1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Questão.
No processo em que A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu um recurso de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal levanta a questão prévia da intempestividade do recurso. Alega o seguinte:
Tendo sido proferido o mencionado despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e tendo o processo baixado à primeira instância (Tribunal Judicial do Funchal), a Secretaria deste Tribunal notificou o réu e o seu mandatário constituído com escritório na sede daquele Tribunal para o pagamento do devido («nos termos do artigo 638°, § único, do Código de Processo Penal», como se vê da cota de fls. 320) e essa notificação tem de se considerar relevante para o efeito do conhecimento do processado, incluindo o dito despacho, pois essa notificação supõe o trânsito em julgado da decisão;
Datando o registo postal de 28 de Fevereiro de 1985, foi deixado extinguir o prazo para o pagamento antes referido, e só na iminência da execução é que o mandatário do réu verbalmente requereu a passagem de guias para o pagamento das custas em dívida, vindo seguidamente interpor o recurso;
O recorrente não pode invocar surpresa, pois não pode deixar de se considerar relevante a notificação feita pela secretaria, e um mínimo de diligência impunha que fosse verificado o processamento nos respectivos autos, designadamente para obviar ao trânsito em julgado;
Sendo assim, e deixando mesmo extinguir o prazo que se liga a essa notificação, extinto ficou também o prazo legal para a interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, faltando, pois, um dos requisitos legais que se exige quanto à admissão do recurso, dele não podendo conhecer-se (artigo 69° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 685° do Código de Processo Civil).
Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia, veio o mesmo defender que ela não merece ser atendida.
Desde logo, alega que a questão prévia foi, ela mesma, levantada intempestivamente. Face ao despacho vestibular do relator (fls. 345), no sentido de o recurso ter sido apresentado em tempo, cabia ao Ministério Público ao impugná-lo em cinco dias (artigo 154°) a contar, pelo menos, da notificação desse despacho, nos termos do artigo 700°, nº 3, do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, é intempestiva a questão prévia levantada, havendo já trânsito em julgado sobre a tempestividade do recurso.
Mesmo que a questão fosse levantada em tempo, entende que ela teria de improceder. Alega, em síntese, o seguinte:
Conjugando o disposto no artigo 75° da Lei nº 28/82, com o artigo 685° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69° daquela lei, o prazo de interposição de recurso conta-se da notificação da decisão de que se pretende recorrer, pelo que, enquanto tal notificação não for efectuada, o prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional não corre;
É incorrecta a referência feita ao artigo 638° do Código de Processo Penal, que, aliás, não vinha mencionado no aviso dirigido ao réu e ao seu mandatário, pois que trata-se de quantia em dívida do imposto de justiça e de diversos (fls. 319) e o artigo 638.° do Código de Processo Penal respeita a multas;
Conforme cota de fls. 320, o aviso relativamente à cota de fls. 319 foi endereçado ao réu, recluso no continente, pelo que este beneficia da dilação do artigo 180°, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, e, não se tendo fixado prazo de dilação, entender-se-á que é o máximo, de modo que, não obstante a notificação ao advogado (cota de fls. 320), sempre o réu beneficiaria do prazo mais longo decorrente da sua própria notificação (princípio mais favorável em matéria de prazos e também princípio da solução mais favorável ao réu);
Não se deixou, pois, extinguir quer o prazo para o pagamento devido, como também não se deixou transitar o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação, tendo-se interposto o recurso dentro dos cinco dias subsequentes à primeira intervenção que se tem nos autos, posteriormente ao despacho de fls. 309 e 310 (pagamento de fls. 329).
2- Solução
2.1- Enquadramento processual
Dos autos resulta o seguinte itinerário processual:
O despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que aqui está em causa (que desatendeu uma reclamação do ora recorrente) foi notificado ao agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 311) e registado no livro de registo de reclamações (fls. 311), mas não foi notificado ao recorrente;
Efectuada a conta (fls. 312), em consequência da condenação em imposto, foi remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas a conta não foi notificada nem ao Ministério Público, nem ao réu, nem ao seu mandatário;
Por despacho do relator (fls. 314) foi ordenada a baixa do processo à comarca do Funchal, onde o agente do Ministério Público promoveu (fls. 316) que se procedesse à recopilação (artigo 199° do Código das Contas Judiciais);
Feita a recopilação (fls. 319), foram expedidos dois avisos postais (nos termos do artigo 638°, § único, do Código do Processo Penal) em 28 de Fevereiro de 1985: um para o réu, dirigido ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, em Alcoentre, e outro para o seu advogado no Funchal;
Em 7 de Março de 1985 (fls. 321) foi junto aos autos um ofício do Tribunal de Execução de Penas informando da recusa de indulto ao réu, na sequência do qual, em 11 de Março de 1985, foi proferido o despacho «Aguardem. Not.» (fls. 325), não se tendo, porém, efectuado nenhuma notificação;
Em 22 de Março, o Ministério Público informa que vai instaurar execução (fls. 327) e em 27 de Março de 1985 o mandatário do réu requereu verbalmente a passagem de guias, tendo efectuado o pagamento nesse mesmo dia;
Em 3 de Abril de 1985 o mesmo mandatário apresentou - simultaneamente, no Tribunal do Funchal, na Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça - um requerimento arguindo, por um lado, a nulidade resultante da falta de notificação do despacho em causa e, por outro lado, interpondo recurso dele para o Tribunal Constitucional.
2.2- Tempestividade da questão prévia
Não tem razão, o recorrente quanto à existência de caso julgado sobre a admissão do recurso.
A questão prévia foi levantada pelo Ministério Público na ocasião apropriada: as suas alegações. Como resulta do artigo 687°, nº 4, do Código do Processo Civil, o despacho liminar do relator quanto à admissão do recurso nunca faz caso julgado. Trata-se de uma apreciação provisória, podendo ser modificada pela conferência, por iniciativa do próprio relator, dos adjuntos ou das próprias partes (artigo 700° do Código do Processo Civil). As partes que alegam depois do despacho do relator podem suscitar questões prévias, que serão resolvidas pela conferência.
2.3- Tempestividade do recurso.
Nos termos do artigo 685° do Código do Processo Civil - aplicável ao processo constitucional por força do artigo 69° da Lei nº 28/82 -, o recorrente deveria ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, se não tivesse de haver notificação, a contar do dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
Não tendo havido notificação da decisão, tudo depende de saber se a acima referida notificação para pagamento de custas deveria implicar para o recorrente o conhecimento do desatendimento da reclamação que apresentara ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Recorde-se que o recorrente veio, dentro do prazo de cinco dias após o pagamento das custas, arguir a nulidade da falta de notificação da decisão da reclamação (fls. 329 e 330). Dispõe a propósito o artigo 205°, nº 1, do Código de Processo Civil, além do mais, que, se a parte não estiver presente quando a nulidade for cometida, o prazo para a arguição se conta do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
A questão que se põe é saber:
a) Se deve presumir-se que o recorrente tomou conhecimento da nulidade por efeito do envio do aviso postal referido a fls. 261; ou, não sendo assim,
b) Se dela poderia conhecer agindo com a devida diligência.
Quanto à primeira hipótese, é de considerar que o aviso postal informando que há uma importância a pagar não basta, só por si, para se poder concluir que houve alguma nulidade no processo. O aviso postal não esclarece sobre a situação do processo nem permite concluir se nele foi ou não praticada qualquer irregularidade. O aviso apenas informa (artigo 144° do Código das Custas) o total a pagar, o local do pagamento e o prazo. Por isso, é pelo menos excessiva a conclusão do Ministério Público de que essa notificação supõe o «trânsito em julgado da decisão».
Mas poderá dizer-se que o recorrente poderia ter tomado conhecimento da nulidade se tivesse agido com a devida diligência?
Na cota de fls. 320 refere-se expressamente que os avisos postais são expedidos «nos termos do artigo 638°, § único, do Código de Processo Penal». Mas não se invoca o artigo 642° O artigo 638° refere-se ao pagamento da multa em que o réu foi condenado, mas o artigo 642° manda aplicar o regime desse artigo ao imposto de justiça e às custas. Porém, a Secretaria não o refere no aviso.
A notificação para pagamento foi feita ao réu e ao seu mandatário porque assim impõe o Código das Custas (artigo 143°). O que, aliás, se compreende, pois o advogado não é obrigado a adiantar verbas para as despesas do seu constituinte (como dispõe expressamente o artigo 67° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-lei nº 84/84, de 16 de Março).
O aviso postal foi expedido para o réu em 28 de Fevereiro de 1985. O recorrente tinha dez mais três dias para o pagamento (pois não pode, ao contrário do que afirma, invocar a dilação prevista no artigo 180°, porque esta apenas se aplica à citação e, por força do artigo 256° do Código de Processo Civil, só quando a parte tiver de ser notificada pessoalmente se aplicarão as disposições relativas à citação).
Mas é certo que só o aviso postal não exigia uma imediata e urgente consulta do processo. Ao contrário do que pretende o Ministério Público, o simples envio do aviso postal não significa, só por si, que a reclamação tenha sido indeferida.
Não consta dos autos em que termos foi expedido o aviso postal, nem o que dele constaria. Temos de concluir que apenas conteria os elementos referidos no artigo 144° do Código das Custas (que, embora incluído na parte cível do Código das Custas, se aplica à parte criminal do mesmo Código).
Convém aqui recordar que, havendo o réu constituído mandatário também em Lisboa, e não tendo este (nem o do Funchal) sido notificado do indeferimento da reclamação, nem da conta de custas resultante dessa condenação (pelo menos para, se eventualmente o desejasse, reclamar da conta, como é seu direito - citado artigo 143º do Código de Custas), não têm, nem o advogado de Lisboa nem o do Funchal, conhecimento da remessa do processo para a comarca do Funchal.
Compreende-se assim que não houvesse a mínima suposição de que faltaria qualquer notificação de um despacho tão importante. Compreende-se, também, que, estando o réu preso, tenha levado um certo tempo a pôr à disposição do mandatário a importância necessária para o pagamento.
O réu e o seu mandatário estão certamente obrigados a actuar com diligência, já que dormientibus non securrit jus. Não lhes pode, porém, ser imposto o ónus de suprirem por uma superdiligência as deficiências e irregularidades praticadas no processo. Não lhes pode ser exigido que perante cada aviso vão a correr rever todo o processado para saber se não se teria eventualmente praticado uma qualquer nulidade.
A diligência a exigir ao réu e ao seu mandatário não pode ser levada ao ponto de os obrigar a adivinhar as eventuais irregularidades cometidas por outrem no processo.
Não é curial obrigar-se o mandatário, sempre que é notificado, a ir consultar o processo, não vá ter-se omitido nele algum acto que a lei imponha, embora sem relação com o conteúdo da notificação, neste caso aviso postal.
Saliente-se que, tendo o réu sido condenado em custas na Relação, nem sequer foi notificado da conta de fls. 312 para eventualmente dela reclamar. Se o tivesse sido, ficaria a saber que tinha sido condenado em imposto de justiça por ter sido indeferida a reclamação. Mas como não foi, nem sequer por esta via indirecta ficou a saber do indeferimento da reclamação.
Também não foi notificado da recusa do indulto, apesar do despacho de fls. 325.
Não é lícito exigir uma diligência que toque as raias da desconfiança aos mandatários do réu.
O recorrente arguiu a nulidade e recorreu dentro do prazo de cinco dias a contar da data em que o mandatário foi aos autos efectuar o pagamento. A diligência devida determina-se em face dos deveres processuais e deontológicos. Ora, nem processualmente, nem pelas regras deontológicas, era exigível ao mandatário que, recebido um aviso para pagamento de custas de pequena importância, fosse rever todo um processo.
3- Decisão
Nestes termos, decide-se desatender a questão prévia.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986. - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - Armando Manuel Marques Guedes.