implicitamente, pelo que o uso do disposto no art.º 193 CPC não lhes pode ser imputado, com as gravosas e consequentes custas que daí lhe advêm (527 CPC), o que salvo o devido respeito não corresponde à verdade
3o
De facto, os ora reclamantes no dia 13-05-2024 apresentaram requerimento que intitularam de Recurso para a Conferência, alegando que, pretendem, “(...) reclamar para a Conferência da aliás douta decisão singular que lhes não admitiu o recurso para o TC(...)”.
4o
Após o cumprimento do princípio do contraditório onde além demais a ora reclamada invocou a impropriedade do meio processual foi proferido douto despacho que transitou em julgado.
5o
De facto, no dia 24-05-2024, foi proferido o despacho para decisão do Recurso para a Conferência que os ora reclamantes haviam interposto no dia 13-05-2024, foi proferido o despacho com a referência 12406046, constando do mesmo: “(...) Apesar da impropriedade do meio processual escolhido pelos recorrentes para manifestação do seu inconformismo com a decisão da relatora, o requerimento entrou no prazo de 10 dias, e estão indicadas as razões que, em seu entender, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido. Nada obsta, pro consequência, a que se remeta a sobredita "reclamação para conferência” ao Tribunal Constitucional que é o competente para a sua apreciação, tendo em conta os poderes deveres de convolação estabelecidos no artigo 193.º, n.º1, do CPC.1 Assim, após instrução do apenso com a junção da decisão da Relatora em reclamação e o acórdão recorrido, bem como as alegações das partes, remeta ao Tribunal Constitucional para os efeitos do artigo 76.º, n.º4, da LTC.(...)” cfr. despacho proferido a 24-05-2024.
6º
No dia 28-05-2024, foram os reclamantes notificados na pessoa do seu mui ilustre Mandatário, por via de notificação eletrónica com a referência 12414780, na plataforma CITIUS, do supra mencionado despacho, considerando-se assim os reclamantes regularmente notificados do douto despacho no terceiro dia posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, conforme artigo 248.º n.º1 CPC.
7º
Sucede que os reclamantes regularmente notificados, conformaram- se com o douto despacho proferido a 24-05-2024, não tendo apresentado no prazo legal qualquer recurso ou reclamação.
8o
Tendo assim o douto despacho transitado em julgado, e após tal transito em julgado, foi o despacho integralmente cumprido nos termos aí determinados.
9o
Assim sendo, tinham os reclamantes pleno conhecimento de que a reclamação para Conferência que haviam dado entrada nos autos a 13-05- 2024, seria remetida ao Tribunal Constitucional, sendo este, tal como refere o mencionado despacho "(...) o competente para a sua apreciação, tendo em conta os poderes deveres de convolação estabelecidos no artigo 193.º, n.º1, do CPC.1 Cfr. despacho datado de 24-05-2024.
10.º
Os reclamantes, por via do mencionado despacho sabiam sem puderem alegar desconhecimento, por via do mencionado despacho, transitado em julgado, que a sua reclamação para a Conferência seria remetida para decisão ao Tribunal Constitucional para os efeitos do artigo 76.º, n.º4, da LTC.
11.º
Assim sendo, efetivamente, foi dirigido pelos reclamantes ao Tribunal Constitucional um ato processual, mormente, uma reclamação para a Conferência.
12.º
No dia 02-07-2024, foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal Constitucional o qual decidiu “(...) Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar(...)”cfr. Acórdão datado de 02-07-2024.
13.º
Nos termos do art.0 527.º n.º 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
14.º
O Regime de Custas no Tribunal Constitucional, Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, preceitua no seu artigo 2o ‘‘(...)Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.(...)”.
15.º
Preceituando o artigo 7o do supra mencionado diploma: “(...)Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.(...)”
16.º
Neste sentido e de acordo com a nossa melhor jurisprudência veja- se: ”(...) Tratando-se de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso, prevista no artigo 77.º da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de acordo com a qual, «[n]as reclamações (...), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».
Em princípio, a condenação em custas, por não constituir questão controversa, ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.ºs 303/2010 e 401/2022), pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (...) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022). Ora, valor de 20 UC's fixado no acórdão reclamado situa-se muito aquém do máximo legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98. Na verdade, encontra-se mais perto do limite mínimo do que do limite máximo, correspondendo a menos de metade da moldura tributária, com uma amplitude de 45UCs (v., com este argumento, em situação similar, Acórdão n.º 401/2022). Encontra-se, além do mais, em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido»), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (e confirmados na sequência de pedidos de reforma de custas; v., em casos semelhantes, e citando apenas jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 790/2021, 408/2022, 409/2022, 419/2022). (...)’’ cfr. Acórdão N.º 707/2023 do TC, datado de 24-10-2023, in tribunalconstitucional.pt
17.º
Salvo o devido respeito, carecem os reclamantes de qualquer razão, tendo sido bem ponderadas e fixadas as taxas de justiça sendo adequadas e proporcionais, fixadas com base em critérios de equidade, complexidade e ainda equiparadas a outras fixadas por este douto Tribunal em casos semelhantes, pelo que o douto Acórdão deve ser mantido nos seus precisos termos.
Termos em que requer a V. Exa. que por falta de fundamento legal seja indeferido in totum o requerido pelos reclamantes, mantendo-se integralmente a decisão totum o requerido pelos reclamantes, mantendo-se integralmente a decisão reclamada porquanto a mesma é adequada, proporcional e justa».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação