Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do ST A
1- A..., solteira, escriturária- dactilógrafa do Centro Regional de Segurança Social, residente na Rua ..., Senhora da Hora, em Matosinhos, recorre contenciosamente do despacho do Ex.mo Secretário de Estado da Segurança Social de 24/09/1993, que aprovou a lista nominativa do pessoal disponível do Centro Regional de Segurança Social do Porto.
Aos presentes foram apensados os processos nºs 33 379, 33419, 33422, 33432, 33431,33 392, 33 374, 33 414, 33 424, 33 392, 33 431, 33 416, 33 415, 33 423, 33 425, 33 373, 33 433, 33 430, 33 429, 33 380, 33 377, 33417,33 336, 33 378, 33 427, 33 376, 33 426, 33420, 33418, 33428, tendo por recorrentes B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V..., X..., Z..., AA..., AB..., AC..., AD..., AE..., AF..., AG..., AH..., AI..., AJ..., respectivamente.
Ao acto imputa a recorrente A... os vícios de:
1- violação de lei, por se basear em diploma inconstitucional, em ofensa aos arts. 168° e 277° da CRP;
2- Violação de lei de fundo, designadamente arts. 2°, nºs 1, 3, 6 e 7 do DL n° 247/92, 28° e 29° do DL n° 260/93 e art. 9°, nº1, do Dec. Reg. N° 44-B/83;
3- Vício de forma:
3.1- por não ter sido ouvida previamente, sob a forma de parecer, a Comissão de trabalhadores;
3.2- por não terem sido ouvidos os interessados e contra-interessados(art.100° do CPA);
3.3- por falta de fundamentação.
Na resposta de fls. 345 e sgs. foi requerida a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (questão, porém, já decidida a fls.412vº e 413) e pugnada a improcedência dos vícios invocados.
Em alegações, a recorrente inicial, A..., reiterou parcialmente a posição que exprimira na petição, limitando as conclusões ao seguinte:
«a) O despacho recorrido baseia-se em diploma inconstitucional por ofensa aos arts. 168° e 277° da Constituição;
b) o acto administrativo recorrido viola lei de fundo- nºs 1,3,6 e 7 do art. 2°do Decreto-lei n° 247/92, de 7 de Novembro;
c) e viola lei de forma: arts. 1° e 2° do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho; arts. 124° e 125° e 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo; nºs 1 e 2 do art. 24°, 32º, al. a) e 33º, al. a) da Lei n° 46/79, de 12 de Setembro e nº7 do art. 2° do mesmo DL n° 247/92, de 7 de Novembro;
d) ofende pois o despacho de 24 de Setembro do Secretário de Estado da Segurança Social a constituição e a lei, pelo que deverá ser anulado...»(fls. 391/392).
Por falta de alegações respectivas, foram alguns dos recursos julgados desertos pelo despacho de fls. 434/435, prosseguindo os autos relativamente aos restantes.
A fls. 393, N... e outras- C... (apenso 33419: fls. 77), D... (apenso 33422: fls. 90), L... (apenso 33414: fls. 141), M (apenso 33424: fls. 150), I (apenso n° 33392: fls. 158), O (apenso n° 33415: fls. 192), P... (apenso n° 33423: fls. 199), AB... (apenso n° 33417: fls. 261), AE... (apenso 33427: fls. 284), AG... (apenso 33426: fls. 301), AI... (apenso 33418: fls. 322) e Q... (apenso n° 33425: fls. 205) - apresentaram alegações, concluindo:
«A- O despacho de que ora se recorre padece de ilegalidade de vício de forma (adjectiva), porquanto viola o art. 24º, nºl e 2, art. 32º, al. a) e 33° da Lei n° 46/79, nº l, do art. 2° do DL n° 247/92, art. 28° e 29° do DL n° 260/93 e art. 100° do Código do Procedimento Administrativo.
B- O despacho ora recorrido padece também de ilegalidade de vício de fundo(substantivo) por violar o disposto nos arts. 124° e 125° do CPA, o art. 2º, nº 6, do DL n° 247/92 e pontos 5.3 e 5.4 da Circular nº2/DGAP e ainda o nº l do art. 9°do Dec. Reg. N° 44-B/83».
A entidade recorrida também alegou, defendendo o improvimento do recurso.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
II- Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito (Apesar de ter sido remetida para o presente acórdão a decisão sobre a questão da inutilidade da lide suscitada pela entidade recorrida na sua resposta, conforme fls. 388 vº, a mesma acabaria por ser resolvida pelo despacho de fls. 412 vº/413 ).
III- Os Factos
Considera-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão:
1- No D.R., II série, de 12/04/1993 foi publicado o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e Formação profissional, que estabeleceu os critérios e a fórmula a aplicar para a determinação e a ordenação do pessoal disponível.
2- Em 24/04/93 foi publicada a Portaria n° 427/93, que procedeu à alteração do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social, visando a constituição de disponíveis.
3- Os recorrentes foram notificados para exercerem o direito de audiência referido no art. 100° do CPA a propósito do projecto da lista nominativa do pessoal a disponibilizar .
4- Em 24/09/93 o Secretário de Estado da Segurança Social, no rosto do Relatório no âmbito do procedimento administrativo previsto no nº6 do art. 2° e no nº2 do art. 3° do DL n° 247/92, de 7/11, proferiu o seguinte despacho:
«1. Nos termos do número 2 do artigo 3º do Decreto-lei n° 247/92, de 7 de Novembro e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho n° 787/91, de 4 de Novembro, publicado(..), concordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente relatório submetido à minha apreciação e decisão nos termos do art. 105º do CPA.
2. Deste modo, aprovo a lista nominativa do pessoal disponível do Centro Regional de Segurança Social do Porto.
3. Deve ser dado integral cumprimento ao disposto na parte final do número 2 do artigo 3º do Decreto-lei n 247/92, de 7 de Novembro»(fls. 30 e 31).
IV- O Direito
1- Para a recorrente A..., o acto em crise funda-se num diploma inconstitucional(DL n° 247/92, de 7/11).
Segundo ela, o art. 5°, nº1 da Lei n° 2/92, de 9 de Março (Orçamento de Estado para 1992), ao abrigo do qual foi publicado o DL n° 247/92, não incide sobre matéria fiscal. Consequentemente, impor-se-ia a definição da duração da autorização dada ao Governo para legislar, face ao disposto no art. 168°, nº2, da CRP (actualmente, 165°, nº2). Logo, à falta dessa definição temporal, estariam violados os arts. 3°, nºs 2 e 3, 168°, nºs 2 e 5 e 277°, nº1, da CRP.
Não tem, porém, razão.
Com efeito, se não foi feita referência expressa à duração da autorização, ela deve ter-se por implicitamente contida na própria duração da lei autorizativa. Portanto, a duração atendível é a da lei orçamental em que está inserida, ou seja, um ano. Ora, a verdade é que o DL n° 247/92 foi publicado dentro desse prazo, dado que veio a lume em Novembro de 1992.
Consequentemente, tal diploma não sofre de inconstitucionalidade material, nem incorre em invalidade o despacho contenciosamente impugnado que dele fez aplicação concreta(neste sentido, os Acs. do STA de 29/06/95, Rec. n° 036098; de 19/02/98, Rec. n° 037245; de 07/12/95, Rec. n° 036105; 03/12/98, Rec. n° 042643; 19/02/98, Rec. n° 037245).
2- Depois, foi invocada a ofensa aos nºs 1, 3, 6 e 7 do art. 2° do DL n° 247/92. Para a recorrente A..., só com o prévio conhecimento do quadro de pessoal do CRSS alterado é que seria possível determinar quais as necessidades dos serviços e, assim, apurar a lista do pessoal eventualmente disponível. Na sua opinião, o que houve no caso foi uma inversão de procedimentos: primeiro disponibilizou-se o pessoal e só depois é que veio a estabelecer-se o novo quadro. Assim, a recorrente diz ter sido incluída numa lista nominativa de pessoal disponível de um organismo ( e de um quadro) que nem sequer existiam, visto que o quadro do Centro Regional de Segurança Social do Norte apenas foi aprovado pela Portaria n° 1.054/93, de 21/10.
Vejamos.
O DL n° 260/93, de 23/07 operou a extinção do CRSS do Porto, a cujo quadro a recorrente pertencia ( art. 29°), tendo o respectivo pessoal transitado para os quadros de pessoal referidos no nº2 do art. 33°. Isto é, esse pessoal, tal como o dos CRSS de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real (art. 2°, nº1), passaria a integrar o quadro de pessoal do novo CRSS do Norte. Naturalmente, por via dessa fusão, haveria que proceder à alteração do quadro (art. 32°), o qual seria aprovado por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social (art. 33°, nº2).
Contudo, antes disso já o quadro de pessoal tinha sido alterado pela Portaria n° 427/93, de 24/04, estando já então prevista a extinção das categorias e carreiras de escriturário-dactilógrafo quando não houvesse trabalhadores nas classes inferiores com possibilidade de acesso (ver anexo II). A extinção de lugares, dizia o art. 4° da Portaria, reportava-se à data da conclusão do processo de destino do pessoal identificado como «pessoal disponível» ( respeitando, assim, o nº3, do art. 2° do DL 247/92).
Quer dizer, já em Abril se colocava em concreto a necessidade de disponibilização de pessoal, mesmo sem se saber, nessa altura, se iria ou não haver (como mais tarde se verificou) a reestruturação dos CRSS do Porto. Portanto, a disponibilização da recorrente verificou-se ao abrigo do art. 2°, nº1, al. c), do citado DL n° 247/92, num procedimento que se iniciou com o Aviso publicado no DR, n° 11, II série, de 17/05.
Logo, se não foi por causa da extinção do CRSS do Porto que a recorrente foi disponibilizada, não se pode de maneira nenhuma acolher a afirmação segundo a qual a sua disponibilização teve lugar antes de conhecido o quadro de pessoal do novo CRSS do Norte e ter sido integrada numa lista nominativa de um quadro inexistente.
O que significa, pois, que não se pode dar por violado o art. 2°, nºs 1 e 3, do DL n° 247/72.
2.1- E teriam sido violados os nºs 6 e 7 do mesmo art. 2° ?
O nº 6 refere-se aos critérios a que deve obedecer a ordenação, por categoria e carreira, do pessoal a disponibilizar; o nº 7 dispõe que a fórmula de ponderação de tais critérios seria objecto de despacho conjunto, devidamente fundamentado, dos Ministros das Finanças e do membro do governo competente.
A recorrente, a respeito do n° 6 entende que a lista provisória do pessoal disponível deveria abranger a ordenação da totalidade do pessoal da carreira e categoria da recorrente ao serviço do CRSS.
Não tem razão.
Conforme a jurisprudência do STA o tem afirmado, o nº 6 do artº 2 não formula a exigência da ordenação ou seriação de pessoal considerado como não disponível, já que o mesmo se reporta exclusivamente ao "processo de identificação do pessoal disponível" (neste sentido, v.g., os Acs. do STA de 2/11/94, Rec. n° 033375 e de 24/09/96, Rec. n° 033393).
Assim, improcede a conclusão b) nesta parte.
Quanto ao nº 7 do mesmo art.º 2, considera que se trata de um preceito que impõe a fundamentação da "fórmula de ponderação dos factores" pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do membro do Governo competente. No entanto, trata-se de um acto que tem uma feição normativa. Ele limitou-se a instituir por forma geral, abstracta e impessoal, com eficácia para o futuro, as fórmulas de ponderação dos critérios já pré-determinados no nº6, e dentro dos parâmetros consignados no nº 7, ambos do mesmo artigo, não tendo em vista adequar tais fórmulas a qualquer organismo em concreto, antes pretendendo abranger, na sua previsão, os diversos organismos e serviços dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social(neste sentido, o Ac. do STA de 2/11/94, Rec. n° 033375). Logo, dele não se pode fazer qualquer apreciação na presente sede contenciosa.
De resto, ele não está sequer a ser objecto de impugnação nos presentes autos, pois que o que aqui se discute é apenas o acto do Senhor Secretário de Estado que aprova a lista nominativa de pessoal disponível do CRSS do Porto.
Improcede, pois, a alegação sobre esta matéria.
3.1- Defende também o vício de forma.
Teria havido, em sua óptica, preterição da formalidade plasmada nos arts. 24°, 32° e 33° da Lei n° 46/79, de 12/09, por omissão da intervenção da comissão de trabalhadores mediante parecer escrito prévio.
Aquele diploma, como é sabido, destina-se a regular o direito de intervenção das Comissões de Trabalhadores no sector privado. Quanto à Administração Pública, a constituição dessas comissões está garantida pelo n° 1 do artigo 41°, aplicando-se à sua eleição as normas constantes dessa lei (nº2, do art. citado). Não havendo, contudo, nenhuma outra disposição directamente relacionada com a função pública, parece ser legítimo concluir que da Lei 46/79 apenas se aplicam as regras reguladoras da sua eleição, ficando de fora quaisquer outras, nomeadamente as que prevejam o direito de intervenção prévia à resolução de medidas tendentes à reorganização dos órgãos e à alteração de quadros, por exemplo.
Portanto, o direito de intervenção dessas comissões apenas poderia perscrutar-se noutro diploma especificamente dirigido à Administração Pública. Só que, como é do conhecimento geral, até ao momento nenhum diploma legal próprio sobre esse assunto foi publicado, apesar de o DL n° 45-A/84, de 3/2, ao regulamentar o direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública, haver reconhecido aos mesmos, no respectivo art. 9° "o direito de participarem, através das suas associações sindicais, na elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública". O que significa, em suma, que não se pode chamar à colação o diploma em apreço para o caso concreto, designadamente para efeito do direito de intervenção de que tratam os apontados normativos, que assim se não podem considerar violados (neste sentido, o Ac. do STA de 02/11/94, Rec. n° 033375; tb. Ac. de 10/10/95, Rec. n° 026284).
3.2- De vício de forma se trataria, ainda na tese da recorrente, pelo facto de não ter sido observada a formalidade de audiência de interessados a que aludem os arts. 100° e 101° do CPA.
Mas, também aqui nenhuma razão lhe assiste.
Efectivamente, as pessoas incluídas na lista de pessoal a disponibilizar foram notificadas para se pronunciarem, precisamente, sobre essa intenção. O que a recorrente aduz é que, para além desses interessados directos, também os demais funcionários da mesma categoria profissional, como "contra-interessados", deveriam ter tido a mesma oportunidade de se manifestarem.
Esta posição é, no entanto, de todo insufragável. Por "contra-interessados" diz-se daqueles que sejam prejudicados em consequência directa de uma decisão administrativa favorável a outrem. Na situação concreta, porém, é para nós evidente que apenas os visados numa futura disponibilização deveriam ver respeitado o dever de pronúncia sobre um projecto de decisão que os iria afectar. Os que não constassem da lista, obviamente, escapariam, pelo menos nesse momento, ao espectro de um quadro de disponíveis e estariam, portanto, a salvo dessa intenção.
Logo, não sendo atingidos pela decisão, nem vindo a ficar prejudicados em relação aos funcionários a dispensar, não são "contra-interessados" e, por tal motivo, não tinham que ser notificados para os efeitos do art. 100° do CPA (neste sentido, o Ac. do STA de 02/11/94, Rec. n° 033375).
3.3- Em sua opinião, por fim, teria havido falta de fundamentação, nos termos dos arts.1º e 2° do DL n° 256-A/77, de 17/06; 124° e 125° do CPA.
O que está em causa, recordemos, é o despacho de 24.09.93 (e não o Despacho Conjunto de 12.4.93 a que a recorrente A... se refere nos arts. 34° e sgs da p.i.) aposto no rosto do "relatório final". E, conforme dele expressamente consta, a decisão tomada foi a de concordar «com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente relatório submetido à minha consideração e decisão...».
Ora, ao contrário do que o assevera a recorrente, o relatório em causa de 21 páginas (fls 31 a 52) é largamente explicativo das razões de facto e de direito que presidiram à elaboração da lista nominativa do pessoal disponível do CRSS do Porto. Razões que acabaram por ser desdobradas no plano dos critérios definidos no nº6 do art. 2° do DL n° 247/92 e na fórmula de ponderação estabelecida no despacho conjunto publicado no DR n° 85, II série, de 12/04.
Logo, não se concorda que se diga infundamentado, face às disposições legais citadas, quer do CPA, quer do DL 256-A/77 (nem seria preciso mencionar este diploma, face à sua revogação pelo CPA).
Deste modo, improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente A
4- No que se refere aos vícios contidos nas conclusões das alegações das recorrentes nos processos apensos 33419(fls. 77: C...), 33422(fls. 90: D...), 33414(fls. 141: L...), 33424(fls. 150: M...), 33392(fls. 158: I...), 33416(fls. 183: N...), 33415(fls. 192: O...), 33423(fls. 199: P...), 33425(fls. 205: Q...), 33417(fls. 261: AB...), 33427(fls. 284: AE...), 33426(fls. 301: AG...) e 33418(fls. 322: AI...), eles são parcialmente comuns aos invocados pela recorrente A... e acima já apreciados.
4.1- Assim, quanto aos vertidos na conclusão A (fls. 393) temos por já conhecidos os que respeitam às violações dos arts. 24°, nºs 1 e 2, 32° e 33°, al.a), da Lei n° 46/79, do art. 2°, nº1, do DL n° 247/92 e do art. 100° do CPA.
Falta conhecer, portanto, os que respeitam à violação dos arts. 28° e 29° do DL n° 260/93, de 23/07 (matéria substancialmente análoga à conhecida no ponto 2. supra).
Segundo estes recorrentes, foram incluídos numa lista nominativa de pessoal disponível de um organismo e de um quadro que nem sequer existiam. Ora bem. Como atrás se disse, o CRSS do Porto foi extinto pelo art. 28° do DL n° 260/93, de 23/07, tendo o seu pessoal transitado para o CRSS do Norte (art. 29°), cujo quadro de pessoal, no entanto, apenas viria a ser aprovado por Portaria n° 1054/93, de 21/10. Aparentemente, portanto, o despacho recorrido, datado de 24/09/93, teria uma eficácia inexistente, porque posterior à data do início de vigência do DL n° 260/93, isto é, 1/09/93, conforme art.38° desse diploma.
Contudo, só mesmo aparentemente isto é assim.
Com efeito, a disponibilização do pessoal em causa, nos termos do art. 2°, nº1, al.c), do DL 247/92, decorre exclusivamente da reestruturação do CRSS do Porto operada por via da Portaria n° 427/93, in DR, II, de 24/04/93. Quer dizer, foi por causa desta Portaria de 24/04/93 que se manifestou a necessidade de identificar o pessoal disponível, independentemente de legislação posterior (cit. DL nº 260/93, de 23/07) ter previsto a extinção daquele organismo.
A circunstância de o despacho recorrido apenas ter sido proferido em 24/09/93 em nada impede a sua real eficácia. Com efeito, o despacho em apreço limita-se a aprovar a lista de disponíveis, esta por sua vez datada de 5/06/93 (fls. 14), anterior, pois, à extinção do CRSS do Porto, que apenas teria lugar em 1/09/2003, "ex vi" art. 38° do DL n° 260/93. Ou seja, o despacho em causa destinou-se a concretizar definitivamente o pessoal disponível através de uma lista nominativa, sem contudo interferir com o quadro de pessoal, o qual estava já fixado nos mapas anexos à Portaria nº 427/93, de 24/04. E seria este o quadro do pessoal do CRSS do Porto que iria transitar para o CRSS do Norte segundo os arts. 28° e 29° do DL n° 260/93, de 23/07.
Quer isto dizer, assim, que o quadro de pessoal e o CRSS do Porto "existiam" no momento da reestruturação materializada com o DL 260/93. O procedimento de disponibilização é, simplesmente, consequência daquela, sem nada, porém, interferir com o quadro de pessoal antes alterado e que viria a integrar o quadro do novo CRSS do Norte fixado pela citada Portaria n° 1054/93, de 21 de Outubro.
Significa isto que se não aceita a invocada violação dos arts. 28° e 29° citados.
Deste modo, improcede toda a matéria da conclusão A.
4.2- Quanto à conclusão B, analisada está a pretensa ofensa aos arts. 124° e 125° do CPA, mostrando-se igualmente apreciado o vício de violação do art. 2°, nº6, do DL 247/92 no ponto 2.1 supra.
Sobre este aspecto, e com a mesma argumentação, os recorrentes acrescentam que esta ofensa abrangia os pontos 5.3 e 5.4 da Circular nº2/DGAP (fls. 56 dos autos), os quais estipulam que a aplicação dos critérios seria feita «à totalidade do pessoal inserido na carreira ou categoria objecto das medidas de racionalização».
Contudo, o que ali está escrito não é que a lista provisória sob ponderação do pessoal a disponibilizar abrangesse a totalidade do pessoal da carreira e categoria ao serviço do CRSS- não faria, aliás, sentido que todo o pessoal de cada categoria fosse incluído na lista nominativa de pessoal a disponibilizar, se apenas algum era excedentário - , mas sim que os critérios a adoptar no apuramento do pessoal disponível devessem aplicar-se a todo o pessoal inserido na carreira ou categoria. Aliás, estes pontos estão na linha do nº6 (proémio) do art.º 2 do DL 247/92, a respeito do qual já decidimos pela sua não violação (ver 2.1 supra).
4.3- Finalmente, cumpre apurar da pretensa ofensa aos arts. 9°, nº 1 do Dec. Reg. N° 44- B/83 e pontos 5.3 e 5.4 da Circular nº2/DGAP .
Sobre esta matéria, os recorrentes, cingindo-se ao critério da classificação de serviço (al. a), do nº6 cit.), defendem que a classificação se deveria regular pelas menções qualitativas de "bom", "muito bom", "regular" e "não satisfatório", de acordo com o Dec. Reg. N° 44-B/83, de 1 de Junho, e não também, como aconteceu, pela sua valoração quantitativa na determinação do factor para a fórmula final.
E consideram ainda que, pelo facto de para esse efeito ter sido apenas relevada a classificação de 1991, estariam também por essa razão violados aqueles preceitos.
Não podemos concordar.
Na verdade, o facto de a classificação de serviço ser traduzida por uma menção qualitativa global (Não satisfatório, Regular, Bom e Muito Bom), a verdade é que, conforme prescrito no art. 5° do citado decreto regulamentar, ela é obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação, sendo que essa apreciação quantificada é feita através de uma graduação em 5 posições pontuais de 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização de valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado em cada um dos factores (art. 7°, nº 1, cit. D.R.).
Por outro lado, o próprio nº 7 do art. 2° do DL nº 247/92 estabelece que a fórmula de ponderação dos critérios não poderia ser inferior a 40% no caso da classificação de serviço, dizendo-se no nº 8, logo de seguida, que para esse efeito relevaria a pontuação resultante da média aritmética referente à valoração atribuída na última classificação de serviço aos factores constantes do mapa anexo ao diploma.
Por conseguinte, o despacho em causa limitou-se a observar aqueles comandos e, por via deles, também o despacho conjunto que procedeu à elaboração da fórmula mencionada no nº 7(neste sentido, os Acs. do STA de 7/12/95, Rec. n° 036105; de 2/11/94, Rec. n° 033375; de 29/06/95, Rec. n° 036098).
E quanto à circunstância de não ter sido considerada a classificação de 1992, tal ficou a dever-se ao facto de ela ainda não estar obtida no momento da ponderação. Por isso, só a última (1991) deveria ser levada em consideração (nº8, cit. DL 247/92).
Em suma, não têm razão sobre esta matéria.
Em vista do acabado de referir, improcedem todas as conclusões das alegações dos recorrentes.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas por cada um dos recorrentes (recorrente principal e as alegantes N... e outras, mencionadas a fls. 3 supra), com taxa de justiça e procuradoria que fixamos em € 250 e 100, respectivamente.
Lisboa, STA, 6 de Novembro de 2003
Cândido de Pinho – Relator – João Cordeiro – Azevedo Moreira