Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Alzira Fernanda Carvalho Costa Freitas Vieira vem, na qualidade de mandatária da candidatura “Movimento Independente de Pedroso e Seixezelo – MIPS” à assembleia de freguesia da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, reclamar do despacho de não admissão de recurso para este Tribunal proferido em 20 de setembro de 2017, na sequência de decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora Reclamante ao abrigo artigo 78.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
2. A ora Reclamante, em 14 de setembro de 2017, apresentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, reclamação ao abrigo do artigo 78.º da LEOAL, assente nos seguintes fundamentos: (i) em 13 de setembro de 2017, na reunião realizada para a designação dos membros das mesas das assembleias de voto da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, não foi observado, a partir das vinte e uma horas, um período de tolerância não superior a trinta minutos, tal como sugerido pela Comissão Nacional de Eleições na Orientação 6/XIII/2010; (ii) não compete ao Presidente da Junta de Freguesia garantir o cumprimento das formalidades previstas no artigo 77.º da LEOAL, mas apenas receber os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes na sede da Junta de Freguesia, criar as condições necessárias à realização da reunião, assistir a esta e comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a existência ou não de acordo quanto à designação dos membros para as mesas das assembleias de voto, bem como afixar o edital que a Câmara Municipal lhe remeter (cfr. fls. 3 a 5).
3. Em 15 de setembro de 2017, a Reclamante apresentou aditamento a essa reclamação, requerendo um acréscimo de membros a designar para as mesas das assembleias de voto da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo (cfr. fls. 6 a 7 v).
4. Em 15 de setembro de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da LEOAL, julgou improcedente a reclamação apresentada, com os seguintes fundamento (cfr. fls. 10 a 11):
«Segundo o art.º 78.°, n.º l , da Lei Orgânica n.º 1/2001, qualquer eleitor pode reclamar contra a designação dos membros das mesas das Assembleias de Voto "(…) perante o juiz (…) com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei." (sublinhado nosso).
Como a ora reclamante reconhece, a norma que expressamente dispõe sobre o processo de designação dos membros das mesas das Assembleias de Voto - o art.º 77.° da Lei supra citada - apenas estipula que a reunião inicie pelas 21,00 horas (n.º1), não prevendo a observância de qualquer tolerância - nesta matéria, a requerente sustenta a sua posição numa orientação da CNE, pelo que a não observância de tal tolerância não consubstancia preterição de um qualquer requisito fixado na Lei em apreço (nem, consequentemente, e em rigor, fundamento de reclamação contra a designação ora em crise).
Já quanto à posição assumida pelo Presidente da Junta de Freguesia, a verdade é que, como a ora reclamante também reconhece, compete-lhe receber os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes na sede da Junta, recepção que depende, como é natural, da devida e competente identificação por parte destes últimos, razão pela qual o supra referido art.º 77.°, no seu n.º 1, prevê que tais representantes se apresentem "devidamente credenciados" - de contrário, aí sim, verificar-se-ia preterição de requisito fixado na Lei em apreço.
Nestes termos, com os fundamentos expostos, no que ao processo de designação dos membros das mesas das Assembleias de Voto da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo respeita, julgo não verificada a preterição de um qualquer requisito fixado na Lei Orgânica n.º 1/2001 e, consequentemente, improcedente a reclamação em apreço, apresentada pela mandatária da candidatura do "Movimento Independente de Pedroso e Seixezelo" - MIPS".»
5. Em 19 de setembro de 2017, a Reclamante apresentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da LEOAL, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 16):
«1. ª
Nas próximas eleições autárquicas os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo de entre os representantes das candidaturas ou, na falta de acordo, por sorteio, no 18º dia anterior ao da realização da eleição (1.10.2017), sendo que, pelas 21 horas os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, como dispõe o referido diploma, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta, o que ocorreu no dia 13.09.2017.
2. ª
Consigna a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, no artigo 77.º, n.º 1, que se às 21.00h não estiverem presentes todos os representantes das candidaturas a reunião poderá iniciar-se apenas com os que estiverem presentes, sendo que, não pode ser banido o período de tolerância, de pelo menos meia hora, por ser o fim dessa reunião assegurar que nas mesas das assembleias ou secções de voto esteja representado o maior número de forças políticas ou independentes concorrentes à eleição, sob pena de se atentar vários princípios, como o princípio da igualdade e o princípio da confiança (na administração), ambos originários do princípio da justiça.
3. ª
Na sede da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, sita na Rua Paúl de Pedroso, 22, desse concelho, o MIPS foi impedido de se fazer representar nos termos e para os efeitos dos artigos 74.º e 77.º, n.º 1 da dita Lei Orgânica pelo Presidente da União, Filipe Lopes, sendo que, ao presidente da junta de freguesia compete apenas:
• Receber os representantes dos partidos e dos grupos dos cidadãos intervenientes na sede da junta de freguesia e criar as condições necessárias para a realização da reunião;
• Assistir à reunião, não podendo pronunciar-se sobre a constituição das mesas;
• Comunicar a existência ou não de acordo ao presidente da câmara e, havendo acordo, afixar à porta da sede da junta de freguesia o edital que lhe é remetido pela câmara com os nomes dos membros de mesa escolhidos.
4. ª
Normas jurídicas violadas: artigos 74.º, 77.º e 78.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, princípio da justiça (preambulo da CRP e seu artigo 1.º), artigos 1.º e 13.º da CRP.»
6. Em 20 de setembro de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto decidiu pela não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 22 a 23):
«A fls. 968 e ss., veio a mandatária da candidatura do "Movimento Independente de Pedroso e Seixezelo" - MIPS", para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, interpor recurso da decisão proferida a fls. 964/965 dos autos, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a designação dos membros das mesas das Assembleias de Voto da mesma União de Freguesias, para o Tribunal Constitucional.
Sucede, porém, que, como se entendeu no Ac. TC n.º 512/2009, publicado no DR, 2.ª Série n.º 208, de 27.10.2009, "(...) não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto (...) ", e isto porque, como no mesmo se pode ler, citando o seu Ac. n.º 514/2005, "(...) A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto "órgãos da administração eleitoral" (artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; n.º 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], n.º 15.º dia segunda a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]).
Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf artigo 94.º, n.º 2, da LEOGAL. (...) ", o que, no concreto caso da decisão prevista no art.º 78.º da LEOAL não sucede.
No mesmo sentido se também nos Acs. TC n.ºs 497/2009 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt”.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decido rejeitar o presente recurso, por legalmente inadmissível.»
7. Em 21 de setembro de 2017, a Reclamante apresentou, junto deste Tribunal, reclamação da decisão de não admissão de recurso tomada pelo tribunal a quo, nos seguintes termos (cfr. fls. 24 a 26v):
«1.
Não se conformando com a decisão proferida a fls. 964/965 da Sra. Juiz do tribunal da 1.ª instância, que julgou não verificada a preterição de um qualquer requisito fixado na Lei Orgânica n.º 1/2001, atenta a invocada violação do artigo 77.º, n.º 1 (razão da reclamação), a mandatária do MIPS em tempo interpôs recurso dirigido a esse tribunal, rejeitado, como foi notificada hoje.
2.
a)
Ao contrário do narrado pela Meritíssima Juiz, o recurso interposto, entretanto rejeitado, e que julgou improcedente a reclamação apresentada não diz respeito a uma qualquer designação dos membros das mesas das assembleias de voto por parte do presidente da câmara, quanto à composição ou o que quer que seja, mas sim pela violação do artigo 77.º, n.º 1, levada a efeito por parte do presidente da União de Pedroso e Seixezelo que negou qualquer tolerância quanto ao início da reunião para a escolha dos membros das mesas das assembleias de voto, fixada por lei às 21.00h, designadamente.
b)
Com todo o respeito e sem qualquer pretensão que não seja o triunfo da democracia, terá de se dizer que a rejeição de que se reclama e que impediu a subida do recurso para esse tribunal, fundamenta-se indevidamente em vários arestos do TC, baralhando a Ilustre Meritíssima Juiz, salvo melhor entendimento, o trigo com o joio, para tanto e com vista a uma exacta compreensão da matéria em causa, transcreve-se a súmula do acórdão 510/2009 (sublinhado nosso):
(…)
Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
1- Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida freguesia de Azinhal.
Pede, por isso, que, admitido o recurso, seja a final «corrigido» o edital da Câmara Municipal de Castro Marim de 7 de Outubro de 2009, nomeando-se presidente da mesa de assembleia de voto da freguesia de Azinhal «um membro da lista do Partido Socialista, a única que cumpriu os dispositivos legais, ou em alternativa que nomeiem o Presidente da Mesa de entre os eleitores nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LEOAL».
2- Todavia, o Tribunal tem entendido, citando o Acórdão 514/2005 (vejam-se os recentes Acórdãos n.os 497/09 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto.
Diz-se, com efeito, naquele aresto:
«A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto "órgãos da administração eleitoral" (artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL.»
3- Adoptando-se a mesma jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide rejeitar o presente recurso, por inadmissível.
Lisboa, 9 de Outubro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Ana Maria Guerra Martins - Rui Manuel Moura Ramos.
(…)
3.
O MIPS apresentou as seguintes CONCLUSÕES e pedido:
(…)
1. ª
Nas próximas eleições autárquicas os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo de entre os representantes das candidaturas ou, na falta de acordo, por sorteio, no 18º dia anterior ao da realização da eleição (1.10.2017), sendo que, pelas 21 horas os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, como dispõe o referido diploma, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta, o que ocorreu no dia 13.09.2017.
2. ª
Consigna a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, no artigo 77.º, n.º 1, que se às 21.00h não estiverem presentes todos os representantes das candidaturas a reunião poderá iniciar-se apenas com os que estiverem presentes, sendo que, não pode ser banido o período de tolerância, de pelo menos meia hora, por ser o fim dessa reunião assegurar que nas mesas das assembleias ou secções de voto esteja representado o maior número de forças políticas ou independentes concorrentes à eleição, sob pena de se atentar vários princípios, como o princípio da igualdade e o princípio da confiança (na administração), ambos originários do princípio da justiça.
3. ª
Na sede da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, sita na Rua Paúl de Pedroso, 22, desse concelho, o MIPS foi impedido de se fazer representar nos termos e para os efeitos dos artigos 74.º e 77.º, n.º 1 da dita Lei Orgânica pelo Presidente da União, Filipe Lopes, sendo que, ao presidente da junta de freguesia compete apenas:
• Receber os representantes dos partidos e dos grupos dos cidadãos intervenientes na sede da junta de freguesia e criar as condições necessárias para a realização da reunião;
• Assistir à reunião, não podendo pronunciar-se sobre a constituição das mesas;
• Comunicar a existência ou não de acordo ao presidente da câmara e, havendo acordo, afixar à porta da sede da junta de freguesia o edital que lhe é remetido pela câmara com os nomes dos membros de mesa escolhidos.
4. ª
Normas jurídicas violadas: artigos 74.º, 77.º e 78.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, princípio da justiça (preambulo da CRP e seu artigo 1.º), artigos 1.º e 13.º da CRP.
Termos em que se requer a revogação da decisão recorrida
Em anexo deverá seguir a lista do MIPS, aceite, com a identificação da mandatária, todas as peças processuais e documentos juntos na reclamação e/ou por causa dela.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Este Tribunal tem entendido que a intervenção judicial regulada no n.º 2 do artigo 78.º da LEOAL tem caráter de definitividade, não estando prevista uma duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais.
Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 497/2009, 510/2009, 512/2009, em especial por remissão para a fundamentação constante do Acórdão n.º 514/2005, que aqui se transcreve:
«A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais preferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL.»
Não se vislumbram motivos que justifiquem a inversão desta jurisprudência.
Com efeito, no que respeita ao processo de designação dos membros das mesas de assembleia de voto, especificamente regulado no artigo 77.º da LEOAL, é de considerar que o artigo subsequente dita, sem mais, o seguinte:
«Artigo 78º - Reclamação
1- Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2- O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.»
Ora, independentemente da reclamação apresentada junto do tribunal de comarca incidir sobre o concreto ato de designação dos membros das mesas das assembleias de voto ou sobre os trâmites do processo que lhe é anterior, regulado no artigo 77.º da LEOAL, não se estabelece, ao contrário do que se verifica noutras disposições da LEOAL (e.g. n.º 1 do artigo 31.º; n.º 5 do artigo 70.º; n.º 2 do artigo 94.º), que a decisão judicial tomada na sequência da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo que, de acordo com jurisprudência consolidada deste Tribunal, não cabendo, nos termos da LEOAL, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da mesma Lei, o presente recurso não é passível de ser admitido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso.
Lisboa, 28 de setembro de 2017. - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade.